TJMA - 0863230-58.2022.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2024 10:20
Arquivado Definitivamente
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05/02/2024 10:19
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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13/11/2023 02:18
Decorrido prazo de SLP PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA - ME em 10/11/2023 23:59.
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19/10/2023 00:30
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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19/10/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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18/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 0863230-58.2022.8.10.0001 IMPETRANTE: SLP PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: RAIMUNDO JOSE OLIVEIRA JUNIOR - MA9917-A IMPETRADO: PRESIDENTE DA COMISSÃO SETORIAL DE LICITAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO DO MARANHÃO, SR.
ANDERSON ARAÚJO PERDIGÃO Advogado/Autoridade do(a) IMPETRADO: ANDERSON ARAUJO PERDIGAO - MA20028 SENTENÇA DE EXTINÇÃO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar inaudita altera pars impetrado por SLP projetos e Construções LTDA contra o Presidente da Comissão Setorial de Licitação da Secretaria de Estado de Governo do Maranhão – SEGOV, Sr.
Anderson Araújo Perdigão, ambos qualificados na exordial.
Alega a impetrante que o impetrado a inabilitou abusivamente na Concorrência n° 10/2022, promovida pela Secretaria de Governo do Estado do Maranhão sob o argumento de que o impetrante teria agido de má-fé, burlando regras do regime Simples Nacional utilizando-se indevidamente da condição de microempresa, uma vez que a Lei Complementar 123/2006 a excluiu do tratamento jurídico diferenciado.
Na decisão de inabilitação, a impetrada informou que a impetrante possuía faturamento superior a três milhões de reais e, de acordo com a Lei Complementar 123/2006, teria o dever de solicitar seu desenquadramento no mês seguinte ao da ocorrência do faturamento superior a 20% (vinte por cento) do valor previsto no artigo 3 da referida legislação.
A impetrante alega ainda, tratar-se de de mero equívoco formal que foi sanado com seu reenquadramento e demonstracão tempestivamente junto ao impetrado em sede de recurso.
Assevera que o equívoco em relação ao seu enquadramento não tem potencial de gerar prejuízo à Administração Pública e que não tratou-se de má-fé, pois a impetrante é beneficiária do regime Simples Nacional mesmo com o reenquadramento.
Requer a concessão de liminar para determinar que o impetrado reconheça a condição de habilitada da impetrante na concorrência, determinando a análise e julgamento da sua proposta, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com a confirmação do mérito ao final.
Instruiu a inicial com os documentos de ID 79724378 e seguintes.
Determinada a intimação da autoridade coatora para manifestação, ID 80000483.
O Estado informou que interviria no feito após a prestação de informações pela autoridade coatora, ID 81738993.
A autoridade coatora manifestou-se no ID 87435197 alegando que a apresentação de documentos e/ou declarações falsos em licitações públicas representa risco para transparência e lisura do processo; que a concorrência nº 10/2022 fora aberta devido ao fracasso da concorrência nº 09/2022 com a inabilitação da empresa 4MA Engenharia LTDA, porém, a referida empresa apresentou representação no Tribunal de Contas do Estado do Maranhão e teve seu pleito deferido, com a consequente revogação da licitação da concorrência nº 10/2022 e anulação do ato que declarou fracassada a concorrência nº 09/2022; requereu, por fim, o reconhecimento da perda do objeto da ação. É o relatório, passo à decisão.
O mandado de segurança é instrumento constitucional de proteção a direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo de autoridade pública ou de agente do poder público, exigindo para sua interposição, a juntada de prova pré-constituída dos atos e fatos alegados, ante a inexistência da fase probatória ou instrutória no procedimento.
In casu, a impetrante requer sua habilitação na concorrência nº 10/2022 da SEGOV, por considerar o ato que a inabilitou ilegal.
Ocorre que, conforme informado pela autoridade coatora, a referida concorrência foi revogada por determinação do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, de forma que não há razão para o prosseguimento desta ação.
Desta forma, configurada a prejudicialidade no prosseguimento do feito pela superveniente perda de objeto, a consequência natural e inevitável é a extinção.
Face ao exposto, com fulcro no artigo 485, inciso VI do CPC, julgo extingo o processo sem resolução de mérito.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.
Uma via desta decisão será utilizada como MANDADO devendo ser cumprido por Oficial de Justiça, se necessário.
São Luís (MA), data do sistema.
Juiz OSMAR GOMES dos Santos Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís -
17/10/2023 21:23
Juntada de petição
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17/10/2023 14:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2023 14:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/08/2023 12:20
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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09/08/2023 12:46
Conclusos para decisão
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09/08/2023 12:46
Juntada de Certidão
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19/04/2023 19:41
Decorrido prazo de Presidente da Comissão Setorial de Licitação da Secretaria de Estado de Governo do Maranhão, Sr. Anderson Araújo Perdigão em 27/03/2023 23:59.
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13/03/2023 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/03/2023 11:23
Juntada de diligência
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09/03/2023 16:44
Juntada de petição
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28/02/2023 11:01
Expedição de Mandado.
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16/02/2023 08:22
Juntada de Mandado
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02/12/2022 09:26
Juntada de petição
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25/11/2022 10:59
Decorrido prazo de SLP PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA - ME em 16/11/2022 23:59.
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22/11/2022 08:10
Publicado Despacho (expediente) em 08/11/2022.
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22/11/2022 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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18/11/2022 18:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/11/2022 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2022 07:44
Conclusos para decisão
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07/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO PJe 0863230-58.2022.8.10.0001 REQUERENTE(S): SLP PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA - ME ADVOGADO(S): Raimundo José Oliveira Junior, OAB/MA nº 9.917, REQUERIDO(S): Presidente da Comissão Setorial de Licitação da Secretaria de Estado de Governo do Maranhão, Sr.
Anderson Araújo Perdigão DESPACHO JUDICIAL 1.
Determino sejam os presentes autos redistribuídos, via Sistema PJe, a uma das Varas de Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luis, excluindo-se aqueles com competência exclusiva de execuções fiscais. 2.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 4 de novembro de 2022.
Manoel Matos de Araujo Chaves Juiz de Direito titular da 10ª Vara da Fazenda Pública -
04/11/2022 14:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/11/2022 14:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2022 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 00:01
Conclusos para decisão
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04/11/2022 00:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2022
Ultima Atualização
18/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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