TJMA - 0822608-37.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2023 07:39
Arquivado Definitivamente
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15/03/2023 07:39
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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15/03/2023 06:18
Decorrido prazo de RAPHAEL CARDOSO DOS REIS em 14/03/2023 23:59.
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15/03/2023 06:18
Decorrido prazo de ALBERT FONTES REZENDE em 14/03/2023 23:59.
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15/03/2023 06:18
Decorrido prazo de DIEGO RICARDO SCHIAVINI em 14/03/2023 23:59.
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15/03/2023 06:18
Decorrido prazo de SAULO RIBEIRO REZENDE em 14/03/2023 23:59.
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15/03/2023 06:18
Decorrido prazo de RAFAELA BARROS DA ROCHA em 14/03/2023 23:59.
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15/03/2023 06:18
Decorrido prazo de BRUNA RIBEIRO GUIMARAES em 14/03/2023 23:59.
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15/03/2023 06:18
Decorrido prazo de MARCELO AUGUSTO NUNES SOARES em 14/03/2023 23:59.
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15/03/2023 06:18
Decorrido prazo de GEORGE BARBOSA NASCIMENTO em 14/03/2023 23:59.
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15/03/2023 06:18
Decorrido prazo de MARCONI CHAVES LIMA em 14/03/2023 23:59.
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15/03/2023 06:18
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS DELEGADOS DE POLICIA CIVIL DO EST DO MA em 14/03/2023 23:59.
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22/02/2023 08:33
Juntada de malote digital
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17/02/2023 02:24
Publicado Ementa em 17/02/2023.
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17/02/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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16/02/2023 00:00
Intimação
UINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0822608-37.2022.8.10.0000 – São Luís Agravantes: Associação dos Delegados de Polícia do Estado do Maranhão – ADEPOL e Marconi Chaves Lima Advogado: Pedro Duailibe Mascarenhas (OAB/MA 4.632) Agravados: George Barbosa Nascimento e outros Advogado: Rafael de Carvalho Borges (OAB/MA 14.002) Relator: Des.
José de Ribamar Castro EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ASSEMBLEIA EXTRAORDINÁRIA ANTERIOR A ELEIÇÃO.
SOLICITAÇÃO REALIZADA DE ACORDO COM O ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO.
AGRAVO IMPROVIDO.
I – O presente recurso combate pronunciamento do Juízo da 13ª Vara Cível do Termo de São Luís da Comarca da Ilha, que no bojo da Ação de Obrigação de Fazer nº. 3597-53.2002.8.10.0001, deferiu parcialmente a medida pleiteada, apenas para determinar que a parte requerida ADEPOL/MA, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da intimação da decisão, convoque Assembleia Geral Extraordinária, já deferida pela Presidência da ADEPOL/MA em ofício n°. 075/2022, para data anterior a eleição para composição da nova diretoria executiva, que se realizará na última sexta-feira do mês de novembro do corrente ano, dia 25.11.2022.
II – Conforme análise dos autos originais, não se observa qualquer determinação do Juízo a quo de modificação do Estatuto da Associação dos Delegados de Polícia Civil, tendo a magistrada, apenas, indicado a necessidade de realização da Assembleia Extraordinária, desde que preenchidos os requisitos estabelecidos no art. 38, “c”, do Estatuto da ADEPOL.
III – Conforme bem destacado pela magistrada de origem: “Ressalto que a Assembleia é soberana para deliberar sobre os temas pertinentes e ainda sobre a data de seus efeitos, de modo que, caso os membros entendam que alguma das deliberações impactará negativamente as próximas eleições, poderá determinar que os efeitos de eventuais mudanças no estatuto, iniciem em data posterior ao pleito.” IV - Bem ressaltado pela Procuradoria Geral de Justiça: “Desse modo, uma vez respeitados as normas estatutárias para a convocação da assembleia, cujo objetivo é definir questões pertinentes aos associados de maneira coletiva, tem-se como necessária a manutenção da liminar que indeferiu o pedido de efeito suspensivo.” Agravo improvido, de acordo com o parecer ministerial.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogéa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Teodoro Peres Neto.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 06 de fevereiro de 2023 e término no dia 13 de fevereiro de 2023.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
15/02/2023 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2023 08:35
Conhecido o recurso de ASSOCIACAO DOS DELEGADOS DE POLICIA CIVIL DO EST DO MA - CNPJ: 07.***.***/0001-02 (AGRAVANTE) e não-provido
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13/02/2023 18:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/02/2023 18:05
Juntada de Certidão
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31/01/2023 09:43
Decorrido prazo de GEORGE BARBOSA NASCIMENTO em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 09:43
Decorrido prazo de MARCONI CHAVES LIMA em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 09:43
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS DELEGADOS DE POLICIA CIVIL DO EST DO MA em 30/01/2023 23:59.
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24/01/2023 13:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/01/2023 10:13
Conclusos para julgamento
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12/01/2023 10:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/01/2023 10:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/01/2023 10:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/01/2023 09:22
Recebidos os autos
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09/01/2023 09:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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09/01/2023 09:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/12/2022 19:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/12/2022 13:32
Juntada de parecer do ministério público
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02/12/2022 07:58
Decorrido prazo de DIEGO RICARDO SCHIAVINI em 01/12/2022 23:59.
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02/12/2022 07:58
Decorrido prazo de MARCONI CHAVES LIMA em 01/12/2022 23:59.
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02/12/2022 07:58
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS DELEGADOS DE POLICIA CIVIL DO EST DO MA em 01/12/2022 23:59.
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01/12/2022 06:13
Decorrido prazo de BRUNA RIBEIRO GUIMARAES em 30/11/2022 23:59.
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01/12/2022 06:13
Decorrido prazo de MARCONI CHAVES LIMA em 30/11/2022 23:59.
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01/12/2022 04:58
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS DELEGADOS DE POLICIA CIVIL DO EST DO MA em 30/11/2022 23:59.
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29/11/2022 13:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/11/2022 12:45
Juntada de contrarrazões
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09/11/2022 02:03
Publicado Decisão em 09/11/2022.
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09/11/2022 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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08/11/2022 03:33
Publicado Despacho (expediente) em 08/11/2022.
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08/11/2022 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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08/11/2022 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0822608-37.2022.8.10.0000 – São Luís Agravantes: Associação dos Delegados de Polícia do Estado do Maranhão – ADEPOL e Marconi Chaves Lima Advogado: Pedro Duailibe Mascarenhas (OAB/MA 4.632) Agravados: George Barbosa Nascimento e outros Advogado: Rafael de Carvalho Borges (OAB/MA 14.002) Relator: Des.
José de Ribamar Castro DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Associação dos Delegados de Polícia do Estado do Maranhão – ADEPOL e Marconi Chaves Lima, visando a reforma de decisão judicial do Juízo da 13ª Vara Cível do Termo de São Luís da Comarca da Ilha, que no bojo da Ação de Obrigação de Fazer nº. 3597-53.2002.8.10.0001, deferiu parcialmente a medida pleiteada, apenas para determinar que a parte requerida ADEPOL/MA, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da intimação da decisão, convoque Assembleia Geral Extraordinária, já deferida pela Presidência da ADEPOL/MA em ofício n°. 075/2022, para data anterior a eleição para composição da nova diretoria executiva, que se realizará na última sexta-feira do mês de novembro do corrente ano, dia 25.11.2022.
Na origem, os Agravados propuseram a presente demanda em face da Associação Agravante sob o fundamento de que são membros da Associação dos Delegados de Polícia Civil do Estado do Maranhão – ADEPOL/MA e em síntese, pugnam pela instalação imediata de assembleia geral extraordinária em virtude do preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 60 do código civil c/c art. 38, alínea “c” do Estatuto da referida associação, já que será realizada eleição para composição da nova diretoria executiva na última sexta-feira do mês de novembro do corrente ano, coincidindo com o dia 25.11.2022, tendo um quinto dos partícipes da Associação dos Delegados solicitado a convocação de assembleia extraordinária com o desiderato de debater e apreciar pontos importantes pertinentes ao pleito eleitoral.
Inconformada com a decisão de origem, a Associação Agravante interpôs o presente recurso, aduzindo, em síntese, que a magistrada de origem deixou de observar que os próprios autores confessam que: “De fato, a finalidade da norma indigitada seria inviabilizar os associados se desvinculassem da associação e apenas retornassem para fins eleitorais evitando um verdadeiro “vai e vem.” Sustenta, ainda, a plena regularidade do processo eleitoral convocado em 13 de agosto de 2022, tendo os autores induzido a magistrada a erro, além da vedação constitucional de alteração das regras eleitorais para vigência de eleição no mesmo ano.
Com tais argumentos, indicando o perigo de dano, pleiteia a concessão de efeito suspensivo e, por fim, o provimento do agravo com todas as suas consequências. É o que cabe relatar.
DECIDO.
Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Passando à análise do pedido de efeito suspensivo, devo ressaltar que tal pleito tem caráter excepcional, devendo ter a sua indispensabilidade comprovada de forma convincente, a fim de formar, de plano, o livre convencimento do julgador.
Nesse contexto, o pedido de efeito suspensivo precisa estar dentro dos limites estabelecidos no artigo 1.019, inciso I, da Lei Adjetiva Civil de 20151.
Conforme já relatado, o presente Agravo se insurge contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível do Termo de São Luís da Comarca da Ilha, que no bojo da Ação de Obrigação de Fazer nº. 3597-53.2002.8.10.0001, deferiu parcialmente a medida pleiteada, apenas para determinar que a parte requerida ADEPOL/MA, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da intimação da decisão, convoque Assembleia Geral Extraordinária, já deferida pela Presidência da ADEPOL/MA em ofício n°. 075/2022, para data anterior a eleição para composição da nova diretoria executiva, que se realizará na última sexta-feira do mês de novembro do corrente ano, dia 25.11.2022.
No caso dos autos, em sede de cognição sumária, penso que a Associação Agravante não demonstrou o fumus boni iuris, vez que, da leitura dos documentos acostados aos autos, é possível se auferir a plausibilidade da decisão hostilizada.
Explico! De início, destaco que em juízo de cognição superficial, é conferido somente analisar os fatos apresentados nos termos legais em cotejo com os requisitos essenciais para a concessão de medidas de urgência, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
O artigo 3732 do CPC dispõe ser ônus do autor provar os fatos que constituem o seu direito, o que verifica-se ter ocorrido no presente caso.
Com efeito, no presente caso, conforme análise dos autos originais, não se observa qualquer determinação do Juízo a quo de modificação do Estatuto da Associação dos Delegados de Polícia Civil, tendo a magistrada, apenas, indicado a necessidade de realização da Assembleia Extraordinária, desde que preenchidos os requisitos estabelecidos no art. 38, “c”, do Estatuto da ADEPOL.
Nesse sentido, as matérias ou deliberações a serem tratadas na Assembleia Extraordinária é de plena competência da associação, sendo, a princípio, apenas necessária a observância de sua realização.
Nesse ponto, conforme bem destacado pela magistrada de origem: “Ressalto que a Assembleia é soberana para deliberar sobre os temas pertinentes e ainda sobre a data de seus efeitos, de modo que, caso os membros entendam que alguma das deliberações impactará negativamente as próximas eleições, poderá determinar que os efeitos de eventuais mudanças no estatuto, iniciem em data posterior ao pleito.” Destaque-se, nesse ponto, que não se esta aqui a negar o direito vindicado, mas apenas destacando a necessidade de cumprimento do estatuto uma vez que preenchidos seus requisitos para convocação.
Isso posto, forçoso se reconhecer pela necessidade de manutenção do decisum combatido.
Assim, no presente caso, o periculum in mora também não me pareceu presente enquanto requisito, na medida em que ele se mostra reverso, pois que manifesto em desfavor da parte Agravada, daí decorrendo a razoabilidade e justeza da decisão do magistrado de 1º Grau que, ao deferir a liminar pleiteada, está garantindo o resultado útil do processo após a realização da assembleia.
A jurisprudência trata do tema, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CHEQUE CAUÇÃO PERICULUM IN MORA REVERSO - DIREITO FUNDAMENTAL A SAÚDE. 1.
O cheque caução exigido pelo hospital para internação de segurado diante da negativa de cobertura do plano de saúde não pode ser descontado enquanto pendente a demanda que discute a questão. 2.
Extrai-se do sistema jurídico-processual vigente uma preocupação com a existência de eventual periculum in mora reverso, consistente no risco de que a concessão ou não da liminar requerida venha a ocasionar dano de grave monta a uma das partes.
RECURSO CONHECIDO E PROVIMENTO NEGADO.(TJES, Classe: Agravo de Instrumento, *41.***.*07-19, Relator : RONALDO GONÇALVES DE SOUSA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 13/03/2012, Data da Públicação no Diário: 26/03/2012) Por fim, cabe registrar que a magistrada a quo foi precisa ao indicar que: “Considero ainda que o objetivo das Assembleias é definir questões pertinentes aos associados de maneira coletiva, entendo que uma Decisão que determine à Presidência que defina uma data anterior as eleições para realização de Assembleia Extraordinária, que atende aos requisitos do Estatuto, em nada viola a independência da Associação ou dos membros da carreira de Delegado.” Assim, não vislumbro, conforme bem destacado pelo Juízo de origem, eventual prejuízo em razão da realização da Assembleia Extraordinária.
Verifica-se, assim, nesta análise perfunctória, que não seria prudente conceder efeito suspensivo da decisão combatida,
por outro lado, não há, por ora, nas alegações trazidas no bojo recursal, provas verossímeis que possam lastrear legitimidade para a suspensão daquela decisão.
Seria desarrazoado suspender aqui os efeitos de uma decisão sem conteúdo probatório suficiente para tanto.
No mais, não havendo verossimilhança do direito alegado, resta despicienda a análise do periculum in mora, vez que a cumulação dos dois requisitos é indispensável para concessão do pleiteado efeito suspensivo.
Isso posto, sem maiores delongas, indefiro o pedido de efeito suspensivo por restarem ausentes os requisitos autorizadores para a sua concessão.
Oficie-se ao Juiz de Direito a quo, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão, de acordo com o artigo 1.019, inciso I, do CPC/2015.
Intime-se o ente Agravado sobre a decisão ora exarada.
Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para a emissão de pertinente parecer.
Esta decisão servirá de ofício para todos os fins de direito.
Cumpra-se.
Publique-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator 1 .
Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; 2 Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; -
07/11/2022 12:47
Juntada de malote digital
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07/11/2022 12:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2022 12:43
Não Concedida a Medida Liminar
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07/11/2022 10:28
Juntada de procuração
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07/11/2022 09:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/11/2022 09:26
Recebidos os autos
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07/11/2022 09:26
Juntada de Certidão de devolução
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07/11/2022 08:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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07/11/2022 08:19
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2022 07:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
06/11/2022 13:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/11/2022 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2022 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2022
Ultima Atualização
16/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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