TJMA - 0802240-84.2022.8.10.0039
1ª instância - 1ª Vara de Lago da Pedra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 10:58
Decorrido prazo de ZULEYNE ALMEIDA VIANA em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 10:58
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 18/11/2024 23:59.
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12/11/2024 11:34
Arquivado Definitivamente
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11/11/2024 14:46
Juntada de Certidão
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01/11/2024 08:42
Publicado Sentença (expediente) em 01/11/2024.
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31/10/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 09:17
Juntada de Certidão
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30/10/2024 09:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2024 17:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/08/2024 11:34
Conclusos para decisão
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31/07/2024 11:22
Juntada de petição
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31/07/2024 08:42
Decorrido prazo de ZULEYNE ALMEIDA VIANA em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 08:42
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 30/07/2024 23:59.
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17/07/2024 10:44
Juntada de petição
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09/07/2024 01:13
Publicado Ato Ordinatório em 09/07/2024.
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09/07/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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05/07/2024 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2024 10:04
Juntada de Certidão
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01/07/2024 10:13
Recebidos os autos
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01/07/2024 10:13
Juntada de despacho
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11/07/2023 18:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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11/07/2023 18:03
Juntada de Certidão
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11/07/2023 17:45
Juntada de contrarrazões
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29/06/2023 01:34
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 28/06/2023 23:59.
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15/06/2023 23:39
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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15/06/2023 23:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº :0802240-84.2022.8.10.0039 PARTE AUTORA: MARIA DAS GRACAS PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ZULEYNE ALMEIDA VIANA - MA22914 PARTE REQUERIDA: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A ATO ORDINATÓRIO De acordo com o o Provimento nº 22/2018 da CGJ/MA, notifico a parte recorrida para apresentação das Contrarrazões Recursais, no prazo legal.
Lago da Pedra/MA, Segunda-feira, 12 de Junho de 2023.
CELIA MARIA TEIXEIRA DO NASCIMENTO Servidora municipal -
12/06/2023 14:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2023 14:38
Juntada de Certidão
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12/06/2023 14:37
Juntada de Certidão
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19/04/2023 08:47
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 16/03/2023 23:59.
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16/04/2023 02:08
Publicado Sentença (expediente) em 02/03/2023.
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16/04/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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08/03/2023 11:53
Juntada de recurso inominado
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01/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Hilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº :0802240-84.2022.8.10.0039 PARTE AUTORA: MARIA DAS GRACAS PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ZULEYNE ALMEIDA VIANA - MA22914 PARTE REQUERIDA: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 SENTENÇA 1.
Relatório Dispenso o relatório com apelo no art. 38 da Lei 9.099/95. 2.
Fundamentação 2.1.
Das preliminares Quanto a preliminar de carência de ação vejo que não merece prosperar, posto que inexiste a obrigatoriedade de esgotamento da instância administrativa para que a parte possa acessar o Judiciário.
A Constituição Federal de 1988 afastou a necessidade da chamada jurisdição condicionada ou instância administrativa de curso forçado, pois já se decidiu pela inexigibilidade de exaurimento das vias administrativas para obter-se o provimento judicial.
Igualmente,afasto a preliminar de conexão arguida pelo requerido, posto que a presente lide e a de nº 0800495-06.2021.8.10.0039 e 0800497-73.2021.8.10.0039, apesar de possuírem as mesmas partes, cuidam de objetos e contratos divergentes, não havendo que se falar em conexão.
No que tange a prescrição suscitada, entendo, igualmente, pelo afastamento, posto que, de acordo com entendimento jurisprudencial a prescrição do presente caso de tarifas é quinquenal e não trienal, como alega o requerido. 2.2 Do mérito Da análise dos autos, entendo que o pedido formulado pelo autor não merece acolhimento.
No caso em análise, o requerente não consegue provar que houve cobrança indevida por parte do requerido.
Após a juntada dos documentos contidos nos despachos iniciais, nitidamente quando cobra os valores do empréstimos, em algumas vezes não tem saldo suficiente para a satisfação total do valor da parcela, deixando a conta com saldo negativo, o que justifica a cobrança da referida tarifa.
Reforço que o art. 373 do Novo Código de Processo Civil institui as regras gerais de acerca do encargo probatório dos litigantes: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I. ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;" Destarte, não há como acolher os pedidos formulados na inicial, ante a ausência de substrato probatório a embasar a procedência do pedido. 3.
Dispositivo Dessa forma, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora e extingo o processo com resolução do mérito.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas necessárias.
DAS PROVIDÊNCIAS FINAIS 3.1 DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO 01.
Nos casos de procedimentos do Juizado Especial, caso seja interposto tempestivamente o recurso inominado, este será recebido apenas em seu efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei n.º 9.099 de 1995. 02.
Assim, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, caso ainda não o tenha sido. 03.
Por fim, remetam-se os autos à Turma Recursal de Bacabal/MA, com as homenagens de estilo.
Publique.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Lago da Pedra/MA, data da assinatura.
Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA A3 -
28/02/2023 08:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2023 19:10
Julgado improcedente o pedido
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22/02/2023 19:10
Conclusos para julgamento
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07/12/2022 13:53
Juntada de petição
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05/12/2022 03:54
Publicado Ato Ordinatório em 16/11/2022.
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05/12/2022 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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19/11/2022 21:09
Juntada de réplica à contestação
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17/11/2022 01:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 23/09/2022 23:59.
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14/11/2022 00:00
Intimação
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROC. 0802240-84.2022.8.10.0039 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS PEREIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ZULEYNE ALMEIDA VIANA - MA22914 REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e, com fundamento legal no art. 152, item XXXIV e §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC c.c o art. 1º, IX do Provimento n.º 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: -Em razão da juntada contestação e em cumprimento aos itens 03 e 05 da decisão do MM.
Juiz, intimo partes, através de seus patronos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias para que: a) manifestem seu interesse em produção de demais provas e no requerimento de provas as partes deverão indicar a necessidade da prova e as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, sob pena de indeferimento do pedido, tudo nos termos do art. 369 a 370 do CPC; b) sendo que no mesmo prazo o autor deverá se manifestar acerca da contestação acostada aos autos.
Lago da Pedra/MA, 11 de novembro de 2022 FAUSTINO MONTEIRO DE SOUZA Tecnico Judiciario Sigiloso -
11/11/2022 09:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2022 09:35
Juntada de Certidão
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23/09/2022 08:27
Juntada de contestação
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22/08/2022 19:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/08/2022 21:55
Outras Decisões
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12/08/2022 11:45
Conclusos para despacho
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11/08/2022 21:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2022
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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