TJMA - 0800410-44.2022.8.10.0149
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Bacabal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2023 13:24
Baixa Definitiva
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22/03/2023 13:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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22/03/2023 11:29
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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22/03/2023 04:46
Decorrido prazo de CRISTOVAO ELOI XIMENES DE SOUSA BARROS SEGUNDO em 21/03/2023 23:59.
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22/03/2023 04:46
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 21/03/2023 23:59.
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22/03/2023 04:06
Decorrido prazo de THAYNAN GONCALVES DA SILVA em 21/03/2023 23:59.
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28/02/2023 00:44
Publicado Intimação em 28/02/2023.
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28/02/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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27/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800410-44.2022.8.10.0149 RECORRENTE: ISABEL PEREIRA DE CARVALHO Advogados/Autoridades do(a) RECORRENTE: CRISTOVAO ELOI XIMENES DE SOUSA BARROS SEGUNDO - MA11382-A, THAYNAN GONCALVES DA SILVA - MA21796-A RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A RELATOR: LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DO PAGAMENTO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA EM CONFORMIDADE COM O JULGAMENTO DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS 53983/2016.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Na origem, a parte requerente/recorrente ingressou com Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenizatória por Danos Morais e Materiais questionando o contrato de empréstimo informado na petição inicial, que vem importando em descontos em seus proventos. 2.
A Instituição financeira juntou cópia do contrato devidamente assinado pela parte autora, conforme indicado na sentença a quo, que por sua vez está de acordo com a 4ª Tese aprovada por unanimidade no julgamento do IRDR n.º 53983/2016.
Portanto, inexiste nos autos qualquer irregularidade no ato da contratação do empréstimo, sendo que ainda está comprovado que a parte recorrente foi beneficiada do valor do empréstimo. 3.
Estando o negócio jurídico em termos e comprovado que o banco cumpriu sua parte na avença, legítimos são os descontos verificados nos proventos da recorrida, conforme legislação de regência. 4.
Ao deixar de apresentar o extrato bancário do período, a recorrente perdeu a oportunidade de fazer prova da alegação de não recebimento do numerário. 5.
Ademais, se a parte autora não tencionava contratar o aludido empréstimo, a ela caberia tomar todas as providências para restituir ao banco o valor depositado em seu favor.
Este é o entendimento fixado no IRDR 53983/2016.
Mas nada foi feito nesse sentido, o que reforça a argumentação de ter anuído à contratação. 6.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 5.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, in fine, da Lei n.º 9.099/95.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA,por quórum mínimo, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento nos termos do acórdão.
Custas e honorários advocatícios sucumbenciais pelo recorrente, estes arbitrados em 20% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em função deste gozar do benefício da gratuidade, conforme o art. 98, §3º, do CPC.
Acompanhou o voto do Relator a Juiza Ivna Cristina de Melo Freire.
Sessão de julgamento realizada pela Turma Recursal de Bacabal/MA, no dia 13 de fevereiro do ano de 2023.
Juiz DIEGO DUARTE DE LEMOS Relator Suplente RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95.
VOTO A súmula de julgamento serve como acórdão, ex vi do art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
24/02/2023 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2023 18:36
Conhecido o recurso de ISABEL PEREIRA DE CARVALHO - CPF: *04.***.*57-53 (RECORRENTE) e não-provido
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17/02/2023 08:41
Juntada de petição
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16/02/2023 16:50
Juntada de Certidão
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16/02/2023 16:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/01/2023 07:42
Publicado Intimação de pauta em 23/01/2023.
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27/01/2023 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
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19/01/2023 00:00
Intimação
Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Recurso Inominado nº: 0800410-44.2022.8.10.0149 RECORRENTE: ISABEL PEREIRA DE CARVALHO Advogados/Autoridades do(a) RECORRENTE: CRISTOVAO ELOI XIMENES DE SOUSA BARROS SEGUNDO - MA11382-A, THAYNAN GONCALVES DA SILVA - MA21796-A RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM INTIMAÇÃO DE PAUTA De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito, Dr.(a) Relator(a) LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) supra da sessão ordinária designada para o dia 13 de fevereiro de 2023, a partir das 14:00hs, a ser realizada presencialmente, na sala de audiências da Turma Recursal de Bacabal, localizada no Fórum da Comarca de Bacabal, onde será oportunizada a realização de sustentação oral pelos advogados das partes interessadas, advertindo-se aos advogados que, na eventualidade de não se realizar o julgamento na data aprazada, o feito será automaticamente incluído em pauta para as sessões seguintes.
Bacabal-MA, 18 de janeiro de 2023 FRANCISCA REJANE ROCHA FERREIRA Servidor(a) Judicial -
18/01/2023 15:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2023 11:22
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/01/2023 15:32
Pedido de inclusão em pauta
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15/12/2022 11:12
Conclusos para despacho
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15/12/2022 11:12
Juntada de termo
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15/12/2022 11:11
Juntada de Certidão
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29/11/2022 12:26
Deliberado em Sessão - Adiado
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24/11/2022 12:08
Juntada de petição
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11/11/2022 10:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/11/2022 00:00
Intimação
Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Recurso Inominado nº: 0800410-44.2022.8.10.0149 RECORRENTE: ISABEL PEREIRA DE CARVALHO Advogados/Autoridades do(a) RECORRENTE: CRISTOVAO ELOI XIMENES DE SOUSA BARROS SEGUNDO - MA11382-A, THAYNAN GONCALVES DA SILVA - MA21796-A RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM INTIMAÇÃO DE PAUTA De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito, Dr.(a) Relator(a) LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) supra da sessão que será realizada em ambiente virtual pela Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal, consoante art.278-A do RITJ-MA, na sessão com início às 14:59h do dia 16/11/2022 e o término às 15:00 do dia 23/11/2022, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente, advertindo-se aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo estipulado para que o processo seja retirado de pauta, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão, em conformidade com o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA.
Bacabal-MA, 8 de novembro de 2022 ELIAS DOS SANTOS SILVA Servidor(a) Judicial -
08/11/2022 20:56
Juntada de petição
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08/11/2022 12:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2022 12:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/10/2022 15:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/09/2022 08:00
Recebidos os autos
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15/09/2022 08:00
Conclusos para despacho
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15/09/2022 08:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2022
Ultima Atualização
17/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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