TJMA - 0812828-46.2017.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2023 17:13
Baixa Definitiva
-
02/02/2023 17:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
02/02/2023 17:11
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
29/01/2023 13:20
Juntada de petição
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28/01/2023 04:40
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES RIBEIRO GONCALVES CORDEIRO em 27/01/2023 23:59.
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28/01/2023 04:40
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 27/01/2023 23:59.
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10/11/2022 17:15
Publicado Acórdão (expediente) em 10/11/2022.
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10/11/2022 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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09/11/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0812828-46.2017.8.10.0001 APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: MARCUS VINICIUS BACELLAR ROMANO (OAB/MA 18160) APELADA: MARIA DE LOURDES RIBEIRO GONÇALVES CORDEIRO ADVOGADO: AUGUSTO FERREIRA DE ALMEIDA (OAB/PI 6.039) RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
PENSÃO POR MORTE.
SÚMULA 340 DO STJ.
LEI DELEGADA Nº 131/77 VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO.
INVALIDEZ ANTERIOR AO FALECIMENTO.
CASAMENTO.
SEPARAÇÃO DE FATO ANTERIOR.
NÃO EXTINÇÃO DO BENEFÍCIO.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Nos termos da Súmula 340 do STJ, a lei aplicável a concessão de pensão por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado, razão pela qual, in casu, considerando que o falecimento ocorreu em 31/05/1995, aplica-se a Lei Delegada 131/77, segundo a qual considera-se dependentes do segurado, para fins de recebimento de pensão, o filho inválido à época do falecimento. 2.
Hipótese dos autos em que restou demonstrado o direito subjetivo à concessão da pensão por morte ora pleiteada, porquanto a condição de invalidez da recorrida, à luz robusto arcabouço probatório produzido pela parte autora, notadamente o Laudo Judicial Psiquiátrico nº 006/JMP/2011 – V.F., produzido no bojo do processo de curatela (processo nº 27860/2010), é anterior ao óbito do segurado, fato gerador do benefício. 3.
Como bem destacado pelo juízo a quo, em função da separação de fato ter ocorrido em momento anterior ao óbito do genitor, situação que se tornou pública e notória com a judicialização do caso, conforme o teor da petição de separação judicial subscrita pela Dra.
Heronice Do Carmo França, na data de 25/01/1995, forçoso reconhecer que a requerente, antes mesmo da data do óbito, foi abandonada por seu ex-marido e voltou a depender economicamente de seu pai. 4.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.
Composição da sessão: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR KLEBER COSTA CARVALHO MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA ESTE ACÓRDÃO SERVE COMO OFÍCIO RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado do Maranhão da sentença prolatada pela 5ª Vara da Fazenda Pública do termo judiciário sede da comarca da Ilha de São Luís na ação proposta por Maria de Lourdes Ribeiro Gonçalves Cordeiro, que julgou procedente os pedidos, determinando a implantação do benefício de pensão por morte a autora, em decorrência do falecimento do seu genitor, devendo o réu pagar o respectivo retroativo, observada a prescrição quinquenal.
A autora, ora apelada, narrou na inicial que é portadora de esquizofrenia - transtorno esquizoafetivo, tipo depressivo (CID 10), de modo que, nunca foi capaz de manter nenhuma relação empregatícia, estando impossibilitado de prover sua subsistência, razão pela qual possuía a qualidade de dependente do falecido José Gonçalves Cordeiro, seu genitor, promotor estadual aposentado, que veio a óbito em 31.05.1995.
Aduziu que após a morte do pai, passou a autora a ser mantida pela mãe, Mariana Ribeiro Gonçalves, que recebia pensão em decorrência do falecimento do seu esposo, concedida em 09.10.1995, pela Secretaria de Estado da Administração, Recursos Humanos e Previdência do Estado do Maranhão.
Após a morte da mãe, buscou o recebimento da pensão de forma administrativa, tendo o Estado do Maranhão negado o pedido.
Por essa razão ingressou com a presente ação, requerendo a tutela antecipada para receber a pensão por morte segundo a lei vigente na data do óbito de seu pai, pedido este deferido pelo juízo a quo nos termos acima delineados.
Inconformado, o Estado do Maranhão sustenta que a pensão por morte é indevida, porquanto a invalidez é posterior ao óbito, não tendo sido preenchido o requisito da invalidez na data do óbito, conclusão embasada em laudo emitido pela perícia médica oficial.
Nesta senda, alega que não há nos autos, um mínimo de lastro probatório que permita afirmar que a autora era inválida em 1995, data do óbito do seu genitor.
Defende ainda que a agravada era casada à época do óbito, não fazendo jus à pensão, nos termos do art. 28, II, da Lei Delegada nº 131/77, vigente à época do óbito.
Desse modo, requer o provimento do presente recurso para reformar a sentença a quo e julgar inteiramente improcedentes os pedidos autorais visto que a apelada não comprovou ser incapaz a data do falecimento do beneficiário, além disso era casada e exercia atividade laboral.
Requer também a condenação do apelado nas custas e honorários de sucumbência recursais (art. 85, §11º, CPC), bem como a inversão das verbas a que eventualmente condenadas na instância anterior.
A agravada apresenta contrarrazões sustentando que, conforme a legislação aplicável ao caso (art. 6º, I, da Lei Delegada 131/77), não há exigência da invalidez ser anterior a maioridade civil.
Aduz que a condição de inválida da agravada se encontra presente, considerando que sua incapacidade civil foi judicialmente declarada, apoiado em perícia médica a qual a agravada foi submetida nos autos do processo nº 278602010, que tramitou perante a 3ª Vara de Família e Sucessões de Teresina/PI, a qual concluiu que a agravada “sofre de doença mental de caráter permanente, comprovando o estado de invalidez exigido pelo art. 6º, I, da Lei Delegada 131/77.
Assim, considerando que “A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado” (Súmula 340 do STJ), defende o direito da agravada à pensão pleiteada, independentemente de idade, sustentando ainda inexistir requisito na lei regente acerca da necessidade de preexistência da incapacidade ao tempo do óbito.
No que tange ao argumento de que o casamento da agravada seria causa extintiva do direito ao recebimento de pensão, a agravada defende que este também não deve prosperar, por ter sido um período irrelevante para lhe retirar sua condição de dependente economicamente dos seus genitores, haja vista que durou apenas 3 (três) meses, momento no qual retomou a necessidade do apoio dos pais para manter a sua subsistência, permanecendo inalterado sua condição de filha dependente do segurado.
Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça deixou de exarar parecer, por ausência de interesse.
Assim faço o relatório.
VOTO Presente os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciar o mérito.
Não assiste razão ao recorrente.
Cinge-se a questão em definir se a parte autora, ora agravada, portadora de esquizofrenia - transtorno esquizoafetivo, tipo depressivo (CID 10), tem direito a receber pensão em decorrência do falecimento de segurado ocorrido em 31/05/1995.
De início, consigno que nos termos da Súmula 340 do STJ, a lei aplicável a concessão de pensão por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado, razão pela qual, in casu, considerando que o óbito ocorreu em 31/05/1995, aplica-se a Lei Delegada nº 131/77, que assim dispõe: Art. 6º.
Consideram-se dependentes dos segurados, para os efeitos desta Lei Delegada: I – a esposa, a companheira, mantida há mais de 5 (cinco) anos, os filhos de qualquer condição, menores de 18 (dezoito) anos ou inválidos; (...) Art. 28.
A cota de pensão extingue-se: II – pelo casamento do pensionista do sexo feminino; Para que não reste dúvida que a preexistência da invalidez à época do óbito é condição indispensável para a concessão da pensão por morte, nos termos do Art. 6º, I, da Lei Delegada nº 131/77, enfatizo que o STJ confere idêntica interpretação ao art. 5º, II, da Lei 3.373/58, que possui redação semelhante à supracitada lei estadual, in verbis: Art. 5º Para os efeitos do artigo anterior, considera-se família do segurado: II - Para a percepção de pensões temporárias: a) o filho de qualquer condição, ou enteado, até a idade de 21 (vinte e um) anos, ou, se inválido, enquanto durar a invalidez; Nesse sentido, trago à colação precedentes do STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
NÃO IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA 182/STJ.
PENSÃO POR MORTE.
TEMPUS REGIT ACTUM.
LEI VIGENTE AO TEMPO DO ÓBITO DO SERVIDOR.
APLICABILIDADE.
FILHO INVÁLIDO.
INVALIDEZ QUE, SEGUNDO CONSIGNADO NO ACÓRDÃO RECORRIDO, É POSTERIOR AO ÓBITO DO SERVIDOR.
DIREITO.
INEXISTÊNCIA.
REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso.
Incidência da Súmula 182/STJ.
In 2. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que "a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é a vigente na data do óbito do segurado (tempus regit actum)" (AgRg no REsp 1.321.225/RJ, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 16/8/2016). 3.
Nos termos do "art. 5º, II, da Lei n. 3.373/58, não faz jus ao benefício de pensão por morte o dependente que tenha apresentado invalidez em período posterior ao óbito do genitor, uma vez que em se tratando de benefício de cunho previdenciário, sua concessão rege-se pelas normas vigentes ao tempo do fato gerador" (AgRg no AREsp 692.663/SP, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 23/06/2015, DJe 01/07/2015).
Nesse mesmo sentido: AgRg no REsp 332.177/RS, Rel.
Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJU 4/2/2002; REsp 1.656.690/RJ, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, DJe 30/6/2017; AREsp 1.103.995/RJ, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, DJe 8/6/2017. 4.
A alteração do entendimento firmado no acórdão recorrido, quanto ao momento da eclosão da invalidez da parte agravante, demandaria o reexame de matéria fática, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 5.
Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AgInt no REsp 1476974/CE, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/09/2017, DJe 16/10/2017) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENSÃO ESTATUTÁRIA POR MORTE.
REVERSÃO.
FILHO MAIOR.
INVALIDEZ SUPERVENIENTE AO ÓBITO DO INSTITUIDOR.
NÃO OCORRÊNCIA VERIFICADA NA ORIGEM.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Conforme dispõe o art. 5º, II, da Lei n. 3.373/58, não faz jus ao benefício de pensão por morte o dependente que tenha apresentado invalidez em período posterior ao óbito do genitor, uma vez que em se tratando de benefício de cunho previdenciário, sua concessão rege-se pelas normas vigentes ao tempo do fato gerador. 2.
Rever as conclusões do Tribunal de origem, no tocante ao momento em que eclodiu a invalidez, demanda incursão nos aspectos fático-probatórios dos autos, o que é impossível pela via eleita.
Incidência da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 692.663/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 01/07/2015) Exsurge, portanto, como requisitos para recebimento da pensão por morte decorrente do falecimento do seu genitor a comprovação da sua incapacidade, a ausência de vínculo conjugal e o não exercício de atividade remunerada.
Compulsando os autos do processo de origem, nota-se que andou bem o juízo a quo, pois é possível depreender que a apelada preencheu todos os requisitos, sobretudo porque demonstrou que era inválida e dependente dos pais à época do óbito do segurado.
Por sinal, vale trazer aos autos a percuciente análise desenvolvida pelo magistrado, in verbis: Em relação ao primeiro requisito, resta incontroverso a incapacidade da autora, situação atestada no bojo do Processo n° 278602010, da 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina-PI, que culminou com a sua interdição.
Deveras, o laudo pericial Id n° 27466963 é incisivo em atestar que a autora encontra-se em estado de alienação mental permanente, provavelmente desde os 25 (vinte cinco) anos de idade, sendo incapaz de reger sua pessoa e administrar seus bens.
Ademais, a própria perícia técnica de Id n° 5788154 realizada junto ao Estado do Maranhão, reconheceu que a autora foi acometida de episódio depressivo grave aos 17 (dezessete) anos.
O estado de saúde da autora foi corroborado por diversos atestados e laudos presentes nos autos, (Id n° 24851062 e ss), que revelam a existência da enfermidade mental há anos, no caso desde 1993, em momento anterior ao óbito do seu genitor, restando comprovada a sua situação de vulnerabilidade, assim como a sua incapacidade.
No que pertine à situação conjugal, nota-se que a autora de fato contraiu matrimônio, situação inclusive reconhecida na petição de Id n° 24851050.
Entretanto, ficou demonstrado que houve a separação de fato em momento anterior ao óbito do genitor, situação que se tornou pública e notória com a judicialização do caso, conforme o teor da petição de separação judicial subscrita pela Dra.
Heronice Do Carmo França na data de 25/01/1995 (id n. 24851072).
Com efeito, em consonância com a jurisprudência consolidada, não vislumbro óbice para concessão do benefício.
Em relação ao suposto exercício de atividade remunerada pela autora, não há nos autos provas que isso tenha ocorrido durante a época do falecimento, embora reconheça que, em algum momento, tentou inserção no mercado de trabalho, a autora não obteve sucesso, muito em razão do seu estado de saúde.
O réu não comprova efetivamente o vínculo trabalhista da autora e, portanto, não apresenta informações concretas quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do seu direito, razão pela qual não se desincumbiu do ônus da prova, nos termos do art. 373, II, CPC e, por consequência, presume-se a dependência econômica da autora, dada sua incapacidade, pois não existem ressalvas no art. 6° da Lei Delegada n° 131/1977.
De fato, do conjunto probatório produzido pela parte autora é possível compreender que o seu quadro clínico em 31/05/1995 já era de invalidez em função do estado depressivo que lhe acometia.
Deveras, a autora logrou êxito em juntar aos autos robusto arcabouço probatório capaz de suplantar a conclusão do laudo médico nº 01/2014 – S.P.M, vinculado ao processo administrativo nº 219.816 – SEGEP/TIMON, da Superintendência de Perícias Médicas da Secretaria de Gestão e Previdência do Estado do Maranhão, emitido em 06/01/2014 (ID Num. 10337616 - Pág. 10/11), notadamente em função de ter juntado durante a instrução probatória laudo médico não apresentado perante a junta médica do Estado e que, portanto, não foi considerado à época da negativa.
In casu, percebe-se histórico médico da autora a demonstrar a alegada invalidez que remonta ao ano de 1993, o qual culminou no reconhecimento de sua indubitável incapacidade, situação atestada no bojo do Processo n° 278602010, da 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina-PI, no qual foi decretada sua interdição.
Nesse ponto, insta ressaltar a declaração do DR.
Francisco de Assis dos Santos Rocha, psiquiatra, CRM/PI 1.148, datada de 23/08/2012, em que este afirma que desde o ano de 1993 a autora realiza tratamento médico, de forma intermitente, informando que a mesma apresentava episódios depressivos, insônias, pensamentos suicidas e comprometimento da concentração em função da patologia adquirida do tipo Esquizoafetivo Depressivo, CID 10 – F25.1.
Declarou, também, que seu tratamento foi custeado por sua mãe, Mariana Ribeiro Gonçalves. (Num. 10337852 - Pág. 1) Trouxe aos autos também relatório médico do Dr.
Edson da Paz Cunha Neto, Psiquiatra, CRM/PI 1.142, datado de 20/02/2014, que informa que a mesma é acometida da referida patologia desde os 17 – 18 anos de idade, o que ratifica a evidência de sua condição de inválida à época do óbito de seu pai, em 1995.
Remetendo traz-se aos autos, ATESTADO MÉDICO do DR.
EDSON DA PAZ CUNHA NETO, que informa que a mesma é acometida dareferida patologiadesdeos 17– 18anos de idade, o que comprova mais ainda a sua condição de inválida à época do óbito de seu pai, em 1995. (Num. 10337853 - Pág. 1) Dando prosseguimento ao histórico da doença, trouxe aos autos LAUDO MÉDICO DA CLÍNICA PSICO SOCIAL GESTA ASSISTÊNCIA ENSINO E PESQUISA, também assinado pelo Dr.
Edson C.
Neto (CRM 1142/PI) em que esta atesta que a demandante foi submetida a tratamento e internação nos anos de 2001, 2002, 2003, 2004, 2005 e 2006, com quadro de crises psicopatológicas que atestavam incapacidade definitiva. (ID Num. 10337855 - Pág. 1) Consta ainda dos autos minucioso Laudo Judicial Psiquiátrico nº 006/JMP/2011 – V.F., no processo de curatela (processo nº 27860/2010), subscrito pelos peritos Dr.
Mauro Cezar Passamani (CRM 921/PI) e Dr.
José Heráclito Pereira Vale (CRM 537/PI), os quais atestaram que a demandante é portadora de tal enfermidade incapacitante (Transtorno esquizoafetivo tipo depressivo) desde os 25 anos de idade, ou seja, desde 1985, já que a apelada nasceu em 06.03.1960.
Logo, 10 (dez) anos antes do óbito de seu pai, falecido em 1995. (ID Num. 10337866 - Pág. 1) Ora, diante desse farto arcabouço probatório, tenho que a autora logrou êxito em demonstrar que a invalidez é anterior ao óbito do seu genitor.
No que tange ao casamento, resta incontroverso nos autos que a autora de fato contraiu matrimônio antes do óbito de seu genitor, situação inclusive reconhecida na petição de Id Num. 10337850 - Pág. 1/7.
Contudo, como bem destacado pelo juízo a quo, em função da separação de fato ter ocorrido em momento anterior ao óbito do genitor, situação que se tornou pública e notória com a judicialização do caso, conforme o teor da petição de separação judicial subscrita pela Dra.
Heronice Do Carmo França, na data de 25/01/1995 (id Num. 10337857 - Pág. 1/3), forçoso reconhecer que requerente, antes mesmo da data do óbito, foi abandonada por seu ex-marido e passou a depender economicamente de seu pai.
Dentro desse contexto, ressalto que a condição de inválida da apelada decorrente da declaração judicial de sua incapacidade civil cumulado com todo os documentos juntados aos autos a demonstrara a sua dependência econômica dos pais, fazem surgir o direito subjetivo à concessão da pensão por morte ora pleiteada, visto que anterior à data do falecimento do segurado.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso para manter incólume a sentença recorrida. É como voto. -
08/11/2022 14:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/11/2022 14:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2022 13:05
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELADO) e não-provido
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03/11/2022 23:40
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 01/11/2022 23:59.
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03/11/2022 23:40
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 01/11/2022 23:59.
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03/11/2022 18:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/11/2022 18:04
Juntada de Certidão
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18/10/2022 14:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/10/2022 17:24
Juntada de petição
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14/10/2022 14:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/10/2022 12:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/03/2022 00:55
Publicado Decisão (expediente) em 30/03/2022.
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30/03/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
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28/03/2022 11:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/03/2022 11:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/03/2022 11:41
Juntada de Certidão
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28/03/2022 11:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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28/03/2022 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2022 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2022 08:49
Determinação de redistribuição por prevenção
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10/09/2021 07:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/09/2021 01:59
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 09/09/2021 23:59.
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26/07/2021 10:27
Juntada de petição
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22/07/2021 12:57
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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12/07/2021 15:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/07/2021 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2021 13:43
Recebidos os autos
-
06/05/2021 13:43
Conclusos para despacho
-
06/05/2021 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2022
Ultima Atualização
08/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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