TJMA - 0838511-12.2022.8.10.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 09:18
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 10:52
Juntada de petição
-
11/07/2025 11:05
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
09/07/2025 13:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/07/2025 13:02
Juntada de ato ordinatório
-
03/07/2025 17:06
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 16:09
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 09:52
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 08:54
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 08:54
Juntada de termo
-
10/03/2025 10:39
Juntada de petição
-
18/02/2025 04:52
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
15/02/2025 14:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2025 14:03
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 09:45
Decorrido prazo de RAQUEL MARIA MARTINS DANTAS LINHARES em 28/01/2025 23:59.
-
06/12/2024 23:13
Juntada de diligência
-
06/12/2024 23:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2024 23:13
Juntada de diligência
-
06/11/2024 11:27
Expedição de Mandado.
-
30/10/2024 10:18
Juntada de Mandado
-
03/10/2024 15:30
Juntada de petição
-
01/10/2024 02:52
Publicado Intimação em 01/10/2024.
-
30/09/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
27/09/2024 22:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/09/2024 22:59
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 11:49
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 11:04
Juntada de petição
-
11/07/2024 07:26
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 16:14
Juntada de termo
-
29/05/2024 09:19
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 19:21
Outras Decisões
-
18/04/2024 10:40
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 10:39
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 21:47
Juntada de petição
-
21/03/2024 10:47
Publicado Intimação em 18/03/2024.
-
21/03/2024 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
14/03/2024 21:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 17:53
Conclusos para decisão
-
06/03/2024 17:53
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 09:38
Juntada de petição
-
20/02/2024 09:42
Juntada de aviso de recebimento
-
22/01/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2024 13:27
Desentranhado o documento
-
19/01/2024 13:27
Cancelada a movimentação processual
-
19/01/2024 13:27
Desentranhado o documento
-
19/01/2024 13:27
Cancelada a movimentação processual
-
13/12/2023 04:18
Decorrido prazo de JOAO SILVIO SA DINIZ em 12/12/2023 23:59.
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04/12/2023 01:17
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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02/12/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 13:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/11/2023 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 13:25
Conclusos para decisão
-
23/11/2023 13:24
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 10:40
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 02:18
Decorrido prazo de JOAO SILVIO SA DINIZ em 10/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 00:44
Publicado Intimação em 26/10/2023.
-
27/10/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
25/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0838511-12.2022.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: L D A COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JOAO SILVIO SA DINIZ - MA22177 EXECUTADO: R.
M.
M.
DANTAS DECISÃO Verifica-se do comprovante de Id. 102288798, que o exequente recolheu as devidas custas referentes à consulta para localização de bens do executado nos sistemas eletrônicos disponíveis.
Desse modo, proceda a Secretaria com a constrição nos ativos financeiros do executado via SisbaJud, até a satisfação do crédito exequendo.
Havendo bloqueio de quantia suficiente ou parcial, intime-se a parte executada por meio de seu advogado para, querendo, manifestar-se sobre as matérias restritas ao art. 854, §3º do CPC.
Não apresentada manifestação do executado, autorizo desde já a conversão da indisponibilidade em penhora, sem necessidade lavratura de termo, com a transferência do valor para conta vinculada ao juízo, nos termos do art. 854, §5º do CPC.
Restada infrutífera a penhora, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste e requeira o que entender pertinente.
Cumpra-se.
Serve a presente DECISÃO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís, data do sistema.
ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10ª Vara Cível. "C E R T I D Ã O Certifico para os devidos fins que restou sem sucesso a tentativa de penhora realizada no CPF/CNPJ da parte executada, tendo em vista a falta de saldo suficiente à cobertura da presente execução, conforme documento em anexo.
Certifico ainda que, diante do insucesso da penhora e de ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Rosângela Santos Prazeres Macieira, será expedida intimação à parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar nos autos bens da parte executada, passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito.
São Luís (MA), data do sistema.
GABRIEL RAMOS ROCHA Auxiliar Judiciário da 10ª Vara Cível" -
24/10/2023 14:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/10/2023 13:12
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 09:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/09/2023 15:05
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 15:04
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 15:00
Juntada de petição
-
19/09/2023 07:27
Decorrido prazo de R. M. M. DANTAS em 15/09/2023 23:59.
-
01/08/2023 12:30
Juntada de aviso de recebimento
-
16/05/2023 12:10
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2023 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 10:54
Conclusos para despacho
-
03/04/2023 21:47
Juntada de petição
-
08/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0838511-12.2022.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: L D A COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JOAO SILVIO SA DINIZ - OAB/MA 22177 EXECUTADO: R.
M.
M.
DANTAS DECISÃO Conforme Provimento nº 11/2009 da Corregedoria Geral do TJMA, em seu art. 1º dispõe que "são devidas as custas judiciais na fase de cumprimento de sentença, que deverão se cotadas com base na Lei 9.109/2009".
Convém destacar ainda, que que as custas processuais têm natureza jurídica tributária, consoante entendimento firme dos Tribunais superiores: “(...) A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de que as custas judiciais e os emolumentos concernentes aos serviços notariais e registrais possuem natureza tributária, qualificando-se como taxas remuneratórias de serviços públicos, sujeitando-se, em consequência, quer no que concerne à sua instituição e majoração, quer no que se refere à sua exigibilidade, ao regime jurídico-constitucional pertinente a essa especial modalidade de tributo vinculado, notadamente aos princípios fundamentais que proclamam, dentre outras, as garantias essenciais (a) da reserva de competência impositiva, (b) da legalidade, (c) da isonomia e (d) da anterioridade.
Precedentes Doutrina. (...). (ADI-MC 1.378/ES, Pleno, rel.
Min.
Celso de Mello, j. 30-11-1995)” Fixada essa premissa, a Lei Estadual nº 9.109/2009, dispõe sobre as custas processuais no âmbito da justiça estadual do Maranhão, sendo portanto, a contraprestação pecuniária paga para remunerar o serviço judiciário prestado pelos auxiliares da justiça.
Assim, as custas iniciais no ato ordinatório de id.83583717, refere-se a fase de cumprimento de sentença, sendo portanto essenciais para o deslinde do feito.
Dessa feita, intime-se o exequente para comprovar o pagamento das custas iniciais do cumprimento de sentença, no prazo de 5(cinco) dias.
Com o resultado da diligência, façam-me conclusos.
São Luís/Ma, 03 de março de 2023.
Serve a cópia da DECISÃO como CARTA/MANDADO para cumprimento.
FERDINANDO MARCO GOMES SEREJO SOUSA Juiz de Direito Auxiliar Respondendo pela 10a Vara Cível -
07/03/2023 13:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/03/2023 10:07
Outras Decisões
-
08/02/2023 10:58
Conclusos para despacho
-
04/02/2023 19:07
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
04/02/2023 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
29/01/2023 10:44
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
29/01/2023 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
27/01/2023 21:44
Juntada de petição
-
18/01/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0838511-12.2022.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: L D A COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JOAO SILVIO SA DINIZ - OAB/MA 22177 EXECUTADO: R.
M.
M.
DANTAS ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, RECOLHA a parte exequente, no prazo de cinco (05) dias, as custas devidas à fase do Cumprimento de Sentença conforme tabela de custas atualizada, da Lei 9.109/2009 - TJMA.
São Luís, Segunda-feira, 16 de Janeiro de 2023.
WALQUIRIA FERREIRA DE SOUSA Técnico Judiciário Matrícula 110718 -
17/01/2023 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/01/2023 09:32
Juntada de Certidão
-
12/01/2023 09:12
Juntada de petição
-
10/01/2023 12:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/01/2023 14:43
Juntada de ato ordinatório
-
09/01/2023 14:35
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/01/2023 14:34
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
10/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0838511-12.2022.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA AUTOR: L D A COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOAO SILVIO SA DINIZ - OABMA 22177 REU: R.
M.
M.
DANTAS SENTENÇA 1.
RELATÓRIO A parte autora ajuizou AÇÃO MONITÓRIA contra a ré, alegando que: a) o valor cobrado se refere a duas notas fiscais de entrega de mercadorias (NF nº 377931, vencida em 10/02/2021 e NF nº 378555, vencida em 23/02/2021) no valor total de R$3.523,82 (três mil quinhentos e vinte e três reais e oitenta e dois centavos); e b) apesar das tentativas de receber o crédito extrajudicialmente da parte ré, não obteve êxito.
Nesse contexto, requereu deste juízo a expedição de mandado de pagamento em desfavor da parte ré, para ter o seu crédito satisfeito, e, após, a conversão em título executivo judicial.
Custas recolhidas (ID 71078070).
Devidamente citada (ID 76175614), a parte ré não apresentou embargos e nem pagou o débito.
Vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Da revelia da parte ré Embora regularmente citada (ID 76175614), a parte ré não apresentou embargos e nem pagou o débito, razão pela qual DECRETO a revelia, de modo a presumirem-se como verdadeiras as alegações formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do CPC. 2.2 Do julgamento antecipado da lide O art. 355, I e II do CPC/2015 autoriza o julgamento antecipado do processo, com a prolação de sentença com resolução do mérito quando não houver necessidade de produzir outras provas, ou, ainda, em caso de revelia. É bem o caso dos autos, em que todos os pontos de esclarecimento necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram presentes, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, ou produção de novas provas documentais e pericial, uma vez já identificados outros elementos suficientes para a análise meritória, além da revelia configurada, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra. 2.3 Do mérito Verifico que o pedido inicial se apoia em prova documental inequívoca, que, no caso, são: recibos de entrega das mercadorias (ID 71078065); notas fiscais (IDs 71078066 e 71078067; e planilha de débito (ID 71078062)..
Observa-se que os documentos apresentados demonstram a existência da relação jurídica firmada entre as partes, assim como o crédito exigido.
Com efeito, a ação monitória é o instrumento processual colocado à disposição daquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o recebimento de quantia em dinheiro; o recebimento de coisa fungível ou infungível; o recebimento de bem móvel ou imóvel; e/ou o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. (art. 700, I, II e III, do CPC).
A finalidade da ação monitória é alcançar a formação do título executivo judicial de modo mais rápido do que na ação condenatória convencional.
Em regra, sendo evidente o direito da parte autora, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa, ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo a parte ré prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento (art. 701, CPC), podendo, neste prazo, independentemente de prévia segurança do juízo, opor, nos próprios autos, embargos à ação monitória (art. 702, CPC).
A parte autora, nos termos do art. 373, I do CPC, apresentou de modo suficiente prova dos fatos constitutivos de seu direito, a partir da juntada dos documentos que acompanharam a inicial.
Nesse sentido, o seu pleito se coaduna com o entendimento jurisprudencial sobre o tema.
Vejamos: EMENTA: MONITÓRIA.
ENTREGA DA MERCADORIA.
ENDEREÇO DO DEVEDOR.
COMPROVAÇÃO. - Comprovada a entrega das mercadorias no endereço do devedor, e ausente a demonstração do pagamento correspondente, deve ser acolhido o pedido monitório.
V.V.
Ante o disposto no art. 700 do Código de Processo Civil, a "a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer".". - A duplicata mercantil é um título de crédito de natureza causal, tendo como pressuposto sempre estar relacionada a determinado negócio jurídico subjacente, consistente em compra e venda mercantil ou prestação de serviço. (TJ-MG - AC: 10141160011369001 MG, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 29/03/2019, Data de Publicação: 05/04/2019) (grifou-se) Desta feita, preenchidos estão os requisitos legais pela parte autora, que demonstrou existir o direito alegado.
Na outra ponta, contudo, a parte ré não pagou o débito e não se defendeu, tampouco se desincumbiu do seu ônus de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, razão pela qual deve ser constituído de pleno direito o título executivo judicial (art. 701, § 2, CPC).
Assim sendo, o acolhimento dos pedidos iniciais é medida que se impõe. 3 – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, ACOLHO OS PEDIDOS da inicial, para, constituindo de pleno direito o título executivo judicial (art. 702, §8º do CPC), CONVERTER O MANDADO INICIAL EM MANDADO EXECUTIVO com a obrigação da parte ré de pagar à parte autora o valor de R$3.523,82 (três mil quinhentos e vinte e três reais e oitenta e dois centavos), devidamente atualizado e acrescidos de juros moratórios, prosseguindo-se o presente feito em conformidade com o art. 523, § 1º e seguintes do CPC.
Sobre o valor devido deverão incidir juros moratórios, de 1% (um por cento) ao mês, e correção monetária pelo INPC/IBGE, ambos calculados a partir da data de vencimento da obrigação.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios aos patronos da parte autora, esses que fixo no importe de 10% sobre o valor atualizado da condenação.
Após, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís, data do sistema.
FERDINANDO MARCO GOMES SEREJO SOUSA Juiz de Direito Auxiliar - Entrância Final Respondendo pela 10ª Vara Cível -
09/11/2022 13:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2022 12:31
Julgado procedente o pedido
-
03/11/2022 08:52
Conclusos para julgamento
-
03/11/2022 08:52
Juntada de Certidão
-
01/11/2022 12:53
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 16:30
Decorrido prazo de R. M. M. DANTAS em 06/10/2022 23:59.
-
15/09/2022 13:26
Juntada de aviso de recebimento
-
22/07/2022 15:14
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 11:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2022 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 22:59
Conclusos para despacho
-
11/07/2022 22:59
Juntada de Certidão
-
09/07/2022 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2022
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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