TJMA - 0803398-93.2017.8.10.0058
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/10/2023 09:51
Arquivado Definitivamente
-
02/10/2023 09:50
Transitado em Julgado em 02/10/2023
-
02/06/2023 02:45
Decorrido prazo de FABIO GUIMARAES DOS SANTOS em 01/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 00:23
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA FORTES DINIZ SILVA em 30/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 00:22
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS PEREIRA SILVA em 30/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 00:40
Publicado Intimação em 11/05/2023.
-
11/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
10/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR - MA Classe processual: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Parte requerente: FABIO GUIMARAES DOS SANTOS Advogado requerente: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA LIMA - MA4795-A Parte requerida: ANTONIO CARLOS PEREIRA SILVA e outros Advogado requerida: Advogado/Autoridade do(a) REU: WYLER BARBOSA RIBEIRO - MA11660 Advogado/Autoridade do(a) REU: WYLER BARBOSA RIBEIRO - MA11660 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por FÁBIO GUIMARÃES DOS SANTOS em face de ANTONIO CARLOS PEREIRA SILVA e FRANCISCA MARIA FORTES DINIZ SILVA, ambos qualificados nos autos, pelas razões adiante alinhadas: Alega o Autor que é o legítimo possuidor do terreno situado na Praia de Banho, s/n, ao lado do hotel Pousada Brisa do Mar em conformidade com a Escritura Pública de Declaração de Posse anexa aos autos.
Acrescenta que, no final de agosto do ano de 2017, tomou conhecimento, por informação do vizinho do terreno citado, que iniciava-se a construção de um prédio.
De imediato, dirigindo-se ao imóvel, constatou a invasão, bem como a construção acelerada de um baldrame.
Com essas ponderações, pleiteou a reintegração liminar na posse do mencionado bem imóvel, e, no mérito a procedência integral do pedido.
Decisão de ID 8421007 indeferindo o pedido liminar.
Audiência conciliatória inviabilizada devido a devolução dos mandados de citação (ID 11850105). (ID 21989399) Despacho determinando a citação por oficial de justiça, considerando o desconhecimento da qualificação dos réus, bem como a qualificação das pessoas que ali se encontram ocupando a faixa de terra objeto de discussão da lide.
Ainda, a determinação de intimação do Ministério Público e a designação de audiência de justificação prévia. (ID 24213415) Petição do Ministério Público Estadual em que requer a intimação da União para se manifestar sobre seu interesse no feito, a remessa de cópia dos autos ao MPF para fins de apuração de eventuais ilícitos ambientais e, encaminhamento de ofício ao Município de São José de Ribamar para informar se o imóvel em questão está situado em área urbana ou rural.
Audiência de justificação realizada (ID 24739444), a qual houve a oitiva da testemunha da parte autora, Vera Lucia Ferreira Guimarães.
Após, o Magistrado manteve a negativa do pedido liminar e por fim, deferiu em parte os pedidos formulados pelo Ministério Público, e determinou sejam os cumpridos na forma requerida os itens 1 e 2, ao passo que indeferiu a diligência de número 3, tendo em vista que resta evidente que área em discussão se trata de área urbana.
Citado o Requerido apresentou contestação no ID 25297328, em síntese, requerendo a o reconhecimento da preliminar arguida a falta de interesse de agir pela inexistência de Notificação Extrajudicial e no mérito, requer a improcedência dos pedidos da parte autora já que os legítimos proprietários/possuidores são os contestantes e que jamais tiveram sua posse questionada desde que adquiriram o terreno desde o ano de 1963.
Alegam ainda que construíram um imóvel no valor de R$ 850.000,00 (oitocentos e cinquenta mil reais) no terreno.
ID 30469875 Manifestação da União alegando não possuir interesse em integrar o presente feito.
Intimado, o Ministério Público Federal, tendo decorrido o prazo, não manifestou-se nos autos (ID 44437517).
Devidamente intimadas, as partes mantiveram-se inertes quanto a pretensão de produção de novas provas (ID 73710994). É o relatório.
Decido.
Preliminarmente quanto a alegação dos Requeridos da falta de interesse de agir pela ausência de Notificação Extrajudicial, entendo não ter amparo legal, isso porque o art. 561 do CPC não exige a prévia notificação como requisito indispensável ao protocolo da ação.
Além disso, o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, constante no Informativo de jurisprudência nº 594 de 2017 é de que “a notificação extrajudicial não é documento essencial a propositura da possessória, embora seja determinante para a concessão de reintegração em caráter liminar” (Resp. 1.263.164-DF por unanimidade, julgado em 22/11/2016, DJe 29/11/2016).
Portanto, indefiro a preliminar arguida.
Passo ao mérito.
Inicialmente, compulsando os autos, verifico que o imóvel objeto da demanda trata-se de bem pertencente a União, não legalizado, caracterizada portanto, como propriedade do poder público do que consta na Certidão de Registro de Imóvel (ID 25297343).
Sendo certo que a ocupação de área pública, quando irregular ou clandestina, não pode ser reconhecida como posse, mas apenas como mera detenção, razão pela qual nas ações de reintegração de posse que envolvam bem imóvel público, a discussão acerca da propriedade do imóvel torna-se relevante, ao contrário do que ocorre nas ações entre particulares em que a discussão se limita ao exercício da posse.
SÚMULA N. 619 STJ “A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias.” No entanto, nos bens públicos do Estado, despojados de destinação pública, permite-se a proteção possessória pelos ocupantes da terra pública que venham a lhe dar função social.
Jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: "1 - A ocupação de área pública, quando irregular, não pode ser reconhecida como posse, mas como mera detenção.
Todavia, a jurisprudência tem admitido a intervenção do Poder Judiciário na discussão entre particulares pela ocupação provisória e absolutamente precária da área pública, com o fim de evitar litígios intermináveis e o exercício arbitrário das próprias razões.
Nesse caso, defere-se proteção possessória àquele que demonstrou ter a melhor e mais antiga posse do bem objeto do litígio, sem, contudo, entregar o domínio do bem imóvel para ninguém.” Acórdão 1419983, 00268843820168070001, Relator Designado: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA Terceira Turma Cível, data de julgamento: 28/4/2022, publicado no DJE: 11/5/2022. “3.
O critério (ou princípio) da melhor posse, o qual costuma prevalecer no julgamento de semelhantes demandas, leva em conta a posse mais antiga.
Como a única posse legítima, no presente caso, é a da União - muito embora, relembre-se, nada impeça a discussão judicial entre particulares a respeito de detenção -, é justo que seja-lhe concedida a oportunidade de se manifestar a respeito da posse do imóvel objeto de litígio, o que, pela natureza do próprio objeto, força a necessidade de demonstração da propriedade.” AgInt no REsp n. 1.820.051/PA, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 11/11/2020, DJe de 17/11/2020.
Portanto, os interditos possessórios são adequados à discussão da melhor posse entre particulares, ainda que ela esteja relacionada a terras públicas (REsp 1.484.304-DF, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, julgado em 10/3/2016, DJe 15/3/2016).
Assim, deve a análise perpassar pelos atos que exteriorizem a qualidade de possuidor. É bem verdade que sobre os imóveis públicos não há posse.
Todavia, não há como negar o direito aos interditos possessórios quando um particular vem molestar o exercício de poder de fato sobre o imóvel público ocupado por outro particular, cuja ocupação é tolerada pelo ente público.
Nessa diapasão, a análise da lide em questão (ação possessória) será apenas entre os ora litigantes, não sendo oponível ao ente público titular do bem.
Porquanto, o domínio do bem não está sendo questionado, mas somente, o direito a proteção possessória.
Na ocorrência de duplicidade na alienação do imóvel a ambas as partes, deve-se utilizar o critério da “melhor posse”, considerando-se daquele que comprovar o exercício do poder de fato sobre o bem, de forma mansa e pacífica e mediante o uso de boa-fé.
Segue julgado do Superior Tribunal de Justiça: (...) Tratando-se de área pública disputada entre particulares e havendo indícios de que eles exercem ou já exerceram posse sobre o imóvel, a análise da demanda possessória deve-se pautar na aferição da melhor posse. (...)” (20140111296225APC, Relator: José Divino 6ª Turma Cível, DJE: 17/10/2017) O fato é que por se tratar de área pública em que nenhuma das partes possui o justo título e a posse não advém do domínio, deve-se considerar para resolução da lide quem tem a melhor posse sobre o imóvel, à luz do que preceituam os arts. 1.196 e 1.223do Código Civil.
Ressalto de antemão, as provas trazidas pelas partes ao deslinde da questão: O autor trouxe aos autos no ID 8416230, Escritura Pública de Declaração de Posse datada em 30 de junho de 2009 e as medições do terreno apresentadas no documento são as seguintes: Frente medindo 12 m, limitando-se com a Praia do Banho; Fundo medindo 12 m limitando-se com o Restaurante Mar e Sol; Lateral Direita medindo 30 m, limitando-se com a Pousada de marcos e Marcelo; Lateral Esquerda medindo 30 m e limitando-se com Terreno de terceiros, área total 360 m2.
Trouxe ainda, Certidão Negativa de Imóvel certificando a inexistência de Registro no imóvel em questão.
Boletim de Ocorrência registrado em 25 de agosto de 2017 em que relata a invasão do terreno.
Além disso, a prova testemunhal da Sra.
Vera Lucia Ferreira Guimarães, apresentada em audiência realizada por este juízo (ID 24739455), afirma que todo mês o autor ia até o terreno fazer a limpeza, mas que ao tempo da ação não saberia informar a respeito do esbulho, já que não foi mais ao local.
Em contrapartida, os requeridos acarrearam aos autos no ID 25297333, Escritura Pública de Compra e Venda com as seguintes medições: Frente medindo 10 m, limitando-se com a Praia do Banho; Fundo medindo 10 m, limitando-se com a Praia do Sonho; lado direito 50 m limitando-se com terreno ocupado por Domingos Matos Pereira; Lado esquerdo 50 m limitando-se com o terreno ocupado por Maria Alves dos Santos, área total 500m2.
Certidão de Registro de Imóvel datada de 2004, onde o Cartório do 1º Oficio de São José de Ribamar certificou o registro do imóvel em questão, no Livro nº. 4-A, às Folhas nº. 48-V, sob o nº. 123.
Alegam se tratar de imóvel urbano com Cessão de Direitos Hereditários, o qual fora repassado através de contrato de compra e venda por duas vezes até ser finalmente vendido para estes pelo valor de R$45.00,00 (quarenta e cinco mil reais), constante no Recibo referente a compra do terreno em nome da requerida datado em 11 de agosto de 2017 (ID 25297343).
Verifico que apesar das medições do presente terreno não apresentarem as mesmas especificações e valores análogos, é incontroverso que se trata do mesmo imóvel em questão.
Ressalto ainda, que em se tratando de ação possessória de área pública impõe-se considerar que a posse do ente público decorre da sua própria natureza – posse jurídica – afastando qualquer discussão acerca de anterioridade ou tempo da posse.
Contudo, há de se considerar a continuidade da relação contratual apresentada pelos requeridos através da robusta prova documental trazida aos autos.
Resta comprovado por meio destes documentos que os requeridos adquiriram o imóvel de boa-fé e, portanto, a prova documental deve se sobrepor a prova testemunhal, considerando a fragilidade desta, e a desconexão com os demais elementos de prova constantes nos autos.
O que se exige, como já estabelecido antes, é que ao exercer quaisquer dos poderes inerentes à propriedade, o imóvel atenda ao fim social.
Com efeito, o autor é quem deveria comprovar o preenchimento dos requisitos para se ver reintegrado na posse de imóvel que diz ser seu, pois in casu, valem as regras normais do ônus da prova.
Sendo assim, é condição essencial e, portanto, inafastável, para que se possa conceder a proteção possessória, em caso de esbulho, a demonstração do exercício de sua posse anterior nos termos do art. 561 Código de Processo Civil: Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
E ainda, ao autor incumbe arcar com seu ônus probatório previsto no art. 373, inciso I, do CPC: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Contudo, verifica-se que não fez qualquer prova do exercício da sua posse anterior ou atual, uma vez que, os documentos trazidos nada dizem, ou mesmo comprovam suas alegações.
Portanto, observo que o requerente não se desincumbiu do ônus que lhe cabia a contento e a improcedência de seu pedido possessório é medida que se impõe.
Ademais, o conjunto probatório permite uma conclusão segura no sentido de que, não havia melhorias no terreno antes da aquisição por parte dos requeridos, diante das imagens trazidas aos autos.
Nessa perspectiva, o que se pode inferir é que os requeridos é quem detinham a melhor posse, posto que, os documentos demonstram que eles efetivamente a exerceram, inclusive fazendo edificação no imóvel no mesmo ano de sua aquisição, em 2017, ao contrário do autor que somente se limitou a trazer imagens do terreno sem, contudo, trazer comprovantes de gastos com melhorias no imóvel.
Pelo exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL, extinguindo o feito, com resolução de mérito.
Custas e Honorários advocatícios a cargo do Requerente, no importe de 10% do valor da causa, em favor do advogado dos Requeridos, estando a obrigação suspensa, tendo em vista o deferimento da gratuidade da justiça.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
São José de Ribamar, data do sistema.
Lícia Cristina Ferraz Ribeiro de Oliveira Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível de São José de Ribamar - MA -
09/05/2023 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2023 10:45
Julgado improcedente o pedido
-
05/12/2022 14:06
Conclusos para julgamento
-
05/12/2022 14:05
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 14:05
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 13:09
Decorrido prazo de WYLER BARBOSA RIBEIRO em 08/11/2022 23:59.
-
16/11/2022 13:09
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR OLIVEIRA LIMA em 08/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 05:50
Publicado Despacho (expediente) em 31/10/2022.
-
15/11/2022 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
15/11/2022 05:50
Publicado Despacho (expediente) em 31/10/2022.
-
15/11/2022 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
27/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR - MA Processo: 0803398-93.2017.8.10.0058 Classe Processual: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Requerente: FABIO GUIMARAES DOS SANTOS Advogado Requerente: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA LIMA - MA4795-A Requerido: ANTONIO CARLOS PEREIRA SILVA e outros Advogado Requerido:Advogado/Autoridade do(a) REU: WYLER BARBOSA RIBEIRO - MA11660 Advogado/Autoridade do(a) REU: WYLER BARBOSA RIBEIRO - MA11660 DESPACHO 1.
Acessados hoje. 2.
Intimem-se para especificarem, fundamentadamente, provas, as partes, em 15 dias, sob pena de conclusão do feito para julgamento no estado em que se encontra.
São José de Ribamar, data do sistema Pje.
Fernando Jorge Pereira Juiz de Direito Auxiliar da Comarca da Ilha Respondendo pela 1ª Vara Cível de São José de Ribamar - MA a partir de 03.08.22 (Portaria CGJ n.º 3172/2022) -
26/10/2022 16:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/10/2022 16:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/10/2022 16:19
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 16:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2022 16:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2022 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2021 09:42
Conclusos para decisão
-
27/09/2021 09:41
Juntada de Certidão
-
16/09/2021 10:04
Juntada de petição
-
31/07/2021 19:47
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR OLIVEIRA LIMA em 12/07/2021 23:59.
-
21/06/2021 00:41
Publicado Ato Ordinatório em 21/06/2021.
-
19/06/2021 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2021
-
17/06/2021 13:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/06/2021 11:54
Juntada de Ato ordinatório
-
09/06/2021 07:23
Juntada de Certidão
-
14/05/2021 05:34
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DO MARANHAO em 13/05/2021 23:59:59.
-
22/04/2021 12:41
Juntada de Certidão
-
22/04/2021 12:38
Expedição de Informações pessoalmente.
-
21/04/2021 07:32
Juntada de Certidão
-
27/04/2020 17:07
Juntada de Petição
-
20/04/2020 17:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/11/2019 20:31
Juntada de petição
-
31/10/2019 02:33
Decorrido prazo de Francisca de Tal em 30/10/2019 23:59:59.
-
31/10/2019 02:31
Decorrido prazo de Carlito de Tal em 30/10/2019 23:59:59.
-
21/10/2019 09:45
Audiência de justificação realizada conduzida por Juiz(a) em 18/10/2019 11:00 1ª Vara Cível de São José de Ribamar .
-
08/10/2019 16:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/10/2019 16:25
Juntada de diligência
-
08/10/2019 16:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/10/2019 16:23
Juntada de diligência
-
04/10/2019 10:49
Juntada de petição
-
16/09/2019 11:19
Expedição de Mandado.
-
16/09/2019 11:19
Expedição de Mandado.
-
16/09/2019 11:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/09/2019 11:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/09/2019 16:57
Audiência de justificação designada para 18/10/2019 11:00 1ª Vara Cível de São José de Ribamar.
-
13/09/2019 16:56
Juntada de Ato ordinatório
-
01/08/2019 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2018 15:13
Conclusos para despacho
-
04/12/2018 10:12
Juntada de petição
-
31/10/2018 03:33
Decorrido prazo de FABIO GUIMARAES DOS SANTOS em 29/10/2018 23:59:59.
-
26/10/2018 11:43
Juntada de petição
-
18/10/2018 10:16
Expedição de Comunicação eletrônica
-
18/10/2018 10:14
Juntada de Ato ordinatório
-
13/07/2018 13:58
Juntada de Petição de diligência
-
13/07/2018 13:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2018 13:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2018 13:57
Juntada de Petição de diligência
-
13/07/2018 13:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2018 13:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2018 07:36
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 22/05/2018 09:00 1ª Vara Cível de São José de Ribamar.
-
19/04/2018 11:51
Expedição de Mandado
-
19/04/2018 11:31
Expedição de Comunicação eletrônica
-
05/04/2018 11:37
Audiência conciliação designada para 22/05/2018 09:00.
-
05/04/2018 11:34
Juntada de Ato ordinatório
-
05/04/2018 11:31
Juntada de Ato ordinatório
-
18/10/2017 13:38
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/10/2017 10:40
Conclusos para decisão
-
18/10/2017 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2017
Ultima Atualização
10/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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