TJMA - 0800514-38.2022.8.10.0019
1ª instância - 13º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2023 11:32
Arquivado Definitivamente
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08/03/2023 11:30
Juntada de Certidão
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05/03/2023 20:17
Juntada de petição
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03/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 13° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO LUÍS ZONA RURAL BR 135, km 6, 6, Maracanã - São Luís CARTA DE INTIMAÇÃO AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n. 0800514-38.2022.8.10.0019 Promovente: ROSIVALDO MORAIS Advogado do Demandante: CLEONARDO LEAO FERNANDES - OAB/MA 17902 Promovido:VIA VAREJO S/A Advogado do Demandado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - OAB/BA 29442-A DESPACHO: Observo nos autos o pagamento voluntário realizado pelo Reclamado VIA VAREJO S/A (CASAS BAHIA), referente ao valor atualizado da condenação (Id. nº 86648053/PJE), da importância de R$ 3.137,51 (três mil cento e trinta e sete reais e cinquenta e um centavos).
Deverá a Secretaria Judicial juntar aos autos documento informando o número da Conta Judicial onde os valores foram depositados, visando a correta confecção do Alvará Eletrônico.
DEVERÁ ROSIVALDO MORAIS informar no prazo de 05 (cinco) dias, seus dados bancários (Banco, Agência, Conta Corrente ou Poupança), a fim de que os valores de execução e seus acréscimos, sejam transferidos diretamente para a conta informada, nos termos do artigo 5º, § 2º, da Resolução – GP nº 75/2022 (disciplina o Sistema de Controle de Depósitos Judiciais - SISCONDJ).
Sem custas (RESOL – GP nº 44/2020, artigo 1º, Parágrafo único).
Expedido o Alvará Eletrônico em favor de ROSIVALDO MORAIS e/ou CLEONARDO LEÃO FERNANDES, Certifique-se e confirmada a transferência, ARQUIVE-SE.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís(MA), data do sistema.
Dra.
Diva Maria de Barros Mendes Juíza de Direito, Titular -
02/03/2023 14:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/03/2023 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2023 12:03
Conclusos para despacho
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28/02/2023 13:36
Juntada de petição
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15/02/2023 11:42
Juntada de Certidão
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26/01/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 13° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO LUÍS ZONA RURAL BR 135, km 6, 6, Maracanã - São Luís CARTA DE INTIMAÇÃO AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n. 0800514-38.2022.8.10.0019 Promovente: ROSIVALDO MORAIS Advogado do Demandante: CLEONARDO LEAO FERNANDES - OAB/MA 17902 Promovido:VIA VAREJO S/A Advogado do Demandado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - OAB/BA 29442-A DESPACHO: INDEFIRO o pedido de arbitramento de honorários advocatícios em execução, pois incabíveis à espécie.
Tendo em vista o pedido de execução, INTIME-SE VIA VAREJO S/A (CASAS BAHIA) a fim de que efetue o pagamento do valor de R$ 3.103,05 (três mil cento e três reais e cinco centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação.
Caso não seja cumprida a obrigação, DETERMINO seja realizada PENHORA ONLINE no valor de R$ 3.413,35 (três mil quatrocentos e treze reais e trinta e cinco centavos), já atualizado com a multa do art. 523, § 1º, primeira parte, do Código de Processo Civil, utilizando-se, para tanto, o CNPJ nº 33.***.***/0652-90, pertencente a VIA VAREJO S/A (CASAS BAHIA).
Efetivada a Penhora Online, com o bloqueio de numerário suficiente para a garantia do Juízo, INTIME-SE VIA VAREJO S/A (CASAS BAHIA), para querendo apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, os competentes Embargos.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís(MA), data do sistema.
Dra.
Diva Maria de Barros Mendes Juíza de Direito, Titular -
25/01/2023 15:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2023 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2023 13:06
Conclusos para despacho
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24/01/2023 08:45
Juntada de petição
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23/01/2023 12:02
Transitado em Julgado em 01/12/2022
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17/01/2023 08:10
Decorrido prazo de CLEONARDO LEAO FERNANDES em 30/11/2022 23:59.
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17/01/2023 08:10
Decorrido prazo de CLEONARDO LEAO FERNANDES em 30/11/2022 23:59.
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17/01/2023 07:59
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 30/11/2022 23:59.
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17/01/2023 07:59
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 30/11/2022 23:59.
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05/12/2022 04:56
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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05/12/2022 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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25/11/2022 20:41
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 09/09/2022 23:59.
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14/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 13° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO LUÍS ZONA RURAL BR 135, km 6, 6, Maracanã - São Luís CARTA DE INTIMAÇÃO AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n. 0800514-38.2022.8.10.0019 Promovente: ROSIVALDO MORAIS Advogado do Demandante: CLEONARDO LEAO FERNANDES - OAB/MA 17902 Promovido:VIA VAREJO S/A Advogado do Demandado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - OAB/BA 29442-A S E N T E N Ç A: Aduz o Autor que teve seu nome inscrito em cadastros de maus pagadores SPC/SERASA pela VIA VAREJO S/A (CASAS BAHIA), em razão da cobrança da compra de um televisor, realizada mediante parcelamento por carnê, cuja origem desconhece.
Assim, busca a exclusão de seu nome dos registros de inadimplentes e por fim, indenização por danos morais.
Em sua Contestação, VIA VAREJO S/A (CASAS BAHIA) suscita preliminar, e no mérito assevera que o Reclamante deixou de pagar prestações, e ainda, que o fato deve ser atribuído a terceiro, o que excluiria a responsabilidade da Rés.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
DECIDO.
Preliminarmente, suscita a VIA VAREJO S/A (CASAS BAHIA) a falta de interesse de agir, alegando que não há qualquer pretensão resistida Rejeito a preliminar, uma vez que sua contestação demonstra a sua resistência à pretensão do autor..
Passo ao exame de mérito.
Em razão da hipossuficiência do Autor em relação à VIA VAREJO S/A (CASAS BAHIA), a inversão do ônus da prova é algo obrigatório.
Não é o Autor quem deve provar que não realizou a compra, mas sim VIA VAREJO S/A (CASAS BAHIA) que deve comprovar cabalmente que o Reclamante solicitou o crédito, e ainda, qual documentação utilizou para concluir o contrato.
Não há qualquer prova material nesse sentido.
A VIA VAREJO S/A (CASAS BAHIA) não junta o contrato nº 21.***.***/3273-97, a fim de verificar-se a assinatura nele aposta; também não traz cópia dos documentos que normalmente são exigidos para esse tipo de parcelamento (RG, Comprovante de Residência).
Descumpriu assim, preceito inscrito no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Em sua contestação limita-se a informar que o crédito foi tomado pelo Autor ou por terceiro, mas igualmente sem qualquer comprovação.
Se houve falha operacional nos sistemas da VIA VAREJO S/A (CASAS BAHIA), isso pouco importa ao Reclamante, que em nada colaborou no feito.
Quem deve cercar-se de cuidados no momento de cadastrar créditos e efetuar vendas é a VIA VAREJO S/A (CASAS BAHIA), e não o consumidor, que não pode vir a ser prejudicado por negligência da empresa, que indevidamente registrou débito, inscreveu e manteve o nome do Reclamante em cadastros restritivos.
A responsabilidade da VIA VAREJO S/A (CASAS BAHIA) no evento é objetiva, independentemente de culpa ou dolo.
O negócio em que atuam traz riscos, e a falta de fiscalização sobre a disponibilização de seus serviços gerou danos ao Autor, parte fragilizada na relação, e que não pode simplesmente arcar com o prejuízo pela cobrança de dívida que não contraiu.
O fato, a meu ver, ultrapassa os limites do mero aborrecimento.
Sobre o assunto, colaciono o seguinte precedente jurisprudencial: “CIVIL E PROCESSUAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL.
DÍVIDA PAGA.
INSCRIÇÃO NO SPC.
MANUTENÇÃO.
PROVA DO PREJUÍZO.
DESNECESSIDADE.
CC, ART. 159.
I.
A indevida inscrição ou manutenção no SPC gera direito à indenização por dano moral, independentemente da prova objetiva do abalo à honra e à reputação sofrida pelo autor, que se permite, na hipótese, presumir, gerando direito a ressarcimento que deve, de outro lado, ser fixado sem excessos, evitando-se enriquecimento sem causa da parte atingida pelo ato ilícito.
II.
Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido.” (STJ, 4ª Turma, Resp nº 442.642, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, unânime, J. 17/10/2002).
Assim, diante das circunstâncias do caso concreto, e atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, tenho que por correta a fixação da indenização solidaria no valor total em R$ 3.000,00 (três mil reais), mostrando-se suficiente para reparar o dano moral sofrido pelo Reclamante, sem lhe causar enriquecimento sem causa, e de outra banda, para inibir o Reclamado da prática de atos semelhantes, sem causar maiores abalos em seu patrimônio.
Ante todo o exposto, ao tempo em que RATIFICO os termos e efeitos da Tutela Provisória de Urgência Antecipada, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos do Autor para CONDENAR VIA VAREJO S/A (CASAS BAHIA) a PAGAR à ROSIVALDO MORAIS indenização por danos morais no valor total de R$ 3.000,00 (três mil reais), que serão corrigidos com base no Enunciado nº 10/TRCC.
Os valores deverão ser colocados à disposição deste Juízo, por intermédio de Depósito Judicial Ouro (DJO).
Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, se não houver pagamento espontâneo do débito no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação do Executado (Art. 523, § 1º, primeira parte, do CPC).
Incidirá na mesma multa se, efetuado o depósito, o comprovante não for juntado aos autos até o dia subsequente do termo final do prazo (Enunciado 19 das TRCC/MA), quando deverá o Autor requerer a execução da sentença, e caso não o faça, certifique-se, dê-se baixa e arquive-se.
Sem custas e sem honorários, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95 (à exceção do selo oneroso para recebimento de eventual alvará judicial/transferência bancária).
Intimem-se as partes do inteiro teor da sentença.
São Luís (MA), data do sistema.
Dra.
DIVA MARIA DE BARROS MENDES Juíza de Direito, Titular -
11/11/2022 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2022 07:06
Julgado procedente em parte do pedido
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30/10/2022 11:32
Decorrido prazo de ROSIVALDO MORAIS em 09/09/2022 23:59.
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30/10/2022 11:32
Decorrido prazo de ROSIVALDO MORAIS em 09/09/2022 23:59.
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28/09/2022 13:25
Conclusos para julgamento
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28/09/2022 12:35
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/09/2022 11:30, 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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26/09/2022 16:27
Juntada de contestação
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06/09/2022 12:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/09/2022 12:53
Juntada de diligência
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05/09/2022 11:04
Expedição de Mandado.
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05/09/2022 11:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/09/2022 10:58
Audiência Instrução designada para 28/09/2022 11:30 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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05/09/2022 10:54
Audiência Instrução cancelada para 28/09/2022 10:20 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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05/09/2022 10:53
Audiência Instrução designada para 28/09/2022 10:20 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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02/09/2022 13:59
Concedida a Medida Liminar
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30/08/2022 09:35
Juntada de petição
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30/08/2022 08:55
Conclusos para decisão
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30/08/2022 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2022
Ultima Atualização
03/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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