TJMA - 0802405-28.2021.8.10.0117
1ª instância - Vara Unica de Santa Quiteria do Maranhao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 14:42
Juntada de Certidão
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23/06/2025 14:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/06/2025 14:42
Juntada de Certidão
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23/06/2025 09:57
Juntada de Certidão
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18/06/2025 01:50
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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18/06/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 10:19
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 09:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2025 09:51
Expedição de Mandado.
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12/06/2025 09:38
Juntada de Informações prestadas
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04/06/2025 10:47
Juntada de Informações prestadas
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03/06/2025 08:07
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 16:57
Juntada de petição
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25/02/2025 16:54
Juntada de petição
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20/02/2025 09:48
Conclusos para despacho
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20/02/2025 09:48
Juntada de Certidão
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14/02/2025 04:05
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 13/02/2025 23:59.
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06/02/2025 15:35
Expedição de Informações pessoalmente.
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06/02/2025 15:32
Juntada de Certidão
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05/02/2025 09:43
Juntada de Certidão de transferãªncia parcial de valores (sisbajud)
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31/01/2025 09:41
Juntada de recibo (sisbajud)
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27/06/2024 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 10:59
Conclusos para despacho
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14/03/2024 10:53
Juntada de Certidão
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06/03/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 10:52
Conclusos para despacho
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28/11/2023 10:51
Juntada de Certidão
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23/11/2023 02:20
Decorrido prazo de CLAUDILENE SOUSA DOS SANTOS em 22/11/2023 23:59.
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24/10/2023 09:44
Juntada de Certidão
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07/10/2023 15:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/10/2023 15:55
Juntada de Certidão
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25/09/2023 14:32
Expedição de Mandado.
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21/08/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 09:19
Conclusos para despacho
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16/05/2023 09:18
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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16/05/2023 09:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/05/2023 09:18
Juntada de Certidão
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16/05/2023 09:08
Processo Desarquivado
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13/02/2023 18:40
Arquivado Definitivamente
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13/02/2023 18:40
Transitado em Julgado em 03/02/2023
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09/01/2023 13:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/01/2023 13:59
Juntada de Certidão
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15/12/2022 16:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/12/2022 16:51
Juntada de Certidão
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01/12/2022 17:44
Publicado Sentença em 11/11/2022.
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01/12/2022 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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10/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA QUITÉRIA VARA ÚNICA Processo nº 0802405-28.2021.8.10.0117 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: JONATHAN JOSE LIMA DE OLIVEIRA Advogado: Defensoria Pública Estadual Requerido: CLAUDILENE SOUSA DOS SANTOS SENTENÇA Em face disposto no artigo 38, caput, da Lei 9.099/95, dispensa-se a elaboração de relatório.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
DO MÉRITO De início, observa-se que a marcha processual vem transcorrendo de forma regular, não havendo ilegalidade a ser sanada, de modo que o julgamento do mérito é medida que se impõe.
Instado a comparecer à audiência de conciliação,instrução e julgamento o(a) requerido(a) não compareceu, muito embora tenha sido cientificado das alegações contra si efetuadas, bem como não especificou provas, deixando de colaborar com este juízo e esclarecer o que porventura lhe parecesse necessário, presumindo-se como verdadeiro o ônus de pagar o valor do débito.
Não obstante a revelia nem sempre resulte na confissão ficta acerca do alegado na petição inicial (efeito material), deve ser aplicada sempre que o magistrado certificar-se da existência de um mínimo de verossimilhança na postulação do autor, razão pela qual foi decretado o prosseguimento do feito à revelia do(a) demandado(a).
Frise-se que, considerando o princípio do livre convencimento do juiz e da verdade formal (art. 371 do CPC), o julgador é livre para apreciar o conjunto de provas constantes dos autos, devendo o magistrado se ater àquelas contidas nos autos para proferir sua decisão.
In casu, não se vislumbra nenhum indício de que os fatos trazidos a lume pela Demandante tenham ocorrido de forma diversa do relatado na petição inicial, razão pela qual devem ser considerados verdadeiros e incontroversos.
Com efeito, a argumentação levantada pelo autor está consubstanciada em provas documentais, notadamente nota(s) promissória(s) inclusa nos autos, em nome da demandada,cenário que permite a esse juízo verificar a veracidade das suas razões.
Assim, CONDENO o(a) requerido(a) ao pagamento, em favor do(a) autor(a) da quantia de R$ 6.700 reais, a título de dano material, com incidência de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, pelo INPC, ambos a partir de cada parcela.
Sem custas processuais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e cumprimento deste decisum, arquive-se com baixa na distribuição.
Santa Quitéria/MA,data assinada no sistema.
Cristiano Regis Cesar da Silva Juiz de Direito Titular da Comarca de Santa Quitéria/MA -
09/11/2022 14:39
Expedição de Mandado.
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09/11/2022 12:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2022 08:47
Julgado procedente o pedido
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03/03/2022 11:33
Conclusos para julgamento
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21/02/2022 14:16
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 21/02/2022 10:20 Vara Única de Santa Quitéria.
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21/02/2022 10:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/02/2022 10:01
Juntada de Certidão
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21/02/2022 09:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/02/2022 09:56
Juntada de Certidão
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16/02/2022 10:49
Expedição de Mandado.
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14/02/2022 13:13
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 21/02/2022 10:20 Vara Única de Santa Quitéria.
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14/02/2022 13:10
Juntada de Certidão
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27/01/2022 15:52
Audiência Una realizada para 24/01/2022 10:20 Vara Única de Santa Quitéria.
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20/01/2022 10:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/01/2022 10:07
Juntada de Certidão
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20/01/2022 10:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/01/2022 10:02
Juntada de Certidão
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07/01/2022 09:09
Expedição de Mandado.
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06/01/2022 12:08
Audiência Una designada para 24/01/2022 10:20 Vara Única de Santa Quitéria.
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17/12/2021 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2021 14:10
Conclusos para despacho
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19/10/2021 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2021
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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