TJMA - 0854379-30.2022.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2023 14:54
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2023 14:53
Transitado em Julgado em 02/06/2023
-
02/06/2023 08:49
Juntada de petição
-
17/05/2023 14:16
Juntada de termo de juntada
-
12/05/2023 00:24
Publicado Intimação em 12/05/2023.
-
12/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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11/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0854379-30.2022.8.10.0001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 Requerente: M.
L.
A.
V.
De Cujus: THALLISSON DIEGO GOUVEIA VIEIRA SENTENÇA Cuida-se de pedido de alvará judicial proposto por M.
L.
A.
V.,devidamente represetado por sua genitora, a Sra.
ANA CAROLINE AMORIM ALMEIDA qualificados nos autos, objetivando autorização judicial para levantamento de valores depositados junto à instituição financeira, em conta de titularidade de THALLISSON DIEGO GOUVEIA VIEIRA, falecido em 07/09/2022.
Acompanham a inicial os documentos pessoais, dentre outros.
Despacho determinando diligência (ID. nº 76722191), a qual foi cumprida, consoante petição e documentos.
Ofício oriundo do MERCADO PAGO, informando o saldo em nome do de cujus (ID nº 90961380).
Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo deferimento do pedido (ID nº 90978923). É o relatório.
Fundamento e Decido.
Com efeito, o alvará judicial é um procedimento de jurisdição voluntária, onde se objetiva a expedição de um mandado judicial, determinando a prática de um ato que, no presente caso, é o levantamento de quantia atinente a saldo existente em conta bancária de titularidade de pessoa já falecida.
Importante ressaltar que o objeto do presente alvará independente encontra previsão na respectiva legislação, pois, nos termos do art. 666, do Novo Código de Processo Civil, somente independerá de inventário/arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei n. 6.858/80, que, por sua vez, no seu art. 1º, caput, §§ 1º e 2º, bem como o decreto que a regulamentou (Decreto nº. 85.845/81), preveem a situação do caso em tela como meio de excepcionar a regra.
Restou demonstrada a legitimidade dos requerentes e apresentados documentos indispensáveis para o julgamento favorável do pleito em questão.
Cumpre somente consignar que, muito embora haja determinação legal no sentido de que as cotas destinadas a menores devam permanecer depositadas em caderneta de poupança até alcançarem a maioridade, ou ulterior ordem judicial (art. 1º, §1º, da Lei nº 6.858/80), no caso em tela, uma vez considerado ser de pequena monta o valor pleiteado, presume-se que será ele empregado na subsistência da menor, razão pela qual se consideram cumpridos os requisitos para a imediata liberação, de acordo com o parágrafo único do art. 723 do Código de Processo Civil e art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal, ficando; todavia, a postulante responsável pela utilização do valor, na forma como determina a lei.
O caso em exame amolda-se ao previsto na Lei nº 6.858/80 que dispensa a abertura de inventário ou arrolamento, pois se trata de garantia de direito sucessório sobre o valor depositado em conta bancária do falecido, cujo montante deve ser pago aos herdeiros (artigo 1.829, CC), conforme determina o artigo 1º da referida lei e art. 5º, do Decreto nº 85.845/81. "Art. 1º – Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e,na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento".
Grifei. "Art . 5º – Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento das quotas de que trata o artigo 1º deste decreto os sucessores do titular, previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independentemente de inventário ou arrolamento".
Grifei.
Assim, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC, julgo procedente o pedido e expeço alvará autorizando ANA CAROLINE AMORIM ALMEIDA, brasileira, união estável, portadora do RG nº. 023102452002-8, inscrita no CPF sob o nº. *63.***.*14-22, representando seu filho menor, M.
L.
A.
V., ambos residentes e domiciliados na Rua Marechal Lott, nº. 12, Bairro Santa Cruz, São Luís/MA, CEP: 65045-810, a levantar junto ao BANCO DO BRASIL, conta judicial atrelada a estes autos, depositados pelo MERCADO PAGO, o valor de R$ 11.255,15 (onze mil, duzentos e cinquenta e cinco reais e quinze centavos), não recebidos em vida pelo titular o Sr.
THALLISSON DIEGO GOUVEIA VIERA, tudo com os devidos acréscimos legais.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
P.
R.
I.
Por fim, fica a parte ciente de que, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da prolação da sentença sem que compareça em Secretaria para o seu recebimento, os autos serão arquivados automaticamente.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Serve a cópia da presente sentença, para todos os efeitos, como ALVARÁ JUDICIAL, com prazo de validade de 30 (trinta) dias do efetivo recebimento em Secretaria.
São Luís/MA, 4 de maio de 2023.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
10/05/2023 13:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/05/2023 12:16
Julgado procedente o pedido
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03/05/2023 11:03
Conclusos para decisão
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02/05/2023 12:09
Juntada de parecer de mérito (mp)
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27/04/2023 14:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/04/2023 14:07
Juntada de Certidão
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25/04/2023 12:55
Juntada de petição
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21/04/2023 08:46
Decorrido prazo de MERCADO PAGO em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 08:36
Decorrido prazo de MERCADO PAGO em 20/04/2023 23:59.
-
27/03/2023 09:55
Expedição de Informações pessoalmente.
-
27/03/2023 09:54
Juntada de Ofício
-
23/03/2023 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2023 10:02
Conclusos para despacho
-
22/03/2023 10:01
Juntada de Ofício
-
15/03/2023 09:57
Expedição de Informações pessoalmente.
-
15/03/2023 09:55
Juntada de Ofício
-
10/03/2023 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 11:12
Conclusos para julgamento
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07/03/2023 17:02
Juntada de petição
-
01/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0854379-30.2022.8.10.0001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 Requerente: M.
L.
A.
V.
DESPACHO Muito embora já tenha sido requisitada, por duas vezes (ID n° 76722191 e 80126033), a certidão de existência/inexistência de outros bens sujeitos à inventário; a requerente ainda não acostou a mesma aos autos.
Além disso, requer a liberação de valores para si e para o filho, menor impúbere; no entanto, não comprovou nos autos a condição de companheira.
Assim sendo, intime-se a requerente para regularizar o itens acima apontados, bem como para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, quanto a resposta do Mercado Pago.
Após, conclusos.
Publique-se.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
São Luís/MA, 27 de fevereiro de 2023.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
28/02/2023 12:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/02/2023 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2023 11:58
Conclusos para decisão
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15/02/2023 11:56
Juntada de Ofício
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26/01/2023 15:39
Expedição de Informações pessoalmente.
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26/01/2023 15:38
Juntada de Ofício
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05/01/2023 12:17
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 07/12/2022 23:59.
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23/11/2022 09:25
Expedição de Informações pessoalmente.
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23/11/2022 09:24
Juntada de Ofício
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22/11/2022 12:14
Juntada de petição
-
22/11/2022 12:12
Juntada de petição
-
11/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0854379-30.2022.8.10.0001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 Requerente: M.
L.
A.
V.
DESPACHO R. hoje.
No despacho ID n° 76722191, foi determinada a complementação da prova documental.
A requerente juntou aos autos parte da documentação; porém, não cumpriu o despacho em sua integralidade.
Assim sendo, intime-se a requerente para no prazo de 05 (cinco) dias, juntar: - na falta de dependentes habilitados, declaração assinada pelo(a) postulante, informando a existência/inexistência de outros sucessores do(a) de cujus, previstos na Lei Civil, para fins do art. 5º do Decreto nº 85.845/81, sujeitando-se o(a) declarante, no caso de declaração falsa às sanções previstas no Código Penal e demais cominações legais aplicáveis, nos termos do art 4º, § 2º, do Decreto nº 85.845/81; e - se tratar da hipótese do inciso V do art. 1º do Decreto nº 85.845/81, declaração de existência/inexistência de outros bens sujeitos a inventário, firmada pelo(a) interessado(a), na forma do art. 4º do referido decreto.
Após, cumpram-se as demais determinações do despacho ID n° 76722191.
Publique-se.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
São Luís/MA, 9 de novembro de 2022.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar Respondendo pela 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
10/11/2022 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2022 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2022 10:44
Juntada de petição
-
21/10/2022 09:55
Conclusos para despacho
-
21/10/2022 09:55
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 08:53
Juntada de petição
-
29/09/2022 05:56
Publicado Intimação em 27/09/2022.
-
29/09/2022 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
23/09/2022 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2022 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 09:35
Conclusos para despacho
-
21/09/2022 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2022
Ultima Atualização
11/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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