TJMA - 0814158-42.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/06/2023 19:15
Arquivado Definitivamente
-
21/06/2023 19:14
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
21/06/2023 10:11
Decorrido prazo de ROGER DONIZETI CARVALHO DE MEDEIROS em 13/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 16:10
Decorrido prazo de ALLAN ANDERSON MORAIS em 13/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 16:10
Decorrido prazo de DUNAY MUNOZ MARTINEZ em 13/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 16:10
Decorrido prazo de SANDY MOREIRA CAIRES em 13/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 16:09
Decorrido prazo de JURANDIR MACEDO CORREIA JUNIOR em 13/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 16:09
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHAO em 13/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 16:09
Decorrido prazo de ANDERSON APARECIDO DA COSTA em 13/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 16:09
Decorrido prazo de RUSLAN MAGALHAES DA MOTA em 13/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 16:09
Decorrido prazo de ANGELA DE MENEZES GONCALVES em 13/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 16:09
Decorrido prazo de DANIELLE MORELI PASSARINI em 13/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 16:09
Decorrido prazo de ALVARO DE CAMPOS SANTIAGO JUNIOR em 13/06/2023 23:59.
-
22/05/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 22/05/2023.
-
20/05/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
19/05/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 0814158-42.2021.8.10.0000 NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGANTES/AGRAVANTES: ALLAN ANDERSON MORAIS E OUTROS ADVOGADO: ADRIANO BRAÚNA TEIXEIRA E SILVA (OAB/MA nº 14.600) EMBARGADO/ AGRAVADO: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHAO ADVOGADO: ADOLFO TESTI NETO PROCURADOR CHEFE/UEMA (OAB/MA N.º 6.075) RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OMISSÃO VERIFICADA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM.
VALOR DA CAUSA DECLINIO DO JUIZADO DE PEQUENAS CAUSAS DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MONOCRATICA ART. 932, CPC.
I.
Com efeito, os embargantes reclamam que a decisão exarada encontra-se viciada pela omissão, tendo em vista que juízo ao prolatar a sentença de base que homologou a desistência, foi com relação apenas uma parte, de modo que o processo prosseguirá quanto aos demais.
II.
Embargos de declaração conhecidos e acolhidos.
III.
Inicialmente, observa-se que os Autores, ora agravantes, ingressaram com a ação de origem na Vara da Fazenda Pública, objetivando tão somente a permanência no processo de revalidação, não refletindo qualquer proveito econômico a ser perseguido.
IV.
Com efeito, a questão relativa ao valor da causa é de ordem pública, razão pela qual pode e deve ser apreciada de ofício pelo Juiz, quando patente a falta de lastro que justifique o valor estipulado na exordial, na medida em que se constata a inexistência de correspondência entre o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico com o valor explicitado pela parte autora (art. 292, § 3º, do CPC).
V. agravo de instrumento conhecido e não provido.
DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento opostos por ALLAN ANDERSON MORAIS e outros, em face de decisão interlocutória prolatada pelo juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública – 2º Cargo, do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da Capital que reduziu de ofício o valor da causa para, em seguida, declinar competência ao juizado.
Em suas razões recursais, ID 11918268, a parte Agravante aduz, em síntese, alega que andou mal a decisão vergastada ao reduzir de ofício o valor da causa para, em seguida, declinar competência ao juizado.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso Contrarrazões apresentadas.
A Procuradoria Geral de Justiça, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso, para que seja mantida incólume a decisão ora fustigada.
Sobreveio julgamento monocrático reconhecendo a prejudicialidade do recurso pela perda superveniente do seu objeto.
Ato contínuo, sobreveio embargos de declaração.
Nas razões do recurso (ID 21527191), alegam a existência de omissão no julgado, esclarendo que a sentença que homologou a desistência, se deu em relação a apenas um dos autores, Ruslan Magalhães da Mota.
Contundo, a ação originária prossegue quanto aos demais, sem sentença.
Ao final, requer que os presentes embargos seja conhecido e ao final reconhecido a omissão existente nos autos.
Contrarrazões não apresentadas, apesar de devidamente intimada. É simples o relatório, decido.
Em proêmio, conheço dos Embargos de Declaração, uma vez que tempestivos e por reconhecer a omissão suscitada uma vez que não foi apreciado o agravo interno proposto pelo agravante. .
Sem maiores delongas, em seus embargos declaratórios, os embargantes alegam a existência de omissão no julgado, uma vez que, na medida em que a deissão prolatada considerou que sobreveio sentença homologando a desistência, sem considerar que tal sentença foi com relação a apenas uma parte (Ruslan Magalhães da Mota.), de modo que o processo prosseguirá quanto aos demais.
Entendo assistir razão aos Embargantes.
Examinando, os autos em referencia nº 0826548-41.2021.8.10.0001 verifico que o o magistrado a quo no (ID70214716), se retratou em relação a sentença prolatada.
Vejamos: “Compulsando os autos, verifica-se que a sentença extinguiu o processo por desistência na íntegra, embora somente um dos autores tenha desistido da lide.
Destarte, com fulcro no art. 485, §7º, CPC/15, exerço juízo de retratação, para homologar a desistência da ação unicamente em relação ao autor RUSLAN MAGALHÃES DA MOTA.
Intimem-se as partes.
No mais, suspenda-se o processo para aguardar a apreciação do agravo de instrumento pelo Tribunal de Justiça, nos termos da decisão ID 54316908.” Passo analisar o mérito do agravo instrumento.
Adoto o parecer ministerial.
O presente agravo de instrumento preenche os pressupostos de admissibilidade que lhe são inerentes, motivo pelo qual deve ser conhecido.
Inicialmente, observa-se que os Autores, ora agravantes, ingressaram com a ação de origem na Vara da Fazenda Pública, objetivando a permanência no processo de Revalidação de Diploma de Médico da UEMA, referente ao Edital n. 101/2020 – PROG/UEMA, atribuindo a causa o valor de R$ R$ 79.408,56.
No entanto, tem-se que parte autora visa tão somente a permanência no processo de revalidação, não refletindo qualquer proveito econômico a ser perseguido.
Com efeito, a questão relativa ao valor da causa é de ordem pública, razão pela qual pode e deve ser apreciada de ofício pelo Juiz, quando patente a falta de lastro que justifique o valor estipulado na exordial, na medida em que se constata a inexistência de correspondência entre o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico com o valor explicitado pela parte autora (art. 292, § 3º, do CPC).
Contudo, ressalta-se que o processamento e julgamento das ações com valor da causa inferior a 60 salários mínimos são de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme preconiza o art. 2º, da Lei nº 12.153 /2009, desde que a matéria discutida não esteja inserida no rol de exclusão especificado no § 1º, do citado artigo.
Por sua vez, a Lei nº 12.153/09 declara taxativamente que onde estiver instalado o Juizado Especial da Fazenda Pública a sua competência é absoluta, nos termos do art. 2º, § 4º.
Vejamos: Lei nº 12.153/09 Art. 2° É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. […] 4° No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta .
Desta feita, levando em consideração a natureza da prestação almejada e a competência absoluta conferida ao Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar as ações de menor complexidade, entende-se que agiu com acerto o Juízo de primeiro grau.
Sobre a matéria, cita-se o seguinte precedente, in verbis: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA.
REVALIDA.
READEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA.
VALOR INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA FAZENDA PÚBLICA.
NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.
I - Cuidando a demanda originária de ação ordinária de obrigação de fazer para que a agravada seja compelida a deferir a inscrição do autor no procedimento de revalidação instaurado pelo Edital n.o 101/2020, de seu diploma de medicina, e para a qual foi atribuído o valor da causa no patamar de 79.408,56 (setenta e nove mil quatrocentos e oito reais e cinquenta e seis centavos), considero escorreita a decisão do magistrado que, de ofício, com supedâneo no art. 292, §3º do CPC, adequou o valor da causa para efeitos meramente fiscais (R$ 1.100,00), haja vista inexistir na ação qualquer proveito econômico imediato; II – consequentemente, considerando que o valor de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), é inferior aos 60 salários mínimos de que trata a Lei nº 12.153/2009, o processamento e julgamento compete ao Juizado Especial da Fazenda Pública respectivo, tal como decidido pelo juízo a quo, máxime quando também não cuida de matéria discriminada nas hipóteses do § 1º do art. 2º da Lei nº. 12.153/2009; III - agravo de instrumento não provido.
ACÓRDÃO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Marcelino Chaves Everton.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Marilea Campos Dos Santos Costa.
São Luís, 03 de fevereiro de 2022.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR. (g.n.) Isto posto, adotando o parecer ministerial, que ora invoco para CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantenho a decisão em seus próprios fundamentos.
Dê ciência ao juízo a quo desta decisão.
Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado – o que o Sr.
Coordenador certificará –, devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís,18 de maio de 2023.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho R E L A T O R A10 -
18/05/2023 22:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/05/2023 18:48
Conhecido o recurso de ALLAN ANDERSON MORAIS - CPF: *84.***.*93-53 (AGRAVANTE), ALVARO DE CAMPOS SANTIAGO JUNIOR - CPF: *30.***.*14-48 (AGRAVANTE), ANDERSON APARECIDO DA COSTA - CPF: *80.***.*72-00 (AGRAVANTE), ANGELA DE MENEZES GONCALVES - CPF: 042.505.4
-
08/12/2022 18:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
08/12/2022 06:36
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHAO em 07/12/2022 23:59.
-
24/11/2022 10:47
Decorrido prazo de JURANDIR MACEDO CORREIA JUNIOR em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 10:47
Decorrido prazo de DUNAY MUNOZ MARTINEZ em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 10:47
Decorrido prazo de DANIELLE MORELI PASSARINI em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 10:47
Decorrido prazo de ANDERSON APARECIDO DA COSTA em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 10:47
Decorrido prazo de ALVARO DE CAMPOS SANTIAGO JUNIOR em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 10:47
Decorrido prazo de ANGELA DE MENEZES GONCALVES em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 10:47
Decorrido prazo de ROGER DONIZETI CARVALHO DE MEDEIROS em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 10:47
Decorrido prazo de ALLAN ANDERSON MORAIS em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 10:47
Decorrido prazo de SANDY MOREIRA CAIRES em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 10:47
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHAO em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 10:39
Decorrido prazo de RUSLAN MAGALHAES DA MOTA em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 10:12
Decorrido prazo de JURANDIR MACEDO CORREIA JUNIOR em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 10:12
Decorrido prazo de DUNAY MUNOZ MARTINEZ em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 10:12
Decorrido prazo de DANIELLE MORELI PASSARINI em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 10:12
Decorrido prazo de ALLAN ANDERSON MORAIS em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 10:12
Decorrido prazo de ALVARO DE CAMPOS SANTIAGO JUNIOR em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 10:12
Decorrido prazo de ANGELA DE MENEZES GONCALVES em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 10:12
Decorrido prazo de ROGER DONIZETI CARVALHO DE MEDEIROS em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 10:12
Decorrido prazo de RUSLAN MAGALHAES DA MOTA em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 10:12
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHAO em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:33
Decorrido prazo de ANDERSON APARECIDO DA COSTA em 23/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 00:52
Publicado Despacho (expediente) em 16/11/2022.
-
17/11/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
-
15/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº: 0814158-42.2021.8.10.0000 EMBARGANTE: ALLAN ANDERSON MORAIS, ALVARO DE CAMPOS SANTIAGO JUNIOR, ANDERSON APARECIDO DA COSTA, ANGELA DE MENEZES GONCALVES, DANIELLE MORELI PASSARINI, DUNAY MUNOZ MARTINEZ, JURANDIR MACEDO CORREIA JUNIOR, ROGER DONIZETI CARVALHO DE MEDEIROS, RUSLAN MAGALHAES DA MOTA, SANDY MOREIRA CAIRES ADVOGADOS(AS): ADRIANO BRAÚNA TEIXEIRA E SILVA (OAB/MA 14.6000) E OUTROS EMBARGADA: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO - UEMA RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho DESPACHO Intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos.
Após, conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís - Ma, 10 de novembro de 2022.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho RELATOR -
14/11/2022 17:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/11/2022 09:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2022 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 21:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
08/11/2022 20:24
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
03/11/2022 14:56
Publicado Decisão (expediente) em 31/10/2022.
-
03/11/2022 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
31/10/2022 17:53
Juntada de malote digital
-
28/10/2022 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0814158-42.2021.8.10.0000 PROCESSO REFERÊNCIA Nº 0826548-41.2021.8.10.0001 AGRAVANTE: ALLAN ANDERSON MORAIS E OUTROS ADVOGADOS(AS): ADRIANO BRAÚNA TEIXEIRA E SILVA (OAB/MA 14.6000) E OUTROS AGRAVADA: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PERDA DO OBJETO POR SENTENÇA SUPERVENIENTE.
RECURSO PREJUDICADO.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO ART. 932, CPC.
I.
De acordo com o entendimento deste E.
Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça, a apreciação do mérito do recurso de Agravo de Instrumento encontra-se prejudicada se, antes do julgamento do recurso, sobreveio sentença de mérito.
II.
In casu, diante da sentença proferida, os autos somente voltarão a este Egrégio Tribunal para julgamento no caso de interposição de Recurso de Apelação.
III.
Apreciação monocrática por entendimento consolidado nesta Corte.
DECISÃO Cuidam os presentes autos eletrônicos de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto contra decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da Capital, que nos autos da Ação Ordinária, extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Em suas razões recursais, a parte Agravante aduz, em síntese, que andou mal a decisão vergastada ao reduzir de ofício o valor da causa para, em seguida, declinar competência ao juizado.
Salienta que o ínfimo valor atribuído pelo juízo a quo – apenas R$ 1.100,00 – está longe de ser compatível com o proveito econômico da causa, vez que trata do exercício da medicina no país.
Sustenta que o valor da causa apresentado, equivale ao duodécuplo da remuneração média do clínico geral (R$ 6.617,38), conforme apurada pelo site de colocação profissional CATHO.
In fine, pugna pelo conhecimento e provimento do presente recurso, para que seja reformada a decisão objurgada, fim de determinar a manutenção do valor da causa no patamar inicialmente atribuído (R$ 79.408,56) e, com isso, a competência da justiça comum para conhecer e processar a causa.
Porém, antes do julgamento do presente Agravo, sobreveio sentença com julgamento de mérito sobre o caso, em 15 de fevereiro 2022, extinguindo o feito sem resolução do mérito nos termos do art. 485, VIII, DO CPC. É o relatório.
Passo a decidir.
Em proêmio, cumpre-me ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau.
Destarte, com a edição da súmula n. 568 do STJ, em 17/03/2016, não restam mais dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Passo ao enfrentamento do recurso.
Como relatado acima, ao analisar detidamente os autos, observo que o vertente Agravo de Instrumento afigura-se prejudicado em decorrência da perda superveniente de seu objeto.
Isso porque, após consulta à movimentação processual do feito de origem (via sistema de PJE), verifiquei que o magistrado a quo proferiu Sentença (ID 61025786) extinguindo o processo sem julgamento do mérito, nos seguintes termos: A parte autora requereu a desistência da presente ação, conforme petição juntada aos autos.
Dispõe o artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, que o juiz não resolverá o mérito quando “homologar a desistência da ação”.Desnecessária a aquiescência do réu ao pedido de desistência formulado, consoante o Enunciado nº 90 do FONAJE, senão vejamos: ENUNCIADO 90 – A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária.
Ante o exposto, EXTINGO a presente ação, sem resolução de mérito, com base no art. 485, VIII, do CPC.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, posto que não incidentes em primeiro grau de jurisdição (Lei 9099/95, artigo 55).
Proceda-se o cancelamento da audiência anteriormente designada.
Portanto, diante da sentença proferida, os autos somente voltarão a este Egrégio Tribunal para julgamento no caso de interposição de Recurso de Apelação.
Nesse sentido já se pronunciou este Tribunal de Justiça, verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA AÇÃO PRINCIPAL.
PERDA DO OBJETO.
PREJUDICADO.
A sentença proferida na origem implica perda do objeto do agravo de instrumento.
Recurso conhecido e prejudicado. (TJ-MA – AI: 0393902012 MA 0006710-66.2012.8.10.000, Relator: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, Data de Julgamento: 13/03/2014, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/03/2014).
Grifei AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PERDA DO OBJETO.
SENTENÇA DE MÉRITO.
AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL.
MÉRITO DO RECURSO PREJUDICADO. 1.
De acordo com o entendimento deste E.
Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça, a apreciação do mérito do recurso de Agravo de Instrumento encontra-se prejudicada se, antes do julgamento do recurso, sobreveio sentença de mérito. 2.Nos termos da Súmula nº. 02 desta Câmara, "enseja a negativa de provimento ao Agravo Regimental a ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçam a decisão agravada". 3.
Agravo Interno conhecido e improvido. 4.
Unanimidade. (Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 10/07/2017 , DJe 19/07/2017) Grifei E M E N T A.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA TERMINATIVA.
RECURSO PREJUDICADO.
AGRAVO IMPROVIDO.
I.
Verificada a perda de objeto, não mais se verifica o interesse processual do recorrente, considerando-se, assim, prejudicado o recurso.
II. "Os Agravantes não apresentam, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada." (STJ, AgRg no RMS 46.468/TO, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 25/11/2016).
III.
Agravo Interno improvido. (Rel.
Desembargador(a) ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 21/03/2017 , DJe 24/03/2017) Grifei Assim, considerando que “cabe ao relator decidir o pedido ou o recurso que haja perdido o seu objeto (RSTJ 21/260)”, julgo prejudicado o vertente Agravo de Instrumento, pela perda superveniente de seu objeto.
Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado - o que o Sr.
Coordenador certificará -, dê-se baixa e arquive-se.
Cumpra-se.
São Luís, 26 de outubro de 2022.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator A10 -
27/10/2022 23:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/10/2022 17:00
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
29/08/2022 09:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
29/08/2022 09:57
Juntada de parecer
-
01/08/2022 07:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/07/2022 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2022 02:39
Decorrido prazo de JURANDIR MACEDO CORREIA JUNIOR em 24/03/2022 23:59.
-
25/03/2022 02:38
Decorrido prazo de DUNAY MUNOZ MARTINEZ em 24/03/2022 23:59.
-
25/03/2022 02:38
Decorrido prazo de DANIELLE MORELI PASSARINI em 24/03/2022 23:59.
-
25/03/2022 02:38
Decorrido prazo de ALVARO DE CAMPOS SANTIAGO JUNIOR em 24/03/2022 23:59.
-
25/03/2022 02:38
Decorrido prazo de ANGELA DE MENEZES GONCALVES em 24/03/2022 23:59.
-
25/03/2022 02:37
Decorrido prazo de ROGER DONIZETI CARVALHO DE MEDEIROS em 24/03/2022 23:59.
-
25/03/2022 02:37
Decorrido prazo de ALLAN ANDERSON MORAIS em 24/03/2022 23:59.
-
25/03/2022 02:37
Decorrido prazo de ANDERSON APARECIDO DA COSTA em 24/03/2022 23:59.
-
25/03/2022 02:37
Decorrido prazo de RUSLAN MAGALHAES DA MOTA em 24/03/2022 23:59.
-
25/03/2022 02:37
Decorrido prazo de SANDY MOREIRA CAIRES em 24/03/2022 23:59.
-
23/03/2022 18:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
23/03/2022 17:39
Juntada de contrarrazões
-
03/03/2022 01:15
Publicado Despacho (expediente) em 03/03/2022.
-
26/02/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
-
24/02/2022 12:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/02/2022 11:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/02/2022 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2021 17:18
Conclusos para decisão
-
13/08/2021 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2021
Ultima Atualização
19/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000266-79.2013.8.10.0065
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Marco Antonio Leite Almeida
Advogado: Roberta Evangelista da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/07/2013 00:00
Processo nº 0824459-88.2022.8.10.0040
Banco Pan S/A
Laiane Barbosa Costa
Advogado: Lucely Osses Nunes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/11/2022 03:42
Processo nº 0801786-68.2022.8.10.0051
Antonio Alves Lima
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Raimundo Lima Medeiros Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/05/2022 11:11
Processo nº 0800117-93.2022.8.10.0078
Terezinha Raimunda Maria da Conceicao SA...
Banco Celetem S.A
Advogado: Marcio Emanuel Fernandes de Oliveira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/06/2022 16:31
Processo nº 0800117-93.2022.8.10.0078
Terezinha Raimunda Maria da Conceicao SA...
Banco Celetem S.A
Advogado: Andre Renno Lima Guimaraes de Andrade
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/01/2022 10:54