TJMA - 0829483-54.2021.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2023 17:33
Arquivado Definitivamente
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08/05/2023 17:26
Transitado em Julgado em 21/03/2023
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19/04/2023 17:19
Decorrido prazo de HELDER SOUSA DA CRUZ em 21/03/2023 23:59.
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14/04/2023 15:54
Publicado Intimação em 28/02/2023.
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14/04/2023 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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27/02/2023 00:00
Intimação
AÇÃO: PETIÇÃO CÍVEL (241) PJE Nº 0829483-54.2021.8.10.0001 REQUERENTE: JANE HELENA ALVES DA COSTA ESPÓLIO DE:BRASILIO CALDEIRA BRANT ADVOGADO: HELDER SOUSA DA CRUZ OAB: MA14817-A SENTENÇA: "Cuida-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO movida por JANE HELENA ALVES DA COSTA, já qualificado nos autos, em desfavor de BRASILIO CALDEIRA BRANT.
Repousa nos autos petição com pedido de desistência (ID nº 81516434).
Vieram os autos conclusos.
Relatei.
Fundamento e DECIDO.
Com efeito, o art. 485, inciso VIII, do NCPC prevê a desistência do autor como uma das formas de se extinguir um processo sem resolução de seu mérito.
Extrai-se dos documentos acostados aos autos, em especial do mandado de procuração outorgado ao advogado subscritor do pedido, verifica-se que lhe fora outorgado o poder para desistir da ação.
Evidente, nesse sentido, a existência de manifestação inequívoca da parte requerente quanto ao pedido de extinção do feito.
Dessa forma, homologo, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a mencionada desistência e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do NCPC.
Concedo os benefícios da justiça gratuita.
P.
R.
I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
São Luís/MA, Quinta-feira, 15 de Dezembro de 2022.
Juiz HÉLIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará." -
24/02/2023 14:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2022 18:05
Extinto o processo por desistência
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15/12/2022 18:02
Conclusos para despacho
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15/12/2022 18:02
Juntada de Certidão
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29/11/2022 21:01
Juntada de petição
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21/11/2022 08:27
Decorrido prazo de HELDER SOUSA DA CRUZ em 18/11/2022 23:59.
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19/11/2022 01:49
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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19/11/2022 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
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02/11/2022 00:00
Intimação
AÇÃO: PETIÇÃO CÍVEL (241) PJE Nº 0829483-54.2021.8.10.0001 REQUERENTE: JANE HELENA ALVES DA COSTA ESPÓLIO DE: BRASILIO CALDEIRA BRANT ADVOGADO: HELDER SOUSA DA CRUZ OAB: MA14817-A DESPACHO: "Trata-se de pedido de busca e apreensão de bens do de cujus JOSUÉ ALVES DA COSTA, os quais estão em casa de propriedade de BRASILIO CALDEIRA BRANT nesta capital.
Com a inicial colacionou os documentos.
Citado o réu para se manifestar, até o momento encontra-se inerte. É, em síntese, o relato dos fatos.
Decido.
Compulsando os presentes autos, constato que este juízo não é competente para conhecer do pedido formulado pela parte autora, a Sra.
JANE HELENA ALVES DA COSTA, o qual consiste na entrega de bens do de cujus, como eletrônicos e objetos pessoais, que se encontram em casa que residia o falecido, no entanto, de propriedade de terceiro, o Sr.
BRASILIO CALDEIRA BRANT.
Não há nos autos comprovação de que o de cujus realmente residia no imóvel indicado e de que eram seus os bens constantes nas fotos acostadas, havendo apenas notas fiscais de três eletrônicos em nome da autora.
Desse modo, verifico que o caso dos autos é uma questão de alta indagação, isto é, exige aferição de provas não presentes no inventário e demanda dilação probatória, sendo permitido ao juiz que remeta às vias ordinárias, de acordo com o art. 612, caput, do Código de Processo Civil.
Assim sendo, tratando-se de pedido de busca e apreensão de bens que supostamente se encontram em residência de terceiros, onde morava o de cujus, e havendo, a priori, a necessidade de dilação probatória, bem como a ausência de previsão legal para que as referidas medidas sejam analisadas no bojo do inventário sem garantir à parte a oportunidade de defesa, entendo que a questão deve ser dirimida nas vias ordinárias, por meio de ação própria, a teor do que dispõe os artigos 612 e 641, §2º, do Código de Processo Civil.
Portanto, declino competência e determino a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis desta Comarca, para onde os presentes autos deverão ser redistribuídos, dando-se a respectiva baixa em nossos registros.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, Terça-feira, 30 de Agosto de 2022.
Juiz HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. " -
01/11/2022 14:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2022 16:36
Outras Decisões
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28/06/2022 13:46
Conclusos para despacho
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06/06/2022 11:16
Juntada de aviso de recebimento
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07/04/2022 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/02/2022 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2022 09:41
Conclusos para despacho
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16/02/2022 09:41
Juntada de Certidão
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21/09/2021 12:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/07/2021 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2021 10:34
Conclusos para decisão
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15/07/2021 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2021
Ultima Atualização
27/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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