TJMA - 0817856-56.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2023 10:34
Arquivado Definitivamente
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01/02/2023 10:33
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/02/2023 02:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PRESIDENTE DUTRA em 31/01/2023 23:59.
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01/02/2023 02:53
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA COMISSÃO DE LICITAÇÕES DO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE DUTRA em 31/01/2023 23:59.
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01/02/2023 02:53
Decorrido prazo de PREFEITO DO MUNCÍPIO DE PRESIDENTE DUTRA em 31/01/2023 23:59.
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07/12/2022 06:29
Decorrido prazo de M H SANTIAGO DE SOUSA em 06/12/2022 23:59.
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07/12/2022 06:29
Decorrido prazo de SILVA & VIEIRA LTDA em 06/12/2022 23:59.
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14/11/2022 00:18
Publicado Decisão (expediente) em 14/11/2022.
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12/11/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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11/11/2022 00:00
Intimação
Sétima Câmara Cível Agravo de instrumento – Proc. n. 0817856-56.2021.8.10.0000 Referência: Proc. n. 0801952-28.2021.8.10.0054 – 1ª Vara da Comarca de Presidente Dutra/MA Agravante: Silva & Vieira Ltda.
Advogados: Iury Jivago Mendes Carvalho (OAB/PI n. 18.296), Berto Igor Caballero Cuellar (OAB/PI n. 6.603) e Bruno Costa Rocha (OAB/PI n. 18.207) Agravados: Município de Presidente Dutra/MA, Presidente da Comissão de Licitações do Município de Presidente Dutra/MA e a empresa M.
H.
Santiago de Sousa Advogados: Carlos Eduardo Barros Gomes (OAB/MA n. 10.303), Bertoldo Klinger Barros Rego Neto (OAB/MA n. 11.909) e Aidil Lucena Carvalho (OAB/MA n. 12.584) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela pessoa jurídica de direito privado Silva & Vieira Ltda. contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Presidente Dutra/MA, no mandado de segurança autuado sob o n. 0801952-28.2021.8.10.0054, impetrado em desfavor do Município de Presidente Dutra/MA, do Presidente da Comissão de Licitações do Município de Presidente Dutra/MA e da empresa M.
H.
Santiago de Sousa.
Recurso distribuído, mediante sorteio, à minha relatoria.
Contrarrazões apresentadas sob ID 16064205. É o relatório.
Passo a decidir.
Ao realizar pesquisa nos sistemas de consulta processual, observei que o presente agravo se encontra prejudicado ante a prolação superveniente de sentença nos autos originários, em 3/11/2022, que extinguiu o feito sem exame de mérito ao homologar a desistência solicitada.
Reproduzo, por ser pertinente, excerto da referida decisão: (…) Assim, consoante documento de Id. 77131165, consta requerimento de desistência da ação, formulado pela parte autora, bem como as partes contrárias manifestaram concordância com o pleito (Id. 78842044).
Ante o exposto, homologo a desistência formulada pelo requerente e deixo de resolver o mérito do presente processo, nos termos do artigo 200, parágrafo único c/c 485, VIII, ambos do CPC/2015.
Custas em conformidade com o artigo 90, caput, CPC/2015; devendo, pois, a Secretaria apurar se há quantum devido.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao membro do Ministério Público.
Após cumpridas as formalidades, arquive-se com as cautelas de estilo.
Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema.
Michelle Amorim Sancho Souza Diniz Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Presidente Dutra Há, portanto, circunstância que se amolda à exegese de dispositivos do Código de Processo Civil (CPC)1 e do Regimento Interno desta Corte (RITJMA)2 quanto à prejudicialidade do presente recurso.
Posto isso, com fulcro no art. 932, III, do CPC e no art. 319, § 1º, do RITJMA, haja vista que superado por sentença superveniente, julgo prejudicado o presente recurso, não o conhecendo em decorrência da manifesta perda de objeto.
Transcorrido o prazo recursal e não havendo pendências, dê-se baixa na estatística deste signatário.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator 5 1 Art. 932.
Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida 2 Art. 319.
O relator será o juiz preparador do feito, cabendo-lhe, além de determinar as diligências, inclusive as instrutórias, necessárias ao julgamento dos recursos e das causas originárias: § 1º O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou nas hipóteses do art. 932, IV, do Código de Processo Civil, mediante decisão monocrática. -
10/11/2022 09:55
Juntada de malote digital
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10/11/2022 09:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2022 10:29
Prejudicado o recurso
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21/04/2022 16:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/04/2022 02:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PRESIDENTE DUTRA em 19/04/2022 23:59.
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12/04/2022 10:38
Juntada de petição
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31/03/2022 02:59
Decorrido prazo de M H SANTIAGO DE SOUSA em 30/03/2022 23:59.
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09/03/2022 09:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/03/2022 09:55
Juntada de diligência
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09/03/2022 03:10
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA COMISSÃO DE LICITAÇÕES DO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE DUTRA em 08/03/2022 23:59.
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09/03/2022 03:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PRESIDENTE DUTRA em 08/03/2022 23:59.
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09/03/2022 03:10
Decorrido prazo de M H SANTIAGO DE SOUSA em 08/03/2022 23:59.
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09/03/2022 03:10
Decorrido prazo de SILVA & VIEIRA LTDA em 08/03/2022 23:59.
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09/03/2022 03:10
Decorrido prazo de PREFEITO DO MUNCÍPIO DE PRESIDENTE DUTRA em 08/03/2022 23:59.
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18/02/2022 11:20
Expedição de Mandado.
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18/02/2022 11:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/02/2022 04:04
Publicado Despacho (expediente) em 10/02/2022.
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11/02/2022 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
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08/02/2022 12:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2022 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2021 10:50
Conclusos para decisão
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19/10/2021 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2021
Ultima Atualização
01/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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