TJMA - 0814005-19.2021.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 18:07
Baixa Definitiva
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04/06/2025 18:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
28/05/2025 15:38
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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21/05/2025 01:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 19/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 01:44
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA COUTINHO SA em 19/05/2025 23:59.
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25/04/2025 00:04
Publicado Acórdão (expediente) em 24/04/2025.
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25/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/04/2025 19:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2025 09:17
Conhecido o recurso de MARIA DE FATIMA COUTINHO SA - CPF: *29.***.*03-49 (REQUERENTE) e não-provido
-
09/04/2025 17:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/04/2025 17:15
Juntada de Certidão
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19/03/2025 16:36
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 16:35
Juntada de intimação de pauta
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10/03/2025 09:00
Recebidos os autos
-
10/03/2025 09:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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10/03/2025 09:00
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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25/07/2024 00:50
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA COUTINHO SA em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 00:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 00:50
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA COUTINHO SA em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 00:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 24/07/2024 23:59.
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17/07/2024 15:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/07/2024 21:37
Juntada de contrarrazões
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03/07/2024 00:05
Publicado Despacho (expediente) em 03/07/2024.
-
03/07/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
01/07/2024 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2024 00:21
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 00:34
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA COUTINHO SA em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 00:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 24/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 12:06
Juntada de petição
-
03/06/2024 20:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
03/06/2024 17:20
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
03/06/2024 00:15
Publicado Decisão (expediente) em 03/06/2024.
-
30/05/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 11:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/05/2024 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2024 22:44
Conhecido o recurso de MARIA DE FATIMA COUTINHO SA - CPF: *29.***.*03-49 (REQUERENTE) e não-provido
-
08/03/2024 19:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
15/02/2024 00:52
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA COUTINHO SA em 14/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 00:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 14/02/2024 23:59.
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02/02/2024 10:07
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
23/01/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
23/01/2024 01:03
Publicado Despacho (expediente) em 22/01/2024.
-
23/01/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 18:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/01/2024 15:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/12/2023 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
20/12/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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19/12/2023 09:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/12/2023 09:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/12/2023 09:05
Juntada de Certidão
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19/12/2023 08:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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18/12/2023 21:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2023 18:21
Determinada a redistribuição dos autos
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16/10/2023 16:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
13/10/2023 18:27
Recebidos os autos
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13/10/2023 18:27
Juntada de decisão
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25/11/2022 14:52
Baixa Definitiva
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25/11/2022 14:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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25/11/2022 14:52
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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24/11/2022 04:23
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA COUTINHO SA em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 03:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 23/11/2022 23:59.
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28/10/2022 17:38
Publicado Decisão (expediente) em 31/10/2022.
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28/10/2022 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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27/10/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0814005-19.2021.8.10.0029 APELANTE: Maria de Fatima Coutinho Sá ADVOGADA: Ana Pierina Cunha Sousa (OAB/MA 16.495) APELADO: Banco Bradesco Financiamentos S/A ADVOGADO: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255) COMARCA: Caxias VARA: 2ª Vara Cível JUIZ: Ailton Gutemberg Carvalho Lima RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria de Fatima Coutinho Sá da sentença proferida pelo Juiz da 2ª Vara Cível de Caxias que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada contra o Banco Bradesco Financiamentos S/A, julgou extinto o feito, sem julgamento do mérito, com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais (Id. 17371242), a apelante aduz nulidade da sentença por cerceamento de defesa, pois o juiz não lhe oportunizou a prévia manifestação sobre o ajuizamento de uma única ação em reunião de contratos diversos.
Defende, ainda, a inocorrência de conexão entre o presente processo e as demais ações ajuizadas contra o apelado, pois os contratos ou serviços impugnados são diferentes.
Assim, requer o provimento do Apelo, para que seja dado prosseguimento ao feito.
O Banco apelado apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso (Id. 17371244).
A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se em não intervir no feito (Id. 19180130). É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, o qual comporta julgamento monocrático, com fundamento no verbete da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, pois há entendimento dominante quanto à matéria recursal.
A apelante ajuizou a presente demanda alegando que sofreu descontos indevidos no seu benefício previdenciário, em razão de empréstimo consignado que afirma não ter contratado com o Banco apelado.
O Magistrado de base julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual e facultando a parte autora a possibilidade de emenda da inicial da primeira ação contra o réu.
Pois bem.
Com efeito, este Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão já entendeu que, “tratando-se a demanda de vários empréstimos consignados, é cabível o ajuizamento de ação separada visando discutir a validade do contrato, ante a diferença da causa de pedir (contratos diversos), não existindo, na espécie, conexão” (ApCiv 0157112019, Rel.
Desembargador(a) CLEONES CARVALHO CUNHA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 10/10/2019 , DJe 22/10/2019).
No presente caso, verifica-se que as outras demandas ajuizadas pela autora contra o réu versam sobre contratos distintos, com valores diversos, não havendo que se falar em conexão.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO.
CONTRATOS DIVERSOS.
SENTENÇA ANULADA.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
I - Segundo dispõe o art. o art. 55 do CPC: “Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir”.
II - Na hipótese em apreço, o caso pode até tratar de demandas com idênticos objetos (onde a parte autora alega que não firmou contrato de empréstimo consignado com o réu), ajuizadas pelo mesmo autor versando sobre o mesmo pedido, contudo são relativas a contratos diversos.
III - Considerando que as demandas versam sobre contratos distintos, com valores diversos, não se reconhece a conexão. (TJMA.
Processo nº 0801470-92.2020.8.10.0029-Caxias, 1ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Jorge Rachid Mubárack Maluf.
Julg.: de 10 a 17 de dezembro de 2020). – negritei APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EMPRÉSTIMO.
CONTRATO INEXISTENTE.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
FALHA NA SEGURANÇA.
REPETIÇÃO EM DOBRO DOS DESCONTOS INDEVIDOS.
OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR.
DANO MORAL IN RE IPSA.
DESPROVIMENTO.
Preliminar de conexão rejeitada, na medida em que o apelante não comprovou que as ações supostamente conexas têm por objeto o mesmo empréstimo bancário.
Face à ausência de prova inequívoca da contratação de empréstimo, forçoso reconhecer a inexistência de relação contratual entre as partes.
Diante da inexistência de relação de consumo, incide o art. 17 do CDC, que prevê a figura do consumidor por equiparação (bystander): todo aquele que, mesmo não sendo o destinatário final do produto ou serviço (consumidor direto - art. 2º, CDC), sofre as consequências dos danos provocados pelos fornecedores.
Verbete de súmula estabelecendo que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" (Súmula nº 479-STJ).
Havendo a cobrança indevida e não demonstrado escusável engano na exigência do débito, cabível a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente dos proventos do consumidor (art. 42, parágrafo único, do CDC).
Identificação do dano moral com o vilipêndio aos direitos de personalidade.
Precedentes.
STJ.
Indenização mantida por estar consentânea com os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como aos critérios proclamados pela doutrina e jurisprudência, notadamente a dupla finalidade da condenação (compensatória e pedagógica), o porte econômico e a conduta desidiosa do apelante, as características da vítima e a repercussão do dano.
Apelação cível desprovida. (TJMA.
Processo nº 001523/2017 (198317/2017), 1ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Kleber Costa Carvalho.
DJe 08.03.2017). - negritei PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO MEDIANTE FRAUDE.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO AFASTADA.
INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO.
SENTENÇA PROFERIDA À LUZ DO IRDR Nº 53.983/2016.
APLICAÇÃO DA TESE 1. ÔNUS DA PROVA ACERCA DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUMINDENIZATÓRIO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
MULTA FIXADA COM FUNDAMENTO NO ART. 77, §2° DO CPC MANTIDA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. 1.
Configurado o interesse de agir da Recorrida, consubstanciado tanto pela necessidade da providência jurisdicional formulada, correspondente, em especial, na suspensão dos descontos indevidos no seu benefício previdenciário, bem como na utilidade que o provimento poderá lhe proporcionar, não deve ser acolhida a preliminar de ausência de condição da ação suscitada pelo Apelante. 2.
Se as demandas descritas nas razões do Apelo versam sobre contratos distintos, com valores diversos, não merece prosperar a alegada conexão, agindo com acerto o Juízo a quo ao concluir pela ausência de identidade de causas de pedir. 3.
Nos termos do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, restou estabelecida a Tese 1, segundo a qual independentemente da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII do CDC), cabe à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. 4.
Não demonstrada a legitimidade do contrato e dos descontos, incide sobre a instituição bancária a responsabilidade civil objetiva pelo dano causado à vítima do evento danoso, sendo irrelevante a existência ou não de culpa, a teor da Súmula n° 479 do STJ. 5.
Repetição de indébito configurada, sendo aplicada sobre o valor efetivamente descontado dos proventos do consumidor. 6.
Demonstrado o evento danoso e a falha na prestação do serviço, entendese devida a reparação pecuniária a título de dano moral cujo valor deve ser mantido em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por refletir os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 7.
Amulta de 20% (vinte por cento) do valor da condenação fixada com fundamento no art. 77, §2° do CPC, imposta para o caso de descumprimento da obrigação de fazer, mostra-se proporcional e legítima, tendo em vista a simplicidade do ato e a prejudicialidade que poderá gerar a permanência dos descontos no benefício previdenciário da Apelada e notadamente por constituir dever das partes cumprir com exatidão as decisões judiciais. 8.
Não demonstrado, no presente caso, resistência injustificada ao andamento do processo, nem quaisquer das condutas que configuram dano processual ao consumidor por dolo ou culpa da instituição financeira, não há que se falar em ocorrência de litigância de má-fé por parte do Banco Apelante. 9.
Apelação Cível conhecida e improvida. 10.
Unanimidade. (TJMA.
ApCiv 0132422019, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 01/07/2019 , DJe 08/07/2019). - negritei Ante o exposto, dou provimento ao presente recurso, anulando a sentença recorrida e, por conseguinte, determino o retorno dos autos ao Juízo de origem para o seu regular processamento.
Publique-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
26/10/2022 15:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2022 13:50
Conhecido o recurso de MARIA DE FATIMA COUTINHO SA - CPF: *29.***.*03-49 (REQUERENTE) e provido
-
08/08/2022 11:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
08/08/2022 11:23
Juntada de parecer
-
27/07/2022 12:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/07/2022 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 14:04
Recebidos os autos
-
27/05/2022 14:04
Conclusos para despacho
-
27/05/2022 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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