TJMA - 0800538-09.2022.8.10.0135
1ª instância - 1ª Vara de Tuntum
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2023 08:39
Arquivado Definitivamente
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19/09/2023 08:38
Transitado em Julgado em 30/05/2023
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05/06/2023 09:27
Juntada de Certidão
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20/05/2023 00:41
Decorrido prazo de LUCIANA DUARTE BARCELLOS em 19/05/2023 23:59.
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20/05/2023 00:34
Decorrido prazo de CARLOS SERGIO OLIVEIRA DA SILVA JUNIOR em 19/05/2023 23:59.
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20/05/2023 00:28
Decorrido prazo de CARLOS SERGIO OLIVEIRA DA SILVA JUNIOR em 19/05/2023 23:59.
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20/05/2023 00:23
Decorrido prazo de LUCIANA DUARTE BARCELLOS em 19/05/2023 23:59.
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05/05/2023 00:09
Publicado Intimação em 05/05/2023.
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05/05/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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04/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE TUNTUM Fórum Desembargador Cleones Carvalho Cunha Av.
Joaci Pinheiro, Praça Des.
Jorge Rachid, s/n, Centro, Tuntum-MA.
CEP: 65.763-000.
Telefone: (99) 3522-1075. e-mail: [email protected].
PROCESSO Nº. 0800538-09.2022.8.10.0135.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
REQUERENTE: DALVA RAMOS RODRIGUES.
Advogado: CARLOS SERGIO OLIVEIRA DA SILVA JUNIOR (OAB 12558-MA).
REQUERIDO: MUNICIPIO DE VITORIA.
SENTENÇA.
Vistos etc., Relatório dispensado (art. 38, Lei n.º 9.099/95).
Em decisão de id. n.º 66197470 foi indeferido o pedido de tutela provisória de urgência, dispensada a realização de audiência de conciliação e determinada a citação da parte requerida, para apresentação de contestação.
Contestação da parte requerida (id. n.º 73674458 – Pág. 24/29).
Decisão de saneamento e organização do processo que afastou a preliminar arguida e determinou a intimação das partes para especificar provas (id. n.º 79694461).
Intimadas, a parte requerida atravessou nova contestação (id. n.º 87618976 – Pág. 4/9), conquanto a parte requerente deixou passar in albis o prazo facultado (id. n.º 87968900) Vieram-me conclusos os autos.
Fundamento e DECIDO. - Preliminares.
Afastada, conforme decisão de id. n.º 79694461. - Do mérito em específico.
Compulsando-se os autos, verifica-se que o conjunto probatório converge no sentido de que existe irregularidade no tocante à infração de trânsito atribuída à parte requerente.
A requerente aduz que em fevereiro de 2022 tomou conhecimento de multa aplicada pelo Município de Vitória/ES, conforme notificação de autuação de id. n.º 66116032, por “estacionar o veículo na contramão de direção” .
Afiança que, que nunca esteve naquela localidade e que o veículo autuado, a despeito dos dados informados, não seria o seu, razão pela qual a multa seria indevida.
O Município, por sua vez, sustenta que a responsabilidade pelo registro do veículo seria do DETRAN e que eventual irregularidade em seu cadastro, como a potencial ocorrência de clonagem, deveria ter sido comunicada ao respectivo órgão de trânsito, providência que não verificou ser adotada.
Por tais razões, entende que não existiu ato ilícito da Municipalidade e, por conseguinte, que não há dano a ser reparado.
Os dados lançados no documento são, de fato, aqueles do veículo da requerente, correspondentes a um Fiat/Uno Mille Way Econ, de placa OFN-5395, conforme CRLV acostada aos autos (id. n.º 66116026), no entanto, pelo que se observa, a ocorrência ocorreu no dia 10/01/2022 e já em fevereiro/2022, quando surpreendida com a notificação de autuação, a requerente já registrou ocorrência para relatar tal surpresa, no Município onde é radicada, que dista 2.300km do local da autuação.
São circunstâncias que apontam que não foi o veículo da requerente que cometeu a infração, mas sim, outro, provavelmente utilizando-se de identificador clonado para tal mister.
Por outro lado, a parte requerida não traz elementos para reforçar a notificação de autuação questionada, arrimando-se na sua presunção de legitimidade que, pelo observado, restou maculada.
Portanto, evidenciada a irregularidade do procedimento de autuação, merece acolhimento o pedido do(a) requerente, para declarar a nulidade do auto de infração e, consequentemente, a sustação de seus efeitos.
Com relação ao dano extrapatrimonial, não vislumbro motivos autorizadores para sua incidência na quaestio posta.
Muito embora o dano exclusivamente moral seja presumido, imputando àquele que causou um mal a honra de alguém, o dever de compensar o mal causado, a jurisprudência dos nossos tribunais superiores há muito se consolidou no sentido de que, para sua configuração, se faz mister a comprovação de que ele ultrapassou o patamar dos meros aborrecimentos e desgastes normais que todo ser humano vivencia no seu cotidiano, colocando-lhe em situação tal que o evento cause-lhe dor psicológica a ponto de abalar sua esfera subjetiva, consoante a mais remansosa jurisprudência.
No presente caso, a parte requerente não foi inscrita em órgão restritivo de crédito, tampouco sofreu sanções administrativas junto aos órgãos de trânsito, ou seja, não demonstrou que a autuação em apreço tenha transbordado o mero aborrecimento. - DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para declarar nulo o auto de infração VT00053078, que gerou a notificação de autuação 14117383 (id. nº. 66116032).
Sem condenação em despesas processuais (art. 55, Lei n.º 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, caso preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal.
Transcorrido in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos.
Autorizo o(a) Secretário(a) Judicial a assinar “de ordem” as comunicações.
Tuntum (MA), data do sistema.
RANIEL BARBOSA NUNES Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Tuntum -
03/05/2023 09:52
Expedição de Carta precatória.
-
03/05/2023 09:51
Juntada de Certidão
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03/05/2023 09:27
Juntada de Carta precatória
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03/05/2023 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2023 14:44
Julgado procedente em parte do pedido
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16/03/2023 11:07
Conclusos para julgamento
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16/03/2023 11:06
Juntada de Certidão
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13/03/2023 10:17
Juntada de Certidão
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22/02/2023 15:21
Desentranhado o documento
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22/02/2023 15:16
Juntada de Certidão
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09/11/2022 15:02
Juntada de Certidão
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09/11/2022 15:01
Expedição de Informações pessoalmente.
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09/11/2022 14:59
Expedição de Carta precatória.
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09/11/2022 13:58
Juntada de Carta precatória
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07/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE TUNTUM Fórum Desembargador Cleones Carvalho Cunha Av.
Joaci Pinheiro, Praça Des.
Jorge Rachid, s/n, Centro, Tuntum-MA.
CEP: 65.763-000.
Telefone: (99) 3522-1075. e-mail: [email protected].
PROCESSO Nº. 0800538-09.2022.8.10.0135.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
REQUERENTE: DALVA RAMOS RODRIGUES.
Advogado: CARLOS SERGIO OLIVEIRA DA SILVA JUNIOR (OAB 12558-MA).
REQUERIDO: MUNICIPIO DE VITORIA.
DECISÃO.
Vistos etc., O processo está em ordem.
As partes são legítimas e estão representadas.
Quanto a preliminar arguida, a teoria da asserção defende que as questões relacionadas às condições da ação, como a legitimidade passiva, são aferidas à luz do que o autor afirma na petição inicial, adstritas ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado.
No caso em apreço a parte requerente questiona a legitimidade do auto de infração que foi lavrado por autoridade de trânsito do Município.
Dou o processo por saneado.
Entrementes, intimem-se as partes para especificarem se ainda há provas que pretendam produzir, bem como, para apresentarem, sem vinculação, eventuais pontos controvertidos que entenderem necessários, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do § 2º do art. 357 do CPC.
Não existindo manifestação das partes, retornem os autos conclusos para sentença.
Manifestando-se, as partes, pelo interesse na produção de outras provas, retornem os autos conclusos para avaliação de necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Autorizo o(a) Secretário(a) Judicial a assinar de ordem as comunicações.
Tuntum (MA), data do sistema.
RANIEL BARBOSA NUNES Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Tuntum -
04/11/2022 13:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2022 17:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/10/2022 08:24
Conclusos para decisão
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13/10/2022 17:24
Juntada de Certidão
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15/08/2022 10:40
Juntada de Certidão
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25/05/2022 08:48
Juntada de Certidão
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06/05/2022 14:08
Juntada de Certidão
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06/05/2022 13:56
Expedição de Carta precatória.
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06/05/2022 08:16
Juntada de Carta precatória
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05/05/2022 10:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/05/2022 13:32
Conclusos para decisão
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04/05/2022 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2022
Ultima Atualização
04/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Protocolo • Arquivo
Protocolo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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