TJMA - 0801645-12.2022.8.10.0128
1ª instância - 2ª Vara de Sao Mateus do Maranhao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/05/2023 10:52 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA 
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                                            08/05/2023 16:03 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/05/2023 15:28 Conclusos para decisão 
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                                            04/05/2023 09:27 Juntada de Certidão 
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                                            03/05/2023 17:40 Juntada de contrarrazões 
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                                            20/04/2023 22:30 Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 11/04/2023 23:59. 
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                                            20/04/2023 00:28 Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 11/04/2023 23:59. 
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                                            19/04/2023 01:41 Decorrido prazo de Procuradoria do Banco CETELEM SA em 01/03/2023 23:59. 
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                                            16/04/2023 11:42 Publicado Ato Ordinatório em 14/04/2023. 
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                                            16/04/2023 11:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023 
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                                            16/04/2023 10:49 Publicado Intimação em 16/03/2023. 
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                                            16/04/2023 10:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023 
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                                            13/04/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO MATEUS SECRETARIA JUDICIAL - 2ª VARA ATO ORDINATÓRIO (PROVIMENTO Nº. 22/2018 DA CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203, § 4º, do novo CPC e o art. 1º, LX, do provimento nº. 22/2018-CGJ/MA, INTIMO a parte REQUERIDA para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 DIAS úteis.
 
 São Mateus/MA,Quarta-feira, 12 de Abril de 2023 DUCLEIVANIA VIEIRA PAULA Servidor da 2ª Vara da Comarca de São Mateus/MA
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                                            12/04/2023 11:40 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            12/04/2023 11:39 Juntada de Certidão 
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                                            04/04/2023 21:52 Juntada de apelação 
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                                            15/03/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2° VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO PROCESSO N° 0801645-12.2022.8.10.0128 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] REQUERENTE: JOVENILHA MARTINHA POVOA Rua Morros, s/n, Povoado Morros, SãO MATEUS DO MARANHãO - MA - CEP: 65470-000 Advogado: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES OAB: MA22283 Endereço: desconhecido REQUERIDO: Procuradoria do Banco CETELEM SA REQUERIDO: Advogado/Autoridade do(a) REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada entre as partes nomeadas na epígrafe.
 
 Contestação juntada aos autos.
 
 Réplica ofertada pela parte autora.
 
 Vieram os autos conclusos.
 
 Passo a decidir.
 
 FUNDAMENTAÇÃO DO IMEDIATO JULGAMENTO DA LIDE Inicialmente, insta salientar que há a possibilidade, in casu, do julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, inciso I, do NCPC, vez que a questão de mérito é de direito e de fato, porém não existe a necessidade de produzir provas orais em audiência, sendo suficiente para o deslinde da causa as provas documentais carreadas aos autos pelas partes.
 
 Incumbem às partes instruírem suas petições iniciais e contestações com os documentos destinados a comprovarem suas alegações (art. 434, NCPC).
 
 Juntadas posteriores são admitidas, apenas, quando se tratam de documentos advindos após o ingresso da ação em juízo, devendo a parte comprovar o motivo que a impediu de juntá-lo no momento exato (art. 435, NCPC).
 
 Desta forma, ciente do compêndio documental carreado aos autos pelas partes, saliento que há a possibilidade, in casu, do julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, inciso I, do NCPC, vez que a questão de mérito é de direito e de fato, porém não existe a necessidade de produzir provas orais em audiência.
 
 Diz o art. 355 do NCPC: Art. 355.
 
 O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
 
 Como se pode verificar não se trata de permissão da lei, mas, sim, de mandamento.
 
 Ela usa de toda a força que dispõe, obrigando o magistrado a proceder conforme seus desígnios. "Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJ- 4ª Turma, REsp 2.832-RJ, rel.
 
 Min.
 
 Sálvio de Figueiredo, j. 14.8.90, negaram provimento, v.u., DJU 17.9.90, p. 9.513, 2ª col., em.). “O preceito é cogente: "conhecerá", e não, "poderá conhecer": se a questão for exclusivamente de direito, o julgamento antecipado da lide é obrigatório.
 
 Não pode o juiz, por sua mera conveniência, relegar para fase ulterior a prolação da sentença, se houver absoluta desnecessidade de ser produzida prova em audiência (cf. tb. art. 130).
 
 Neste sentido: RT 621/166” (In Negrão, Theotonio, Código de Processo Civil, 29ª ed.
 
 Saraiva, 1998, nota 01 ao art. 330.).
 
 Ainda, é interessante afirmar que o julgamento antecipado da lide, quando satisfeitos os requisitos legais, não constitui constrangimento ou cerceamento de defesa.
 
 Na mesma toada é o entendimento sufragado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: Não há falar em cerceamento de defesa face ao julgamento antecipado da lide, quando este se deu nos termos do art. 330, I do CPC, e a parte requerida deixou de carrear aos autos a prova documental nas oportunidades descrita no art. 396 do CPC. [...] (TJMA – APL 0392902013 MA 0000075-45.2007.8.10.0097, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DAUILIBE, Data de Julgamento: 28/04/2014, QUINTA CAMARA CIVEL, Data de Publicação: 13/06/2014).
 
 DAS PREJUDICIAIS E PRELIMINARES Afasto a prejudicial de prescrição pois a presente ação foi ajuizada antes do transcurso do prazo de 05 anos contados do último desconto programado do contrato de empréstimo (art. 27, CDC).
 
 Superadas as preliminares e prejudiciais ingresso no exame da matéria de fundo.
 
 DO MÉRITO Versa a demanda em análise acerca de empréstimo consignado, ou seja, aquele cujas parcelas são descontadas diretamente da folha de pagamento ou do benefício previdenciário dos contratantes.
 
 Para que seja regularmente efetivado, o cliente deve conceder autorização prévia e expressa, por escrito à instituição financeira, salvo nos casos em que a operação é feita diretamente no caixa eletrônico utilizando-se o cartão e senha que são pessoais e intransferíveis.
 
 Compulsando detidamente os autos verifico que, apesar de o requerente alegar que não realizou o empréstimo, não juntando cópias dos seus extratos bancários hábeis a comprovar o não recebimento do valor contratado, o contexto probatório dos autos demonstra que o negócio em apreço foi realmente firmado, vez que o banco requerido acostou à contestação: cópia do contrato questionado na exordial assinado a rogo pelo filho da autora - Francisco Ribeiro Povoa - conforme os ditames do artigo 595 do Código Civil, em conjunto com uma testemunha; cópias dos documentos pessoais que o autor apresentou no momento da contratação, sendo compatíveis com os que instruem a peça portal, apesar de tratarem-se de vias diferentes; TED da operação demonstrando que o banco requerido cumpriu a sua parte dentro do ajuste bilateral.
 
 Ainda que a parte autora afirma não ter celebrado o contrato, não trazendo aos autos provas que corroborem sua alegação – a exemplo da simples juntada de seus extratos bancários, providência esta que poderia ter sido facilmente adimplida pela parte interessada e dotada do ônus (art. 373, I, NCPC), por mais que se considere vulnerável o consumidor, o que, por lógico, não se confunde com desídia –, insta salientar que toda a documentação elencada em linhas acima e juntada aos autos pelo banco requerido é por demais robusta para evidenciar a contratação mantida entre as partes.
 
 O entendimento deste juízo encontra respaldo na 1º tese acolhida pelo TJMA quando do julgamento do IRDR nº 53983/2016 a qual trago à colação: “[…] cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
 
 Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”.
 
 Desta feita, restando demonstrado nos autos que o autor contratou o empréstimo consignado e, em razão deste contrato, os valores foram regularmente descontados dos seus proventos de aposentadoria, não há que se falar em repetição de indébito.
 
 De igual forma, não há como se reconhecer qualquer constrangimento causado pelo requerido ao requerente, de forma a ensejar a indenização pretendida, à falta da comprovação do dano e do nexo de causalidade, pressupostos que sustentam a reparação civil, tanto material quanto moral.
 
 Desta forma, são improcedentes os pedidos deduzidos na inicial, vez que restou comprovado o recebimento do valor referente ao empréstimo consignado.
 
 Nestes termos é o entendimento do TJMA, tal como comprovam os seguintes julgados: Apelação Cível.
 
 Processo Civil.
 
 Empréstimo Fraudulento em Proventos de Aposentadoria.
 
 Parte Contratante Analfabeta.
 
 Comprovação da Transferência na Conta do Beneficiado.
 
 Legalidade dos Descontos.
 
 Ausência do Dever de Reparar Danos Morais ou de Devolver em Dobro as Parcelas Adimplidas. 1.
 
 A lei civil não exige solenidade para a validade de negócio jurídico firmado por analfabeto. 2.
 
 Deve-se concluir pela legalidade dos descontos realizados na aposentadoria, quando presentes nos autos cópia do contrato que foi entabulado entre as partes devidamente firmado, de seus documentos pessoais e o comprovante de que o valor foi creditado em conta bancária de titularidade da parte. 3.
 
 Sem a configuração do ato ilícito, não cabe indenização por danos morais e tampouco restituição de indébito. 4.
 
 Apelo conhecido e improvido. 5.
 
 Unanimidade. (TJ-MA - APL: 0211822014 MA 0000280-42.2013.8.10.0072, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 23/02/2015, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/03/2015) DA LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ Superados estes pontos ingresso no exame da litigância de má-fé, ainda que não alegado pelo requerido na sua contestação, eis que passível de ser analisado de ofício por este magistrado (art. 81, NCPC).
 
 Pleiteando o requerente a anulação de um contrato que voluntariamente celebrou, tal como restou demonstrado, a sua conduta adequou-se, integralmente, ao art. 80, II e III do NCPC, eis que pretendeu alterar a verdade dos fatos objetivando com referido comportamento a obtenção de uma vantagem econômica indevida.
 
 Logo, sendo litigante de má-fé, ciente dos termos do art. 81 do NCPC, objetivando estimular na parte requerente a obediência aos termos legais, não utilizando do processo para obtenção de vantagens indevidas, bem como, ciente da necessidade de reprimir-se a utilização predatória da justiça, reputo ser suficiente para o alcance destas finalidades o percentual de 5% sobre o valor da causa (R$ 46.584,00), condenando ao pagamento de multa no montante de R$ 2.329,20 (dois mil, trezentos e vinte e nove reais e vinte centavos).
 
 Ressalto à parte autora que o deferimento da gratuidade de justiça não afasta a multa por litigância de má-fé, sendo esta a exegese do art. 98, § 4º do NCPC.
 
 DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, e com base na fundamentação supra, extingo os presentes autos com análise do seu mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC, julgando IMPROCEDENTES os pedidos requeridos na inicial e condenando o requerente ao pagamento de multa por litigância de má-fé equivalente a R$ R$ 2.329,20 (dois mil, trezentos e vinte e nove reais e vinte centavos.
 
 Condeno o requerente ao pagamento das custas e honorários advocatícios de sucumbência no montante de 10% do valor da causa, contudo, deferida a gratuidade aplico o art. 98, parágrafo terceiro do NCPC.
 
 P.R.I.
 
 Após o trânsito em julgado arquivem os autos.
 
 São Mateus/MA, datado e assinado eletronicamente Raphael de Jesus Serra Ribeiro Amorim Juiz de Direito titular da 2º vara da comarca de São Mateus
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                                            14/03/2023 10:39 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            14/03/2023 10:39 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            13/03/2023 14:47 Julgado improcedente o pedido 
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                                            13/03/2023 09:37 Conclusos para decisão 
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                                            10/03/2023 10:09 Juntada de Certidão 
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                                            08/03/2023 18:45 Juntada de réplica à contestação 
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                                            28/02/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO MATEUS SECRETARIA JUDICIAL - 2ª VARA ATO ORDINATÓRIO (PROVIMENTO Nº. 22/2018 DA CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203, § 4º, do novo CPC e o art. 1º, XIII, do provimento nº. 22/2018-CGJ/MA, INTIMO a parte AUTORA para apresentação de RÉPLICA À CONTESTAÇÃO no prazo de 15 dias úteis.
 
 São Mateus/MA, Segunda-feira, 27 de Fevereiro de 2023 IGOR PEREIRA CAMPOS Servidor da 2ª Vara da Comarca de São Mateus/MA
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                                            27/02/2023 08:59 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            27/02/2023 08:59 Juntada de Certidão 
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                                            27/01/2023 09:09 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            26/01/2023 21:21 Outras Decisões 
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                                            24/01/2023 14:01 Conclusos para despacho 
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                                            13/12/2022 13:24 Juntada de Certidão 
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                                            08/12/2022 15:57 Juntada de petição 
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                                            08/12/2022 00:44 Publicado Intimação em 17/11/2022. 
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                                            08/12/2022 00:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022 
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                                            16/11/2022 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2° VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO PROCESSO N° 0801645-12.2022.8.10.0128 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] REQUERENTE: JOVENILHA MARTINHA POVOA.
 
 Rua Morros, s/n, Povoado Morros, SãO MATEUS DO MARANHãO - MA - CEP: 65470-000 Advogado: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES OAB: MA22283 Endereço: desconhecido REQUERIDO: BANCO CETELEM DECISÃO Do comprovante de endereço O Código de Processo Civil, em seu art. 319, II, determina que o que autor indique na peça vestibular seu domicílio e residência, dispondo tratar-se de requisito da petição inicial.
 
 A legislação é, pois, cristalina quanto à necessidade da correta indicação do domicílio da parte demandante, considerando ser um dos principais critérios definidores de competência, logo, de organização judiciária.
 
 Da emenda para regularização da representação processual Compulsando os autos, verifico que a parte autora juntou aos autos instrumento de procuração não contemporâneo, o que impede a análise da capacidade postulatória do causídico e, consequentemente, o regular prosseguimento do feito, dada a ausência de pressuposto processual de validade.
 
 Desta forma, em atenção ao princípio da boa-fé e da cooperação que devem reger a atividade de todos os atores processuais (art. 5º e 6º do NCPC), determino seja intimada a parte requerente, na pessoa de seu advogado, via PJE, para que EMENDE a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da exordial e consequente extinção do processo sem julgamento do mérito, juntando aos autos: A) Comprovante de residência atualizado em nome da parte autora ou justifique a impossibilidade, apresentando as provas correspondentes.
 
 B) Instrumento procuratório original e atualizado conferido ao seu advogado, consignando a data do referido ato.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 São Mateus do Maranhão/MA, datado e assinado eletronicamente.
 
 Raphael de Jesus Serra Ribeiro Amorim Juiz de Direito da 2° vara da comarca de São Mateus -MA.
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                                            15/11/2022 16:32 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            14/07/2022 10:47 Outras Decisões 
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                                            13/07/2022 18:57 Conclusos para decisão 
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                                            13/07/2022 18:57 Distribuído por sorteio 
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                                            13/07/2022 18:57 Juntada de petição inicial 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/07/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/05/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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