TJMA - 0810151-86.2018.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:14
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 15:56
Expedição de Mandado.
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12/09/2025 15:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2025 15:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/09/2025 15:44
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/10/2025 09:30, 1ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz.
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10/06/2025 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 08:59
Juntada de petição
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27/06/2024 14:54
Conclusos para despacho
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27/06/2024 14:54
Juntada de termo
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16/05/2024 15:50
Juntada de petição
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15/05/2024 02:14
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 14/05/2024 23:59.
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10/04/2024 09:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/01/2024 16:59
Juntada de petição
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27/11/2023 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 14:30
Conclusos para decisão
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10/11/2023 14:23
Juntada de Certidão
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26/10/2023 08:15
Juntada de petição
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25/10/2023 14:42
Recebidos os autos
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25/10/2023 14:42
Juntada de decisão
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27/02/2023 09:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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23/02/2023 11:09
Juntada de contrarrazões
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25/11/2022 09:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/11/2022 12:01
Juntada de Certidão
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22/11/2022 10:01
Juntada de petição
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21/11/2022 01:08
Publicado Intimação em 07/11/2022.
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21/11/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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04/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ Fórum Ministro Henrique de La Roque Processo Judicial Eletrônico n.º 0810151-86.2018.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Direito de Imagem] REQUERENTE: MANOEL PESSOA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: OZIEL VIEIRA DA SILVA - MA3303-A, THAIS YUKIE RAMALHO MOREIRA - MA5816-A, DAVID DLAMARE DE SOUSA SILVA - MA11154-A, THIAGO DE SOUZA SETUBAL - MA15052, PAULO CESAR SANTANA BORGES - MA12685, LETICIA LIMA DE SOUSA - MA12681-A, NONATA DE MORAIS PEREIRA - MA17417 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Vistos, Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por MANOEL PESSOA SILVA, em face do ESTADO DO MARANHÃO, na qual requer a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, em decorrência de ter sido indevidamente denunciado em Ação Penal e, após o trâmite da ação, fora absolvido, inexistindo justa causa para os constrangimento que passou em razão da propositura da ação, requerendo a condenação na importância de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de dano moral.
O requerente foi devida e regularmente processado, sob a acusação contida no art. 129 §9º c/c 147 CPB, com a incidência da Lei n.º 11.340/2006, tendo sido, ao final, absolvido.
Para sustentar seu pedido, narrou o autor, em suma, a insubsistência da acusação recaída sobre sua pessoa.
Citado, o requerido apresentou contestação, aduzindo, em síntese, a inocorrência de erro judiciário, posto que inexistente erro na sentença ou no trâmite no processo que absolveu o requerente, e ainda, a desproporcionalidade do valor requerido a título de dano moral.
Em réplica, o requerente reiterou os termos da inicial.
Diante da ausência de interesse das partes na produção de provas, foi determinada a conclusão dos autos para julgamento antecipado da lide. É o que cabia relatar.
DECIDO.
Compulsando os autos verifico que o caso sub judice amolda-se ao inciso I do art. 355, CPC, por se tratar de questão em que não há necessidade de produção de outras provas.
Desta forma, conheço diretamente do pedido, proferindo desde já a sentença de mérito, visto que as provas trazidas aos autos são suficientes ao julgamento do mérito.
A controvérsia posta em debate cinge-se em aferir a legalidade - ou não – do procedimento judicial que respondera o autor e, após ser regular e devidamente processado, resta absolvido da acusação recaída sobre sua pessoa e, via de consequência, a responsabilidade do Estado em indenizar este cidadão.
Logo, a análise da matéria deve se dar à luz da norma trazida pelo artigo 37, § 6º, da Constituição da República, assim redigido: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.' Nesse ponto, cumpre a extração de trecho da obra de José dos Santos Carvalho Filho: 'as expressões atos judiciais e atos judiciários suscitam algumas dúvidas quanto ao seu sentido.
Como regra, tem-se empregado a primeira expressão como indicando os atos jurisdicionais do juiz (aqueles relativos ao exercício específico da função do juiz).
Atos judiciários é expressão que tem sido normalmente reservada aos atos administrativos de apoio praticados no Judiciário" (Direito Administrativo, 10. ed., Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2003, p. 451).
Tem-se, portanto, que, em relação aos atos judiciários, incide a responsabilidade civil objetiva do Estado, desde que configurados os seus pressupostos.
Enquadram-se, aqui, todos os atos praticados por órgãos de apoio administrativo e judicial do Poder Judiciário.
Nada obstante, o artigo 5º, LXXV, da Constituição da República, prevê a indenização pelo Estado ao condenado por erro judiciário, assim como por prisão além do tempo fixado na sentença.
Sobre a responsabilidade estatal decorrente de erro judiciário, leciona Rui Stoco: 'A Constituição Federal de 1988 alçou o direito à indenização por erro judiciário à condição de garantia fundamental do cidadão, no art. 5º, inciso LXXV, ao dispor que "o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo da sentença." (Responsabilidade Civil do Estado e sua Interpretação Jurisprudencial, 2ª ed., São Paulo, RT ed., 1996, p. 347/348).
No caso em apreço, entretanto, verifica-se que o autor, foi regularmente processado, após a elaboração do inquérito policial, recebimento da denúncia e, por fim, absolvição pelo juiz competente.
Ocorre que, diante das circunstâncias em que fora processado, não vejo como imputar ao Estado a responsabilização civil decorrente de tal ato pois, como se colhe dos autos, a despeito das alegações do autor, ainda que tenha sido o mesmo absolvido do crime contra ele imputado, não se pode desconhecer tratar-se de hipótese em que se viu o requerente como suspeito concreto da prática do delito.
Ora, sendo assim, não se desconhece o dissabor experimentado pelo requerente em decorrência do fato narrado na inicial.
Todavia, repise-se, nas circunstâncias constante na exordial, não se pode negar que os agentes estatais estavam no estrito cumprimento de seus deveres legais.
A propósito, em acórdão publicado, assim se manifestou o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em caso que se assemelha ao presente: 'EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO INQUÉRITO POLICIAL MILITAR FORTES INDÍCIOS PARA SUA INSTAURAÇÃO LEGITIMIDADE E LICITUDE DO ATO DENTRO DOS LIMITES DA LEGALIDADE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, LXXV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
Não há configuração de responsabilidade do Estado, com o conseqüente dever de indenizar, na hipótese de instauração de Inquérito Policial Militar, posteriormente considerado indevido, tendo se em vista os fortes indícios que, no momento, fizeram os responsáveis concluir pela sua instauração, comprovada a legitimidade e licitude do ato dentro dos limites da legalidade.' (1.0394.06.055332-5/001.
Rel.: Des.
Dorival Guimarães Pereira.
Data da Publicação: 17/02/2009) No mesmo sentido é o entendimento do TJMA, no acórdão n.º 83.097/2009, de lavra do Des.
Marcelo Carvalho Silva: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA.
ALEGAÇÃO DE ERRO JUDICIÁRIO POR EXCESSO DE PRAZO.
DESCABIMENTO.
NECESSIDADE DE AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA.
DEMORA RAZOÁVEL.
ACUSADO ABSOLVIDO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
INOCORRÊNCIA DE ERRO JUDICIÁRIO.
INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
APELO DESPROVIDO.
I – É indevida a indenização por dano moral a preso cuja absolvição ocorreu por insuficiência de provas, vez tratar-se de ato de persecução penal, adstrito ao poder punitivo do Estado.
Precedentes desta Segunda Câmara Cível (TJ/MA – Apelação Cível nº 25.992/2001 – Balsas.
Acórdão nº 42.161/2002.
Segunda Câmara Cível.
Rel.
Des.
RAIMUNDO FREIRE CUTRIM.
Julgamento em 5/2/2003) II - A decisão absolutória, ante a escassez de provas da materialidade delitiva, não se constitui em motivo bastante para caracterizar o abuso passível de obrigar o Estado a reparar dano moral, face a fundada suspeita, à época da decretação da prisão, de prática de ilícito penal.
III - Não há constrangimento ilegal por excesso de prazo quando a complexidade da causa - notadamente verificada pela circunstância de a prisão ter sido efetivada fora do distrito da culpa - e a necessidade da expedição de precatórias para a oitiva de testemunhas residentes em outras comarcas justificam a razoável demora para o encerramento da ação penal.
Precedentes do STF (HC 95892, Relatora: Min.
CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 31/03/2009, DJe-084 DIVULG 07-05-2009 PUBLIC 08-05-2009 EMENT VOL-02359-04 PP-00709) .
IV – Apelação desprovida.
Desta forma, não configurado nos autos o nexo de causalidade entre a conduta estatal e o evento danoso, resta afastada a responsabilização do Estado.
Este, aliás, o posicionamento colhido na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 337.225, da relatoria da Ministra Eliana Calmon, cuja ementa restou assim publicada: “ADMINISTRATIVO - INDENIZAÇÃO - PRISÃO E PROCESSO PENAL - ABSOLVIÇÃO POR INOCÊNCIA - DANO MORAL. 1.
As circunstâncias fáticas analisadas e sopesadas nas instâncias ordinárias afastam a hipótese de ato ilícito, pela quebra do nexo de causalidade. 2.
Exercício regular do poder de polícia, desenvolvido com a prova indiciária contrária ao recorrente, deu ensejo ao processo criminal. 3.
Absolvição que atesta a lisura estatal e recompõe o equívoco, sem direito a indenização.” Por fim, a complexidade dos fatos e a gravidade do crime ao requerente imputado determinavam uma instrução processual minuciosa, que no caso em tela fora corretamente realizada, culminando com sua absolvição, o que poderia ensejar o excesso de prazo para a conclusão da instrução.
Com essas considerações, presente o estrito cumprimento do dever dos agentes públicos, deve ser julgado improcedente o pedido formulado na presente demanda.
Por tais razões, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, decretando a extinção do processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Imperatriz, 27 de setembro de 2022.
Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública -
03/11/2022 14:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2022 16:25
Juntada de apelação
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27/09/2022 11:21
Julgado improcedente o pedido
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03/08/2022 14:53
Juntada de petição
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22/11/2021 13:25
Conclusos para julgamento
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08/09/2021 21:18
Juntada de petição
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08/09/2021 18:53
Publicado Intimação em 30/08/2021.
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08/09/2021 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
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01/09/2021 10:37
Juntada de petição
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27/08/2021 12:16
Juntada de petição
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26/08/2021 12:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2021 12:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/08/2021 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2021 08:56
Juntada de petição
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30/10/2020 10:44
Juntada de petição
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18/01/2019 10:02
Conclusos para despacho
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02/12/2018 20:16
Juntada de petição
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13/11/2018 16:07
Juntada de Ato ordinatório
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13/11/2018 15:38
Juntada de contestação
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19/09/2018 14:35
Expedição de Comunicação eletrônica
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27/08/2018 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2018 14:17
Conclusos para despacho
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14/08/2018 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2018
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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