TJMA - 0802608-89.2022.8.10.0105
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Marcelo Carvalho Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2024 11:22
Baixa Definitiva
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07/05/2024 11:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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07/05/2024 11:21
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
07/05/2024 00:43
Decorrido prazo de ALBINA MARTINS DOS SANTOS em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 00:43
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A em 06/05/2024 23:59.
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12/04/2024 00:48
Publicado Decisão (expediente) em 12/04/2024.
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12/04/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 12:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2024 10:17
Conhecido o recurso de ALBINA MARTINS DOS SANTOS - CPF: *88.***.*08-34 (APELANTE) e provido em parte
-
08/04/2024 09:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/04/2024 09:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/04/2024 09:06
Juntada de Certidão
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08/04/2024 07:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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05/04/2024 16:18
Determinada a redistribuição dos autos
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22/03/2024 10:55
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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30/01/2024 09:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/01/2024 11:12
Recebidos os autos
-
19/01/2024 11:12
Juntada de ato ordinatório
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11/09/2023 09:18
Baixa Definitiva
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11/09/2023 09:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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11/09/2023 09:18
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/09/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A em 06/09/2023 23:59.
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07/09/2023 00:06
Decorrido prazo de ALBINA MARTINS DOS SANTOS em 06/09/2023 23:59.
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16/08/2023 00:01
Publicado Decisão em 16/08/2023.
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16/08/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802608-89.2022.8.10.0105 -Parnarama Apelante: Albina Martins dos Santos Advogado(a): Wellington dos Santos Costa (OAB/MA 26.208-A) Apelado(a): Banco Santander (Brasil)S/A Advogado(a): Eugenio Costa Ferreira de Melo (OAB/MG1030820) Relator: Des.
José de Ribamar Castro DECISÃO Cuida-se de Apelação Cível interposta por Albina Martins dos Santos, na qual pretende a reforma da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Parnarama/MA que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Dano Moral proposta em desfavor do Banco Santander (Brasil) S/A, indeferiu a inicial, e extinguiu o feito sem resolução de mérito com fulcro no art. 320 e 321, bem como art. 485, I do CPC.
Irresignada, a apelante apresentou recurso de apelação cível (id. 24235001) sustentando, em suma, que houve excesso de formalismo, eis que, no seu entender, é desnecessária a juntada de comprovante de endereço em nome próprio.
Sob tais argumentos, requer o provimento do apelo para que seja cassada a sentença de extinção, devendo o feito retornar ao juízo de 1º grau para regular andamento.
Contrarrazões pelo desprovimento Id nº. 26197687.
Com vistas dos autos, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da Drª.
Sâmara Ascar Sauaia, disse não ter interesse no feito (id. 27445244). É o essencial a relatar.
DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que este Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas–IRDR, possui entendimento firmado sobre a matéria tratada.
De logo, entendo que restou equivocada a extinção do feito por ausência de comprovante de endereço em nome da autora.
Sobre a exigência de comprovante de residência em nome da parte demandante da ação originária, este Tribunal de Justiça tem entendido que, ao revés do assentado pelo Juízo a quo, não constitui documento indispensável à propositura da ação, já que declinado o domicílio na exordial, sem qualquer indício concreto de falsidade da declaração, pois todos os documentos juntados pelo autor presumem-se autênticos, até que sejam impugnados pela parte contrária, sendo, portanto, equivocada a extinção do processo.
Nesse sentido: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO.
NÃO ATENDIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
DOCUMENTO NÃO ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO.
SENTENÇA ANULADA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
UNANIMIDADE.
I - Insurge-se a Apelante contra a extinção do processo com base no art. 485, I do CPC, afirmando, em síntese, ter cumprido as formalidades do art. 319 do CPC; II - Sobre os documentos anexados sob o id nº 12350088, verifico que a ausência de apresentação de comprovante de endereço, em nome próprio, não implica no indeferimento da inicial, haja vista constar da exordial declaração que registra o endereço do domicílio e residência da parte autora, no momento em que a parte autora é devidamente qualificada, não havendo qualquer indício de que referida afirmação é inverídica; III - Por fim, imperioso salientar que ocorrendo a extinção prematura do processo, antes de oportunizar a apresentação da contestação à parte ré, ora apelado, inaplicável ao caso o art. art. 1.013, § 3º, do CPC, porque a causa não se encontra madura para julgamento, ante a necessidade de preservar os princípios contraditório e ampla defesa; IV - Assim, impõe-se a devolução dos autos ao juízo a quo para que proceda à análise do feito como entender de direito, em respeito ao princípio do duplo grau de jurisdição e evitar a supressão de instância.
V.
Apelação conhecida e provida.
Unanimidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento, os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Presidente e Relator), Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe e José de Ribamar Castro.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Sâmara Ascar Sauaia.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período de 11 a 18 de outubro de 2021.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE PROCURAÇÃO, DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA.
NÃO ATENDIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
DESNECESSIDADE DA JUNTADA DE TAIS DOCUMENTOS.
SENTENÇA ANULADA.
APELO PROVIDO.
I - Insurge-se a Apelante contra a extinção do processo com base no art. 485, III do CPC, afirmando, em síntese, ter cumprido as formalidades do art. 595 do CC quanto ao instrumento procuratório, declaração de hipossuficiência e comprovante de residência atualizados; II - Sobre os documentos anexados sob o id nº 8535826, págs. 21, 22, 24 e 25, este Tribunal de Justiça tem entendido que, ao revés do assentado pelo Juízo de base, não é necessária a juntada de procuração particular original, autenticada ou original, pois todos os documentos juntados pela autora presumem-se autênticos, até que sejam impugnados pela parte contrária, sendo, portanto, equivocada a extinção do processo; III - Não há prazo determinado ao instrumento procuratório, de modo que este Egrégio Tribunal vem se posicionando no sentido de que, não havendo prazo determinado, a procuração é vigente até que o mandato seja extinto por uma das hipóteses previstas em lei; IV - Entendimento consolidado no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, na 22 tese, já transitada em julgado de que, "a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, ar. 2) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)".
V - Apelação conhecida e provida. (TJMA; NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0802633-10.2020.8.10.0029; REL: Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa; 15.03.2021) Ainda nesse sentido, oportuna a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves, para quem “documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda, não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor, ou seja, ao julgamento de procedência do pedido.” (in Novo Código de Processo Civil.
Bahia: Ed.
Jus Podivm, 2016, p. 540).
Ademais, a sentença recorrida contrária julgados anteriores, no sentido de que a ausência de apresentação de comprovante de endereço em nome da parte autora, por si só, não enseja o indeferimento da inicial.
E no caso dos autos, a apelante declarou na exordial o local de sua residência.
O comprovante de endereço de id. 26197668 embora não esteja em seu nome, está em harmonia com a certidão emitida pelo Cartório Eleitoral daquela cidade que confirma o seu endereço residencial, a saber: Rua Dois s/º Próximo a Caixa D’Agua Agrovema Zona Urbana, na cidade de Parnarama/MA .
Portanto, não havendo qualquer indício de inveracidade, a reforma da sentença é a medida que se impõe.
Por último, considerando que ocorreu a extinção prematura deste processo, sem a apresentação da contestação e havendo necessidade de instrução probatória, torna-se inviável aplicabilidade do art. 1013 §3º do Código de Processo Civil, tendo em vista que a causa não está madura para julgamento.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao apelo, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de 1º grau para o regular processamento do feito.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema. -
14/08/2023 14:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/08/2023 11:01
Conhecido o recurso de ALBINA MARTINS DOS SANTOS - CPF: *88.***.*08-34 (APELANTE) e provido
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25/07/2023 12:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/07/2023 11:13
Juntada de petição
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18/07/2023 10:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/07/2023 14:31
Juntada de parecer do ministério público
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16/06/2023 09:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/06/2023 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 17:21
Recebidos os autos
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30/05/2023 17:21
Conclusos para decisão
-
30/05/2023 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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