TJMA - 0801774-48.2022.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2023 16:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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29/06/2023 15:32
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/06/2023 09:36
Conclusos para decisão
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06/06/2023 09:35
Juntada de Certidão
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03/06/2023 00:09
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 01/06/2023 23:59.
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31/05/2023 15:24
Juntada de contrarrazões
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18/05/2023 00:39
Publicado Intimação em 18/05/2023.
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18/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO – MA Praça José Sarney, nº 593, Centro, CEP: 65200-000, Fone: (98) 3381-8276, WhatsApp 98 99813197, e-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801774-48.2022.8.10.0150 Promovente: MARIA ESTELINA CRUZ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FERNANDO CAMPOS DE SA - MA12901 Promovido: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Conforme o Provimento 222018 e de ordem da MM.
Juíza de Direito desta Juizado Especial Cível e Criminal, pratico o seguinte ato ordinatório: LX – interposta apelação, providenciar a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões (prazo da lei 9.099/95); Pinheiro / MA, 16 de maio de 2023 NILSON DE JESUS NETO COELHO Servidor Judicial -
16/05/2023 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2023 10:35
Juntada de Certidão
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16/05/2023 10:33
Juntada de Certidão
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16/05/2023 10:31
Desentranhado o documento
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16/05/2023 10:31
Cancelada a movimentação processual
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26/04/2023 03:59
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 25/04/2023 23:59.
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24/04/2023 15:19
Juntada de recurso inominado
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16/04/2023 13:04
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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16/04/2023 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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04/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0801774-48.2022.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: MARIA ESTELINA CRUZ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FERNANDO CAMPOS DE SA - MA12901 REQUERIDO: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A S E N T E N Ç A Vistos etc., Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099095.
DECIDO.
O cerne da lide reside na legalidade da inscrição do nome de MARIA ESTELINA CRUZ em cadastros de inadimplentes, registro procedido pela BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A devido a um débito no valor de R$ 20.771,56 (vinte mil, setecentos e setenta e um reais e cinquenta e seis centavos) promovido em 20/01/2022.
O banco réu apresentou defesa com preliminares e pugnou pela improcedência da ação.
Inicialmente, determino a retificação do polo passivo para constar como réu o rejeito a preliminar BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.
Não merece prosperar a impugnação à justiça gratuita pleiteada pela requerente, eis que, para deferimento da medida, basta a simples alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, §3º do CPC).
A preliminar de ausência do interesse de agir também não merecer ser acolhida, pois não se pode condicionar o direito de buscar a tutela jurisdicional ao esgotamento da via administrativa, sob pena de violação ao direito constitucional do acesso à Justiça.
Senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO PROCESSO A FIM DE QUE O DEMANDANTE PROTOCOLASSE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA RESOLUÇÃO DA QUAESTIO POR MEIO DA PLATAFORMA "CONSUMIDOR.GOV.BR", SOB PENA DE EXTINÇÃO.
RECURSO DO DEMANDANTE.
PLEITO DE REFORMA DO INTERLOCUTÓRIO PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DO ANDAMENTO PROCESSUAL NA ORIGEM.
SUBSISTÊNCIA.
DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS VIAS DE RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA DO CONFLITO PARA PROPOSITURA DA DEMANDA.
CONDIÇÃO QUE MALFERE OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E DO ACESSO À JUSTIÇA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, INCISO XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
SUSPENSÃO CASSADA.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-SC - AI: 50099048120218240000 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5009904-81.2021.8.24.0000, Relator: Denise Volpato, Data de Julgamento: 08/06/2021, Sexta Câmara de Direito Civil).
Vencidas essas questões, passo a analisar o mérito.
Como é sabido, as normas contidas no CDC não eximem o consumidor de demonstrar de forma cabal o nexo de causalidade entre a conduta praticada e o resultado danoso, a fim de que seja constituído o seu direito.
Tanto assim que a jurisprudência pacificamente pontua que “o fato de a responsabilidade civil do fornecedor de serviços ser objetiva e independente da verificação do dolo ou da culpa, não significa que a lei consumerista tenha dispensado a comprovação do nexo causal entre a conduta e o resultado para a caracterização da responsabilidade” (Apelação Cível - Ordinário nº 2011.007825-8/0000-00, 5ª Turma Cível do TJMS, Rel.
Luiz Tadeu Barbosa Silva. unânime, DJ 11.04.2011).
Como é cediço, para a configuração do dever de reparar, necessária a presença concomitante de todos os pressupostos essenciais à responsabilização civil - o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade -, competindo à parte autora comprovar de modo inequívoco o preenchimento de todos eles.
Compete, a cada uma das partes fornecer os elementos de prova das alegações que fizer.
Compete, em regra, ao autor a prova do fato constitutivo e ao réu a prova do fato extintivo, impeditivo ou modificativo (art. 333, CPC).
Adotou o nosso CPC a concepção estática do ônus da prova, que é distribuído a priori, sem a observância das peculiaridades do caso concreto. (Fredie Didier Jr., Curso de Direito Processual Civil - Volume 2 - Edições Podvim: 2007, p. 55).
Assim sendo, impõe-se à parte autora o ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Da análise percuciente dos autos observa-se que a parte requerente NÃO cumpriu seu ônus processual de provar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC).
Apesar de ter juntado extrato de inscrição de seu nome em cadastro de proteção ao crédito (Id nº 78351144), não juntou evidência de que havia quitado o empréstimo de nº 815353910.
Em sua inicial anexou alguns descontos de empréstimos consignados, mas a parte autora não conseguiu provar que os descontos são relativos ao contrato negativado, pois informou qual seria o valor das parcelas do empréstimo.
Destaco também que, da narrativa da inicial, verifico que a parte autora informou que o valor do empréstimo consignado quitado foi de R$13.631,86 (treze mil, seiscentos e trinta e um reais e oitenta e seis centavos).
Todavia, no documento de negativação o valor do contrato negativado é de R$20.771,56 (vinte mil, setecentos e setenta e um reais e cinquenta e seis centavos).
Não se discute nos autos a legalidade do empréstimo, mas a legalidade da negativação do nome da autora diante da quitação do mesmo.
Contudo, a parte autora não conseguiu comprovar suas alegações iniciais.
NESTAS CONDIÇÕES, com apoio na fundamentação supra e nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, pois indevidos nesta fase (inteligência dos arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, inexistindo pedido de execução, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Pinheiro/MA, 31 de março de 2023.
TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
03/04/2023 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2023 13:03
Julgado improcedente o pedido
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20/03/2023 10:00
Conclusos para julgamento
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17/03/2023 17:41
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/03/2023 08:45, Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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17/03/2023 07:24
Juntada de petição
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16/03/2023 14:03
Juntada de contestação
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16/03/2023 00:45
Publicado Intimação em 09/02/2023.
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16/03/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Praça José Sarney, s/nº, Centro, CEP.: 65.200-000, (98) 3381-8276, WhatsApp 98 99813197, E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801774-48.2022.8.10.0150 | PJE Promovente: MARIA ESTELINA CRUZ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FERNANDO CAMPOS DE SA - MA12901 Promovido: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO MARIA ESTELINA CRUZ BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.
Sª regularmente INTIMADO(A) para comparecer à Audiência Una, designada para o dia 17/03/2023 08:45. * Advertências: 1.
A audiência designada será realizada na modalidade de VIDEOCONFERÊNCIA, dada a inviabilidade momentânea das audiências presenciais, e em conformidade com a nova redação do § 2º do art. 22 da Lei 9.099/95, que lhe deu a Lei nº 13394/2020, e o Provimento n. 22/2020 - CGJ-MA; 2.
A sala de audiência virtual será criada pela magistrada no ambiente específico do sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, na rede mundial de computadores, cujo link de é acesso é https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimpin - Usuário: seu nome - Senha: tjma1234, devendo haver disponibilidade de todos os envolvidos no dia e hora supra designados, munidos com computadores ou smartphones, com acesso à internet e em ambiente silencioso, sendo garantidos todos os direitos do contraditório e ampla defesa, vedada a gravação e divulgação de seu conteúdo a pessoas estranhas ao processo, cuja violação ensejará a responsabilização administrativa e criminal dos responsáveis; 3.
Não comparecendo o(a) autor(a), acompanhado(a) ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenado(a) ao pagamento das custas processuais; 4.
Não comparecendo o(a) ré(u), ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, ensejando o julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; 5.
Não ocorrendo a conciliação, a audiência prosseguirá com a Instrução e Julgamento, e, nesta ocasião, deverá apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão, e terá a oportunidade de produzir todas as provas admitidas no sistema dos Juizados Especiais; 6.
Em caso de dificuldade em fazer a audiência virtual por desconhecimento tecnológico, deve ser feito contato com a Secretaria deste Juizado, telefones: (98) 3381-8276 ou (98) 9981-3197 (WhatsApp), para maiores explicações.
Frise-se que a audiência virtual é prática e simples, podendo ser feita também pelo celular, desde que se possua acesso à internet; 7.
Pode ser dispensada a realização da audiência UNA (art. 190 do CPC/2015), reconhecida a inviabilidade da conciliação e tratar-se de matéria de direito e prova de natureza preponderantemente documental ou midiático (áudios, vídeos etc..), concluindo-se, então, ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC), em perfeita consonância para com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei dos Juizados Especiais, especialmente a celeridade e economia processual; 8.
Para a dispensa da realização da audiência UNA, as partes deverão se manifestar previamente nos autos; 9.
Este processo tramita através do sistema computacional PJe, cujo endereço na web é https://pje.tjma.jus.br.
Pinheiro/MA, 3 de fevereiro de 2023.
ANTONILSON LELIS FRANCA Servidor Judicial -
07/02/2023 08:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2023 09:08
Audiência Una designada para 17/03/2023 08:45 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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19/12/2022 21:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/12/2022 08:56
Juntada de petição
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01/12/2022 08:48
Conclusos para decisão
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01/12/2022 08:47
Juntada de Certidão
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25/11/2022 11:27
Decorrido prazo de MARIA ESTELINA CRUZ em 23/11/2022 23:59.
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15/11/2022 04:54
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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15/11/2022 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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09/11/2022 09:43
Juntada de petição
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27/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0801774-48.2022.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: MARIA ESTELINA CRUZ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FERNANDO CAMPOS DE SA - MA12901 REQUERIDO: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
D E C I S Ã O Tendo em vista que a competência dos feitos que tramitam sob o rito da Lei 9.099/95 é territorial, segundo o art. 4o, e pode ser declarada ex-officio pelo magistrado (Enunciado n.º 89 do FONAJE), INTIME-SE a parte requerente, por seu advogado, via sistema Pje, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, juntando comprovante válido de endereço em seu nome, ou outro documento válido que a demonstre ser na circunscrição desta Comarca, pois o comprovante juntado (id n. 78351142) é imprestável para tal fim.
Registre-se que a prova documental de endereço é de fácil obtenção, podendo ser comprovada por quaisquer meios idôneos, como exemplo correspondências, faturas de cobrança, cadastro bancário, etc.
A inércia da parte requerente redundará no indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos art. 320 c/c 321, ambos do CPC.
Com a sanação ou decurso do prazo, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.
PINHEIRO/MA, 24 de outubro de 2022 TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
26/10/2022 15:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2022 10:36
Outras Decisões
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14/10/2022 10:07
Conclusos para decisão
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14/10/2022 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2022
Ultima Atualização
29/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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