TJMA - 0801836-32.2022.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2023 05:48
Decorrido prazo de IVAN WILSON DE ARAUJO RODRIGUES em 29/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 12:51
Arquivado Definitivamente
-
31/08/2023 12:49
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 16:17
Juntada de Certidão
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22/08/2023 01:05
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
22/08/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 12:33
Juntada de petição
-
21/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Cidade Universitária Paulo VI - UEMA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: (98) 3244-2691, WhatsApp: (98) 99981-3195 INTIMAÇÃO/ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0801836-32.2022.8.10.0007 REQUERENTE: MARIANA ARAUJO COSTA registrado(a) civilmente como MARIANA ARAUJO COSTA ADVOGADO(A) DO REQUERENTE: IVAN WILSON DE ARAUJO RODRIGUES CPF: *76.***.*70-25, MARIANA ARAUJO COSTA registrado(a) civilmente como MARIANA ARAUJO COSTA CPF: *61.***.*54-62 REQUERIDO: CIA DE AGUA E ESGOTO DE MATAO - CAEMA ADVOGADO(A) DO REQUERENTE: Advogados/Autoridades do(a) REU: LUIS FERNANDO BARROS DOS SANTOS SILVA - MA11764-A, JOSE CLEOMENES PEREIRA MORAES - MA4411-A Nos termos do disposto do Provimento 22/2018, LX, Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que dispões sobre Atos Ordinatórios, fica o(a) Sr(a) advogado(a) INTIMADO(A) para informar dados bancários a fim de levantamento do Alvará.
Atenciosamente, São Luis, 18 de agosto de 2023 JOEDINA DA SILVA SOUZA Servidor Judicial -
18/08/2023 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2023 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 17:21
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 17:21
Juntada de termo
-
14/08/2023 14:33
Juntada de petição
-
28/06/2023 02:37
Decorrido prazo de CIA DE AGUA E ESGOTO DE MATAO - CAEMA em 27/06/2023 23:59.
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06/06/2023 16:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2023 16:35
Juntada de diligência
-
17/05/2023 12:54
Expedição de Mandado.
-
10/05/2023 11:32
Juntada de Ofício
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05/05/2023 16:03
Juntada de ato ordinatório
-
05/05/2023 14:21
Juntada de petição
-
21/04/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
21/04/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
20/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Cidade Universitária Paulo VI - UEMA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: (98) 3244-2691, WhatsApp: (98) 99981-3195 Ação:[Abatimento proporcional do preço ] Processo nº 0801836-32.2022.8.10.0007 RECLAMANTE: MARIANA ARAUJO COSTA registrado(a) civilmente como MARIANA ARAUJO COSTA RECLAMADO: CIA DE AGUA E ESGOTO DE MATAO - CAEMA Sr(a) Advogado(a) do(a) reclamado: LUIS FERNANDO BARROS DOS SANTOS SILVA - OAB/MA nº 11764-A, De ordem do MM Juiz de Direito Titular do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Comarca de São Luís/MA, fica a parte executada INTIMADO(A) para, querendo, oferecer impugnação à execução no prazo de 30 (trinta) dias, conforme disposto no artigo 535 do CPC.
São Luís-MA, 19 de abril de 2023.
ELISAFAN CARVALHO COSTA Servidor Judiciário -
19/04/2023 17:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/04/2023 17:36
Conta Atualizada
-
12/04/2023 10:57
Outras Decisões
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11/04/2023 14:08
Conclusos para despacho
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11/04/2023 14:07
Juntada de termo
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11/04/2023 14:06
Juntada de cópia de dje
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11/04/2023 11:09
Juntada de petição
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10/04/2023 09:36
Transitado em Julgado em 04/04/2023
-
20/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO N.º: 0801836-32.2022.8.10.0007 PROMOVENTE: MARIANA ARAUJO COSTA ADVOGADO: IVAN WILSON DE ARAUJO RODRIGUES – OAB/MA 4886 PROMOVIDA: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO – CAEMA ADVOGADO: LUIS FERNANDO BARROS DOS SANTOS SILVA – OAB/MA 11.764 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA e DANOS MORAIS ajuizada por MARIANA ARAUJO COSTA em desfavor de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO – CAEMA.
Relata a parte requerente, em suma, que foi surpreendida com uma negativação perpetrada pela ré em seu nome, oriunda de um débito inexistente/adimplido, concernente a competência 05/2021, no importe de R$ 50,98.
Pugna, portanto, como tutela de urgência antecipada, que a parte requerida proceda a retirada de seu nome dos órgãos restritivos de crédito.
No mérito requer que seja declarado inexistente o débito no valor de R$ 50,98 e indenização por danos morais.
Liminar concedida para os fins de exclusão do CPF da requerente dos cadastros de proteção ao crédito.
Contestação apresentada pela demandada, sem preliminares, no mérito refuta a narrativa autoral, aduzindo que agiu em exercício regular de direito, tendo em vista pendência no pagamento da fatura referente ao mês de maio/2021 no valor de R$ 50,98, e julho/2022 no valor de R$ 39,43, por esse motivo foi negativada.
Acrescenta que a fatura de maio/2021 só foi quitada em 10/01/2022 e a de julho/2022 em 26/09/2022.
Por fim informa que após a devida quitação, a negativação foi excluída automaticamente.
Designada audiência, partes inconciliadas.
Era o que interessava relatar, apesar de dispensado o relatório, por força do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Inicialmente, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela demandante, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC, isentando-a do pagamento das custas e despesas relativas ao presente processo, com exceção da obrigação de pagar as custas pela expedição de Alvará Judicial em seu favor, nos termos da Recomendação 06/2018, da Corregedoria Geral de Justiça e Resolução 46/2018, do Tribunal de Justiça do Maranhão.
Passando a análise do mérito, imperioso destacar primeiramente que tratando-se de débitos contestados pelo consumidor, compete à ré o ônus de provar a existência de suposta dívida alegada, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil - CPC c/c art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor – CDC, este último face a inversão do ônus da prova, perfeitamente aplicável ao caso, já que a relação jurídica deduzida é oriunda de contrato de comercialização de produtos e prestação de serviços (CDC, art. 3º).
Em detida verificação dos autos, entretanto, observo que apesar da autora contestar a existência da dívida em discussão na presente ação, motivadora da negativação de seu nome, se limita a ré em defesa a discorrer que agiu em exercício regular de direito, não colacionado aos presentes autos qualquer prova mínima de que a requerente possuía consigo débitos em atraso, ou mesmo que possua qualquer débito a época da inscrição, o que era dever seu.
Por outro lado, a requerente demonstrou que realizou o pagamento do débito no valor de R$ 50,98, relacionado a fatura de competência 05/2021, na data de 10/01/2022, no entanto, mesmo estando com a referida fatura paga, a empresa requerida no mês de junho de 2021 negativou a parte autora nos órgãos de proteção ao crédito.
In casu, vislumbro que a conduta da promovida não merece guarida no ordenamento jurídico, porquanto inseriu o nome da promovente nos Cadastros de Restrição ao Crédito (ID 79949948) em conduta flagrante ilícita, tendo em vista a devida quitação do débito pela parte autora.
Portanto, é sua a responsabilidade por todas as consequências que advieram desse ato.
Assim sendo, agiu na contramão da Legislação Consumerista, de maneira desarrazoada e abusiva, causando à requerente lesão na órbita extrapatrimonial, ante a existência do nexo de causalidade entre a conduta da reclamada e o ato lesivo sofrido pela reclamante.
Nessa senda, tendo havido a falha na prestação de serviços por parte da requerida, vez que, repita-se, a demandante teve seu nome inserido indevidamente nos cadastros de maus pagadores por uma dívida adimplida, restou configurado o defeito na prestação do serviço, pelo que deve a mesma responder pelos danos gerados por sua conduta de forma objetiva, na linha do que determina os arts. 6º, inciso VI e 14, caput, do CDC.
Dessa maneira, conclui-se que, no caso dos autos, basta a aferição do ato ilícito, praticado pelo fornecedor de serviços e o dano causado ao consumidor, para ensejar a obrigação de indenizar, o que restou perfeitamente caracterizado.
A responsabilidade civil é o instituto jurídico pelo qual aquele que gerar prejuízo a outrem, seja por ato voluntário, seja por negligência, imprudência ou imperícia, fica obrigado a reparar os danos causados, materiais e/ou morais.
Enfrentando situação similar, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a questão, reconhecendo a procedência do pedido por ocorrências dessa natureza, e assim decidiu, in verbis: “CIVIL E PROCESSUAL – RESP – AGRAVO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – DANO MORAL – INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE CRÉDITO – PROVA DO PREJUÍZO – DESNECESSIDADE – CC, ART. 159 – I.
A indevida inscrição em cadastro de inadimplentes gera direito à indenização por dano moral, independentemente da prova objetiva do abalo à honra e à reputação sofrida pelo autor, que se permite, na hipótese, presumir, gerando direito a ressarcimento.
II.
Valor do ressarcimento não debatido no Recurso Especial, sendo impossível a inovação em sede regimental.
III.
Agravo desprovido.” (STJ – AGRESP 617915 – PE – 4ª T. – Rel.
Min.
Aldir Passarinho Junior – DJU 08.11.2004 – p. 00245).” Importa salientar que a indenização do dano moral deve ter duplo efeito: reparar o dano, compensando a dor infligida à vítima, e punir o ofensor, para que não reitere o ato contra outra pessoa.
A quantia a ser fixada, a título de dano moral, é de livre apreciação das provas e argumentos pelo julgador, não existindo parâmetro concreto para o seu dimensionamento, no entanto não devendo ser apequenado para não ser vil, nem desmensurado para não configurar enriquecimento ilícito.
In casu, o deferimento é medida que se impõe, cabendo ao magistrado a admissão de um critério justo para o arbitramento.
Pelo exposto, mantenho a liminar anteriormente concedida, e por tudo mais que constam nos autos, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS, nos termos do Art. 487, I do CPC, para que a parte ré, COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO – CAEMA, proceda, em definitivo, com a baixa do débito no valor de R$ 50,98 (cinquenta reais e noventa e oito centavos), objeto da lide.
Condeno ainda a promovida a pagar a parte autora a título de compensação por danos morais a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser atualizado conforme Enunciado 10 das Turmas Recursais do Maranhão, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, a partir desta data.
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo cumprimento voluntário, e não existindo recurso, autorizo desde já a expedição do respectivo ALVARÁ para levantamento da quantia ora imposta, o qual fica condicionado ao pagamento do selo judicial.
Caso não haja o pagamento voluntário do referido selo, autorizo o seu desconto na ocasião da expedição do alvará no SISCONDJ.
Após arquivem-se os autos com baixa na distribuição e registro, observando-se as formalidades de estilo.
São Luís/MA, data do sistema.
JANAÍNA ARAÚJO DE CARVALHO Juíza de Direito Titular deste Juizado -
17/03/2023 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2023 10:15
Julgado procedente o pedido
-
13/03/2023 12:12
Conclusos para julgamento
-
13/03/2023 12:12
Juntada de termo
-
13/03/2023 11:46
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/03/2023 11:05, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
13/03/2023 10:07
Juntada de petição
-
12/03/2023 19:40
Juntada de contestação
-
24/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: (98) 31984543 / (98) 99981-3195 PROCESSO: 0801836-32.2022.8.10.0007 REQUERENTE: MARIANA ARAUJO COSTA registrado(a) civilmente como MARIANA ARAUJO COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: IVAN WILSON DE ARAUJO RODRIGUES - MA4886-A REQUERIDO: CIA DE AGUA E ESGOTO DE MATAO - CAEMA Advogado/Autoridade do(a) REU: LUIS FERNANDO BARROS DOS SANTOS SILVA - MA11764-A CERTIDÃO Certifico que, em razão da Portaria Conjunta nº 01, de 26 de janeiro de 2023 (TJMA e CGJ), todas as audiências no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Maranhão serão realizadas OBRIGATORIAMENTE na forma presencial.
Deste modo, as audiências por videoconferências anteriormente designadas estão automaticamente convertidas para a forma presencial, devendo todas as partes, advogados, bem como possíveis testemunhas, comparecerem na sede deste Juizado no dia e hora da Audiência designada, INDEPENDENTEMENTE DO RECEBIMENTO DE NOVA INTIMAÇÃO.
São Luís/MA, Quinta-feira, 23 de Fevereiro de 2023 VICTOR CARNEIRO PIMENTEL Servidor Judicial -
23/02/2023 20:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/02/2023 20:24
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 00:14
Publicado Intimação em 16/11/2022.
-
16/11/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
-
15/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: (98) 3244-2691 / (98) 99981-3195 PROCESSO: 0801836-32.2022.8.10.0007 REQUERENTE: MARIANA ARAUJO COSTA registrado(a) civilmente como MARIANA ARAUJO COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: IVAN WILSON DE ARAUJO RODRIGUES - MA4886-A REQUERIDO: CIA DE AGUA E ESGOTO DE MATAO - CAEMA Advogado/Autoridade do(a) REU: LUIS FERNANDO BARROS DOS SANTOS SILVA - MA11764-A CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, certifico que em razão da possibilidade de Audiência não presencial, conforme Lei nº 9.099/95 – art. 22, § 2º, com autorização disposta no Provimento nº 22/2020 da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado, ficam as partes, advogados e testemunhas informados sobre a realização da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento designada no processo, por meio do sistema de videoconferência do Poder Judiciário do Estado do Maranhão (webconferência), conforme link e credenciais de acesso.
Entrementes, caso tenham interesse, poderão participar presencialmente da Audiência, ressalvadas as orientações abaixo mencionadas: DATA E HORÁRIO: 13/03/2023 11:05 - SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - SALA 01 Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/2jecslss1 Usuário: nome completo Senha: tjma1234 Orientações: 1.
Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome.
Obs: Em caso de dificuldade de acesso à sala de Videoconferência, favor manter contato imediatamente através dos telefones: (98) 3244 2691(fixo e WhatsApp) ou (98) 99981 3195 (WhatsApp). 2.
Após acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, tablet ou celular; 3.
Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 4.
Entrar na sala de videoconferência conforme o horário(Sala 1 ou Sala 2) previsto da audiência e permanecer até o encerramento pelo conciliador ou Juiz; 5.
Evitar interferências externas; 6.
Tratando-se a reclamada de pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto, devendo juntar diretamente nos autos, antes do início da audiência, a carta de preposto e documento de identificação pessoal com foto, para legal representação. 7.
As partes, advogados e testemunhas que desejarem participar presencialmente da Audiência ou que tiverem dificuldade de acesso à sala de Videoconferência por questões técnicas, deverão comparecer pessoalmente no endereço deste Juizado, com antecedência mínima de 15 minutos da data e hora da Audiência acima designada. 8.
As pessoas que comparecerem pessoalmente na Sede deste Juizado deverão estar munidos com máscaras e comprovantes de vacinação da COVID-19. 9.
As Audiências por Videoconferências serão realizadas de acordo com as diretrizes estabelecidas pela Resolução nº 465/2022 - CNJ.
São Luís/MA, Segunda-feira, 14 de Novembro de 2022 Victor Carneiro Pimentel Servidor Judicial -
14/11/2022 00:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2022 00:15
Juntada de Certidão
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14/11/2022 00:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/11/2022 00:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/11/2022 00:12
Juntada de Certidão
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14/11/2022 00:12
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 13/03/2023 11:05 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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11/11/2022 16:06
Juntada de petição
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10/11/2022 14:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2022 14:31
Juntada de diligência
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09/11/2022 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2022 11:37
Expedição de Mandado.
-
09/11/2022 10:12
Concedida a Medida Liminar
-
08/11/2022 09:37
Juntada de petição
-
07/11/2022 18:20
Conclusos para decisão
-
07/11/2022 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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