TJMA - 0800032-04.2022.8.10.9004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Balsas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2022 18:45
Arquivado Definitivamente
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14/12/2022 18:44
Juntada de termo
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14/12/2022 17:32
Juntada de Ofício
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14/12/2022 14:17
Juntada de Certidão
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14/12/2022 06:01
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 13/12/2022 23:59.
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08/12/2022 04:22
Decorrido prazo de JUVENCIO AUZIER NETO em 07/12/2022 23:59.
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23/11/2022 13:57
Juntada de Certidão
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16/11/2022 00:25
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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15/11/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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14/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BALSAS TURMA RECURSAL ÚNICA CÍVEL E CRIMINAL NÚMERO DO PROCESSO: 0800032-04.2022.8.10.9004 RECORRENTE: JUVENCIO AUZIER NETO Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: JOSE RIBAMAR SALES NAZARENO - MA8792-A RECORRIDO:EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por JUVENCIO AUZIER NETO contra ato praticado pelo magistrado do Juizado Especial da Comarca de São Raimundo das Mangabeiras, consubstanciado em despacho que determinou a expedição de alvará de excesso de execução em favor do executado e reconheceu a satisfação da execução com os alvarás levantados anteriormente, in verbis: “DESPACHO - A soma dos alvarás levantados no ID n. 65237479 e ID n. 73547852 satisfaz o crédito exequendo.
A remanescência do montante no ID n. 68287446 se deve ao fato de ter a demandada feito pagamento voluntário (ID n.70857775 e 70857772), após a sentença de extinção, quando já havia quantia suficiente para satisfação dos valores exequendos bloqueada via SISBAJUD (ID n. 64884029).
Trata-se de excesso que deve ser restituído à parte ré.
EXPEÇAM alvará da quantia disposta no ID n. 68287446 em favor da demandada, mediante prévio recolhimento das custas com o selo, a ser promovido no prazo máximo de 5 (cinco) dias.
Processo extinto na forma da sentença de ID n. 64891811.
Levantado o alvará pela concessionária ou escoado o prazo sem comprovação do recolhimento das custas, BAIXEM.
INTIMEM-SE.
São Raimundo das Mangabeiras, MA.
Juiz HANIEL SOSTENIS RODRIGUES DA SILVA” O impetrante requereu a concessão da segurança para que seja determinando o pagamento do complemento do valor pecuniário cabível ao autor no montante de R$ 3.825,13 (três mil oitocentos e vinte e cinco reais e treze centavos), valor este ainda faltando ao executado receber.
Ainda que se possa cogitar que o despacho ora impugnado possua conteúdo decisório, não seria cabível a impetração do presente mandado de segurança.
Isso porque o Supremo Tribunal Federal já definiu, em sede de repercussão geral e por meio do RE 576.847 (Tema 77), que não cabe Mandado de Segurança das decisões interlocutórias exaradas em processos submetidos ao rito da Lei 9.099/1995, uma vez que a Lei 9.099/95 está voltada à promoção da celeridade no processamento e julgamento de causas cíveis de complexidade menor, restando consagrada a irrecorribilidade das decisões interlocutórias.
Os Juizados Especiais regem-se pela irrecorribilidade das decisões interlocutórias e o mandado de segurança possui cabimento excepcional, somente podendo ser utilizado nos casos em que não há recurso cabível, apenas restando à parte a adoção de tal medida, e nos casos em que, de plano, possa se verificar teratologia ou manifesta ilegalidade da decisão judicial, o que não parece ser o caso dos autos.
Não trouxe a parte impetrante a prova pré-constituída que consiste na cópia dos documentos dos autos que permitam avaliar a hipótese de manifesta ilegalidade da manifestação judicial.
O impetrante almeja, através deste mandado de segurança, discutir o valor da execução, o que não é possível por esta via, já que na ação constitucional de mandado de segurança, não se permite instrução probatória.
Com fundamento no art. 10 da Lei n. 12.016/2009, INDEFIRO a petição inicial e declaro a EXTINÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA sem resolução do mérito.
Após o trânsito em julgado, feitas as devidas comunicações e não havendo requerimentos, arquivem-se.
Balsas/Ma, 11/11/2022.
Francisco Bezerra Simões Juiz Relator. -
11/11/2022 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2022 10:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/11/2022 07:48
Indeferida a petição inicial
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08/11/2022 12:04
Conclusos para despacho
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08/11/2022 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
14/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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