TJMA - 0802659-62.2022.8.10.0053
1ª instância - 2ª Vara de Porto Franco
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 17:45
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 17:35
Transitado em Julgado em 25/02/2025
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12/02/2025 16:06
Decorrido prazo de POLLYANNA PRADO MACEDO SOARES em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 15:23
Decorrido prazo de POLLYANNA PRADO MACEDO SOARES em 11/02/2025 23:59.
 - 
                                            
01/02/2025 15:27
Juntada de petição
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22/01/2025 10:36
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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22/01/2025 10:36
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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09/01/2025 08:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/01/2025 07:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
28/10/2024 11:46
Julgado procedente o pedido
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05/06/2024 11:22
Conclusos para julgamento
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24/05/2024 01:13
Decorrido prazo de LAILANY ALVES DA SILVA em 23/05/2024 23:59.
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17/05/2024 23:48
Juntada de petição
 - 
                                            
03/05/2024 00:59
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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03/05/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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30/04/2024 16:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
15/04/2024 09:32
Juntada de Informações prestadas
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10/04/2024 16:19
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/04/2024 14:00, 2ª Vara de Porto Franco.
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10/04/2024 00:38
Publicado Intimação em 10/04/2024.
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10/04/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
12/03/2024 10:35
Juntada de diligência
 - 
                                            
12/03/2024 10:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
12/03/2024 10:35
Juntada de diligência
 - 
                                            
19/02/2024 10:37
Juntada de Certidão
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19/02/2024 10:35
Juntada de Informações prestadas
 - 
                                            
19/02/2024 10:17
Expedição de Mandado.
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19/02/2024 09:57
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/04/2024 14:00, 2ª Vara de Porto Franco.
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18/02/2024 23:56
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/01/2024 11:30, 2ª Vara de Porto Franco.
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05/12/2023 03:54
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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05/12/2023 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
 - 
                                            
05/12/2023 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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01/12/2023 13:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
28/09/2023 13:34
Juntada de petição
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25/09/2023 15:33
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/01/2024 11:30, 2ª Vara de Porto Franco.
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24/09/2023 21:18
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 11:01
Juntada de petição
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04/07/2023 10:12
Conclusos para despacho
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04/07/2023 05:25
Decorrido prazo de LAILANY ALVES DA SILVA em 03/07/2023 23:59.
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30/06/2023 16:17
Juntada de petição
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19/06/2023 03:31
Publicado Intimação em 19/06/2023.
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19/06/2023 03:31
Publicado Intimação em 19/06/2023.
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18/06/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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18/06/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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16/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0802659-62.2022.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ILMARA DA SILVA MIRANDA e outros (2) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LAILANY ALVES DA SILVA - MA25134 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LAILANY ALVES DA SILVA - MA25134 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LAILANY ALVES DA SILVA - MA25134 Réu(ré): A.
C.
C.
DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) REU: POLLYANNA PRADO MACEDO SOARES - MA9055-A DECISÃO Passo a sanear o feito, conforme determina o art. 357 do Código de Processo Civil.
Asseverou a requerida, o indeferimento do pedido de justiça gratuita da parte autora, a qual afasto, tendo em vista que no presente caso a demandante logrou em demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas do processo com a comprovação do preenchimento dos pressupostos autorizadores do benefício da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 e seguintes, do Código de Processo Civil.
Superadas a preliminar, passo a fixar as questões de fato e de direito, passo a fixar as questões de fato e de direito a serem discutidas nos autos, delimitando-as nos seguintes termos: ocorrência de erro veterinário e caracterização de dano moral e material.
Em relação à distribuição do ônus de prova, não se vislumbra a necessidade de sua inversão, devendo-se aplicar ao caso a regra geral preconizada pelo caput do art. 353 do Código de Processo Civil.
Com isso em vista, intimem-se as partes para, em 10 (dez) dias, indicarem as provas que pretendem produzir.
Caso requeiram a produção de prova testemunhal, devem as partes apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, rol de testemunhas, sob pena de preclusão, nos termos do art. 357, § 4º, do Código de Processo Civil.
As partes têm, ainda, prazo de cinco dias para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes na presente decisão, conforme art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil.
Transcorridos os prazos, retornem os autos conclusos.
Porto Franco/MA, datado e assinado eletronicamente.
ALESSANDRA LIMA SILVA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara - 
                                            
15/06/2023 15:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
15/06/2023 15:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
13/06/2023 13:56
Outras Decisões
 - 
                                            
24/04/2023 11:09
Conclusos para decisão
 - 
                                            
19/04/2023 06:13
Decorrido prazo de LAILANY ALVES DA SILVA em 10/03/2023 23:59.
 - 
                                            
06/04/2023 16:01
Publicado Intimação em 15/02/2023.
 - 
                                            
06/04/2023 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
 - 
                                            
23/02/2023 10:22
Juntada de réplica à contestação
 - 
                                            
13/02/2023 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
12/02/2023 21:38
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
29/01/2023 23:29
Juntada de contestação
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29/01/2023 23:19
Juntada de contestação
 - 
                                            
20/01/2023 12:07
Conclusos para despacho
 - 
                                            
20/01/2023 11:41
Juntada de petição
 - 
                                            
19/01/2023 18:47
Juntada de petição
 - 
                                            
11/01/2023 01:23
Publicado Intimação em 12/12/2022.
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11/01/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
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11/12/2022 19:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/12/2022 19:40
Juntada de Certidão de oficial de justiça
 - 
                                            
08/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0802659-62.2022.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ILMARA DA SILVA MIRANDA e outros (2) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LAILANY ALVES DA SILVA - MA25134 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LAILANY ALVES DA SILVA - MA25134 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LAILANY ALVES DA SILVA - MA25134 Réu(ré): A.
C.
C.
DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) REU: POLLYANNA PRADO MACEDO SOARES - MA9055-A DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de requerimento da parte demandada (ID 81881355), pugnando pelo cancelamento da audiência de conciliação.
Após análise do pedido, não vejo óbice para o deferimento, já que a própria parte requerida deixa claro a impossibilidade de acordo entre as partes.
Desta forma, DETERMINO à Secretaria Judicial que promova o cancelamento da audiência de conciliação designada nos autos para a data de 16/12/2020 às 09h:00, anotando-se na pauta de audiências.
Cientifique-se a parte requerida de que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar resposta à ação será contado da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência (CPC, art. 335, II).
Intime-se a parte requerida para regularizar sua representação processual, anexando aos autos os documentos pertinentes em 15 (quinze) dias.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Porto Franco/MA, 06/12/2022.
JOSÉ FRANCISCO DE SOUZA FERNANDES Juiz de Direito Titular da 1ª Vara, respondendo - 
                                            
07/12/2022 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
07/12/2022 09:30
Audiência Conciliação cancelada para 16/12/2022 09:00 2ª Vara de Porto Franco.
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06/12/2022 14:33
Outras Decisões
 - 
                                            
06/12/2022 11:17
Conclusos para decisão
 - 
                                            
11/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] PROCESSO nº 0802659-62.2022.8.10.0053 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE REQUERENTE: ILMARA DA SILVA MIRANDA e outros (2) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LAILANY ALVES DA SILVA - MA25134 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LAILANY ALVES DA SILVA - MA25134 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LAILANY ALVES DA SILVA - MA25134 PARTE REQUERIDA: A.
C.
C.
DOS SANTOS DESPACHO Vistos etc.
DESIGNO o dia 16/12/2022 às 09h00, na Sala de Audiências do Fórum local, para realização de AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU DE MEDIAÇÃO.
Acrescente-se no(s) expediente(s) de intimação a ressalva que a audiência poderá ser realizada presencialmente, no Fórum local, ou por meio de videoconferência, pelo sistema webconferência do TJMA, disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, através do link https://vc.tjma.jus.br/alessandra-b6c-6e2.
Intime-se a parte autora por meio de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º).
Intime-se e Cite-se a parte requerida, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias (CPC, art. 334, caput, última parte), consignando que deverá comparecer à audiência e, em caso de não realização do acordo, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da audiência supracitada, através de advogado (CPC, art. 335, I), sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato.
Intime-se a parte requerida para manifestar possível desinteresse na autocomposição, devendo esta observar o prazo de pelo menos 10 (dez) dias úteis de antecedência, contados da data da audiência, sob pena de realização do ato (CPC, art. 334, § 5º).
Caso ambas as partes manifestem expressamente pelo desinteresse na composição consensual, cientifique-se a parte requerida de que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar resposta à ação será contado da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência (CPC, art. 335, II).
Consigne-se nas intimações que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, art. 334, § 8º).
Defiro a gratuidade de justiça em favor da parte Autora.
Expedientes necessários.
Cumpra-se e aguarde-se a realização da audiência acima designada.
Porto Franco/MA, 08/11/2022.
JOSÉ FRANCISCO DE SOUZA FERNANDES Juiz de Direito Titular da 1ª Vara, respondendo pela 2ª Vara - 
                                            
10/11/2022 09:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2022 09:08
Expedição de Mandado.
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10/11/2022 09:04
Audiência Conciliação designada para 16/12/2022 09:00 2ª Vara de Porto Franco.
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09/11/2022 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 18:00
Conclusos para despacho
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04/11/2022 15:30
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/11/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/06/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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Documentos
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