TJMA - 0806582-61.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2023 13:57
Arquivado Definitivamente
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23/08/2023 13:57
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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22/08/2023 20:56
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2023 09:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
08/05/2023 09:40
Juntada de termo
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28/04/2023 00:02
Decorrido prazo de SUBPROCURADORA GERAL DE JUSTIÇA PARA ASSUNTOS ADMINISTRATIVOS DO ESTADO DO MARANHÃO em 27/04/2023 23:59.
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28/04/2023 00:02
Decorrido prazo de PATRICIA AGUIAR TAVARES em 27/04/2023 23:59.
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14/04/2023 15:16
Juntada de parecer do ministério público
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12/04/2023 09:51
Juntada de petição
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12/04/2023 01:24
Publicado Acórdão (expediente) em 12/04/2023.
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12/04/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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11/04/2023 00:00
Intimação
ÓRGÃO ESPECIAL Sessão do dia 22 a 29 de março de 2023.
AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0806582-61.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: PATRÍCIA AGUIAR TAVARES Advogados: Dr.
Ferdinan Vieira Guimarães Júnior (OAB/MA 12.235) e Dra.
Júlia Gardner Gomes Pinto (OAB/MA 14.859) 1ª AGRAVADA: SUBPROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA PARA ASSUNTOS ADMINISTRATIVOS 2º AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Dr.
Angelus Emílio Medeiros de Azevedo Maia Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº _______________________ EMENTA AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
LIMINAR INDEFERIDA.
LICENÇA PARA DOUTORADO.
ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
I - Para a concessão de licença para frequentar Curso de Doutorado é imprescindível a prévia autorização do Chefe do órgão a que a servidora está vinculada, denotando-se daí, portanto, tratar-se de um ato discricionário do qual não pode o Poder Judiciário intervir, sob pena de ofensa o princípio da Separação dos Poderes.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Mandado de Segurança nº 0806582-61.2022.8.10.0000 em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por maioria de votos, em DENEGAR a ordem impetrada, nos termos do voto do Relator e contra o voto do Desembargador Marcelo Carvalho Silva.
Acompanharam o voto do Desembargador Relator, os Senhores Desembargadores Sebastião Joaquim Lima Bonfim, Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro, Gervásio Protásio dos Santos Júnior, Raimundo Moraes Bogéa, Francisco Ronaldo Maciel Oliveira, José Gonçalo de Sousa Filho, José de Ribamar Castro, Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, Raimundo José Barros de Sousa, José Luiz Oliveira de Almeida, Lourival de Jesus Serejo Sousa, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes, Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa, Cleones Carvalho Cunha e Antonio Pacheco Guerreiro Júnior.
Presidência do Des.
Paulo Sérgio Velten Pereira.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Danilo José de Castro Ferreira.
São Luís, 22 a 29 de março de 2023.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
10/04/2023 10:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/04/2023 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2023 22:47
Conhecido o recurso de PATRICIA AGUIAR TAVARES - CPF: *35.***.*37-78 (IMPETRANTE) e não-provido
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31/03/2023 09:54
Juntada de Certidão
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31/03/2023 09:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/03/2023 10:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/03/2023 10:20
Conclusos para julgamento
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13/03/2023 10:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/03/2023 08:32
Recebidos os autos
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03/03/2023 08:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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03/03/2023 08:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/11/2022 11:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/11/2022 10:56
Juntada de petição
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17/11/2022 00:22
Publicado Despacho (expediente) em 16/11/2022.
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17/11/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
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15/11/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0806582-61.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: PATRÍCIA AGUIAR TAVARES Advogado: Dr.
Raimundo Lima de Aguiar (OAB/MA 15.350) 1ª AGRAVADA: SUBPROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA PARA ASSUNTOS ADMINISTRATIVOS 2º AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Dr.
Angelus Emílio Medeiros de Azevedo Maia RELATOR: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DESPACHO Determino a intimação dA agravante para, no prazo de 05 (cinco) dias, realizar o recolhimento das custas do presente agravo interno, sob pena de deserção.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. § 2o O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. § 3o É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. § 4o Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. § 5o A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4o, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final. -
14/11/2022 08:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2022 22:56
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2022 01:39
Decorrido prazo de SUBPROCURADORA GERAL DE JUSTIÇA PARA ASSUNTOS ADMINISTRATIVOS DO ESTADO DO MARANHÃO em 19/08/2022 23:59.
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27/07/2022 10:49
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
27/07/2022 10:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
27/07/2022 10:07
Juntada de Certidão
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26/07/2022 12:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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26/07/2022 12:53
Juntada de Certidão
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18/07/2022 17:29
Juntada de contrarrazões
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12/07/2022 11:01
Juntada de parecer do ministério público
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06/07/2022 08:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
06/07/2022 01:39
Publicado Decisão (expediente) em 06/07/2022.
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06/07/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
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05/07/2022 16:43
Juntada de agravo interno cível (1208)
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04/07/2022 13:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/07/2022 13:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2022 10:31
Não Concedida a Medida Liminar
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14/05/2022 00:55
Decorrido prazo de SUBPROCURADORA GERAL DE JUSTIÇA PARA ASSUNTOS ADMINISTRATIVOS DO ESTADO DO MARANHÃO em 13/05/2022 23:59.
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14/05/2022 00:55
Decorrido prazo de PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO em 13/05/2022 23:59.
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13/05/2022 10:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
13/05/2022 10:38
Juntada de petição
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12/05/2022 02:31
Decorrido prazo de PATRICIA AGUIAR TAVARES em 11/05/2022 23:59.
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05/05/2022 09:12
Juntada de contestação
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29/04/2022 01:26
Publicado Despacho (expediente) em 29/04/2022.
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29/04/2022 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
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27/04/2022 13:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/04/2022 13:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/04/2022 13:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/04/2022 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2022 09:36
Conclusos para despacho
-
20/04/2022 14:44
Conclusos para decisão
-
04/04/2022 13:43
Juntada de procuração
-
04/04/2022 13:37
Conclusos para decisão
-
04/04/2022 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2022
Ultima Atualização
11/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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