TJMA - 0807579-78.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2022 10:38
Arquivado Definitivamente
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01/12/2022 10:37
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/12/2022 05:55
Decorrido prazo de JUAREZ ARAUJO PAVAO FILHO em 30/11/2022 23:59.
-
01/12/2022 05:07
Decorrido prazo de FUNDACAO SOUSANDRADE DE APOIO AO DESENVOL DA UFMA em 30/11/2022 23:59.
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08/11/2022 01:45
Publicado Decisão (expediente) em 08/11/2022.
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08/11/2022 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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07/11/2022 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0807579-78.2021.8.10.0000 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0813365-03.2021.8.10.0001 AGRAVANTE: FUNDAÇÃO SOUSÂNDRADE DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA UFMA ADVOGADOS: LAÍS TEREZA ATTA ALMEIDA (OAB/MA 11.636), ELZIANE SILVA DE ARAÚJO (OAB/MA 7.043) E DANIELTON MARQUINHO SILVA (OAB/MA 17.495) AGRAVADO: JUAREZ ARAÚJO PAVÃO FILHO ADVOGADO: JUAREZ ARAÚJO PAVÃO (OAB/MA 5242) RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PERDA DO OBJETO POR SENTENÇA SUPERVENIENTE.
RECURSO PREJUDICADO.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
I.
De acordo com o entendimento deste E.
Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça, a apreciação do mérito do recurso de Agravo de Instrumento encontra-se prejudicada se, antes do julgamento do recurso, sobreveio sentença.
II.
In casu, diante da sentença proferida, os autos somente voltarão a este Egrégio Tribunal para julgamento no caso de interposição de Recurso de Apelação.
III.
Apreciação monocrática por entendimento consolidado nesta Corte.
DECISÃO Cuidam os autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por FUNDAÇÃO SOUSÂNDRADE DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA UFMA em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital que nos autos do Mandado de Segurança nº. 0813365-03.2021.8.10.0001, impetrado por Juarez Araújo Pavão Filho, deferiu o pedido de urgência formulado na inicial.
Em suas razões a Agravante sustenta que não houve infringência de Lei, tão pouco dos princípios constitucionais que regem aos concursos públicos, como o de publicidade e isonomia; que é responsabilidade dos candidatos o acompanhamento de todos os atos referentes ao certame, inclusive as convocações; impossibilidade do poder judiciário de rever ato administrativo.
Com base nesses argumentos pugna pelo provimento recursal.
Proferido despacho diferindo o pleito suspensivo (id. 11251697).
Sem Contrarrazões.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça pelo conhecimento e desprovimento do recurso (id. 12935866).
Vieram os autos conclusos.
Porém, antes do julgamento do presente Agravo, sobreveio sentença em 20 de junho de 2022, julgando extinto o processo. É o relatório.
Passo a decidir.
Em proêmio, cumpre-me ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932, inciso III do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente recurso quando este restar prejudicado, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Destarte, com a edição da súmula n. 568 do STJ, em 17/03/2016, não restam mais dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Passo ao enfrentamento do recurso.
Como relatado acima, ao analisar o caderno processual, observo que o vertente Agravo de Instrumento afigura-se prejudicado em decorrência da perda superveniente de seu objeto.
Isso porque, após consulta à movimentação processual do feito de origem no Sistema PJE, verifiquei que o magistrado a quo proferiu sentença no dia 20 de junho de 2022, nos seguintes termos: “Com efeito, no caso em apreciação o interesse de agir resta prejudicado, não havendo utilidade da demanda, uma vez que a pretensão do impetrante já atendida pela Administração Pública.
Em virtude disto, percebe-se a perda do objeto da demanda, ocasionando a sua prejudicialidade e, por conseguinte, a extinção do processo sem resolução de mérito por falta de interesse processual.
Face ao exposto, com fulcro no artigo 485, inciso VI do CPC, extingo o processo sem resolução do mérito.
Sem custas, em face da isenção legal.
Sem honorários advocatícios em decorrência do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Transitado em julgado, certifique-se e, em seguida, arquivem-se estes autos como de estilo.” Portanto, diante da sentença proferida, os autos somente voltarão a este Egrégio Tribunal para julgamento no caso de interposição de Recurso de Apelação.
Nesse sentido já se pronunciou este Tribunal de Justiça, verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA AÇÃO PRINCIPAL.
PERDA DO OBJETO.
PREJUDICADO.
A sentença proferida na origem implica perda do objeto do agravo de instrumento.
Recurso conhecido e prejudicado. (TJ-MA – AI: 0393902012 MA 0006710-66.2012.8.10.000, Relator: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, Data de Julgamento: 13/03/2014, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/03/2014).
Grifei AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PERDA DO OBJETO.
SENTENÇA DE MÉRITO.
AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL.
MÉRITO DO RECURSO PREJUDICADO. 1.
De acordo com o entendimento deste E.
Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça, a apreciação do mérito do recurso de Agravo de Instrumento encontra-se prejudicada se, antes do julgamento do recurso, sobreveio sentença de mérito. 2.Nos termos da Súmula nº. 02 desta Câmara, "enseja a negativa de provimento ao Agravo Regimental a ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçam a decisão agravada". 3.
Agravo Interno conhecido e improvido. 4.
Unanimidade. (Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 10/07/2017, DJe 19/07/2017).
Grifei E M E N T A.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA TERMINATIVA.
RECURSO PREJUDICADO.
AGRAVO IMPROVIDO.
I.
Verificada a perda de objeto, não mais se verifica o interesse processual do recorrente, considerando-se, assim, prejudicado o recurso.
II. "Os Agravantes não apresentam, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada." (STJ, AgRg no RMS 46.468/TO, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 25/11/2016).
III.
Agravo Interno improvido. (Rel.
Desembargador(a) ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 21/03/2017, DJe 24/03/2017).
Grifei Assim, considerando que “cabe ao relator decidir o pedido ou o recurso que haja perdido o seu objeto (RSTJ 21/260)”1, julgo prejudicado o vertente Agravo de Instrumento, pela perda superveniente de seu objeto.
Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado - o que o Sr.
Coordenador certificará -, dê-se baixa e arquive-se.
Cumpra-se.
São Luís - Ma, 03 de novembro de 2022.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator 1GOUVÊA, José Roberto F.
NEGRÃO, Theotonio.
Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. 40ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2010, p. 776. -
04/11/2022 16:00
Juntada de malote digital
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04/11/2022 12:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2022 08:05
Prejudicado o recurso
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07/10/2021 12:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/10/2021 11:58
Juntada de parecer do ministério público
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01/10/2021 12:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/09/2021 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2021 10:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/08/2021 04:22
Decorrido prazo de JUAREZ ARAUJO PAVAO em 09/08/2021 23:59.
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05/08/2021 16:04
Decorrido prazo de JUAREZ ARAUJO PAVAO FILHO em 30/07/2021 23:59.
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05/08/2021 16:04
Decorrido prazo de FUNDACAO SOUSANDRADE DE APOIO AO DESENVOL DA UFMA em 30/07/2021 23:59.
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08/07/2021 00:09
Publicado Despacho (expediente) em 08/07/2021.
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07/07/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
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06/07/2021 13:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/07/2021 12:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2021 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2021 14:12
Conclusos para despacho
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06/05/2021 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2021
Ultima Atualização
01/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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