TJMA - 0852309-40.2022.8.10.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2025 10:09
Arquivado Definitivamente
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10/01/2025 10:08
Transitado em Julgado em 19/12/2024
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26/12/2024 02:00
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 19/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:06
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/11/2024 09:39
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
25/11/2024 14:09
Conclusos para julgamento
-
22/11/2024 11:26
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 11:23
Desentranhado o documento
-
22/11/2024 11:23
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
06/11/2024 00:14
Juntada de termo
-
03/10/2024 13:23
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 07:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 05:54
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 18/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 03:17
Publicado Intimação em 11/09/2024.
-
11/09/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
09/09/2024 21:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2024 21:20
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 14:11
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 12:27
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 12:17
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 03/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 00:25
Publicado Intimação em 26/06/2024.
-
26/06/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
24/06/2024 06:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/06/2024 07:34
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 21:24
Outras Decisões
-
25/02/2024 13:12
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 00:23
Publicado Intimação em 25/01/2024.
-
31/01/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
30/01/2024 19:02
Juntada de petição
-
23/01/2024 19:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/01/2024 18:38
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 17:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/01/2024 17:10
Juntada de diligência
-
27/11/2023 14:52
Expedição de Mandado.
-
23/11/2023 11:28
Juntada de Mandado
-
10/11/2023 01:45
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 09/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 16:56
Juntada de petição
-
25/10/2023 00:43
Publicado Intimação em 25/10/2023.
-
25/10/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
24/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0852309-40.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SERGIO SCHULZE OAB/SC 7629-A RÉU: ADEILSON COSTA DOS PASSOS ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, RECOLHA a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, as custas referentes a expedição de novo mandado/carta pela Secretaria conforme a tabela de custas atualizada da Lei 9.109/2009 - TJMA.
Após reitere-se mandado de busca e apreensão e citação no endereço indicado pelo autor, a saber: - Avenida Jerônimo de Albuquerque, nº 2005, Bairro Conjunto Habitacional Vinhais, São Luís/MA, CEP: 65071-010.
São Luís, Segunda-feira, 23 de Outubro de 2023.
RAFAELA COSTA BARROS ALMEIDA Técnica Judiciária Matrícula 175166. -
23/10/2023 14:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/10/2023 12:40
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 10:21
Juntada de petição
-
10/10/2023 17:06
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 12:56
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 29/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 23:51
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 29/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 11:39
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 29/09/2023 23:59.
-
03/10/2023 13:21
Desentranhado o documento
-
03/10/2023 13:21
Cancelada a movimentação processual
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15/09/2023 01:14
Publicado Intimação em 15/09/2023.
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15/09/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0852309-40.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SERGIO SCHULZE OAB/SC 7629-A RÉU: ADEILSON COSTA DOS PASSOS DECISÃO Em respeito à recomendação do Conselho Nacional de Justiça que, através da Resolução formulada no 16º Encontro Nacional do Poder Judiciário, determinou que as Unidades Judiciais devem reduzir em 0,5 ponto percentual a taxa de congestionamento líquida de processo de conhecimento em relação a 2022, assim como a convocação da Corregedoria-Geral da Justiça de Nosso Estado, visando a execução da META 05, e, tendo em vista que a presente ação não se encontra apta para julgamento, despacho-a.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO promovida por AYMORÉ CRÉDITO – FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de ADEILSON COSTA DOS PASSOS, ainda em fase de citação.
O demandante requereu diligências nos sistemas INFOSEG, SIEL, INFOJUD e SISBAJUD (ID. 95392740), isto é, requereu 04 (quatro) consultas.
Contudo, analisando atentamente o caderno processual eletrônico, constatei a comprovação de recolhimento das custas para a realização de consulta em apenas um sistema (guia de ID. 97389134, no valor de R$ 21,27).
Com a intenção de dar celeridade ao feito, defiro, desde logo, a realização de buscas apenas no sistema SISBAJUD.
Determino que a Secretaria, após certificar o resultado da diligência, promova a intimação da parte autora, por intermédio do patrono constituído nos autos, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a certidão, informar se ainda tem interesse na realização de pesquisas nos demais sistemas (INFOSEG, SIEL e INFOJUD) e requerer o que entender de direito.
A realização das outras consultas requeridas está condicionada ao pagamento das respectivas custas.
Eventual pedido de expedição de mandado/carta de citação também está sujeito ao prévio recolhimento de custas.
São Luís/MA, data do sistema.
MARCO AURÉLIO BARRÊTO MARQUES Juiz de Direito Auxiliar da Comarca da Ilha -
13/09/2023 22:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/09/2023 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 11:19
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 15:56
Juntada de petição
-
30/06/2023 14:18
Juntada de Certidão
-
24/06/2023 00:40
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 23/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 16:59
Juntada de petição
-
17/06/2023 00:22
Publicado Intimação em 16/06/2023.
-
17/06/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
15/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0852309-40.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SERGIO SCHULZE OAB/SC 7629-A RÉU: ADEILSON COSTA DOS PASSOS DESPACHO Considerando o teor da certidão de id 84649905, consoante se denota das alterações advindas ao Decreto-Lei nº 911/69, pela Lei nº 13.043/2014, é cabível a restrição judicial pelo RENAJUD, de veículo alienado fiduciariamente, objeto de ação de busca e apreensão, haja vista que esta permitirá aos órgãos de fiscalização de trânsito a localização do bem onde quer que esteja, contribuindo, assim, para o efetivo sucesso do direito postulado.
Desse modo, DEFIRO o pedido de Id 87979072, e determino que seja imposta sobre o veículo objeto da demanda a restrição de circulação, com a devida anotação, via RENAJUD, junto ao Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM).
Assevero que cabe ao autor a localização do endereço do réu, nos termos do art. 249, §§ 2º CPC, a fim de promover todos os atos e diligências necessários a sua citação, que é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV , do CPC).
Para tanto, determino a intimação do banco demandante, via advogado, para no prazo de 5 (cinco) dias, promover a regularização processual, fornecendo o endereço atualizado do devedor fiduciário para fins de citação ou, na hipótese de desconhecimento, exaurir os meios de localização, sob pena de extinção do feito.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 12 de junho de 2023.
CRISTIANO SIMAS DE SOUSA Juiz de Direito respondendo pela 12ª Vara Cível. -
14/06/2023 12:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/06/2023 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 12:10
Conclusos para despacho
-
16/03/2023 12:01
Juntada de petição
-
02/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0852309-40.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SERGIO SCHULZE OAB/SC 7629-A RÉU: ADEILSON COSTA DOS PASSOS ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para manifestar-se da certidão do oficial de justiça (ID nº 84649905), no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, Terça-feira, 28 de Fevereiro de 2023.
RENATA CHRISTINE CARVALHO RIBEIRO Técnica Judiciária 101063 -
01/03/2023 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/02/2023 15:06
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 12:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2023 12:25
Juntada de diligência
-
18/01/2023 20:25
Expedição de Mandado.
-
18/01/2023 18:55
Juntada de Mandado
-
07/12/2022 11:22
Juntada de ato ordinatório
-
02/12/2022 10:23
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 30/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 02:23
Publicado Intimação em 08/11/2022.
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22/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
21/11/2022 09:49
Juntada de petição
-
07/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0852309-40.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SERGIO SCHULZE OAB/SC 7629-A RÉU: ADEILSON COSTA DOS PASSOS ATO ORDINATÓRIO Com fundamento do art. 1º, inciso XIL c.c. art. 3º do Provimento 22/2018-CGJMA , intimo a parte autora acima indicada, para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias acerca da certidão de ID nº 79397968.
São Luís/MA, 3 de novembro de 2022.
LIRIAM TIYOKO SAMIZAVA Diretor de Secretaria -
04/11/2022 13:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/11/2022 15:27
Juntada de Certidão
-
30/10/2022 14:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2022 14:11
Juntada de diligência
-
21/09/2022 10:15
Expedição de Mandado.
-
19/09/2022 09:45
Concedida a Medida Liminar
-
13/09/2022 15:43
Conclusos para decisão
-
13/09/2022 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2022
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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