TJMA - 0800577-73.2022.8.10.0048
1ª instância - 1ª Vara de Itapecuru-Mirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/11/2024 08:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
15/11/2024 14:53
Decorrido prazo de MAX MAURO SAMPAIO PORTELA VELOSO em 12/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 14:53
Decorrido prazo de RAPHAEL AUGUSTO MAYRINK BRANGIONI em 12/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 14:45
Juntada de contrarrazões
-
21/10/2024 02:22
Publicado Intimação em 21/10/2024.
-
20/10/2024 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 15:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/10/2024 15:22
Juntada de termo
-
17/10/2024 10:33
Juntada de Carta precatória
-
16/10/2024 17:06
Embargos de declaração não acolhidos
-
09/10/2024 08:15
Juntada de petição
-
30/09/2024 14:45
Juntada de termo
-
26/09/2024 17:08
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 11:14
Juntada de embargos de declaração
-
17/09/2024 17:27
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
10/09/2024 09:21
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 09:46
Juntada de contrarrazões
-
15/08/2024 10:40
Juntada de petição
-
13/08/2024 09:05
Juntada de petição (3º interessado)
-
09/08/2024 10:11
Juntada de petição (3º interessado)
-
09/08/2024 09:55
Juntada de petição (3º interessado)
-
08/08/2024 16:54
Juntada de apelação
-
05/08/2024 20:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/07/2024 17:40
Decorrido prazo de MAX MAURO SAMPAIO PORTELA VELOSO em 25/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 16:18
Conclusos para decisão
-
02/07/2024 15:17
Juntada de petição
-
27/06/2024 16:42
Juntada de petição (3º interessado)
-
24/06/2024 20:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/06/2024 17:41
Extinta a punibilidade por prescrição
-
24/06/2024 17:32
Conclusos para julgamento
-
10/06/2024 19:14
Juntada de termo
-
11/05/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
11/05/2024 15:04
Expedição de Carta precatória.
-
25/03/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 08:58
Juntada de termo
-
17/03/2024 03:39
Decorrido prazo de RAPHAEL AUGUSTO MAYRINK BRANGIONI em 13/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 14:07
Juntada de termo
-
21/02/2024 01:51
Publicado Intimação em 21/02/2024.
-
21/02/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 09:46
Juntada de Carta precatória
-
19/02/2024 21:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/02/2024 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 17:36
Juntada de petição (3º interessado)
-
23/10/2023 15:15
Juntada de contestação
-
16/09/2023 15:42
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 12:44
Juntada de petição
-
14/09/2023 12:05
Juntada de petição
-
28/08/2023 09:18
Juntada de petição
-
14/08/2023 20:59
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 20:57
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 15:45
Juntada de petição
-
27/07/2023 13:55
Juntada de termo
-
24/07/2023 15:10
Juntada de petição
-
24/07/2023 14:53
Juntada de petição
-
24/07/2023 11:32
Juntada de termo
-
24/07/2023 10:21
Juntada de Carta precatória
-
16/07/2023 13:55
Juntada de Certidão
-
16/07/2023 13:53
Expedição de Carta precatória.
-
14/07/2023 12:39
Juntada de Carta precatória
-
13/07/2023 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 13:28
Conclusos para despacho
-
12/07/2023 13:28
Juntada de termo
-
11/07/2023 18:27
Juntada de termo
-
29/05/2023 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 16:17
Juntada de petição
-
11/04/2023 23:06
Juntada de termo
-
11/04/2023 10:55
Juntada de termo
-
11/04/2023 10:53
Juntada de termo
-
11/04/2023 10:50
Juntada de termo
-
11/04/2023 10:47
Juntada de termo
-
01/02/2023 08:45
Conclusos para despacho
-
30/01/2023 16:07
Juntada de petição
-
30/01/2023 15:09
Juntada de petição
-
19/01/2023 02:39
Decorrido prazo de INDUSGRAO INDUSTRIA E COMERCIO DE GRAOS LTDA - ME em 07/12/2022 23:59.
-
19/01/2023 02:38
Decorrido prazo de INDUSGRAO INDUSTRIA E COMERCIO DE GRAOS LTDA - ME em 07/12/2022 23:59.
-
16/01/2023 17:52
Juntada de Certidão
-
16/01/2023 17:50
Expedição de Carta precatória.
-
17/11/2022 15:01
Juntada de petição
-
16/11/2022 17:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2022 17:21
Juntada de diligência
-
12/11/2022 00:15
Publicado Intimação em 27/10/2022.
-
12/11/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
05/11/2022 15:17
Juntada de Carta precatória
-
05/11/2022 15:17
Juntada de Carta precatória
-
05/11/2022 15:17
Juntada de Carta precatória
-
27/10/2022 18:30
Expedição de Mandado.
-
26/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM Processo nº 0800577-73.2022.8.10.0048 Requerente: AGOSTINHO LISBOA DA SILVA e outros (16) Requerido(a): INDUSGRAO INDUSTRIA E COMERCIO DE GRAOS LTDA - ME e outros (2) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) D E C I S Ã O AGOSTINHO LISBOA DA SILVA e outros, intentaram a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXISTENCIA DE DIVIDA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face de INDUSGRÃO INDÚSTRIA E COMÉRCIO E GRÃO LTDA, igualmente qualificada.
Aduz que os Requerentes de produtores rurais, atuante no seguimento de agricultura familiar, com foco na produção, da cultura do cereal arroz.
Afirma que foi realizado entre os autores e a empresa requerida, um Instrumento Particular de Compromisso de Entrega Futura de produtos, desde de setembro de 2009.
Alega que estabeleceu-se no contrato que: “Pelo presente instrumento o Produtor/avalizado declara sob as penas da lei que a totalidade de sua futura produção de arroz a ser colhida nesta área ficara como penhor de segundo grau à avalista/depositante ate o momento em que INDUSGRÃO efetuar a liquidez de seu empréstimojunto ao BASA na data de seu vencimento, ficando o remanescente de sua colheita uma vez liquidada a operação de custeio agrícola, para sua comercialização, tendo a avalista/depositaria preferência de compra do produto em deposito.” Afirma que os autores cumpriram com o acordo estabelecido com a requerida e realizaram a entrega de suas produções de arroz no armazém da empresa INDUSGRÃO INDÚSTRIA E COMÉRCIO E GRÃO LTDA, que na época era localizada Rod.
BR 222, S/N, Zona Rural, Miranda do Norte-MA, transação comercial concernente à venda de toda a safra produzida pelos Requentes em 2008/2009, de acordo com as NOTAS DE ENTRADA, ROMANEIOS E TICKETS DE PESAGEM anexos.
Relata que o réu se apropriou de toda a produção daquela safra sem efetuar nenhum pagamento aos produtores, se mantendo totalmente inerte, por anos, somente fazendo promessas que seriam pagos, ate que os produtores se depararam que a empresa encontrava-se fechada e fora vendida para outras pessoas, deixando os produtores sem a devida contraprestação pecuniária a título de pagamento do cereal recebido.
Alega que a dívida da empresa Requerida, atualmente, corresponde à quantia total de R$ 3.291.115,45 (três milhões, duzentos e noventa e um mil, cento e quinze reais e quarenta e cinco centavos).
Pondera que, configurada a inadimplência da empresa Requerida, foram esgotados todos os meios suasórios para recebimento amigável do débito supramencionado, e dessa forma, restando frustradas todas as tentativas de composição amigável entre as partes, não restou alternativa aos Requerentes, senão, a propositura da presente ação com vistas à cobrança do valor devido em virtude da entrega da safra de arroz pelos Autores e usurpada pela Requerida.
Alega que a empresa requerida encontra-se baixada e o imóvel onde encontravam-se funcionando os armazéns e maquinários foram vendidos, deixando os autores em prejuízos maiores ainda.
Alega que a empresa FIRMA F.K.
SECAGEM DE CEREAIS LTDA (ATUAL INDUSGRÃO), adquiriu o imóvel rural denominado ESTRELA DATA ESTIVA, matricula 716, do Sr.
João Bernardo Neto e esposa, conforme R-1, mat.716, 21/11/07.
Afirma, ainda que, conforme consta na Certidão do imóvel, (Av. 02, Mat. 716, data de 06/05/2010), foi realizado um aditivo da Sociedade Empresarial FIRMA F.K.
SECAGEM DE CEREAIS LTDA, a requerimento das sócias LILIAN SUSAN PRASS e MARICILDES REIS DA SILVA, representada pelo procurador UDO PRASS, conforme procuração pública lavrada no cartório do 6º oficio de notas em Teresina-PI, de 2009, que alterou o nome da firma: FIRMA F.K.
SECAGEM DE CEREAIS LTDA, para INDUSGRÃO AGRO-INDUSTRIAL LTDA – ME.
Consta que No R.03, Mat. 716, data de 16/02/2011, consta que nos termos da escritura pública de Compra e venda lavra no livro 12 de notas, fls.180 de 24/01/2011, ROMULO DE OLIVEIRA PRAÇA, adquiriu o referido imóvel, matricula 716, da Empresa INDUSGRÃO AGRO-INDUSTRIAL LTDA – ME.
Afirma que, na Ac.15, Mat.716, data de 18/03/2016, consta que ROMULO DE OLIVEIRA PRAÇA e sua esposa, realizaram a venda do mesmo imóvel para CLOVIS FRONZA FONTANA E SUA ESPOSA, e que por sinal o contrato de compra e venda foi assinado também por UDO PRASS, constando ser procurador do Sr.
RÔMULO.
Narra a inicial que, conforme demonstrado no contrato de compra e venda anexo, no ano de 2016 foi vendido o imóvel onde encontravam-se funcionando os armazéns da requerida INDUSGRÃO.
E pela compra e venda, ficou estabelecidos que os promitentes compradores pagariam o valor de 40.000 (quarenta mil) sacas de soja de 60kg, pagos da seguinte forma: Valor total será pago ao longo de 12 anos, através de parcelas anuais com valores correspondentes a 3.333,33 (três mil e trezentos e trinta e três, e trinta e três) sacas de soja de 60kg, com vencimento a cada dia 30 de julho, iniciando em 2016 terminando em 2027.
Cujos valores são depositados na Conta de LILIAN SUSAN PRASS, banco Bradesco, agência 1950, conta corrente 17 375-4 (Sócia administradora da Indusgrão).
Foi pactuado, que além do pagamento através do produto, que os compradores depositassem R$100.000,00 (cem mil reais) na mesma conta informada, sendo dividido em 10.000,00 (dez mil) mensais.
Em razão dos fatos narrados, requereu, ao final, a concessão de tutela de urgência LIMINARMENTE concedida a TUTELA DE URGÊNCIA, visando assegurar a viabilidade da realização do direito, através da PENHORA E BLOQUEIO dos valores que estão sendo realizados a título de pagamento pela compra e venda do imóvel dos armazéns da requerida, ATRAVES DE INTIMAÇÃO DA TERCEIRA CESSIONÁRIA ESTÂNCIA AGRICOLA LTDA-ME, empresa de direito Privado, com sede no município de Mata roma-MA, Rod.
MA 230, n.100, Bairro Vila Ana Lucia, CNPJ 24.***.***/0001-10, representada por sua sócia administradora DAINARA BECKES, brasileira, portadora do RG n. 056711572015-3 SSP-MA, CPF *28.***.*23-81, residente e domiciliada no povoado Ingá- s/n, Zona Rural, na cidade de Brejo-MA, que conforme consta na certidão, pela cessão de direitos, ficou responsável de pagar aos vendedores o acordado em contrato anualmente, e que seja determinado que os depósitos em CONTA JUDICIAL consignados no processo, enquanto se discute em juízo a presente ação.
A liminar foi indeferida por este juízo, no ID 59705594.
Os requeridos não foram citados, visto que não encontrados no endereços declarados na inicial.
A parte autora, no ID 68118414, requereu a realização de diligências a fim de obter o endereço dos requeridos. É o breve relatório.
D E C I D O.
Analisado detidamente os autos, constato que os réus, após firmarem vultoso negócio com os autores vem se desfazendo dos bens e se ocultando para não serem citados.
Vislumbro pelo teor da certidão ID 62724046, pode ter havido dissolução irregular da empresa requerida - INDUSGRAO INDUSTRIA E COMERCIO DE GRAOS LTDA - ME - CNPJ: 07.***.***/0004-04, com o fito de fraudar credores e se furtar ao cumprimento da obrigação de pagar quantia certa assumida.
Pelas notas juntadas pelos autores, verifico que há a plausalidade do direito invocado pelos autores, visto que comprovam que, após entregaram os grãos na forma compromissada no contrato aos requeridos, entretanto, não receberam o pagamento em espécie.
Verifico que a conduta dos réus e se furtarem ao processo e dissolverem irregularmente a empresa, geraram para os autores um dano potencial, ou seja, fundado receio de que antes do julgamento da lide, possa causar ao direito dos requerentes, lesão grave e de difícil reparação.
Desta forma, CONCEDO a medida liminar pleiteada, razão pela qual determino o arresto cautelar de todos os créditos a serem recebidos pelos requeridos: INDUSGRAO INDUSTRIA E COMERCIO DE GRAOS LTDA - ME - CNPJ: 07.***.***/0004-04, LILIAN SUSAN PRASS - CPF: *22.***.*96-40 e UDO PRASS - CPF: *56.***.*21-68, junto a empresa ESTÂNCIA AGRICOLA LTDA-ME, empresa de direito Privado, com sede no município de Mata roma-MA, Rod.
MA 230, n.100, Bairro Vila Ana Lucia, CNPJ 24.***.***/0001-10, representada por sua sócia administradora DAINARA BECKES, brasileira, portadora do RG n. 056711572015-3 SSP-MA, CPF *28.***.*23-81, residente e domiciliada no povoado Ingá- s/n, Zona Rural, na cidade de Brejo-MA.
INTIME-SE a empresa ESTÂNCIA AGRICOLA LTDA-ME, através de sua sócia administradora DAINARA BECKES, via carta precatória, dando ciência a mesma de que, a partir da concessão da presente medida, os valores devidos em face da empresa INDUSGRAO INDUSTRIA E COMERCIO DE GRAOS LTDA - ME - CNPJ: 07.***.***/0004-04, LILIAN SUSAN PRASS - CPF: *22.***.*96-40 e UDO PRASS - CPF: *56.***.*21-68, deverão ser depositados em conta judicial, a disposição deste juízo, a fim de servirem de garantia a futura execução nos presentes autos.
Faça constar que o descumprimento da ordem implicará em ato atentatório a dignidade da justiça, implicando nas tomadas das providências cíveis e criminais pertinentes.
Proceda-se buscas junto aos sistema INFOJUD e SISBAJUD, na tentativa de obter o endereço atualizados dos requeridos.
Vindo o endereço aos autos, CITEM-SE os requeridos, para oferecerem contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335 do CPC), sob pena da aplicação dos efeitos da revelia prevista no art. 344 do CPC.
Intime-se o autor, através de seu advogado, sobre o teor da presente decisão, via Pje.
Data do sistema.
JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito -
25/10/2022 16:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2022 19:53
Concedida a Medida Liminar
-
21/08/2022 19:28
Conclusos para despacho
-
21/08/2022 19:27
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 11:06
Juntada de petição
-
12/04/2022 11:26
Juntada de termo
-
06/04/2022 08:59
Decorrido prazo de INDUSGRAO INDUSTRIA E COMERCIO DE GRAOS LTDA - ME em 05/04/2022 23:59.
-
25/03/2022 10:51
Juntada de termo
-
15/03/2022 15:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2022 15:34
Juntada de diligência
-
14/03/2022 19:25
Decorrido prazo de RAPHAEL AUGUSTO MAYRINK BRANGIONI em 07/03/2022 23:59.
-
03/03/2022 03:54
Publicado Intimação em 23/02/2022.
-
03/03/2022 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
21/02/2022 09:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/02/2022 09:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2022 09:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2022 09:20
Expedição de Mandado.
-
18/02/2022 13:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/01/2022 11:22
Juntada de petição
-
24/01/2022 17:47
Juntada de petição
-
24/01/2022 16:25
Juntada de petição
-
24/01/2022 15:56
Conclusos para decisão
-
24/01/2022 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2022
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000315-17.2003.8.10.0051
Banco do Nordeste do Brasil SA
Armando Martins dos Santos
Advogado: Fernando Antonio Costa Polary
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/02/2022 11:59
Processo nº 0000315-17.2003.8.10.0051
Banco do Nordeste
Vitalmir Martins Frazao
Advogado: Fernando Antonio Costa Polary
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/04/2003 00:00
Processo nº 0800455-21.2022.8.10.0061
Maria da Gloria Gomes Rodrigues
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Flavio Henrique Aires Pinto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/02/2022 12:47
Processo nº 0801528-61.2022.8.10.0147
Juliana Dias Formiga
Banco Pan S/A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/07/2022 16:55
Processo nº 0013866-58.2019.8.10.0001
Delegacia de Policia Civil de Acidentes ...
Jorio Rodrigues Rocha
Advogado: Jorio Rodrigues Rocha
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/10/2019 17:27