TJMA - 0009119-31.2020.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 18:41
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 18:38
Juntada de protocolo
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31/07/2025 18:35
Juntada de Certidão
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31/07/2025 17:39
Juntada de protocolo
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31/07/2025 16:34
Juntada de guia de execução definitiva
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22/04/2025 16:26
Juntada de protocolo
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22/04/2025 16:23
Juntada de Ofício
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06/02/2025 09:24
Recebidos os autos
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06/02/2025 09:24
Juntada de despacho
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15/04/2024 04:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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09/04/2024 01:05
Juntada de Certidão
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19/04/2023 14:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/01/2023 23:59.
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18/04/2023 19:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/02/2023 23:59.
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18/04/2023 15:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/02/2023 23:59.
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18/04/2023 15:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/02/2023 23:59.
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13/04/2023 03:22
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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26/03/2023 13:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/03/2023 13:36
Juntada de Sob sigilo
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06/03/2023 23:27
Publicado Sentença (expediente) em 31/01/2023.
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06/03/2023 23:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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27/02/2023 09:34
Juntada de protocolo
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17/02/2023 15:23
Juntada de Sob sigilo
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08/02/2023 06:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/02/2023 06:55
Juntada de Sob sigilo
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06/02/2023 11:05
Juntada de Certidão
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03/02/2023 13:13
Juntada de Sob sigilo
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02/02/2023 23:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/02/2023 23:29
Expedição de Mandado.
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02/02/2023 23:21
Expedição de Mandado.
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01/02/2023 21:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/02/2023 21:41
Juntada de Sob sigilo
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01/02/2023 09:39
Juntada de Certidão
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30/01/2023 10:51
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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30/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 6ª VARA CRIMINAL Processo nº 0009119-31.2020.8.10.0001 SENTENÇA CONDENATÓRIA O Ministério Público do Estado do Maranhão, por intermédio de seu representante legal, no uso de suas atribuições, ofereceu denúncia a este juízo contra ELDON DOS SANTOS CAMARA, qualificado nos autos, como incurso na tipificação penal do art. 157, § 2º, II e IV do CP c/c 244-B do ECA.
Narra a denúncia que: “Consta do incluso Inquérito Policial, iniciado por Auto de Prisão em Flagrante, que na noite do dia 16 e manha do dia 17 de outubro de 2020, ELDON DOS SANTOS CÂMARA, na companhia dos menores L.T.D.S. e A.A.D.C.D.S., subtraíram, mediante violência e grave ameaça às vítimas ANTÔNIO FERNANDO VIEIRA COSTA e NERISVAM PEREIRA MORAIS, exercida pelo emprego de arma de fogo e faca, coisas alheias móveis, consistindo no veículo Fiat Siena OIS-9483 (da pr:meira vítima) e na mochila com documentos, além do aparelho celular LG 1(9, avaliado em 600,00 reais (da segunda vítima), bem como praticou o crime de corrupção de menores previsto no art. 244-B do ECA - Lei n° 8.069/1990, em continuidade delitiva.
Conforme restou apurado, na Evento 1, primeira data mencionada (16/10/2020), no bairro Vila Kiola, por volta das 19h, a vítima Antônio Fernando Vieira Costa estava trabalhando no seu veículo Fiat Siena, de placa OIS-9483, como carro de lotação, quando o adolescente identificado posteriormente como A.A.D.C.D.S pediu corrida, momento em que além dele mais dois indivíduos adentraram no veículo.
Quando já estava nas imediações do bairro Maiobão, o ofendido foi surpreendido por ELDON DOS SANTOS CÂMARA, passageiro que estava no banco de trás do carro, e lhe deu uma “gravata”, apontando-lhe uma arma de fogo do tipo revólver.
Após isso, o passageiro que também estava no banco de trás, o menor de idade identificado por L.T.D.S apontou uma faca ao ofendido e tomou a direção do supracitado veículo.
Diante das constantes ameaças de morte proferidas pelo menor L.T.D.S, além de ter que se retirar do veículo, a vítima foi coagida a entregar seu aparelho celular e sua carteira.
Em continuidade delitiva, no Evento 2, na segunda data referida (17/10/2020), por volta das 7h, na rua do Aririzal, o ofendido Nerisvam Pereira Morais foi abordado 3 (três) indivíduos, que estavam no uso do já mencionado veículo automotor Fiat Siena juntamente de 2 (duas) garotas.
Nessa ação, a vítima teve seu aparelho celular LG K9 subtraído.
Tais indivíduos foram posteriormente assinalados como sendo ELDON DOS SANTOS CAMARA e os menores de idade L.T.D.S. e A.A.D.C.D.S., que haviam na noite anterior roubado o carro de propriedade da vítima Antônio Fernando, e usaram o mesmo veículo para perpetrar este segundo delito.” Inquérito policial instaurado mediante auto de prisão em flagrante (id 55801861).
Prisão do acusado em 17 de outubro de 2020- id 55801861- Pág. 11.
Auto de apresentação e apreensão (id 55801861-Pág. 29).
Termo de restituição (id 55801861-Pág. 31) Boletim de ocorrência nº 207766/2020 (id 55801861-Pág. 44).
Relatório da autoridade policial, conclusivo das investigações (id 55801865-Pág. 119).
Recebida a denúncia em 22/01/2021 (id 55801861-Pág. 153-155).
Resposta à acusação (id 55902338).
Audiência de instrução realizada em 26/05/2022, ocasião na qual foi colhida a prova oral da vítima Antonio Fernando Vieira Costa e da testemunha Arleu Jorge Melo.
Audiência em continuação realizada em 16/08/2022, ocasião na qual foi colhida a prova oral da vítima Antonio Albert da Cunha de Sousa e da testemunha Jorge Luis Correia Assis.
Audiência em continuidade realizada em 10/11/2022, momento em que foi colhido o depoimento da vítima Nerisvan Pereira Moraes.
Após, foi realizado o interrogatório do acusado.
Encerrada a instrução criminal, sem requerimento de diligências.
Alegações finais do Ministério Público apresentadas por memoriais em id 81202914, na qual requereu a condenação do acusado como incursos nas penas art. art. 157, §2º, II e VII do Código Penal c/c art. 244- B do ECA, pelo roubo majorado pelo concurso de pessoas com emprego de arma branca e pela corrupção de menor de 18 anos de idade; assim como pela observância do disposto no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, em face do prejuízo sofrido pela vítima.
Alegações finais do acusado, através de advogado constituído (id 82950790), requerendo sua absolvição do crime de corrupção de menor, bem como o reconhecimento da confissão espontânea em caso de condenação.
Vieram-me os autos conclusos.
Em suma, é o relato.
Tudo bem visto e ponderado, passo a DECIDIR.
Trata-se de ação penal pública incondicionada, que objetiva apurar a conduta de Elsdon dos Santos Camara, ao qual é atribuída a prática do delito tipificado no art. 157, § 2º, II e §2º – A, I do CPB.
Assim, o crime de roubo está tipificado no artigo 157 do Código Penal e faz parte do rol das práticas delitivas contra o patrimônio.
O elemento de tipo subjetivo se encontra no animus do agente em se apropriar de coisa que pertence a outra pessoa e o elemento objetivo do tipo penal consiste no emprego de violência ou grave ameaça para a subtração do bem móvel alheio.
A materialidade do crime de roubo acima narrado, imputado ao acusado, encontra-se cabalmente demonstrada nos autos através do inquérito policial, o qual contempla Auto de apresentação e apreensão de um revólver calibre .38, uma faca trmontina, uma mochila Olympilcus, contendo um carregador de celular, uma chave de moto, um aparelho celular LG .K9, unia carteira portas cédulas com documentos diversos e a quantia de R$22,00; Um veículo Fiat Siena vermelho de placa OJS-9483 , Boletim de ocorrência, Termo de entrega, assim como pela prova oral colhida das vítimas e testemunhas em juízo.
Quanto ao crime de corrupção de menores, a materialidade resta comprovada também pelos documentos do inquérito policial, assim como pela prova oral colhida da vítima Antonio Albert da Cunha de Sousa, em juízo.
Ressalto que é irrelevante, se no caso de concurso de agentes envolvendo menores, a idade dos mesmos não seja conhecida, conforme entendimento da Súmula 500 do STJ, in verbis: A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.” A Corte Constitucional e o Superior Tribunal de Justiça possuem o entendimento de que para a consumação do crime de corrupção de menores é desnecessária a demonstração da efetiva corrupção da vítima.
O tipo do art. 244-B do ECA é crime formal, que tem por objeto jurídico penalmente tutelado a moralidade do menor de dezoito anos.
Desse modo, para a sua configuração típica, dispensa-se a prova se houve ou não a corrupção, pois a consumação do tipo ocorre com a prática da conduta incriminada com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la, independentemente de prova do resultado naturalístico, isto é, da efetiva corrupção do menor de dezoito anos.
Portanto, diante do fato de que comprovadamente o crime foi cometido na companhia de um menor de dezoito anos, entendo que resta provada a materialidade do delito de corrupção de menores, não merecendo prosperar a tese da defesa que pugna pela absolvição do acusado.
Somado a isso, ressalto que a vítima Antonio Fernando Vieira Costa afirmou em juízo que dois dos indivíduos que o abordaram aparentavam ser menores de idade.
No que se refere a autoria delitiva, os depoimentos prestados na fase de instrução detalham como ocorreu a prática criminosa e apontam o acusado como o autor dos fatos denunciados, vejamos: A vítima Antonio Fernando Vieira Costa afirmou em juízo que era por volta das 19hrs, no bairro Kiola; que tinham dois de menor e um de maior; que um menor lhe pediu parada, momento em que parou, e após, outros dois entraram no carro; que quando chegou dentro do conjunto, eles anunciaram o assalto; que o que estava atrás do banco lhe deu uma gravata e botou a arma na sua cabeça; que o outro que estava atrás foi para frente do carro com uma faca na sua barriga; que passou seus bens; que jogaram ele para fora do carro; que o que estava com a faca assumiu o controle do carro; que o menor não fez nada; que o menor só ficava fazendo menção de que pegaria algo do bolso; que entrou em contato com a polícia após; que seu carro foi encontrado por volta de cinco horas da manhã; que fez reconhecimento na delegacia; que reconhece o acusado em audiência como a pessoa que lhe deu uma gravata e lhe apontou a arma; que eram três pessoas no roubo; que um estava com arma de fogo e o outro estava com faca; que teve sua carteira com todos os documentos e com dinheiro.
A testemunha Arleu Jorge Melo afirmou em juízo que estava fazendo rondas na cohama, num ponto fixo na rotatória da Cohama, quando foi informado via ciops que tinha um carro sido monitorado pelas câmeras, que estava sendo usado para cometer roubos; que quando os indivíduos estavam passando pela Cohama, deram voz de prisão e fizeram a abordagem; que reconhece o acusado com a pessoa que prendeu, e ele estava acompanhado de mais duas pessoas; que após conduziu todos para a delegacia; que foram presas três pessoas.
A vítima Antonio Albert da Cunha de Sousa afirmou em juízo que pediu a parada do veículo Siena; que entrou junto com outro menor, e que quando chegou no Novo Horizonte, anunciaram o assalto; que o Eldon estava em outro roubo, do dia 17, quando roubaram a vítima Nerisvan, no Aririzal; que estavam no fiat Siena roubado; que nesse roubo desceu do carro ele e o Eldon; que nesse roubo estavam com arma de fogo e arma branca; que conhecia o Eldon há um mês no bairro Vila Luizão; que mora lá desde 2015; que chamou o Eldon para praticar o roubo; que sabia que ele era menor; que o Elson não sabia que ele era menor de idade; que no roubo do Aririzal só participaram duas pessoas; que no roubo do Novo Horizonte participou somente ele e o menor.
A testemunha Jorge Luis Correia Assis afirmou em juízo que estava na rotatoria da cohama, quando recebeu um chamado via ciops informando que estava se aproximando um veículo siena vermelho que havia sido roubado, com três elementos no veículo; que se posicionaram e deram voz de parada e realizaram a abordagem; que viram que um dos elementos que estava no banco de trás estava tentando se desfazer de uma arma de fogo; que na delegacia, verificou que dois deles eram menores; que foi comunicado que o carro estava sendo utilizado para cometimento de roubos; que reconhece o acusado em audiência como a pessoa que tentou se desfazer da arma; que a priori estava somente ele e o Cabo Arlei, mas depois chegaram mais policiais; que soube na delegacia que eles já haviam cometidos outros roubos com o veículo.
A vítima Nerisvan Pereira Moraes afirmou em juízo que estava na porta da casa de uma senhora; que ia fazer uma compra para essa senhora e passou um carro Siena vermelho; que passaram duas vezes, e na terceira vez desceram do carro, um colocou o revolver na sua cabeça e outro colocou uma arma nas suas costas; que levaram a sua mochila com seu documento e a chave da moto; que depois acionou a polícia; que a polícia pegou eles no viaduto da Cohama, uma hora depois; que os policiais foram lhe buscar e lhe levaram para a delegacia; que na delegacia fez reconhecimento; que reconhece o acusado Eldon dos Santos Câmara como uma das pessoas que lhe assaltou; que não lembra se ele estava com a arma ou a faca; que conseguiu recuperar seus bens; que na hora estava parado na frente da casa da senhora; que eles já tinham passado duas vezes.
O acusado Eldon dos Santos Câmara utilizou-se do direito de permanecer em silêncio.
Quanto as majorantes no crime de roubo, quais sejam, concurso de pessoas e o emprego de arma branca, friso que estas restaram comprovadas através da prova oral colhida das vítimas, que afirmaram de forma categórica que foram abordadas por três agentes, que mediante grave ameaça, exercida com arma de fogo e arma branca tipo faca, lhes subtraíram seus pertences.
Ressalto que a faca foi apreendida em poder do acusado, conforme consta do auto de exibição e apreensão.
Considerando o concurso de agentes, para sua caracterização, exige-se a demonstração do elemento subjetivo, consistente na vontade de concorrer para a prática do crime, vontade esta que se manifesta positivamente, através de alguma forma de auxílio.
Desta forma, reconhece-se a coautoria também na situação que o indivíduo funcione como “força de reserva”, acionável se o decurso da ação delituosa (resistência, fuga, etc.) assim o requerer.
A coautoria deverá ser reconhecida toda vez que o terceiro, combinado com o autor material do roubo, ainda que nada realize, de fato, se postar à sua disponibilidade, na hora do cometimento do crime, para ajudá-lo ou auxiliá-lo em qualquer eventualidade.
Diz uma das vertentes de nossa melhor doutrina, abalizada por julgados em nossos Tribunais, que para a caracterização da majorante – concurso de agentes – não é preciso que todos os parceiros pratiquem grave ameaça ou violência, basta que um o faça e esse modo de execução seja do conhecimento e tenha a aprovação, expressa ou tácita dos demais.
O nosso Código Penal continua considerando coautores todos aqueles que participam do fato, moral ou materialmente, realizando a conduta descrita em lei ou simplesmente contribuindo para que seja praticada.
Não afasta esse entendimento, o agente ter sido induzido, instigado ou mesmo, dirigido pelo parceiro, importa que aderiu à ideia de praticar o crime e dele participou com liberdade.
Assim sendo, considerando os depoimentos das vítimas e testemunhas, prestados durante a instrução criminal, entendo que restou comprovada a autoria dos crimes de roubo majorado pelo concursos de pessoas, com emprego de arma branca e corrupção de menores.
Por fim, deixo de reconhecer a atenuante da confissão espontânea, requerida em alegações finais pela defesa, haja vista que o acusado, em audiência e em sede policial exerceu o direito de permanecer em silêncio.
Por fim, no que diz respeito à aplicação do disposto no artigo 387, IV do Código de Processo Pena, entendo que não merece prosperar o pedido de reparação do dano pelos acusados, haja vista que foi requerido tão somente em sede de alegações finais, e portanto, o pleito não foi submetido ao contraditório e ampla defesa.
Ademais, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema é de que para que haja na sentença, a fixação do valor mínimo devido de indenização, faz-se necessário que o pedido seja expressa.
Vejamos: STJ:AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL E PROCESSO PENAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 387, IV, DO CPP.
REPARAÇÃO CIVIL.
DANO MORAL.
PEDIDO EXPRESSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
CABIMENTO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESACORDO COM O ENTENDIMENTO DOMINANTE DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1.
Nos termos do entendimento desta Corte Superior a reparação civil dos danos sofridos pela vítima do fato criminoso, prevista no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, inclui também os danos de natureza moral, e para que haja a fixação na sentença do valor mínimo devido a título de indenização, é necessário pedido expresso, sob pena de afronta à ampla defesa. 2.
Agravo regimental provido. (STJ, AgRg no AREsp 720.055/RJ, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 02/08/2018).
Asseveram também os tribunais pátrios acerca do momento oportuno para a realização do pedido de reparação do dano: APELAÇÃO CRIME.
CRIME DE FURTO QUALIFICADO (ART. 155, § 4º, I, DO CÓDIGO PENAL).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DA DEFESA.
PEDIDO DE AFASTAMENTO DA REPARAÇÃO DO PREJUÍZO CAUSADO À VÍTIMA (ART. 387, IV, DO CPP).
ACOLHIMENTO.
PEDIDO FORMULADO APENAS EM SEDE DE ALEGAÇÕES FINAIS.
NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO EM MOMENTO OPORTUNO, DENÚNCIA OU INÍCIO DA INSTRUÇÃO, A FIM DE QUE SEJAM GARANTIDOS OS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª C.
Criminal - 0001636-45.2018.8.16.0132 - Peabiru - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU DILMARI HELENA KESSLER - J. 07.02.2022) (TJ-PR - APL: 00016364520188160132 Peabiru 0001636-45.2018.8.16.0132 (Acórdão), Relator: Dilmari Helena Kessler, Data de Julgamento: 07/02/2022, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 07/02/2022).
DO DISPOSITIVO Desta forma, tendo em vista os fundamentos supramencionados, julgo procedente a denúncia para CONDENAR o réu ELDON DOS SANTOS CAMARA , qualificados nos autos, nas penas aflitivas do art. 157, §2º, II e VII do CP c/c art. 244-B do ECA.
Passo a dosimetria e fixação das penas (sistema trifásico de Nelson Hungria): 1.
Roubo Majorado Analisadas as diretrizes do artigo 59 do CP denoto que: A) Culpabilidade: denoto que esta foi normal à espécie, nada havendo a valorar; B) Antecedentes: o acusado é possuidor de bons antecedentes; C) Conduta social: deixo de valorá-la, pois não constam nos autos informações sobre a conduta social do réu; D) Personalidade: não há nos autos laudo psicossocial firmado por profissional habilitado, nem foram trazidos outros elementos a indicarem sobre o seu caráter e sua índole, pelo que deixo de valorar esta circunstância; E) Motivos do crime: neste caso, não foi demonstrado nenhum motivo especial para a prática do crime.
Considero, pois, a circunstância neutra; F) Circunstância do crime: Aqui a valoração, segundo Alberto Silva Franco, inclui-se o lugar do crime, o tempo de sua duração, o relacionamento existente entre o autor e vítima, a atitude assumida pelo réu no decorrer da realização do fato criminoso.
Os modus operandi do agente para o cometimento do crime.
Assim, em análise dos autos, vislumbro que as circunstâncias do crime não extrapolam os limites da tipificação penal.
Considero, pois, a circunstância neutra; G) Consequências do crime: Não há consequências extrapenais a serem observadas, sendo estas próprias do delito, relatadas nos autos, nada havendo a valorar; H) Comportamento da vítima: No caso em análise, a presente circunstância judicial não beneficia o acusado, pois a vítima não provocou o fato ilícito praticado, portanto, considero a circunstância como neutra, sem qualquer interferência na aplicação da pena base. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a pena base em 04 (quatro) anos de reclusão e no pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente no tempo do fato delituoso, em observância ao disposto pelos artigos 49 e 60, ambos do CP.
Na segunda fase, não vislumbro a presença de circunstâncias atenuantes e agravantes, motivo pelo qual fixo a pena intermediária em 04 (quatro) anos de reclusão.
Não vislumbro causas de diminuição de pena.
No entanto, verifico a existência de causas de aumento de pena, previstas no art. 157, §2º, II, e VII do CP.
Desse modo, no concurso de causas de aumento ou de diminuição, previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo todavia, a causa que mais aumente ou diminua, razão pela qual aumentarei a pena intermediária em 1/3 (um terço), para torná-la definitiva em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.
Por sua vez, a vista do resultado final obtido na dosagem das respectivas penas privativas de liberdade, fixo a pena de multa (a qual deve resguardar exata simetria com àquela) no pagamento de 13 (treze) dias-multa para cada um dos crimes de roubo, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente no tempo do fato delituoso, em observância ao disposto pelos artigos 49 e 60, ambos do CP.
Com isso, fica o réu condenado a pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, mantendo-se o valor anteriormente fixado. 2.
Crime corrupção de menores – art. 244-B do ECA: Na primeira fase da dosimetria da pena, analiso as diretrizes do art. 59 do CP: A) Culpabilidade: denoto que esta foi normal à espécie, nada havendo a valorar; B) Antecedentes: o acusado é possuidor de bons antecedentes, nada havendo a valorar; C) Conduta social: deixo de valorá-la, pois não constam nos autos informações sobre a conduta social do réu; D) Personalidade: não há nos autos laudo psicossocial firmado por profissional habilitado, nem foram trazidos outros elementos a indicarem sobre o seu caráter e sua índole, pelo que deixo de valorar esta circunstância; E) Motivos do crime: neste caso, não foi demonstrado nenhum motivo especial para a prática do crime.
Considero, pois, a circunstância neutra; F) Circunstância do crime: as circunstâncias do delito foram as relatadas nos autos, nada havendo a valorar; G) Consequências do crime: Não há consequências extrapenais a serem observadas, sendo estas próprias do delito, relatadas nos autos, nada havendo a valorar; H) Comportamento da vítima: No caso em análise, a presente circunstância judicial não beneficia o acusado, pois a vítima não provocou o fato ilícito praticado, portanto, considero a circunstância como neutra, sem qualquer interferência na aplicação da pena base. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena-base privativa de liberdade para o crime de corrupção de menores em 01 (um) ano de reclusão.
Na segunda fase, não vislumbro a presença de circunstâncias atenuantes e agravantes, motivo pelo qual fixo a pena intermediária em 01 (um) ano de reclusão.
Na terceira fase, não vislumbro causa especial de diminuição ou aumento de pena, pelo que a torno definitiva em 1 (um) ano de reclusão.
Em sendo aplicável a regra disciplinada pelo artigo 69 do Código Penal, fica o acusado condenado definitivamente a pena de 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 13 (treze) DIAS-MULTA, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente no tempo do fato delituoso.
Analisando o caso, com base no art. 44 do CP, verifico que o acusado não faz jus ao benefício de substituição da pena privativa de liberdade de detenção pela pena restritiva de direitos.
A pena privativa de liberdade deverá ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, conforme art. 33, §2º, ‘b’ do CPB.
Deixo de operar a detração penal, pois não garante ao réu um regime de cumprimento de pena mais brando.
CONSIDERAÇÕES FINAIS Concedo ao réu o direito de APELAR EM LIBERDADE, revogando sua prisão preventiva, por não estar presente o pressuposto do fummus comissi delict suficiente a manutenção da medida extrema, haja vista a primariedade do réu.
De outro cariz, com fundamento no art. 282 do CPP, aplico as seguintes medidas cautelares: I – proibição de se ausentar desta comarca, II – recolhimento domiciliar noturno, de 22h as 06h, salvo trabalho ou estudo.
Advirta-se o sentenciado acerca da imposição das medidas cautelares.
Serve a presente decisão como alvará de soltura, ofício e termo de compromisso.
Condeno o réu ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 804 do CPP.
Eventual causa de isenção deve ser apreciada pelo juízo da execução.
Transitada em julgado a presente decisão, tomem-se as seguintes providências: 1.
Proceda-se ao recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária, nos termos do art. 50 do CP e art. 686 do CPP. 2.
Expeça-se expeça-se guia de recolhimento definitiva e encaminhe-se à Vara de Execuções Penais competente. 3.Oficie-se ao Tribunal regional Eleitoral do Maranhão, para os fins previstos no Código Eleitoral e na Constituição Federal, em especial o artigo 15, cadastrando-o no sistema INFODIP da Justiça Eleitoral.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se o acusado e as vítimas, nos termos do art. 201, §2º, CPP.
Notifiquem-se o Ministério Público.
Intime-se a defesa do acusado.
Após o cumprimento de todas as determinações, arquive-se os autos.
São Luís, 20 de janeiro de 2023.
FRANCISCO FERREIRA DE LIMA Juiz Auxiliar de Entrância Final respondendo cumulativamente pela 6ª Vara Criminal Portaria CGJ-247/2023 -
27/01/2023 20:11
Conclusos para decisão
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27/01/2023 20:11
Juntada de Certidão
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27/01/2023 20:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2023 20:04
Expedição de Mandado.
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27/01/2023 19:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/01/2023 10:10
Juntada de protocolo
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25/01/2023 18:26
Juntada de Sob sigilo
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20/01/2023 15:42
Julgado procedente o pedido
-
18/01/2023 22:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/11/2022 23:59.
-
18/01/2023 22:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/11/2022 23:59.
-
12/01/2023 16:39
Juntada de Sob sigilo
-
12/01/2023 16:35
Juntada de Sob sigilo
-
11/01/2023 06:58
Conclusos para decisão
-
11/01/2023 06:57
Juntada de Certidão
-
08/01/2023 19:23
Juntada de Sob sigilo
-
26/12/2022 19:17
Juntada de Sob sigilo
-
20/12/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
19/12/2022 01:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 6ª VARA CRIMINAL INTIMAÇÃO - ALEGAÇÕES FINAIS PROCESSO Nº 0009119-31.2020.8.10.0001 De ordem do DRA.
MARIA DA CONCEIÇÃO PRIVADO REGO - MM.
Juíza de Direito Auxiliar respondendo pela 6ª Vara Criminal da Comarca da Ilha de São Luís, PROC.
N.º 0009119-31.2020.8.10.0001, ACUSADO(S): REU: ELDON DOS SANTOS CAMARA, com advogado(s): DR(A) Advogados/Autoridades do(a) REU: MARCOS ANTONIO SAMPAIO SOUSA - MA20534 e RUAMILLE BASTOS DE ASSIS - MA20965, conforme despacho/decisão judicial, intime(m)-se o(s) advogado(s) constituído(s) pelo(s) acusado(s) acima nominado(s), para apresentar as ALEGAÇÕES FINAIS, nos autos do processo acima nominado.
São Luís, 12/12/2022.
RICARDO FELIPE COSTA NUNES Servidor(a) da 6ª Vara Criminal Matrícula 152132 -
16/12/2022 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2022 03:22
Conclusos para decisão
-
16/12/2022 03:22
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 03:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/12/2022 19:34
Juntada de Sob sigilo
-
24/11/2022 10:51
Juntada de Sob sigilo
-
22/11/2022 16:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/09/2022 23:59.
-
22/11/2022 16:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/09/2022 23:59.
-
22/11/2022 16:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/09/2022 23:59.
-
18/11/2022 11:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 09:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/11/2022 14:11
Audiência Instrução realizada para 10/11/2022 10:00 6ª Vara Criminal de São Luís.
-
14/11/2022 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 13:14
Juntada de Sob sigilo
-
10/11/2022 12:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/10/2022 23:59.
-
10/11/2022 12:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/10/2022 23:59.
-
10/11/2022 09:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2022 09:58
Juntada de Sob sigilo
-
09/11/2022 22:50
Juntada de Sob sigilo
-
09/11/2022 06:01
Publicado Despacho (expediente) em 26/10/2022.
-
09/11/2022 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
09/11/2022 06:01
Publicado Despacho (expediente) em 26/10/2022.
-
09/11/2022 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
08/11/2022 19:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2022 19:46
Juntada de Sob sigilo
-
01/11/2022 21:43
Juntada de Certidão
-
01/11/2022 21:31
Expedição de Mandado.
-
01/11/2022 21:26
Expedição de Mandado.
-
27/10/2022 09:44
Juntada de Sob sigilo
-
26/10/2022 19:11
Juntada de Mandado
-
26/10/2022 19:05
Juntada de Mandado
-
26/10/2022 18:55
Juntada de Ofício
-
25/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CRIMINAL DE SÃO LUÍS Telefone: 3194-5538 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0009119-31.2020.8.10.0001 INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA De ordem do DR.
JOSCELMO SOUSA GOMES - MM.
Juiz de Direito, Respondendo pela 6ª Vara Criminal da Comarca da Ilha de São Luís e conforme certidao ID 73972990, fica intimado a advogada do réu, Dra.
Ruamille Bastos de Assis, da audiência designada para o dia 10/11/2022 às 10:00 horas São Luís (MA), Segunda-feira, 24 de Outubro de 2022.
LIGIA RODRIGUES BRITO Servidor(a) da 6ª Vara Criminal Matrícula 133942 -
24/10/2022 22:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/10/2022 22:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/10/2022 22:43
Expedição de Mandado.
-
24/10/2022 22:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/10/2022 22:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/10/2022 22:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/08/2022 21:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/08/2022 23:59.
-
26/08/2022 11:03
Juntada de Sob sigilo
-
19/08/2022 16:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/08/2022 16:49
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 16:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/08/2022 16:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/08/2022 16:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/08/2022 13:07
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/08/2022 16:37
Conclusos para decisão
-
17/08/2022 16:37
Audiência Instrução designada para 10/11/2022 10:00 6ª Vara Criminal de São Luís.
-
17/08/2022 16:35
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 09:17
Audiência Instrução realizada para 16/08/2022 11:00 6ª Vara Criminal de São Luís.
-
17/08/2022 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 12:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2022 12:14
Juntada de Sob sigilo
-
16/08/2022 11:32
Juntada de Sob sigilo
-
16/08/2022 11:22
Juntada de Sob sigilo
-
16/08/2022 09:36
Juntada de Sob sigilo
-
20/07/2022 23:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/06/2022 23:59.
-
20/07/2022 20:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/06/2022 23:59.
-
24/06/2022 17:52
Juntada de Sob sigilo
-
24/06/2022 17:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/05/2022 23:59.
-
24/06/2022 17:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/05/2022 23:59.
-
23/06/2022 14:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2022 14:54
Juntada de Sob sigilo
-
15/06/2022 18:45
Expedição de Mandado.
-
15/06/2022 18:27
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 15:48
Juntada de Sob sigilo
-
13/06/2022 20:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2022 20:46
Juntada de Sob sigilo
-
13/06/2022 09:29
Juntada de Ofício
-
13/06/2022 09:24
Juntada de Mandado
-
10/06/2022 20:00
Expedição de Mandado.
-
10/06/2022 18:38
Expedição de Mandado.
-
10/06/2022 18:25
Expedição de Mandado.
-
10/06/2022 18:20
Expedição de Mandado.
-
10/06/2022 09:36
Juntada de Mandado
-
10/06/2022 09:35
Juntada de Mandado
-
10/06/2022 09:33
Juntada de Mandado
-
09/06/2022 14:48
Juntada de Sob sigilo
-
07/06/2022 21:57
Expedição de Mandado.
-
07/06/2022 21:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/06/2022 21:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/06/2022 21:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/06/2022 10:17
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/06/2022 03:22
Conclusos para decisão
-
06/06/2022 03:21
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 08:52
Juntada de Sob sigilo
-
30/05/2022 11:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/05/2022 11:51
Audiência Instrução designada para 16/08/2022 11:00 6ª Vara Criminal de São Luís.
-
30/05/2022 11:50
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 11:58
Audiência Instrução realizada para 26/05/2022 09:30 6ª Vara Criminal de São Luís.
-
27/05/2022 11:58
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/05/2022 19:46
Juntada de Sob sigilo
-
26/05/2022 08:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2022 08:51
Juntada de Sob sigilo
-
16/05/2022 21:39
Juntada de Sob sigilo
-
09/05/2022 20:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2022 20:50
Juntada de Sob sigilo
-
05/05/2022 13:25
Juntada de Sob sigilo
-
02/05/2022 23:39
Expedição de Mandado.
-
02/05/2022 23:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/05/2022 23:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/05/2022 23:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/04/2022 16:18
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/04/2022 09:29
Juntada de Sob sigilo
-
26/04/2022 03:57
Conclusos para decisão
-
26/04/2022 03:57
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 10:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2022 23:59.
-
20/04/2022 09:00
Juntada de Sob sigilo
-
19/04/2022 20:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2022 20:34
Juntada de Sob sigilo
-
19/04/2022 20:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/04/2022 23:59.
-
13/04/2022 17:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/04/2022 23:59.
-
13/04/2022 17:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/04/2022 23:59.
-
12/04/2022 20:48
Juntada de Sob sigilo
-
12/04/2022 18:01
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 17:48
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 09:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/04/2022 17:29
Juntada de Ofício
-
11/04/2022 17:29
Juntada de Ofício
-
08/04/2022 12:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2022 12:21
Juntada de Sob sigilo
-
07/04/2022 16:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/04/2022 23:59.
-
05/04/2022 02:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/04/2022 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2022 11:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2022 11:41
Juntada de Sob sigilo
-
30/03/2022 08:50
Mandado devolvido dependência
-
30/03/2022 08:50
Juntada de Sob sigilo
-
29/03/2022 17:28
Juntada de Sob sigilo
-
29/03/2022 16:46
Juntada de Sob sigilo
-
28/03/2022 03:11
Conclusos para decisão
-
28/03/2022 03:10
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 03:07
Expedição de Mandado.
-
28/03/2022 02:52
Expedição de Mandado.
-
28/03/2022 02:42
Expedição de Mandado.
-
28/03/2022 02:35
Expedição de Mandado.
-
28/03/2022 02:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/03/2022 02:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/03/2022 02:26
Expedição de Mandado.
-
28/03/2022 02:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/03/2022 11:19
Juntada de Sob sigilo
-
25/03/2022 11:19
Juntada de Sob sigilo
-
24/03/2022 16:54
Juntada de Sob sigilo
-
23/03/2022 10:23
Audiência Instrução designada para 26/05/2022 09:30 6ª Vara Criminal de São Luís.
-
23/03/2022 10:22
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 08:55
Juntada de Sob sigilo
-
21/03/2022 18:45
Expedição de Mandado.
-
21/03/2022 18:42
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 18:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/03/2022 18:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/01/2022 12:45
Decisão Interlocutória de Mérito
-
31/01/2022 11:43
Juntada de Certidão
-
28/01/2022 12:36
Conclusos para decisão
-
28/01/2022 12:34
Juntada de Certidão
-
19/01/2022 11:12
Juntada de Sob sigilo
-
17/01/2022 14:07
Juntada de Sob sigilo
-
17/01/2022 10:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/01/2022 10:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/01/2022 10:10
Juntada de Certidão
-
17/01/2022 09:57
Juntada de Ofício
-
11/01/2022 12:02
Juntada de Sob sigilo
-
10/01/2022 11:20
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/01/2022 13:11
Conclusos para decisão
-
07/01/2022 10:44
Juntada de Sob sigilo
-
22/11/2021 14:17
Juntada de Certidão
-
22/11/2021 14:12
Juntada de Certidão
-
22/11/2021 14:09
Juntada de Certidão
-
12/11/2021 10:33
Juntada de Sob sigilo
-
09/11/2021 10:57
Juntada de Sob sigilo
-
08/11/2021 11:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/11/2021 11:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/11/2021 11:23
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 11:22
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2020
Ultima Atualização
30/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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