TJMA - 0801647-98.2022.8.10.0154
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2024 14:00
Arquivado Definitivamente
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21/02/2024 13:59
Transitado em Julgado em 09/11/2023
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10/11/2023 02:00
Decorrido prazo de CLINICA AFETO LTDA em 09/11/2023 23:59.
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25/10/2023 19:10
Juntada de petição
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25/10/2023 00:52
Publicado Sentença em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd.
L, Ed.
Bacuri Center, 2º Piso, Bairro Araçagy São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 PROCESSO Nº 0801647-98.2022.8.10.0154 AUTOR: KECIA COSTA SILVA ADVOGADOS: LUCAS VINICIUS ALMEIDA SANTOS - MA25330, FRANCISCO WILLIAM DE AMORIM DO NASCIMENTO - MA23667, CRISTIANE PIRES TEODORO SILVA DOS SANTOS - MA24729 REU: CLINICA AFETO LTDA ADVOGADO: ANTONIO JOSE GARCIA PINHEIRO - MA5511-A SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Alega a autora que agendou consulta particular junto à demandada para realização de exame de ultrassonografia e que, no dia e hora marcada para tanto, não fora devidamente atendida.
Sustenta que se trata de procedimento desgastante, vez que é necessário que o paciente permaneça por 24 (vinte e quatro) horas sem alimentação sólida (ingerindo apenas líquido) e fazendo uso de medicamentos que causam efeitos colaterais.
Aduz que por várias vezes confirmou com a ré o horário do atendimento (a fim de que não fosse surpreendida, já que o procedimento só pode ser realizado uma vez por mês), tendo aquela ultrassonografia sido marcada para as 8 (oito) horas do dia 31 de março de 2022.
Narra, contudo, que não foi atendida no horário marcado e que, quando se dirigiu ao atendimento para tentar resolver a situação, foi extremamente mal atendida pela funcionária da ré.
Argumenta, ainda, que além de extremamente fragilizada pela preparação do procedimento, foi vítima de abuso moral, afirmando que todos os pacientes presentes assistiram à situação abusiva, tendo o tratamento dado a autora sido tão humilhante que a fez chorar da frente de todos.
Dessa forma, pleiteia indenização por danos morais.
A espécie dos autos deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação jurídica deduzida é oriunda de contrato de prestação de serviços (CDC, art. 3º), e, como se trata de relação amparada pelo CDC, cabível a inversão do ônus da prova.
Com efeito, considerando a verossimilhança das alegações da parte autora e a sua manifesta hipossuficiência ante a empresa requerida, inverto o ônus da prova em favor da parte consumidora, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à sua prestação, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Neste cenário, só não será responsabilizado quando provar: 1) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou 2) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (CDC, art. 14, caput e § 3º, I e II).
Feitos tais esclarecimento, é certo que a inversão do ônus probatório não exime o consumidor demandante de provar minimamente o direito alegado.
Sob este prisma, analisando detidamente os autos, constato que a requerente não logrou comprovar suficientemente a resenha fática descrita, pois apresentou apenas trechos de mensagens em aplicativo de conversação com reclamações sobre a falta de atendimento no horário marcado pelo demandado, o que, por si só, não demonstra a efetiva falha na prestação do serviço de incumbência da parte ré.
Vale destacar que a reclamada logrou êxito em evidenciar que a circunstância que tardou a realização do exame da requerente decorreu da necessidade de atendimento de uma outra paciente que se encontrava gestante e recebeu prioridade para reavaliação de exame de "ultrassom morfológico", o que inevitavelmente sujeitou os prestadores de serviço médico da empresa reclamada a alterações, cancelamentos e adaptações em sua malha de atendimento.
De tal modo, entendo que alteração do horário inicialmente entabulado e o não cumprimento de alguma das condições ajustadas com a reclamante é admissível em face da motivação demonstrada, não sendo tal desvio capaz de descaracterizar o regular cumprimento do contrato, desde que o consumidor não seja posto em situação de desvantagem exagerada ou de prejuízo material ou moral, circunstâncias estas que a parte demandante não comprovou ter se sujeitado, pelo que concluo como não demonstrada a falha na relação de consumo em apreço, em razão do que a improcedência do pleito é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na exordial.
Sem custas e honorários, pois indevidos nesta fase, na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Cumpra-se.
São José de Ribamar, data do Sistema PJe.
Juiz ANTÔNIO AGENOR GOMES Titular do 2º JECCrim -
23/10/2023 21:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2023 18:32
Julgado improcedente o pedido
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01/06/2023 16:01
Conclusos para julgamento
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01/06/2023 15:57
Juntada de termo
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01/06/2023 12:51
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/06/2023 09:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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01/06/2023 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 17:59
Juntada de contestação
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30/05/2023 10:11
Juntada de Certidão
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30/05/2023 09:11
Juntada de petição
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19/04/2023 23:24
Decorrido prazo de CLINICA AFETO LTDA em 10/04/2023 23:59.
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19/04/2023 07:21
Decorrido prazo de FRANCISCO WILLIAM DE AMORIM DO NASCIMENTO em 14/03/2023 23:59.
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19/04/2023 07:21
Decorrido prazo de LUCAS VINICIUS ALMEIDA SANTOS em 14/03/2023 23:59.
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19/04/2023 07:21
Decorrido prazo de CRISTIANE PIRES TEODORO SILVA DOS SANTOS em 14/03/2023 23:59.
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15/04/2023 08:14
Publicado Intimação em 28/02/2023.
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15/04/2023 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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26/03/2023 14:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/03/2023 14:40
Juntada de diligência
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07/03/2023 15:57
Decorrido prazo de CLINICA AFETO LTDA em 26/01/2023 23:59.
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27/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0801647-98.2022.8.10.0154 AUTOR: KECIA COSTA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LUCAS VINICIUS ALMEIDA SANTOS - MA25330, FRANCISCO WILLIAM DE AMORIM DO NASCIMENTO - MA23667, CRISTIANE PIRES TEODORO SILVA DOS SANTOS - MA24729 REU: CLINICA AFETO LTDA Intimação dos Advogados LUCAS VINICIUS ALMEIDA SANTOS - MA25330, FRANCISCO WILLIAM DE AMORIM DO NASCIMENTO - MA23667, CRISTIANE PIRES TEODORO SILVA DOS SANTOS - MA24729 de inteiro teor de Ato ordinatório: USANDO da faculdade que me confere a Lei, de ordem do MM.
Juiz de Direito ANTÔNIO AGENOR GOMES, Titular do 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar, procedo a expedição do presente ato ordinatório para o fim de intimar as partes Demandante e Demandada de redesignação de Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento para a data de 01 de JUNHO de 2023, às 09h00min, a ser realizada na sede do 2º JECCrim do Termo de São jose de Ribamar.
Dado e passado o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar/MA, em 24 de fevereiro de 2023.
Eu, ANA LOURDES SILVA DE CARVALHO, Tecnico Judiciario Sigiloso, com fundamento no art. 93, XIV, da Constituição Federal, nos arts. 152, VI e § 1º, e 203, § 4º, do CPC e no Provimento-CGJ nº 22/2018, digitei e assinei.
ANA LOURDES SILVA DE CARVALHO Tecnico Judiciario -
24/02/2023 09:29
Expedição de Mandado.
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24/02/2023 08:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2023 08:32
Juntada de ato ordinatório
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17/02/2023 12:08
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 01/06/2023 09:00 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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17/12/2022 11:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2022 11:53
Juntada de diligência
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06/12/2022 22:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2022 22:46
Juntada de diligência
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05/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd.
L, Bacuri Center, Araçagy, São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 PROCESSO Nº 0801647-98.2022.8.10.0154 AUTOR: KECIA COSTA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LUCAS VINICIUS ALMEIDA SANTOS - MA25330, FRANCISCO WILLIAM DE AMORIM DO NASCIMENTO - MA23667, CRISTIANE PIRES TEODORO SILVA DOS SANTOS - MA24729 INTIMAÇÃO POR ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz de Direito ANTÔNIO AGENOR GOMES, Titular do 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar, intimo as partes da redesignação de audiência de conciliação, instrução e julgamento, a ser realizada em 06/03/2023 08:20 horas, na sede deste Juizado Especial, localizado na Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd.
L, Ed.
Bacuri Center, Araçagy, São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000.
Registro que as audiências do 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar são realizadas de forma presencial, em atenção à deliberação do Conselho Nacional de Justiça nos autos do Processo nº 0002260-11.2022.2.00.0000, à Resolução-GP-TJMA nº 56/2022, à Portaria-GP-TJMA nº 215/2022 e à Circular-CGJMA nº 46/2022.
Excepcionalnamente, caso haja justificada necessidade de participar da audiência na forma virtual, a parte interessada deve se manifestar nos autos do processo com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas à data designada, ficando advertida de que a impossibilidade de participação em decorrência de inconsistência do sinal de internet é de sua inteira responsabilidade, restando sujeita à aplicação das penalidades previstas nos arts. 20 e 51, § 1º, da Lei nº 9.099/1995.
Dado e passado o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar/MA, em 2 de dezembro de 2022.
Eu, RAIMUNDO SILVA COSTA JUNIOR, Tecnico Judiciario Sigiloso, com fundamento no art. 93, XIV, da Constituição Federal, nos arts. 152, VI e § 1º, e 203, § 4º, do CPC e no Provimento-CGJ nº 22/2018, digitei e assinei.
RAIMUNDO SILVA COSTA JUNIOR Tecnico Judiciario Sigiloso -
02/12/2022 15:23
Decorrido prazo de KECIA COSTA SILVA em 30/11/2022 23:59.
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02/12/2022 12:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2022 12:17
Expedição de Mandado.
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02/12/2022 09:33
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 06/03/2023 08:20 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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30/11/2022 12:35
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 05/04/2023 08:40 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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23/11/2022 03:42
Publicado Intimação em 08/11/2022.
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23/11/2022 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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16/11/2022 09:53
Expedição de Mandado.
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14/11/2022 16:06
Juntada de termo de resistência
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07/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd.
L, Bacuri Center, Araçagy, São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 PROCESSO Nº 0801647-98.2022.8.10.0154 DEMANDANTE: KECIA COSTA SILVA ADVOGADOS: LUCAS VINICIUS ALMEIDA SANTOS - MA25330, FRANCISCO WILLIAM DE AMORIM DO NASCIMENTO - MA23667, CRISTIANE PIRES TEODORO SILVA DOS SANTOS - MA24729 INTIMAÇÃO POR ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz de Direito ANTÔNIO AGENOR GOMES, Titular do 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar, intimo a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar que reside na área de abrangência deste Juizado Especial, juntando aos autos documento válido (fatura mensal de consumo de água, energia elétrica, telefone ou cartão de crédito), atualizado (com emissão de até 90 dias) e em seu nome.
Dado e passado o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar/MA, em 4 de novembro de 2022.
Eu, THIAGO HELLMANN FORTES, Diretor de Secretaria, com fundamento no art. 93, XIV, da Constituição Federal, nos arts. 152, VI e § 1º, e 203, § 4º, do CPC e no Provimento-CGJ nº 22/2018, digitei e assinei.
THIAGO HELLMANN FORTES Diretor de Secretaria -
04/11/2022 16:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2022 16:14
Juntada de Certidão
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04/11/2022 12:03
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 05/04/2023 08:40 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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04/11/2022 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2022
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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