TJMA - 0854791-92.2021.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara Criminal de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/01/2023 04:05
Decorrido prazo de ERIK RICARDO DA CRUZ RODRIGUES em 21/11/2022 23:59.
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19/01/2023 04:05
Decorrido prazo de ERIK RICARDO DA CRUZ RODRIGUES em 21/11/2022 23:59.
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19/01/2023 03:38
Decorrido prazo de MATEUS SOUSA em 21/11/2022 23:59.
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19/01/2023 03:38
Decorrido prazo de MATEUS SOUSA em 21/11/2022 23:59.
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17/01/2023 04:22
Decorrido prazo de ARLISSON LIMA BARBOZA em 21/11/2022 23:59.
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17/01/2023 04:22
Decorrido prazo de ARLISSON LIMA BARBOZA em 21/11/2022 23:59.
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12/12/2022 13:51
Arquivado Definitivamente
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12/12/2022 13:49
Juntada de Certidão
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29/11/2022 16:19
Publicado Decisão (expediente) em 10/11/2022.
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29/11/2022 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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18/11/2022 12:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/11/2022 12:28
Juntada de diligência
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09/11/2022 20:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/11/2022 20:34
Juntada de diligência
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09/11/2022 20:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/11/2022 20:31
Juntada de diligência
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09/11/2022 08:35
Expedição de Mandado.
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09/11/2022 08:35
Expedição de Mandado.
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09/11/2022 08:35
Expedição de Mandado.
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09/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 5ª VARA CRIMINAL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Processo n.º 0854791-92.2021.8.10.0001 DECISÃO Vistos etc., Trata-se de Inquérito Policial n.º 153/2021 – 11º DP, instaurado mediante auto de prisão em flagrante, com o fito de apurar o crime capitulado no artigo 157, § 2º, II, do Código Penal, supostamente cometido por MATEUS SOUSA e ERICK RICARDO DA CRUZ RODRIGUES em desfavor de ARLISSON LIMA BARBOZA, ocorrido nesta Capital.
A autoridade policial competente, em sede de relatório final, não realizou indiciamento, por não haver circunstâncias demonstradas que autorizassem por indução serem os investigados os autores do crime (ID 58235151, fls. 39/40).
Com vista dos autos, o Ministério Público Estadual se manifestou pelo arquivamento do presente inquérito policial, ante a impossibilidade de identificação com clareza da autoria do delito, bem como de imputá-lo aos agentes (ID 78471618).
Eis o breve relatório.
Decido.
De fato, ao meu sentir, o conjunto probatório colhido na peça informativa efetivamente não autoriza a propositura da respectiva ação penal, vez que, não havendo comprovada a autoria do delito, inexiste a possibilidade de oferecimento da denúncia no caso em apreço.
Nestes autos, as informações obtidas e diligências realizadas foram insuficientes ou capazes de influenciar no deslinde do fato, pois, em que pese as providências tomadas pela autoridade policial, não foi possível atribuir a prática dos crimes em questão aos investigados.
Inclusive, quando do reconhecimento pessoal ou fotográfico, a própria vítima manifestou dúvidas quanto à identificação real do autor.
Neste sentido, o Código de Processo Penal, em seu artigo 41, é taxativo ao afirmar que, sem a devida identificação do autor, não é possível propor a respectiva ação penal.
Dessa forma, ACOLHO o parecer ministerial levado a efeito nos presentes autos, cujos fundamentos por ele expostos adoto como razões de decidir, e determino o ARQUIVAMENTO do Inquérito Policial em alusão, ressalvada a possibilidade de desarquivamento, na forma do artigo 18, do Código de Processo Penal, caso surjam provas novas e robustas acerca do fato.
Ciência ao Ministério Público Estadual.
Após anotações, comunicações e intimações de estilo, arquivem-se, observando-se as cautelas legais.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
LUÍS CARLOS DUTRA DOS SANTOS Juiz Titular da 5ª Vara Criminal -
08/11/2022 15:53
Juntada de petição
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08/11/2022 10:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/11/2022 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2022 08:22
Determinado o arquivamento
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17/10/2022 16:09
Conclusos para decisão
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17/10/2022 16:09
Juntada de Certidão
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17/10/2022 14:00
Juntada de petição
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06/09/2022 09:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/09/2022 17:18
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) em 29/08/2022 23:59.
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12/08/2022 13:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/08/2022 11:41
Juntada de protocolo
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21/06/2022 11:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/06/2022 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2022 12:33
Conclusos para despacho
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20/05/2022 12:32
Juntada de Certidão
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20/05/2022 12:11
Juntada de petição
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19/04/2022 07:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/04/2022 16:13
Juntada de protocolo
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18/04/2022 16:11
Juntada de protocolo
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23/03/2022 10:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/03/2022 11:47
Outras Decisões
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27/01/2022 15:06
Conclusos para decisão
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27/01/2022 15:06
Juntada de Certidão
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24/01/2022 17:47
Juntada de petição
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14/01/2022 15:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/01/2022 15:26
Juntada de Certidão
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12/01/2022 09:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/01/2022 20:19
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2022 09:57
Conclusos para decisão
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17/12/2021 12:25
Juntada de petição
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16/12/2021 17:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/12/2021 11:02
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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15/12/2021 11:15
Juntada de protocolo
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24/11/2021 10:43
Juntada de petição
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24/11/2021 09:21
Juntada de petição
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23/11/2021 14:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/11/2021 14:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/11/2021 13:52
Juntada de Certidão
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23/11/2021 12:58
Audiência Custódia realizada para 23/11/2021 10:40 Central de Inquéritos e Custódia da Comarca da Ilha de São Luís.
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23/11/2021 12:58
Concedida a Liberdade provisória de ERIK RICARDO DA CRUZ RODRIGUES - CPF: *16.***.*63-57 (FLAGRANTEADO) e MATEUS SOUSA (FLAGRANTEADO).
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22/11/2021 13:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/11/2021 13:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/11/2021 13:50
Audiência Custódia designada para 23/11/2021 10:40 Central de Inquéritos e Custódia da Comarca da Ilha de São Luís.
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22/11/2021 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2021 08:55
Conclusos para despacho
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22/11/2021 08:55
Juntada de Certidão
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22/11/2021 07:31
Outras Decisões
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22/11/2021 03:55
Conclusos para decisão
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22/11/2021 03:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2022
Ultima Atualização
19/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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