TJMA - 0857890-36.2022.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 04:45
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 10:50
Juntada de petição
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04/02/2025 12:45
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 03/02/2025 23:59.
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27/01/2025 00:32
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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25/01/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 09:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2025 21:02
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 20:57
Juntada de Certidão
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22/01/2025 14:19
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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22/01/2025 03:21
Transitado em Julgado em 14/01/2025
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16/01/2025 09:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2025 13:53
Homologada a Transação
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02/09/2024 15:15
Juntada de petição
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28/08/2024 05:21
Decorrido prazo de EDNO PEREIRA MARQUES em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 05:21
Decorrido prazo de SAUL ALMEIDA DE CARVALHO MODEZEISKI em 27/08/2024 23:59.
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21/08/2024 08:57
Conclusos para julgamento
-
13/08/2024 18:36
Juntada de petição
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06/08/2024 04:31
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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06/08/2024 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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02/08/2024 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2024 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 10:55
Conclusos para despacho
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22/07/2024 23:40
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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22/07/2024 23:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/07/2024 10:54
Juntada de petição
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01/07/2024 00:46
Publicado Intimação em 01/07/2024.
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29/06/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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27/06/2024 19:14
Juntada de petição
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27/06/2024 12:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2024 11:18
Juntada de Certidão
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27/06/2024 11:12
Juntada de Certidão
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27/06/2024 11:07
Juntada de Certidão
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21/06/2024 01:52
Decorrido prazo de EDNO PEREIRA MARQUES em 20/06/2024 23:59.
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21/06/2024 01:52
Decorrido prazo de SAUL ALMEIDA DE CARVALHO MODEZEISKI em 20/06/2024 23:59.
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13/06/2024 01:13
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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13/06/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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11/06/2024 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/06/2024 10:08
Juntada de Certidão
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11/06/2024 10:06
Transitado em Julgado em 04/06/2024
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05/06/2024 03:43
Decorrido prazo de SAUL ALMEIDA DE CARVALHO MODEZEISKI em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 01:43
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 04/06/2024 23:59.
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10/05/2024 00:41
Publicado Intimação em 10/05/2024.
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10/05/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2024 15:01
Embargos de declaração não acolhidos
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10/04/2024 16:46
Conclusos para decisão
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04/04/2024 02:43
Decorrido prazo de SAUL ALMEIDA DE CARVALHO MODEZEISKI em 03/04/2024 23:59.
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27/03/2024 16:44
Juntada de petição
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22/03/2024 01:08
Publicado Intimação em 22/03/2024.
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22/03/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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20/03/2024 08:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 13:30
Conclusos para decisão
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05/03/2024 04:05
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 04:05
Decorrido prazo de EDNO PEREIRA MARQUES em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 04:03
Decorrido prazo de JULIA SARAH FERNANDES E SOUZA em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 04:03
Decorrido prazo de SAUL ALMEIDA DE CARVALHO MODEZEISKI em 04/03/2024 23:59.
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15/02/2024 15:29
Juntada de embargos de declaração
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08/02/2024 01:13
Publicado Intimação em 08/02/2024.
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08/02/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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06/02/2024 14:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2024 10:44
Julgado procedente o pedido
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25/07/2023 14:28
Conclusos para julgamento
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25/07/2023 10:03
Juntada de Certidão
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16/07/2023 06:10
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 07/07/2023 23:59.
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16/07/2023 06:06
Decorrido prazo de JULIA SARAH FERNANDES E SOUZA em 07/07/2023 23:59.
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16/07/2023 06:06
Decorrido prazo de EDNO PEREIRA MARQUES em 07/07/2023 23:59.
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16/07/2023 06:06
Decorrido prazo de SAUL ALMEIDA DE CARVALHO MODEZEISKI em 07/07/2023 23:59.
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16/07/2023 04:36
Decorrido prazo de JULIA SARAH FERNANDES E SOUZA em 07/07/2023 23:59.
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16/07/2023 04:36
Decorrido prazo de SAUL ALMEIDA DE CARVALHO MODEZEISKI em 07/07/2023 23:59.
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16/07/2023 04:36
Decorrido prazo de EDNO PEREIRA MARQUES em 07/07/2023 23:59.
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16/07/2023 04:34
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 07/07/2023 23:59.
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15/07/2023 10:38
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 07/07/2023 23:59.
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15/07/2023 10:10
Decorrido prazo de JULIA SARAH FERNANDES E SOUZA em 07/07/2023 23:59.
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15/07/2023 10:10
Decorrido prazo de EDNO PEREIRA MARQUES em 07/07/2023 23:59.
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15/07/2023 10:10
Decorrido prazo de SAUL ALMEIDA DE CARVALHO MODEZEISKI em 07/07/2023 23:59.
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15/07/2023 06:07
Decorrido prazo de JULIA SARAH FERNANDES E SOUZA em 07/07/2023 23:59.
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15/07/2023 06:07
Decorrido prazo de SAUL ALMEIDA DE CARVALHO MODEZEISKI em 07/07/2023 23:59.
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15/07/2023 06:07
Decorrido prazo de EDNO PEREIRA MARQUES em 07/07/2023 23:59.
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15/07/2023 05:57
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 19:27
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 19:18
Decorrido prazo de EDNO PEREIRA MARQUES em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 19:18
Decorrido prazo de JULIA SARAH FERNANDES E SOUZA em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 19:18
Decorrido prazo de SAUL ALMEIDA DE CARVALHO MODEZEISKI em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 14:43
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 14:32
Decorrido prazo de EDNO PEREIRA MARQUES em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 14:32
Decorrido prazo de JULIA SARAH FERNANDES E SOUZA em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 14:32
Decorrido prazo de SAUL ALMEIDA DE CARVALHO MODEZEISKI em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 12:02
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 11:49
Decorrido prazo de JULIA SARAH FERNANDES E SOUZA em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 11:49
Decorrido prazo de EDNO PEREIRA MARQUES em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 11:49
Decorrido prazo de SAUL ALMEIDA DE CARVALHO MODEZEISKI em 07/07/2023 23:59.
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16/06/2023 02:47
Publicado Intimação em 15/06/2023.
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16/06/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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14/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0857890-36.2022.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ANTONIO PAULO GOMES DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: SAUL ALMEIDA DE CARVALHO MODEZEISKI - RS114609, EDNO PEREIRA MARQUES - MA3643-A Réu: BANCO PAN S/A Advogados/Autoridades do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A, JULIA SARAH FERNANDES E SOUZA - AL18791 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação de Danos Morais e Materiais, Repetição do Indébito ajuizada por ANTONIO PAULO GOMES DA SILVA em face de BANCO PAN S/A, todos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora narra que foi vítima de golpe que consiste no Banco Réu firmou dois contratos de cartão de crédito consignado em seu nome, sem sua autorização, de forma fraudulenta, alegando que descontos indevidos foram promovidos em seu benefício previdenciário.
Afirma também que devolveu o dinheiro proveniente dos empréstimos, entretanto a ré não efetuou a devolução do valor indevidamente descontado.
Nesse diapasão, o requerente pleiteou pela inversão do ônus da prova; indenização por danos morais no montante de R$ 12.000,00 (doze mil reais), bem como indenização por perda de tempo útil no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Com efeito, não existindo a ocorrência das situações previstas nos art. 354, 355 e 356, todos do Código de Processo Civil, passo a sanear e organizar o processo na forma do art. 357, do CPC/2015: Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I – resolver as questões processuais pendentes, se houver; II – delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III – definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV – delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V – designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
A parte requerida apresentou contestação em Id 84468564, impugnando a concessão da gratuidade da justiça, incompetência territorial, falta de interesse de agir e ausência de provas.
No que se refere à impugnação à assistência judiciária gratuita concedida ao autor, a contestante apenas faz alegações genéricas acerca da desnecessidade da concessão da gratuidade, não apresentando provas de que a parte autora é capaz de custear as despesas do processo sem prejuízo do seu próprio sustento.
Dito isto, rejeito a preliminar de impugnação à justiça gratuita.
No tocante à falta de interesse de agir, a comprovação do prévio requerimento administrativo não constitui requisito para configuração a falta de interesse de agir em Ação Anulatória de Débitos Financeiros, sendo suficiente para tanto a comprovação do vínculo contratual existente entre as partes e as obrigações firmadas.
Dessa forma, ainda que a solução de controvérsias de maneira administrativa seja a solução mais louvável diante da crise que enfrenta todo o Poder Judiciário em decorrência da abundância de processos pendentes de julgamento, a ausência de requerimento administrativo não é causa de inépcia da inicial ou ausência de interesse da agir da parte autor.
Em verdade, a regra é o acesso à justiça, nos termos do art. 5º, XXXV da Constituição Federal que garante a todos a apreciação pelo Poder Judiciário de lesão ou ameaça de direito.
Desse modo, somente em casos específicos a Carta Republicana e a jurisprudência dos Tribunais Superiores permitem a mitigação deste princípio à prévia tentativa de solução extrajudicial.
Acerca da incompetência territorial, por falta de juntada de comprovante de residência, entendo que é descabido o indeferimento da petição inicial ante a ausência de juntada aos autos de comprovante de residência em nome da parte autora, uma vez que esta se encontra devidamente qualificada na referida peça de ingresso, presumindo-se verdadeiros os dados pessoais ali inseridos.
De mais a mais, inexiste disposição legal que torne obrigatória a apresentação de tal documento, consoante art. 319 e 320 do CPC, que estabelecem os requisitos a serem observados pela parte demandante ao apresentar em juízo sua inicial.
Continuamente, o autor juntou comprovante de residência em Id 85670116, comprovando a competência territorial da Comarca de São Luís, sanando qualquer alegação de irregularidade.
Finalmente, quanto à alegação de falta de provas, trata de questão de mérito, devendo ser analisada em momento oportuno.
Ato contínuo, entendo como controvertidas as seguintes questões fáticas: a) Comprovar a existência de contrato travado entre as partes; b) Comprovar se houve expressa autorização e validade desta, por parte da parte autora; c) se houve disponibilização do numerário do empréstimo, mediante apresentação de extrato bancário; d) Se houve falha na prestação de serviços; e) Se a conduta da ré é capaz de justificar lesão ao patrimônio moral e restituição dos valores.
Restou julgado o IRDR nº 53983/2016, inclusive o recurso especial perante o STJ, através da fixação do Tema Repetitivo 1061 – STJ.
Por tais razões, passo a sanear o feito.
Falha na prestação dos serviços, nos termos do art. 14 do CDC, bem como as orientações estipuladas no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016.
Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, através do RESP 802.832/MG, pacificou-se o entendimento, no sentido de que as partes devem ter, de preferência no despacho saneador, a indicação de como devem se portar em relação à distribuição do ônus da prova, a fim de que ajam em ordem a cumprir esse encargo sem sobressaltos.
Logo, o pedido de inversão do ônus da prova dever ser examinado na fase saneadora, com precípua finalidade de facultar as partes a produção de provas, assim como evitar arguições de nulidade por cerceamento de defesa.
No caso em exame, vejo que estão presentes os requisitos para inversão do ônus da prova, nos termo do art. 6o, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
No caso em tela, procede a inversão do ônus probatório em favor do consumidor, uma vez que, considerando os fatos e documentos apresentados, entendo verossímeis os argumentos narrados na inicial.
Dito isto, acolho o pedido de inversão do ônus da prova.
Intimadas as partes para manifestarem interesse na produção de provas, o Banco réu pugnou por audiência de para colheita do depoimento pessoal das partes e expedição de ofício para o Banco Bradesco.
No tocante ao pedido de designação de audiência de instrução e julgamento, entendo ser desnecessário e meramente protelatório, visto que os fatos e pretensões já foram devidamente narrados na exordial, contestação e réplica.
No tocante ao pedido de expedição de ofício, cabe ao consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário.
Ocorre que, no presente caso, não há controvérsias quanto a contratação do empréstimo e nem da devolução do valor do empréstimo, conforme documentos de Id 77929778 e 77929782.
Assim, a demanda se restringe se houve a autorização para a contratação do cartão de crédito consignado.
Dessa forma, não há sentido o deferimento da expedição de Ofício ao Banco Bradesco S/A, uma vez que o próprio autor admite ter recebido o depósito e feito a devolução do valor.
Diante do exposto, indefiro a expedição de ofício ao Banco Bradesco S/A.
Verifico que não há mais pedidos de prova, assim, intimadas as partes da presente decisão e decorrido o prazo para recurso, façam os autos conclusos para fins de prolação de sentença, observada a ordem cronológica estabelecida pelo art. 12 do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Thales Ribeiro de Andrade Juiz Auxiliar de Entrância Final funcionando pela 9ª Vara Cível de São Luís. -
13/06/2023 08:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/06/2023 07:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/04/2023 08:30
Conclusos para decisão
-
27/04/2023 02:49
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 04:33
Decorrido prazo de SAUL ALMEIDA DE CARVALHO MODEZEISKI em 08/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 04:33
Decorrido prazo de EDNO PEREIRA MARQUES em 08/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 04:33
Decorrido prazo de JULIA SARAH FERNANDES E SOUZA em 08/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 04:33
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 08/03/2023 23:59.
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14/04/2023 15:52
Publicado Intimação em 01/03/2023.
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14/04/2023 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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02/03/2023 15:05
Juntada de petição
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28/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0857890-36.2022.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ANTONIO PAULO GOMES DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: SAUL ALMEIDA DE CARVALHO MODEZEISKI - RS114609, EDNO PEREIRA MARQUES - MA3643-A Réu: BANCO PAN S/A Advogados/Autoridades do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A, JULIA SARAH FERNANDES E SOUZA - AL18791 DESPACHO: Intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, dizerem se ainda têm provas a produzir, especificando-as, em caso positivo, e justificando de forma clara e concisa a necessidade de sua produção, oportunidade em que deverão ser apresentados os pontos que entendem controvertidos na demanda.
Em caso de inércia das partes ou diante da dispensa da produção de novas provas, o processo será julgado no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Thales Ribeiro de Andrade Juiz de Direito auxiliar funcionando -
27/02/2023 08:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2023 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 11:14
Conclusos para decisão
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13/02/2023 16:20
Juntada de petição
-
31/01/2023 19:39
Recebidos os autos do CEJUSC
-
31/01/2023 19:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/01/2023 14:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
31/01/2023 19:39
Conciliação infrutífera
-
30/01/2023 14:40
Juntada de petição
-
27/01/2023 18:27
Juntada de contestação
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27/01/2023 17:02
Juntada de Certidão
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27/01/2023 10:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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19/12/2022 12:45
Juntada de aviso de recebimento
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16/11/2022 15:34
Juntada de petição
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09/11/2022 09:15
Juntada de Certidão
-
02/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0857890-36.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO PAULO GOMES DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: SAUL ALMEIDA DE CARVALHO MODEZEISKI - RS114609, EDNO PEREIRA MARQUES - MA3643-A REU: BANCO PANAMERICANO S.A.
INTIMAÇÃO DA DECISÃO: Nesta oportunidade, defiro o pedido de assistência judiciária formulado na inicial, modulando os efeitos da concessão do benefício no que concerne à expedição de alvará para eventual levantamento de valores pelo beneficiário da gratuidade e seu advogado, considerando que a parte, nessa hipótese, se capitalizará e poderá custear tal despesa processual sem prejuízo de seu sustento, quando deverá ser fixado no alvará o Selo de Fiscalização Oneroso, nos termos do Art. 98, §5º, CPC/2015 c/c Art. 2º, RECOM-CGJ - 62018.
CITE(M)-SE a(s) parte(s) demandada(s) para conhecer(em) os termos da demanda proposta, INTIMANDO-A(S) para comparecer(em), acompanhada(s) de advogado(s) ou de Defensor Público (art.334,§9º, do CPC), à audiência de conciliação no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSCs), competindo à Secretaria Judicial, via Sistema PJe, agendar a data, horário e sala em que será realizada a sessão de conciliação, dando ciência as partes (CERTIFICO que a Audiência de Conciliação por Videoconferência/Presencial foi designada para o dia 30/01/2023 14:30 a ser realizada na 2ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís (Fórum).
Para a realização da referida audiência será utilizado o link de acesso: https://vc.tjma.jus.br/1cejuscsala2 No campo “usuário” insira o seu nome e no campo “senha”, digite “ tjma1234 ”.
Observe as seguintes recomendações: 1 – No caso de acesso por meio de computador ou notebook, deve ser utilizado o navegador Google Chrome; 2 – Caso seja utilizado smartphone, é necessário atualizar o aplicativo Whatsapp; 3 - Dê permissão de acesso a tudo que for solicitado (clique sempre em “permitir”), bem como clique no símbolo do microfone e inicie o compartilhamento da câmera; 4 - Para um melhor desempenho da comunicação, é recomendável o uso de fone de ouvido.
Contato CEJUSC: (98) 3194-5676 - email: [email protected] São Luís/MA, 1 de novembro de 2022.
ANTONIA ANGELINA MACHADO RODRIGUES Técnica Judiciária Matrícula 105601) .
A audiência de conciliação poderá ser realizada tanto presencialmente, quanto virtualmente, devendo a Secretaria Judicial de logo informar o link de acesso, com observação de que, em caso de opção presencial, deverá ser apresentado comprovante de vacinação para ingresso nos prédios do Poder Judiciário, conforme Portaria nº. 885/2022.
Fica(m) o(s) suplicado(s) advertido(s) que o prazo de defesa de 15 (quinze) dias, como previsto no inciso I do art. 335, do CPC, tem seu termo inicial a data da audiência de conciliação ou de mediação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição.
Havendo a(s) parte(s) autora(s) informado na inicial o desinteresse na conciliação, e também não havendo o interesse do(s) suplicado(s) na efetivação de acordo, poderá(ão) indicá-lo em petição apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência, hipótese em que não será realizado o ato.
Fica(m) cientificado(s) o(s) réu(s) que não concretizada a audiência de conciliação pelo motivo acima mencionado, o prazo de 15 (quinze) dias para contestação terá início a partir do protocolamento da manifestação do seu desinteresse na autocomposição.
Adverte-se ao(s) réu(s), que, em qualquer hipótese, não ofertada contestação no prazo assinalado, será(ão) considerado(s) revel(éis), presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo(s) autor(es).
O não comparecimento injustificado da(s) parte(s) autora(s) ou da(s) parte(s) ré(s) à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, e sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Fundo de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário (FERJ).
Cientifique-se a parte suplicada que a Secretaria e o Juízo da 9ª Vara Cível da capital, funcionam na Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís - MA.
FORUM DES.
SARNEY COSTA, 6º andar, CEP: 65.076-820, Fone (098) 3194-5498.
Intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s) para ciência desta decisão e da data da audiência designada.
A (s) parte (s) suplicada (s) fica (m) advertida (s) que o presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe, de modo que a consulta da contrafé e dos documentos será realizada por meio do recurso disponível no sítio eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g, devendo digitar no campo "número do documento" o número 22100715202112100000072824047.
ANEXE AO PRESENTE O ATO DESIGNATÓRIO DA AUDIÊNCIA, PARA QUE ESTE SIRVA DE CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
São Luís, data registrada no sistema.
Adinaldo Ataíde Cavalcante Juiz de Direito titular da 9ª Vara Cível de São Luís -
01/11/2022 14:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/11/2022 11:40
Juntada de petição
-
01/11/2022 10:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/11/2022 10:15
Juntada de Certidão
-
01/11/2022 10:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/01/2023 14:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
10/10/2022 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2022 15:22
Conclusos para despacho
-
07/10/2022 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2022
Ultima Atualização
14/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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