TJMA - 0830648-10.2019.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2023 10:36
Baixa Definitiva
-
28/09/2023 10:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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28/09/2023 10:35
Juntada de termo
-
28/09/2023 10:34
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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07/06/2023 14:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
07/06/2023 14:50
Juntada de Certidão
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07/06/2023 14:14
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 12:51
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 11:21
Juntada de contrarrazões
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07/06/2023 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 06/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 00:00
Intimação
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 0830648-10.2019.8.10.0001 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO AGRAVADA: ELIETE PASSINHO AZEVEDO ADVOGADO: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA (OAB-MA 765) I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte agravada para apresentar resposta.
São Luís, 06 de junho de 2023 Marcello Belfort - 189282 -
06/06/2023 15:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/06/2023 15:13
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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30/05/2023 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 29/05/2023 23:59.
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24/04/2023 15:49
Publicado Decisão (expediente) em 13/04/2023.
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24/04/2023 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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14/04/2023 14:00
Juntada de petição
-
12/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 0830648-10.2019.8.10.0001 Recorrente: Estado do Maranhão Procuradora: Dra.
Milla Paixão Paiva Recorrida: Eliete Passinho Azevedo Advogado: Paulo Roberto Costa Miranda (OAB/MA 765) e outro D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com fundamento no art. 105 III a da CF, contra Acórdão deste Tribunal que determinou o prosseguimento da execução individual promovida pela Recorrida, por entender que a sentença exequenda – proferida na Ação Coletiva nº 6.542/2005 – tem natureza ilíquida, de forma que o prazo prescricional da pretensão executória somente teve início com a efetiva liquidação do título (ID 23122496).
Em suas razões, o Recorrente sustenta, que o Acórdão viola o art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e o art. 509 §2º do CPC, ao argumento de que, tratando-se de liquidação por meros cálculos, o prazo da pretensão executória se inicia com o trânsito em julgado da sentença proferida na fase de conhecimento e a referida liquidação não tem o condão de interromper ou suspender a execução.
Ainda, suscita violação aos arts. 1.022 parág. ún.
II e 489 §1º IV do CPC, em razão de omissão quanto à arguição de interrupção do prazo prescricional.
Com isso, requer o conhecimento e provimento do Recurso, bem como lhe seja conferido efeito suspensivo (ID 24352737) Contrarrazões apresentadas no ID 24746887. É, em síntese, o relatório.
Decido.
Preliminarmente, cumpre registrar que, por ora, é inexigível a indicação da relevância da questão de direito federal infraconstitucional para fins deste exame recursal, “eis que ainda não há lei regulamentadora prevista no artigo 105 §2º da CF” (STJ, Enunciado Administrativo nº 8), razão pela qual deixo de analisá-la.
Em primeiro juízo de admissibilidade, o Acórdão recorrido concluiu que o prazo prescricional da pretensão executória somente teve início com a homologação dos cálculos, por considerar que a sentença coletiva era ilíquida.
Nesse contexto, o exame da tese recursal devolvida pelo Recorrente – segundo a qual o prazo prescricional se iniciou com o trânsito em julgado da ação de conhecimento – pressupõe reavaliar o conteúdo do título coletivo exequendo para saber se tinha natureza ilíquida ou se sua execução exigia meros cálculos aritméticos, pretensão inviável em sede de REsp por exigir o revolvimento das premissas fáticas do Acórdão, o atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
Sobre o assunto, cito julgado do STJ: “Na hipótese, o Tribunal de origem assentou, à luz da prova dos autos, que se fez necessária efetiva fase de liquidação da sentença coletiva em execução, não sendo a hipótese de confecção de meros cálculos para a obtenção do valor exequendo.
Assim, para rever a conclusão da Corte e apreciar as alegações do apelo nobre, seria necessário incursionar no acervo probatório da causa, o que é vedado na via especial, em virtude do óbice da Súmula 7/STJ” (AgInt no AREsp n. 1.983.153/MA, relator Ministro Manoel Erhardt, Desembargador Convocado do Trf5, Primeira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 4/5/2022).
Quanto à alegada violação aos arts. 489 §1º IV e 1.022 parág. ún.
II do CPC, entendo que não há plausibilidade, pois que o Acórdão recorrido explicitou as razões pelas quais afastou a tese da prescrição, vejamos: “o prazo prescricional referente à execução de sentença ilíquida proferida em ação coletiva, deve ser considerado da data em que o título restou devidamente liquidado.” (ID 23437839).
Nesse contexto, encontrado fundamento suficiente, a jurisprudência do STJ é no sentido de que Tribunal “não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram” (AgInt no AREsp 1873272/SP, AgRg no AREsp 2027738; AgInt no AREsp 2019153; AgInt no REsp 1980064/SP; EDcl no AgRg no HC 724821).
Ainda, o STJ entende que “não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.” (AgInt no REsp 1907544 / PR, Rel.
Min.
Og Fernandes).
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o Recurso Especial (CPC, art. 1.030 V), ficando prejudicado o pedido de efeito suspensivo (CPC, art. 1.029, §5º, III), nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Esta decisão servirá de ofício.
São Luís (MA), 10 de abril de 2023 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
11/04/2023 11:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/04/2023 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2023 19:41
Recurso Especial não admitido
-
04/04/2023 08:53
Conclusos para decisão
-
04/04/2023 08:53
Juntada de termo
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03/04/2023 22:48
Juntada de contrarrazões
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23/03/2023 00:37
Publicado Intimação em 23/03/2023.
-
23/03/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
22/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL E/OU RECURSO EXTRAORDINÁRIO 0830648-10.2019.8.10.0001 RECORRENTE: ESTADO DO MARANHAO RECORRIDO: ELIETE PASSINHO AZEVEDO PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) APELANTE: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA765-A I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte recorrida acima mencionada para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial e/ ou Recurso Extraordinário.
São Luís/MA, 21 de março de 2023 SHEYLA DE LOURDES RODRIGUES VERAS Matrícula: 106963 Coordenadoria de Recursos Constitucionais -
21/03/2023 09:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2023 08:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
21/03/2023 08:00
Juntada de Certidão
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20/03/2023 20:05
Juntada de recurso especial (213)
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15/03/2023 06:30
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 14/03/2023 23:59.
-
22/02/2023 08:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/02/2023 10:58
Juntada de petição
-
17/02/2023 03:45
Publicado Acórdão (expediente) em 17/02/2023.
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17/02/2023 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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16/02/2023 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0830648-10.2019.8.10.0001 EMBARGANTE: Estado do Maranhão PROCURADORA: Dra.
Milla Paixão Paiva EMBARGADA: Eliete Passinho Azevedo ADVOGADOS: Dr.
Paulo Roberto Costa Miranda (OAB/MA 765) e Dr.
Daniel Felipe Ramos Vale (OAB/MA 12.789) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE ACÓRDÃO Nº___________________________ EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. 1.
Os Embargos de Declaração são cabíveis contra decisão judicial que estiver eivada de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, admitindo-se, excepcionalmente, a modificação do julgado, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC. 2.
Devidamente analisadas as questões devolvidas a exame, em consonância com os elementos trazidos aos autos e dentro dos limites do objeto do feito, não há nenhum vício no acórdão a ser sanado pela via integrativa e, portanto, a pretensão declaratória não merece acolhimento. 3.Para fins de prequestionamento, não há necessidade de menção expressa a todos os fundamentos e dispositivos legais aduzidos nas razões do recurso, bastando que o julgado tenha, efetivamente, enfrentado a matéria devolvida e decidido fundamentadamente.
Precedente do c.
STJ. 4.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. 5.
Unanimidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração opostos, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Raimundo José Barros de Sousa, Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (Relator) e José de Ribamar Castro.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Marilea Campos dos Santos Costa.
São Luís (MA), de 06 de fevereiro de 2023.
Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator -
15/02/2023 14:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2023 16:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/02/2023 16:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/02/2023 16:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/02/2023 16:33
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 08:09
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 30/01/2023 23:59.
-
23/01/2023 13:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/12/2022 14:22
Juntada de petição
-
16/12/2022 16:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/12/2022 02:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
22/11/2022 04:28
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 21/11/2022 23:59.
-
16/11/2022 20:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
16/11/2022 18:53
Juntada de contrarrazões
-
11/11/2022 02:38
Publicado Decisão (expediente) em 11/11/2022.
-
11/11/2022 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
10/11/2022 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0830648-10.2019.8.10.0001 EMBARGANTE: Estado do Maranhão PROCURADORA: Dra.
Milla Paixão Paiva EMBARGADA: Eliete Passinho Azevedo ADVOGADOS: Dr.
Paulo Roberto Costa Miranda (OAB/MA 765) e Dr.
Daniel Felipe Ramos Vale (OAB/MA 12.789) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO Considerando a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes ao Acórdão, e como forma de garantir a ampla defesa e contraditório, determino a intimação do Embargado para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos presentes Embargos Declaratórios, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Publique-se e Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 8 de novembro de 2022.
Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator -
09/11/2022 14:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2022 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 20:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
29/08/2022 19:54
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
23/08/2022 09:23
Juntada de petição
-
22/08/2022 00:53
Publicado Acórdão (expediente) em 22/08/2022.
-
20/08/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
18/08/2022 15:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/08/2022 14:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2022 12:49
Conhecido o recurso de Procuradoria Geral do Estado do Maranhão (REPRESENTANTE) e não-provido
-
15/08/2022 20:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/08/2022 20:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/08/2022 00:54
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 05/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 11:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/07/2022 14:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/05/2022 03:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
20/10/2021 16:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
19/10/2021 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2021 18:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
17/06/2021 15:30
Juntada de contrarrazões
-
09/06/2021 00:06
Publicado Despacho (expediente) em 09/06/2021.
-
08/06/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
-
07/06/2021 13:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/06/2021 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2021 16:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
31/05/2021 16:29
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
08/04/2021 10:38
Juntada de petição
-
08/04/2021 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 08/04/2021.
-
07/04/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
-
06/04/2021 13:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/04/2021 12:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2021 12:37
Provimento por decisão monocrática
-
24/03/2021 10:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
24/03/2021 10:35
Juntada de parecer do ministério público
-
24/02/2021 08:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/02/2021 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2021 07:46
Recebidos os autos
-
09/02/2021 07:46
Conclusos para despacho
-
09/02/2021 07:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2021
Ultima Atualização
11/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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