TJMA - 0807199-16.2022.8.10.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2023 18:19
Baixa Definitiva
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12/07/2023 18:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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12/07/2023 18:19
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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12/07/2023 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 11/07/2023 23:59.
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11/07/2023 00:04
Decorrido prazo de CAMILO BASTOS DA CONCEICAO em 10/07/2023 23:59.
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20/06/2023 15:59
Publicado Decisão (expediente) em 19/06/2023.
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20/06/2023 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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19/06/2023 11:10
Juntada de parecer do ministério público
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16/06/2023 00:00
Intimação
.
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807199-16.2022.8.10.003 – CODÓ/MA APELANTE.: CAMILO BASTOS DA CONCEIÇÃO ADVOGADA: ANA PIERINA CUNHA SOUSA OAB/MA 16.495 APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO OAB/PE nº 23.255 RELATOR.: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO REGULARIZADA COMO DETERMINADO JUDICIALMENTE.
EXIGÊNCIA NECESSÁRIA, QUANDO HÁ INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Em regra, mostra-se desnecessária a ratificação da procuração outorgada nos autos, para atendimento da exigência do art. 105 do CPC/ 2015, contudo, verifico, que em casos peculiares, onde há suspeita de irregularidade na representação, torna-se plausível sua exigência, como na situação em apreço. 2.
Não sendo cumprida a determinação judicial nesse sentido, como no caso, a manutenção da sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, é medida que se impõe. 3.
Recurso desprovido.
DECISÃO MONOCRÁTICA Camilo Bastos da Conceição em 06/12/2022, interpôs recurso de apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 16/11/2022 (Id. 23145735), pelo Juiz de Direito respondendo pela da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA, Dr.
Carlos Eduardo de Arruda Mont Alverne , que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual C/C Pedido de Repetição do Indébito e Indenização Por Danos Morais, ajuizada em 01/11/2022 , em face do Banco Bradesco Financiamentos S/A, assim decidiu: "JJULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 76, § 1º inciso I, e art. 485, inciso IV , ambos do CPC.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Suspensa exigibilidade em razão do benefício da justiça gratuita. ”.
Em suas razões contidas no Id. 23145737, preliminarmente, pugna a parte apelante que lhe seja concedido os benefícios da justiça gratuita, e no mérito, aduz em síntese, a parte apelante, que " o magistrado de base sentenciou terminativamente o feito em virtude do não cumprimento de diligência que competia à parte autora, qual seja, seu comparecimento . pessoal em secretaria da vara, no prazo de 48 horas, a fim de ratificar a procuração outorgada nos autos, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito na forma do art. 76 § 1º do CPC." Aduz mais, que " o repúdio a malfada prática, a conclusão pela prática advocatícia desleal não pode se dar por simples presunção baseada em ALEGAÇÕES SEM UMA ÚNICA ESPECIFICAÇÃO DE CASO PELOS DENUCIANTES (CAUSÍDICOS NATURAIS DE CODÓ) NEM TAMPOUCO PELO JULAGAOR A QUO, em clara prática defensiva e restritiva da prática advocatícia na Comarca em questão, o que é absurdo, haja vista que enquanto função essencial à administração da justiça, o exercício da advocacia não encontra barreira nos limites estaduais da pátria, desde que o advogado esteja devidamente inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil do Estado de atuação, tal como a advogada subscrevente".
Alega também, que “ Em última instância, se aperfeiçoa através da conduta do julgador, verdadeira repressão à atuação do advogado, em um primeiro momento, na Comarca de Codó, dado que afora os autores comparecerem e ratificarem sua outorga, é impossível conter o alastre e irremediável marca negativa imprimida ao nome do causídico pelo Magistrado, haja vista que muito embora não exista hierarquia entre os mesmos, a essencialidade leiga dos representados e potenciais representados, trabalha em desfavor do advogado face à palavra da autoridade judiciária na Comarca interiorana ”.
Com esses argumentos, requer “a) O conhecimento do presente recurso de apelação, posto que tempestivo e pertinente com base no art. 1.009 do NCPC e não há súmula impeditiva ao teor da sentença; b) O integral provimento ao recurso para reformar “in totum” a sentença vergastada, de forma que os autos voltem à origem para o normal prosseguimento do feito até o julgamento do mérito, visto que demonstrada a regularidade de representação processual e conduta ilibada da advogada subscrevente e demais requisitos legais pertinentes à propositura da ação, pelos motivos expostos no corpo deste recurso;”.
A parte apelada, apresentou as contrarrazões constantes no Id. 23145840, defendendo, em suma, a manutenção da sentença.
Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 24114148 ). É o relatório.
Decido.
Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, ressaltando que, de logo, acolho seu pleito de gratuidade de justiça, por se tratar de pessoa hipossuficiente, financeiramente, nos termos do caput do art. 98 c/c art. 99, §3º, todos do CPC.
Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado, modalidade cartão de crédito, que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais.
O juiz de primeiro grau julgou extinto processo, sem resolução de mérito, em virtude do não atendimento pelo patrono do autor da determinação judicial para ratificar a procuração outorgada nos autos, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, a parte autora, após ser intimada, do inteiro teor do despacho do juízo a quo (Id. 23145726), permaneceu inerte, não restando alternativa, senão a extinção do feito, como de fato ocorreu.
Ora, sendo determinado pelo magistrado, para que, no prazo de 48 horas, compareça à secretaria deste juízo a fim de ratificar a procuração outorgada nos autos, em razão da parte autora ser pessoa analfabeta funcional, a extinção do feito é medida que se impõe, até porque além de não ser prova impossível ou draconiana, pois perfeitamente possível de ser conseguida por quem litiga, se justifica essa determinação, em virtude do ajuizamento de grande quantidade de demandas questionando a contratação de empréstimos consignados, muitas delas, que sequer a parte autora sabe existir.
Sobre o tema, destaco a jurisprudência desta Corte: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE QUANTIA CERTA.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL.
ART. 801 C/C ART. 924, I, DO CPC.
NÃO ATENDIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.1. É ônus da parte guardar observância da decisão que determina juntada de documentos essenciais à propositura da ação. 2.
Descumprida a determinação do Juiz para que o autor emende a inicial, correta a extinção sem julgamento do mérito, na mais estrita observância ao art. 801 c/c art. 924, I, do CPC.3.
Apelação conhecida e improvida. 4.
Unanimidade. (ApCiv 0143842019, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 08/07/2019 , DJe 15/07/2019)" Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau, não merece guarida.
Nesse passo, ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc.
IV, “c”, do CPC c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada.
Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A7 "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR" -
15/06/2023 17:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/06/2023 17:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2023 10:33
Conhecido o recurso de CAMILO BASTOS DA CONCEICAO - CPF: *72.***.*06-87 (APELANTE) e não-provido
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14/03/2023 11:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/03/2023 06:01
Decorrido prazo de CAMILO BASTOS DA CONCEICAO em 13/03/2023 23:59.
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14/03/2023 03:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 13/03/2023 23:59.
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10/03/2023 10:51
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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16/02/2023 05:30
Publicado Despacho (expediente) em 16/02/2023.
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16/02/2023 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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15/02/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807199-16.2022.8.10.0034 D E S P A C H O Vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para as providências que entender necessárias, nos termos do art. 932, inciso VII, do CPC.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator RS -
14/02/2023 16:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/02/2023 15:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2023 23:26
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2023 11:19
Recebidos os autos
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31/01/2023 11:19
Conclusos para despacho
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31/01/2023 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
15/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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