TJMA - 0000034-16.2017.8.10.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 10:15
Baixa Definitiva
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16/10/2024 10:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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16/10/2024 10:15
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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15/10/2024 09:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARAI---- em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 09:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARAIOSES em 14/10/2024 23:59.
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14/10/2024 09:05
Juntada de petição
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24/09/2024 00:05
Decorrido prazo de DJAVAN DE OLIVEIRA COSTA em 23/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:07
Publicado Acórdão (expediente) em 02/09/2024.
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31/08/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2024 12:29
Conhecido o recurso de DJAVAN DE OLIVEIRA COSTA - CPF: *53.***.*78-58 (APELANTE) e não-provido
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22/08/2024 16:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/08/2024 16:01
Juntada de Certidão
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10/08/2024 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARAIOSES em 09/08/2024 23:59.
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02/08/2024 13:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/07/2024 14:35
Juntada de protocolo
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23/07/2024 07:12
Conclusos para julgamento
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23/07/2024 07:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/07/2024 09:11
Recebidos os autos
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17/07/2024 09:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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17/07/2024 09:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/03/2024 08:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/03/2024 19:52
Juntada de contrarrazões
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15/03/2024 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARAIOSES em 14/03/2024 23:59.
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12/02/2024 16:19
Juntada de protocolo
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30/01/2024 17:03
Publicado Despacho (expediente) em 30/01/2024.
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30/01/2024 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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26/01/2024 13:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/01/2024 13:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 00:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARAIOSES em 06/12/2023 23:59.
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01/12/2023 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARAI---- em 30/11/2023 23:59.
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18/10/2023 19:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/10/2023 15:27
Juntada de agravo interno cível (1208)
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17/10/2023 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 17/10/2023.
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17/10/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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17/10/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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16/10/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000034-16.2017.8.10.0069 APELANTE: Djavan de Oliveira Costa ADVOGADA: Sávia Christiny Albuquerque Nascimento (OAB/MA 7.965) APELADO: Município de Araioses PROCURADOR: Lourival G.
Araújo Flho (OAB/MA 17.246-A) COMARCA: Araioses VARA: 1ª Vara JUIZ PROLATOR: Marcelo Fontele Vieira RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar DECISÃO Adoto como relatório a parte expositiva do parecer de ID 26757801, da lavra da Procuradora de Justiça Terezinha de Jesus Anchieta Guerreiro, verbis: “Trata-se de Apelação Cível interposta por DJAVAN DE OLIVEIRA COSTA em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Araioses-MA, que, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA movida em face do MUNICÍPIO DE ARAIOSES-MA, julgou improcedente o pedido inicial.
O recorrente sustenta que participou de um concurso público realizado pelo órgão requerido para o preenchimento de vagas no cargo de Guarda Municipal.
Nesse concurso, foram disponibilizadas 30 vagas para o referido cargo.
Após a divulgação do resultado final, o autor foi classificado na 36ª posição, ou seja, fora do número de vagas oferecidas de acordo com o edital.
Além disso, ele menciona que, após a realização da terceira etapa do concurso, que consistiu em um teste psicológico de aptidão, ele foi desclassificado e não consta na lista de classificados.
Pugna pela reforma da sentença para ver julgado procedente o pedido inicial.
Sem contrarrazões.” Ao final, a Representante Ministerial manifestou-se pelo desprovimento do recurso.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Apelo, o qual comporta julgamento monocrático, com fundamento no verbete da súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, pois há entendimento dominante quanto à matéria recursal.
O apelante buscou a sua continuidade e posterior nomeação decorrente de aprovação em concurso público realizado pelo Município de Araioses, regido pelo edital nº. 001/2014, para o cargo de Guarda Municipal, o qual foram oferecidas 30 (trinta) vagas, tendo sido aprovado na 36ª posição.
Argumentou que fora desclassificado após a realização da terceira etapa do concurso, ou seja, avaliação psicológica, que teve caráter absolutamente subjetivo, sem esclarecer os critérios que determinaram a sua reprovação.
Com efeito, a Avaliação Psicológica aplicada no certame está devidamente prevista no Capítulo 10.4 do Edital de abertura, in verbis: 10.4.
DA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA 10.4.1.
A Avaliação Psicológica terá caráter Eliminatório e ocorrerá após a realização da prova de conhecimentos, sendo aplicada somente para os candidatos não eliminados em conformidade com o Item 9.0. e seus subitens. 10.4.2.
Os candidatos selecionados para a Avaliação Psicológica serão convocados por Edital publicado com pelo menos 3 (três) dias úteis de antecedência da data de sua realização. no endereço eletrônico: www.igracaaranha.com.br. 10.4.3 O Edital previsto no Subitem 10.4.2, indicará a data, o local, o horário de realização e os critérios da Avaliação Psicológica, bem como a maior e a menor nota obtida pelos candidatos selecionados para dela participar, além de outras informações que se fizerem necessárias. 10.4.4.
E de responsabilidade exclusiva do candidato a identificação correta do local de realização da Avaliação Psicológica e o comparecimento no dia e horário determinados. 10.4.5.
Na Avaliação Psicológica, o candidato será submetido a testes de aplicação individual e/ou coletiva que avaliarão sua capacidade para solução de problemas, além de verificar se o mesmo demonstra potencialidade, traços de personalidade, condições de equilíbrio e ajuste psicossociais adequados ao desempenho das atividades relacionadas ao cargo, sendo considerado APTO ou INAPTO para o exercício das funções inerentes ao cargo. 10.4.6.
Será eliminado do Concurso Público o candidato que faltar ou for considerado INAPTO na Avaliação Psicológica 10.4.7 A inaptidão, como resultado na Avaliação Psicológica, não significa a pressuposição da existência de transtornos mentais.
Indica, apenas, que o avaliado não atende aos parâmetros exigidos para o exercício das funções inerentes ao cargo.
Além disso, quanto à possibilidade de revisão do Resultado da Avaliação Psicológica, o edital trouxe a previsão em seu capítulo 11, item 11.1, “c”. (Id. 25047787-pág. 33).
Sendo assim, consoante o entendimento do STJ, é considerado legítimo o teste psicológico realizado com respaldo legal e com requisitos claramente previstos no edital, com critérios objetivos de avaliação e possibilidade de interposição de recurso contra o resultado de contraindicação. (STJ, (REsp 1764088/ES, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 28/11/2018).
Além disso, entendo que deve ser prestigiada a sentença vergastada, porquanto não cabe ao Poder Judiciário apreciar o mérito das avaliações psicológicas realizadas em concursos públicos consideradas legítimas.
Ainda que considerada nula a referida etapa, coaduno com o mesmo entendimento consignado no Parecer Ministerial de que “o autor não apresentou comprovação de ter sido aprovado dentro do número de vagas disponibilizadas (30) nas etapas anteriores ao exame psicotécnico.
Isso afeta a ordem de classificação, o que leva à improcedência do pedido por esse motivo”.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO N.° 0807622-20.2018.8.10.0000 (PROCESSO REFERÊNCIA: 00842327-41.2018.8.10.0001) AGRAVANTE: VINICIUS CARVALHO FERREIRA ADVOGADA: EMANUELLE CASTRO BARBOSA – OAB/MA 13048 AGRAVADO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOCAO DE EVENTOS – CEBRASPE, ESTADO DO MARANHÃO ADVOGADO: DANIEL BARBOSA SANTOS – OAB/DF 13147, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO RELATORA: DESA.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INGRESSO NA CARREIRA POLICIAL.
PERITO CRIMINAL DA POLÍCIA CIVIL.
REPROVAÇÃO DE CANDIDATO EM ESTE PSICOTÉCNICO.
ETAPA REGULARMENTE PREVISTA NO EDITAL 01/2017.
AUSENTE OS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
AGRAVO IMPROVIDO.
I.
Não há que se falar em ilegalidade no certame e/ou teste psicotécnico, visto que foram preenchidos todos os requisitos para a realização válida do exame psicotécnico e, sendo este exame instrumento apto a apurar as características de personalidade incompatíveis com as funções do cargo público de Perito Criminal da Polícia Civil.
II.
Do cotejo das provas trazidas aos autos não vislumbro, neste prévio juízo de cognição, o atendimento aos requisitos exigidos para o deferimento da medida de urgência, visto que não caracterizado a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
III.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em CONHECER e NEGAR provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Participaram do julgamento, além da Relatora, o Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho e Marcelo Carvalho Silva (presidente).
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. ...
Sala Virtual das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de xx a xx de xx de 2022.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-XX (AI 0807622-20.2018.8.10.0000, Rel.
Desembargador(a) MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA, 4ª CÂMARA CÍVEL, DJe 10/08/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONCURSO PÚBLICO.
GUARDA MUNICIPAL.
EXCLUSÃO DE CANDIDATOS EM TESTE PSICOTÉCNICO.
PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NOS CRITÉRIOS.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO IMPROVIDO. 1 – Consoante o entendimento do STJ, é considerado legítimo o teste psicológico realizado com respaldo legal (Lei Estadual nº 8.957/09 e da Lei Municipal 1.694/2017), com critérios claramente previstos no edital e possibilidade de interposição de recurso contra o resultado de contraindicação, como ocorreu no caso dos autos. 2 – Sendo assim, deve ser mantida a decisão agravada, mormente porque não cabe ao Poder Judiciário apreciar o mérito das avaliações psicológicas realizadas em concursos públicos consideradas legítimas. 3 – Recurso conhecido e improvido. (AI 0805121-59.2019.8.10.0000, Rel.
Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, 1ª CÂMARA CÍVEL, DJe 28/04/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO MARANHÃO.
TESTE DE APTIDÃO FÍSICA.
ETAPA DO CERTAME PREVISTA EM LEI E NAS REGRAS DO EDITAL. 1.
O provimento de cargos públicos está condicionado ao preenchimento de determinados requisitos, os quais devem guardar compatibilidade com a natureza e a complexidade da função a ser exercida, além de outros estabelecidos na legislação ordinária. 2.
O Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Maranhão expressamente condiciona o ingresso na Corporação à prévia aprovação em concurso público, que deverá contemplar, como etapa obrigatória, a aplicação de exames físico, médico e psicotécnico (Lei Estadual nº 6.513/95, art. 9º VIII a e b), não havendo razão para considerar que tal exigência, prevista no Edital, seria ilegal ou desarrazoada 3.
A presunção de legitimidade do ato administrativo, que considerou o Recorrente inapto no exame de aptidão física, somente é elidida mediante prova inequívoca em sentido contrário.
Nesse contexto, ante a ausência de prova da plausibilidade do seu direito, não merece reforma a decisão que indeferiu a requerida antecipação de tutela. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e improvido. 5.
Unanimidade. (AI 0805383-09.2019.8.10.0000, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, 5ª CÂMARA CÍVEL, DJe 26/11/2019) Ante o exposto, nego provimento ao presente Apelo, mantendo a sentença vergastada.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
13/10/2023 17:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/10/2023 14:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2023 08:53
Conhecido o recurso de DJAVAN DE OLIVEIRA COSTA - CPF: *53.***.*78-58 (APELANTE) e não-provido
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22/06/2023 11:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/06/2023 10:52
Juntada de parecer
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10/05/2023 14:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/05/2023 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 09:26
Recebidos os autos
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19/04/2023 09:26
Conclusos para despacho
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19/04/2023 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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