TJMA - 0864057-69.2022.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara de Familia de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2024 12:07
Juntada de Certidão
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09/10/2023 15:10
Arquivado Definitivamente
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09/10/2023 15:08
Expedição de Informações pessoalmente.
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09/10/2023 15:06
Juntada de Certidão
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29/09/2023 15:09
Juntada de Mandado
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19/09/2023 09:39
Transitado em Julgado em 06/07/2023
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15/07/2023 05:33
Decorrido prazo de IBRAIM ARAGAO OLIVEIRA em 06/07/2023 23:59.
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15/07/2023 05:29
Decorrido prazo de INGRID LIMA MARQUES em 06/07/2023 23:59.
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15/07/2023 05:29
Decorrido prazo de IVALDO OLIVEIRA MARQUES em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 18:56
Decorrido prazo de IBRAIM ARAGAO OLIVEIRA em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 18:48
Decorrido prazo de IVALDO OLIVEIRA MARQUES em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 18:48
Decorrido prazo de INGRID LIMA MARQUES em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 14:17
Decorrido prazo de INGRID LIMA MARQUES em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 14:17
Decorrido prazo de IVALDO OLIVEIRA MARQUES em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 14:03
Decorrido prazo de IBRAIM ARAGAO OLIVEIRA em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 11:36
Decorrido prazo de IBRAIM ARAGAO OLIVEIRA em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 11:34
Decorrido prazo de IVALDO OLIVEIRA MARQUES em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 11:34
Decorrido prazo de INGRID LIMA MARQUES em 06/07/2023 23:59.
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11/07/2023 08:48
Decorrido prazo de IBRAIM ARAGAO OLIVEIRA em 06/07/2023 23:59.
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11/07/2023 06:25
Decorrido prazo de IVALDO OLIVEIRA MARQUES em 06/07/2023 23:59.
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11/07/2023 06:25
Decorrido prazo de INGRID LIMA MARQUES em 06/07/2023 23:59.
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15/06/2023 15:35
Publicado Sentença (expediente) em 14/06/2023.
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15/06/2023 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) PROCESSO Nº 0864057-69.2022.8.10.0001 | PJE Promovente: SEGREDO DE JUSTIÇA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DIOGO RODRIGO DA SILVA NASCIMENTO - MA22240 Promovido:SEGREDO DE JUSTIÇA SENTENÇA: SEGREDO DE JUSTIÇA, devidamente qualificada, ajuizou a presente AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE MULTIPARENTALIDADE E ADIÇÃO DE NOME DE FAMÍLIA em face de SEGREDO DE JUSTIÇA e SEGREDO DE JUSTIÇA , igualmente qualificados.
A Autora afirma que seu pai biológico é o Sr.
SEGREDO DE JUSTIÇA, sendo vontade das partes incluir o nome do seu pai biológico nos documentos oficiais da parte autora.
Requer que seja declarada a multiparentalidade, fazendo as averbações necessárias, sem alterar a paternidade socioafetiva que já consta em seus registros.
Despacho deferindo o pedido de assistência judiciária gratuita à Autora e determinado a emenda da inicial (Id. 80570956).
A Autora informou os contatos telefônicos dos Requeridos (Id. 81092547).
Os Requeridos foram citados (Id. 87139029).
Na audiência de conciliação, as partes realizaram acordo (Id. 91188162).
O Ministério Público manifestou-se pela ausência de interesse na demanda (Id. 92584701).
RELATADOS.
DECIDO.
DO MÉRITO.
O acordo foi firmado nos seguintes termos: Proposta a conciliação a mesma logrou êxito nos seguintes termos: 1.1) O requerido, o senhor Imbraim reconhece sua paternidade biológica em relação a SEGREDO DE JUSTIÇA; 1.3) O requerido, o senhor Ivaldo concorda com o reconhecimento da paternidade biológica da autora; 1.4) As partes reconhecem a paternidade biológica do senhor SEGREDO DE JUSTIÇA e a paternidade socioafetiva do senhor SEGREDO DE JUSTIÇA em relação a autora, SEGREDO DE JUSTIÇA; 1.5) Averbação no Cartório de Registro Civil: As partes solicitaram ainda, que após a homologação pelo Douto Magistrado, seja oficiado ao cartório do 2º Ofício de Barreirinhas/MA, para que expeça um novo registro de nascimento onde acrescente, também, como o pai o Sr.
SEGREDO DE JUSTIÇA, bem como os avós paternos SEGREDO DE JUSTIÇA e SEGREDO DE JUSTIÇA.
A autora passará a se chamar SEGREDO DE JUSTIÇA; 2) As partes dispensam prazo recursal.
Desta forma, sendo manifestação de vontade das partes e uma vez que o mesmo se encontra em conformidade com a legislação pátria, HOMOLOGO por sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo constante na Ata de Audiência de Id. 91188162, firmado pelas partes SEGREDO DE JUSTIÇA, SEGREDO DE JUSTIÇA e SEGREDO DE JUSTIÇA , devendo ser observado os termos do acordo e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Despesas divididas igualmente entre as partes, conforme previsto no artigo 90, §2º, do Código de Processo Civil.
Uma vez que a transação ocorreu antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do artigo 90, §3º, do Código de Processo Civil.
Tendo em vista a concessão, para a parte autora dos benefícios da assistência judiciária gratuita, entendo que resta suspensa a exigibilidade das obrigações, pelo prazo de 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente ação, nos termos do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil/2015.
Transitado em julgado para as partes por se tratar de homologação de acordo.
Após o trânsito em julgado pra o Parquet, certifique-se o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação e oficie-se ao cartório do 2º Ofício de Barreirinhas/MA, após arquive-se o processo.
P.
R.
I.
São Luís, data do sistema.
MARICÉLIA COSTA GONÇALVES Juíza de Direito Titular da 4ª Vara da Família de São Luís -
12/06/2023 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/06/2023 11:32
Juntada de petição
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22/05/2023 17:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/05/2023 13:54
Homologada a Transação
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18/05/2023 15:17
Conclusos para julgamento
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18/05/2023 15:17
Juntada de Certidão
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18/05/2023 13:56
Juntada de petição
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03/05/2023 09:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/05/2023 09:09
Juntada de Certidão
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02/05/2023 11:28
Recebidos os autos do CEJUSC
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02/05/2023 11:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/04/2023 09:30, Centro de Conciliação e Mediação em Família de São Luís.
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02/05/2023 11:28
Conciliação frutífera
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02/05/2023 10:34
Juntada de petição
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17/04/2023 10:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC Centro de Conciliação e Mediação em Família de São Luís
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06/04/2023 14:07
Publicado Intimação em 15/02/2023.
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06/04/2023 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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06/03/2023 21:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/03/2023 21:31
Juntada de diligência
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06/03/2023 21:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2023 21:14
Juntada de diligência
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28/02/2023 10:15
Juntada de petição
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24/02/2023 16:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/02/2023 16:19
Juntada de diligência
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15/02/2023 00:00
Intimação
RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) PROCESSO Nº 0864057-69.2022.8.10.0001 | PJE Promovente: SEGREDO DE JUSTIÇA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DIOGO RODRIGO DA SILVA NASCIMENTO - MA22240 Promovido:SEGREDO DE JUSTIÇA INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA: De ordem da MM.
Juíza Maricélia Costa Gonçalves, Titular da 4ª Vara da Família do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da Ilha de São Luís, intimo as partes, por meio de seus advogados acerca da Audiência de Conciliação, designada para a data de 27/04/2023 às 09:30h, que ocorrerá no Centro de Conciliação da Família do Termo Judiciário de São Luís, localizado no 4º Andar do Fórum Desembargador Sarney Costa, na Avenida Professor Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís-MA.
Devendo ser observado que na impossibilidade de comparecimento presencial as partes deverão acessar o link para acesso à sala por videoconferência.
O link de acesso à audiência será encaminhado pelo conciliador no momento da Audiência para as partes, devendo estas informarem nos autos seus meios de contato, bem como, entrar em contato com o Centro de Conciliação através do contato (98) 3194-6666.
São Luís, terça-feira, 14 de fevereiro de 2023, , servidor lotado na 4ª Vara da Família do Termo Judiciário de São Luís.
INTIMAÇÃO DO DESPACHO: Recebo a emenda Id Num. 81092547.
Determino que a Secretária Judicial deste Juízo da 4ª Vara de Família da Capital agende audiência de Conciliação no Centro de Conciliação e Mediação da Família, certificando a data nos presentes autos, advertindo as partes que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório a dignidade da justiça e será sancionado com multa, nos termos do art. 334, § 8º, do CPC.
Citem-se e intimem-se os Requeridos, para comparecimento, preferencialmente pelos meios eletrônicos, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data designada para audiência nos termos do art.695 §2º do CPC/2015.
Observado que o prazo de 15(quinze) dias para contestação será contado conforme o disposto no art.335 do CPC/2015.Ressalte-se que a ausência de contestação implica em revelia e presunção de veracidade em relação à matéria fática correspondente a direito disponível.
Na audiência, as partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou de defensores públicos (ART. 695, § 4º, do NCPC).
Intime-se a autora, através de seus advogados (art.334§3º do CPC) para comparecimento na audiência acima designada.
Intime-se.
Cientifique-se ao Ilustre Representante Ministerial.
Expeçam-se os mandados necessários.
São Luís, data do sistema.
MARCO ADRIANO RAMOS FONSECA Juiz de Direito Respondendo pela 4ª Vara da Família de São Luís -
14/02/2023 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2023 00:00
Intimação
AÇÃO: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) PROCESSO Nº 0864057-69.2022.8.10.0001 | PJE Promovente: SEGREDO DE JUSTIÇA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DIOGO RODRIGO DA SILVA NASCIMENTO - MA22240 Promovido:SEGREDO DE JUSTIÇA INTIMAÇÃO: De ordem da MM.
Juíza Maricélia Costa Gonçalves, Titular da 4ª Vara da Família do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da Ilha de São Luís, intimo as partes, por meio de seus advogados acerca da Audiência de Conciliação, designada para a data de 27/04/2023 às 09:30h, que ocorrerá no Centro de Conciliação da Família do Termo Judiciário de São Luís, localizado no 4º Andar do Fórum Desembargador Sarney Costa, na Avenida Professor Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís-MA.
São Luís, Segunda-feira, 13 de Fevereiro de 2023, , servidor lotado na 4ª Vara da Família do Termo Judiciário de São Luís. -
13/02/2023 09:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/02/2023 09:44
Expedição de Mandado.
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13/02/2023 09:43
Expedição de Mandado.
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13/02/2023 09:42
Expedição de Mandado.
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13/02/2023 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2023 15:17
Juntada de Certidão
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09/02/2023 15:13
Juntada de Mandado
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09/02/2023 15:13
Juntada de Mandado
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09/02/2023 12:29
Juntada de Mandado
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09/02/2023 12:21
Juntada de Certidão
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09/02/2023 12:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/04/2023 09:30, Centro de conciliação e Mediação em Família de São Luís.
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07/02/2023 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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05/01/2023 19:41
Decorrido prazo de DIOGO RODRIGO DA SILVA NASCIMENTO em 15/12/2022 23:59.
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14/12/2022 09:00
Conclusos para despacho
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14/12/2022 09:00
Juntada de Certidão
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13/12/2022 11:18
Publicado Despacho (expediente) em 23/11/2022.
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13/12/2022 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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23/11/2022 10:31
Juntada de petição
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22/11/2022 00:00
Intimação
RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) PROCESSO Nº 0864057-69.2022.8.10.0001 | PJE Promovente: SEGREDO DE JUSTIÇA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DIOGO RODRIGO DA SILVA NASCIMENTO - MA22240 Promovido:SEGREDO DE JUSTIÇA DESPACHO: Defiro a gratuidade de justiça.
Intime-se a parte autora, através de seus advogados, para emendar a inicial no prazo de 15 (quinze) dias (art.321 do CPC/2015), devendo ser observado o disposto no art.186,3º do CPC/2015, sob pena de indeferimento, com o fim de: a) informar, se possível, o contato telefônico/whatsapp das partes; São Luís – MA, data do sistema.
Dra.
Maricélia Costa Gonçalves Juíza de Direito Titular da 4ª Vara da Família -
21/11/2022 08:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2022 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2022 16:10
Conclusos para despacho
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11/11/2022 16:10
Juntada de Certidão
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11/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0864057-69.2022.8.10.0001.
AUTOR(A): INGRID LIMA MARQUES.
RÉ: IBRAIM ARAGAO OLIVEIRA e outros.
DECISÃO Versa o presente feito sobre Ação de Reconhecimento de multiparentalidade e adição de nome de família, ajuizada por Ingrid Lima Marques em face de Ibraim Aragão Oliveira e Ivaldo Oliveira Marques, a qual fora distribuída a esta Vara Especial do Idoso e de Registros Públicos da Capital.
Da leitura da peça vestibular conclui-se que se trata de matéria de competência do Juízo de família, não sendo alcançada pela competência atribuída a esta Unidade Jurisdicional pelo artigo 9º, inciso LX, da Lei Complementar nº 158/2013: “Art. 9º Os serviços judiciários do Termo judiciário de São Luís serão distribuídos da seguinte forma: [...] LX – Vara Especial do Idoso e de Registros Públicos: com competência para processamento e julgamento das medidas de proteção judicial dos interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis ou homogêneos do idoso previstas na Lei nº10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), bem como para processamento e julgamento dos crimes previstos na mesma Lei.
Registros Públicos;” Ante o exposto, inexistindo qualquer instituto que possa fundamentar a competência desta Vara Especial do Idoso e de Registros Públicos, determino que o feito seja redistribuído a uma das Vara da Família desta capital, competentes para seu processamento.
Dê-se a devida baixa e remeta-se o processo conforme determinado.
Publique-se, intimem-se, cumpra-se.
São Luís (MA), Quarta-feira, 09 de Novembro de 2022 MARIA DA CONCEIÇÃO PRIVADO RÊGO Juíza respondendo pela Vara Especial do Idoso e de Registros Públicos -
10/11/2022 11:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/11/2022 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2022 14:36
Declarada incompetência
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09/11/2022 10:43
Conclusos para despacho
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09/11/2022 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2022
Ultima Atualização
13/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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