TJMA - 0802031-02.2022.8.10.0012
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/04/2023 15:48
Decorrido prazo de REINUBAL HERNANDEZ AGUIRRE em 06/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 15:48
Decorrido prazo de ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 06/02/2023 23:59.
-
15/03/2023 10:01
Arquivado Definitivamente
-
15/03/2023 10:00
Transitado em Julgado em 28/02/2023
-
15/03/2023 10:00
Juntada de termo
-
04/02/2023 19:07
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
04/02/2023 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
18/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802031-02.2022.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: REINUBAL HERNANDEZ AGUIRRE Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FERNANDO HENRIQUE FERREIRA ALVARES - MA25298 REQUERIDO(A): ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: JULIANO RICARDO SCHMITT - SC20875-A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de uma ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, onde requer o Autor, que o Itaú Administradora de Consórcios Ltda proceda com a baixa do gravame junto ao DETRAN-MA, bem como viabilizar toda a documentação necessária para a transferência do veículo HB 20 CONFORT PLUS 1.6 HATCH; requer ainda, indenização por danos morais.
Liminarmente (id 80962386), foi invertido o ônus da prova e indeferida a tutela antecipada pela ausência de urgência, bem como por não ter o Autor demonstrado que solicitou a baixa do gravame, administrativamente ou a existência de tal restrição.
Na defesa, o Requerido alega que não possui nenhuma responsabilidade sobre trâmites de transferência de veículo, fato de exclusiva responsabilidade do Autor junto ao Detran, onde tal problema deve ser contestado na via administradora, pois sustenta que já tomou as providências pertinentes, realizando a baixa do gravame inerente ao contrato quitado.
Este o breve relato, passo ao julgamento.
A presente demanda será dirimida no âmbito probatório e mesmo tendo sido invertido o onus probandi, cabe ao Autor fazer a prova mínima de suas alegações.
Nestes autos, o Autor juntou apenas contratos (id 79568569) e cartão do banco Itaú (79568569), o que demonstra existir uma relação jurídica com o Requerido.
Tal fato, não foi contestado, pois confirma-se o negócio jurídico, mas nega-se a existência de pendência em relação a baixa do gravame.
Aqui não restou demonstrada nenhuma prática ilícita do Demandado, por isso não há justificativa para determinação de obrigação de fazer, uma vez que os elementos de prova juntados, não indicam a existência de qualquer restrição junto ao órgão de trânsito, quando poderia o Autor juntar a tela do sistema do DETRAN/MA.
Portanto, visto que os meios de prova escolhidos pelo Autor são insuficientes para formar a convicção do juízo acerca do nexo causal entre os prejuízos apontados e a conduta do Requerido, não há como atribuir responsabilidade ao Demando, não merecendo acolhimento a pretensão posta em juízo.
ANTE TODO O EXPOSTO, com base na fundamentação supra e espeque no art. 487,I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos.
Indefiro o pedido de justiça gratuita, pois fora conferido prazo ao Autor, para demonstrar, documentalmente, sua hipossuficiência, mas nada foi carreado aos autos.
Sem condenação ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, conforme disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Após ser certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Intimem-se.
São Luís-MA,19/12/2022.
MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Titular do 7º JECRC Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 Telefones: (98) 3194-6691, E-mail: [email protected] -
17/01/2023 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/12/2022 16:32
Julgado improcedente o pedido
-
19/12/2022 09:13
Juntada de réplica à contestação
-
18/12/2022 03:22
Publicado Intimação em 28/11/2022.
-
18/12/2022 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
15/12/2022 09:02
Conclusos para julgamento
-
15/12/2022 09:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/12/2022 08:40, 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
14/12/2022 17:45
Juntada de contestação
-
12/12/2022 08:20
Publicado Intimação em 22/11/2022.
-
12/12/2022 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
08/12/2022 16:26
Juntada de petição
-
07/12/2022 15:52
Juntada de petição
-
25/11/2022 09:17
Decorrido prazo de REINUBAL HERNANDEZ AGUIRRE em 16/11/2022 23:59.
-
25/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802031-02.2022.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: REINUBAL HERNANDEZ AGUIRRE Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FERNANDO HENRIQUE FERREIRA ALVARES - MA25298 REQUERIDO(A): ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA ATO ORDINATÓRIO: De ordem da MM Juíza de Direito, fica V.
S.a. devidamente INTIMADO(A) para audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para o dia 15/12/2022 08:40-horas, a ser realizada PRESENCIALMENTE na sala de audiência do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, situado no Fórum Des.
Sarney Costa, 1º andar (FORINHO), Av.
Professor Carlos Cunha, S/N, Calhau- CEP 65076-905, Telefone: (98) 3194-6691 , Whatsapp (98) 99981-1650, E-mail: [email protected], bem assim, para tomar ciência da decisão proferida nos autos a seguir transcrita: DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de tutela provisória de urgência pleiteada pelo autor no intuito de obter provimento que que o Réu proceda À imediata baixa do gravame junto ao DETRAN-MA.
Decido.
Inicialmente, inverto o ônus da prova nos termos do art. 6, VIII, do CDC.
Consoante o art. 300 do Novo Código de Processo Civil, para concessão da tutela provisória de urgência se faz necessário a concorrência de 3 (três) requisitos essenciais, quais sejam: elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e reversibilidade da medida.
Nesta esteira, imprescindível, também, a observância do art. 298 do NCPC, que preconiza o dever do juiz de motivar, de forma clara e precisa, a decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória.
Pois bem.
Analisando os autos, verifico que as condições para deferimento da liminar não foram atendidas.
Isso porque do próprio relato do reclamante, a suposta ilegalidade da ré ocorre desde o ano de 2020, data do último pagamento, não havendo, portanto, qualquer urgência na medida pretendida.
Além disso, o autor foi intimado para demonstrar que solicitou a baixa administrativamente junto à ré, bem como para comprovar a persistência do gravame do veículo em testilha, mas quedou-se silente nestes pontos.
Por tais motivos, indefiro o pleito liminar.
Concedo ao reclamante 05 (CINCO) dias para comprovar documentalmente sua hipossuficiência, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, o qual será decidido em sentença, não havendo necessidade de conclusão dos autos para decisão em decorrência deste pedido.
Por fim, considerando que a conciliação é o norte do Juizado Especial Cível, consagrada em todo Ordenamento Jurídico, pela vantagem de pôr fim ao litígio, é salutar que as partes tragam propostas de conciliação, a fim de trilhar o caminho da autocomposição, evitando assim desgastes e dispêndios financeiros.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Juíza Titular do 6.º JECRC, resp. p/ este Juizado Observações: 1 – Esta unidade dará tolerância de 05 (cinco) minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 2 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. * Considerando que a conciliação é o norte do Juizado Especial Cível, consagrada em todo Ordenamento Jurídico, pela vantagem de por fim ao litígio, é salutar que as partes tragam propostas de conciliação, a fim de trilhar o caminho da autocomposição, evitando assim desgastes e dispêndios financeiros.
Obs2: Deve ser observada a regra prevista no art. 455 do CPC, a saber, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
Assim, é dever da parte interessada comunicar a(s) testemunha(s) sobre a necessidade da oitiva, informando todos os dados necessários para seu comparecimento.
A(s) testemunha(s) deverá(ão) ser ouvida(s) presencialmente na sala de audiência do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, situado no Fórum Des.
Sarney Costa, 1º andar (FORINHO), Av.
Professor Carlos Cunha, S/N, Calhau- CEP 65076-905, Telefone: (98) 3194-6691.
São Luís – MA, 2022-11-24 08:11:42.559.
Siga-nos no instagram: @7juizadoslz CANAL DE ATENDIMENTO: Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 ELIANE MOREIRA BARROSO Tecnico Judiciario -
24/11/2022 08:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/11/2022 08:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/11/2022 08:03
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/11/2022 03:09
Publicado Intimação em 08/11/2022.
-
22/11/2022 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
21/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802031-02.2022.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: REINUBAL HERNANDEZ AGUIRRE Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FERNANDO HENRIQUE FERREIRA ALVARES - MA25298 REQUERIDO(A): ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA DESPACHO: Pelo princípio da cooperação, concedo ao autor mais 03 dias úteis para cumprimento da diligência anterior.
Após, autos conclusos para apreciação do pleito liminar.
Intime-se.
São Luís, data do sistema.
Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Juíza Titular do 6.º JECRC, resp. p/ este Juizado Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 Telefones: (98) 3194-6691, E-mail: [email protected] -
18/11/2022 10:06
Conclusos para decisão
-
18/11/2022 10:06
Juntada de termo
-
18/11/2022 08:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2022 10:05
Juntada de petição
-
16/11/2022 22:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 10:31
Conclusos para decisão
-
16/11/2022 10:30
Juntada de termo
-
14/11/2022 16:27
Juntada de petição
-
07/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802031-02.2022.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: REINUBAL HERNANDEZ AGUIRRE Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FERNANDO HENRIQUE FERREIRA ALVARES - MA25298 REQUERIDO(A): ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA DESPACHO Vistos, etc.
Analisando os autos, observo que apesar de solicitar a concessão de liminar para baixa de gravame, o autor não juntou comprovante de quitação do seu consórcio; nãom demonstrou que solicitou o feito administrativamente junto à ré; e nem mesmo comprovou a persistência do gravame e a negociação do veículo em testilha.
Tais pontos são necessários para verificação da urgência alegada, bem como da probabilidade do direito.
Assim, determino a intimação do autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, trazer os documentos supramencionados, sob pena de indeferimento do pleito liminar.
Após, autos conclusos.
São Luís, 01/11/2022.
MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 Telefones: (98) 3194-6691, E-mail: [email protected] -
04/11/2022 13:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/11/2022 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2022 14:39
Conclusos para decisão
-
01/11/2022 14:39
Audiência Conciliação designada para 15/12/2022 08:40 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
01/11/2022 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2022
Ultima Atualização
18/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800031-13.2021.8.10.0061
Francisco Arouche
Banco Pan S.A.
Advogado: Kerles Nicomedio Aroucha Serra
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/11/2022 11:27
Processo nº 0800031-13.2021.8.10.0061
Francisco Arouche
Banco Pan S/A
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/01/2021 18:27
Processo nº 0800938-49.2020.8.10.0052
Banco do Nordeste do Brasil SA
Jose Ribamar Reis Souza
Advogado: Flavio Henrique Aires Pinto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/06/2020 09:53
Processo nº 0812676-41.2018.8.10.0040
Roosemberg Araujo Parga
Aymore Credito- Financiamento e Investim...
Advogado: Adao Ferreira da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/10/2018 19:13
Processo nº 0801460-68.2021.8.10.0108
Sindicato dos Trabalhadores em Educacao ...
Municipio de Tufilandia
Advogado: Leverriher Alencar de Oliveira Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/08/2021 12:43