TJMA - 0800680-17.2022.8.10.0069
1ª instância - 1ª Vara de Araioses
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2023 13:31
Arquivado Definitivamente
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07/12/2023 15:36
Juntada de termo
-
06/12/2023 16:17
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 12:06
Outras Decisões
-
05/12/2023 11:47
Conclusos para decisão
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05/12/2023 11:46
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 12:41
Juntada de petição
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10/10/2023 17:54
Juntada de Certidão
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10/10/2023 01:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/10/2023 23:59.
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27/09/2023 00:00
Intimação
Secretaria Judicial da 1ª Vara Sede deste Juízo: Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses-MA.
CEP: 65.570-000 Fone/Fax: 3478-1021; e-mail: [email protected] Processo nº 0800680-17.2022.8.10.0069 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Autor: JOAO MOREIRA DA SILVA Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista o cadastramento da(s) Requisição(ões) de Pequeno Valor – RPV ID 102132026 e 102132029, INTIMO as partes para se manifestarem acerca do inteiro teor do(s) Ofício(s) Requisitório(s) no prazo de 05 (cinco) dias, de acordo com o Art. 11 da Resolução nº 458/2017- CJF.
Araioses, 26 de setembro de 2023.
LUCIANO SILVA ARAUJO Secretário Judicial Substituto Matrícula nº 117143 Delegação conferida com fulcro no Art.1º do Provimento nº 22/2018-CGJ -
26/09/2023 22:23
Juntada de petição
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26/09/2023 12:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2023 12:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/09/2023 12:11
Juntada de Certidão
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22/09/2023 11:00
Juntada de Certidão
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15/09/2023 19:30
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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15/09/2023 19:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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01/09/2023 05:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/08/2023 23:59.
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22/08/2023 21:52
Juntada de petição
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22/08/2023 01:09
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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22/08/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE ARAIOSES PROCESSO Nº 0800680-17.2022.8.10.0069 D E C I S Ã O Trata-se de cumprimento de sentença promovido por JOÃO MOREIRA DA SILVA e seu patrono, visando ao recebimento dos créditos oriundos da sentença de base de ID 78886370, transitada em julgado.
O executado, Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, foi devidamente intimado para, querendo, e nos próprios autos impugnar a execução, no prazo de 30 (trinta) dias.
O executado, por meio da petição ID 95548714, se manifestou aduzindo que não iria se opor aos cálculos.
Assim, diante do exposto, e de acordo com os valores apresentados pelos exequentes, homologo os cálculos constantes nos autos no ID 89063929.
Sendo, assim, prezando pela segurança jurídica (art. 87, ADCT) e tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, oficie-se requisitando ao Presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que determine as providências legais para o pagamento da quantia executada, conforme disciplina o § 1º, do art. 3º da Resolução nº 168/2011 do Conselho da Justiça Federal, cujo pagamento será efetuado no prazo 02 (dois) meses, contados da entrega desta requisição, na forma do art. 535, § 3º, II, do NCPC, sob pena de sequestro. .
Expeça-se ofício requisitório, observando-se, no que couber, as regras contidas na Resolução PRESI 32 do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Araioses(MA), Data do Sistema.
MARCELO FONTENELE VIEIRA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Araioses -
18/08/2023 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2023 11:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/08/2023 14:40
Determinada expedição de Precatório/RPV
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08/08/2023 14:40
Homologado cálculo de contadoria
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27/06/2023 10:28
Conclusos para despacho
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26/06/2023 18:41
Juntada de petição
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19/06/2023 12:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/06/2023 23:59.
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02/05/2023 10:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/04/2023 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 06:43
Decorrido prazo de MOISES CALDAS DE CARVALHO DO NASCIMENTO em 13/03/2023 23:59.
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07/04/2023 08:17
Publicado Intimação em 16/02/2023.
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07/04/2023 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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30/03/2023 14:47
Conclusos para despacho
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30/03/2023 14:47
Juntada de Certidão
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30/03/2023 10:05
Juntada de petição
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16/03/2023 12:06
Juntada de petição
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10/03/2023 11:27
Juntada de termo
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07/03/2023 12:38
Juntada de petição
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28/02/2023 14:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/02/2023 10:50
Juntada de termo
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15/02/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE DESPACHO/DECISÃO Prazo de Lei PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº. 0800680-17.2022.8.10.0069 DEMANDANTE: JOAO MOREIRA DA SILVA DEMANDADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: MOISES CALDAS DE CARVALHO DO NASCIMENTO - PI15362e o (a) Dr. (a) (s) , para tomar(em) ciência do inteiro teor do(a) DESPACHO/DECISÃO, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): D E S P A C H O Trata-se de cumprimento de sentença que condenou o Réu em obrigação de fazer e de pagar.
Sendo assim, INTIME-SE o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para: No prazo de 20 (vinte) dias proceder com a implantação do benefício previdenciário determinado na sentença, na forma determinada na sentença, sob pena de incidência de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia de descumprimento, sendo limitada a trinta dias, a qual deverá ser revertida em favor da parte exequente.
Intime-se a Credora, na pessoa de seu advogado, para, em quinze dias, liquidar a sentença, apresentando os cálculos, tão logo seja comprovada a implantação do benefício.
Araioses, 10/02/2023.
MARCELO FONTENELE VIEIRA Juiz titular" Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 14 de fevereiro de 2023.
Eu TELMA MIRANDA SANTOS, Tecnico Judiciario Sigiloso, digitei e providenciei a publicação.
SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des.
João Alves Teixeira Neto.
Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA.
Fone: (98) 3478-1309/1021. -
14/02/2023 16:13
Juntada de Ofício
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14/02/2023 11:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2023 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2022 12:50
Conclusos para despacho
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16/12/2022 12:16
Juntada de petição
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07/12/2022 17:37
Juntada de petição
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29/11/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO Prazo de Lei PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº. 0800680-17.2022.8.10.0069 DEMANDANTE: JOAO MOREIRA DA SILVA DEMANDADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: MOISES CALDAS DE CARVALHO DO NASCIMENTO - PI15362, para tomar (em) ciência do inteiro teor do ATO ORDINATÓRIO, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): "Tendo em vista o trânsito em julgado da ação, INTIMO o(a) advogado(a) da parte vencedora, para requerer o que achar de direito, em 15 dias, como determinada o inciso XXI, art.1º do Provimento 22/2018 CGJ-MA" Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 25 de novembro de 2022.
Eu FRANCISCO DAS CHAGAS SANTOS MAIA, Técnico Judiciário Sigiloso, digitei e providenciei a publicação.
SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des.
João Alves Teixeira Neto.
Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA.
Fone: (98) 3478-1309/1021. -
28/11/2022 09:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/11/2022 09:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/11/2022 09:00
Transitado em Julgado em 16/11/2022
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24/11/2022 08:41
Juntada de petição
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18/11/2022 15:54
Publicado Intimação em 03/11/2022.
-
18/11/2022 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
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18/11/2022 11:00
Juntada de petição
-
15/11/2022 12:39
Juntada de petição
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02/11/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Prazo de Lei PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº. 0800680-17.2022.8.10.0069 DEMANDANTE: JOAO MOREIRA DA SILVA DEMANDADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: MOISES CALDAS DE CARVALHO DO NASCIMENTO - PI15362, para tomarem ciência do inteiro teor do(a) SENTENÇA, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): "S E N T E N Ç A JOÃO MOREIRA DA SILVA, devidamente qualificado na inicial, ajuizou a presente ação requerendo a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural, alegando que exerce a atividade rurícola desde o ano 2000.
Inicial acompanhada de documentos, sob ID 63445582 usque 63445619.
Audiência UNA (Conciliação, instrução e julgamento, ID 67899114 e ss,), na qual restou ausente o requerido, apesar de devidamente citado, o qual também não contestou a demanda, oportunidade em que foi decretada a sua revelia desacompanhada de seus efeitos.
Devidamente relatado, passo a decidir.
Trata-se de ação de aposentadoria rural por idade proposta pelo autor em face do INSS, visando obter sua aposentadoria por idade, tendo em vista o seu trabalho como rurícola.
Inicialmente, cumpre destacar que para a concessão do benefício pleiteado, a parte autora deve comprovar a existência dos requisitos legais exigidos pela Lei nº 8.213/91, cumulativamente, quais sejam: 1º.
Qualidade de segurado especial (art. 11, VII c/c art. 39, I); 2º.
Idade mínima de 55 anos, se mulher, e de 60 anos, se homem (art. 48, § 1); 3º.
O efetivo exercício de atividade rural, no período imediatamente anterior ao requerimento, em numero de meses correspondente à carência do benefício (art. 39, I c/c art. 142).
O período de carência leva em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício.
No presente caso, como o autor pleiteia aposentadoria por idade rural, tenho que o ano de implementação de sua condição de beneficiário deu-se no ano de 2021, quando completou a idade exigida de 60 anos (12/04/1961).
Desta forma, em conformidade com a tabela disposta no art. 142, Lei nº 8.213, o período de carência correspondente ao ano 2021 é de 180 meses, ou seja, 15 anos.
Compulsando os autos, verifico que o autor se desincumbiu do ônus que lhe competia, nos termos do inc.
I do art. 373 do CPC, comprovando que realmente exerceu atividade rural na qualidade de rurícola pelo tempo de carência exigido por lei.
Com efeito, verifica-se que o autor se desincumbiu de seu ônus probatório também pelo seu depoimento pessoal, informou que: “(...) que sempre trabalhou na roça; que nunca teve outra ocupação; que a partir do ano 2000, passou a trabalhar por conta própria, porém na roça ainda; que a roça do autor é de 01 hectare; que trabalha com sua família, que planta milho, feijão e maniva (...).
Somem-se a isso os depoimentos das testemunhas, que comprovam que a autora laborou como rurícola, exercendo diversas atividades no campo, senão vejamos: A testemunha Pedro Ribeiro de Souza, em seu depoimento, disse que: “(...) que sabe dizer que o autor nunca teve outra profissão; que conheceu o autor no ano 2000; que a roça do autor fica na Ilha do Goiabal; que conhece a roça do autor, a qual mede 01 hectare; que o autor planta arroz, feijão, milho e mandioca (...)”.
Da mesma forma, a testemunha Luiz Gonzaga Pereira da Silva em depoimento, informou que: “(...) que tanto o depoente como o autor trabalham desde os 15 anos na roça, plantando milho, feijão, arroz; que o autor trabalha há mais de 30 anos na roça; que o autor não tem outra ocupação; que a roça do autor mede 01 hectare; que na Ilha do Goiabal o autor plantava arroz; que o autor nunca viajou para trabalhar em outro lugar (...)”.
A prova oral produzida nos autos confirma a qualidade de trabalhadora rural da parte autora.
Os testemunhos foram suficientemente esclarecedores ao demonstrar que a autora exerce atividade rural desde a infância.
Por outro lado, verifico ainda pelos documentos de ID 63445590 que o autor nasceu em 12/04/1961, contando nesta data com 61 (sessenta e um) anos, estando mais que preenchido o requisito de idade, nos termos do art. 48, §1º, da Lei n° 8.213/91.
Desta forma, entendo que o autor comprovou, cumulativamente, todos os requisitos necessários à concessão da aposentadoria rural por idade, quais sejam, o complemento da idade e a prova inequívoca de ter trabalhado no campo, de forma contínua, em número de meses superior à carência do referido benefício, atendendo ao preceito do art. 143 da supracitada lei.
Saliento que a prova material trazida pelo autor foi corroborada pela prova testemunhal, sendo suficiente para demonstrar o seu labor rural pelo tempo necessário à obtenção do benefício.
Neste sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE – TRABALHADOR RURAL – COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE EM NÚMERO DE MESES EQUIVALENTE À CARÊNCIA DO BENEFÍCIO – RAZOÁVEL PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL – 1.
A teor do disposto no art. 143 da Lei n° 8.213/91, o trabalhador rural pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à respectiva carência. 2.
Não se exige comprovação documental de todo o período, bastando sua demonstração através de prova testemunhal. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ – AGRESP 496838 – SP – 6ª T. – Rel.
Min.
Paulo Gallotti – DJU 21.06.2004 – p. 00264) Sendo assim, é caso de procedência da ação, condenando-se o réu a aposentar o autor como rurícola, a partir do pedido administrativo, ocorrido em 02/06/2021, com o pagamento do benefício equivalente a um salário mínimo, sendo que deverão ser corrigidas monetariamente as parcelas vencidas.
Posto isso, ACOLHO o pedido para conceder a aposentadoria rurícola ao autor, no valor de 1 (um) salário mínimo mensal, a partir do requerimento administrativo (02/06/2021), condenando o réu a pagar as prestações vencidas devidamente corrigidas, a partir daquele requerimento, conforme requerido na inicial, com o pagamento de atrasados até a efetiva implantação, com incidência de juros moratórios legais, e correção monetária na forma do manual de cálculos utilizado pela Justiça Federal.
Honorários advocatícios sucumbenciais à cargo do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, sendo que no patamar de 10% sobre o valor da condenação.
Sem custas, na forma da Lei Estadual n° 6.584/1996 Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Publique-se.
Registre-se, Intime-se.
Arquive-se, oportunamente.
Araioses, Data do Sistema.
Marcelo Fontenele Vieira Juiz titular da 1ª Vara de Araioses" Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 1 de novembro de 2022.
Eu CINTHIA ALMEIDA BRITO, Tecnico Judiciario Sigiloso, digitei e providenciei a publicação.
SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des.
João Alves Teixeira Neto.
Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA.
Fone: (98) 3478-1021.
E-mail: [email protected] -
01/11/2022 11:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/11/2022 11:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/10/2022 09:36
Julgado procedente o pedido
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13/07/2022 09:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/06/2022 23:59.
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09/06/2022 12:41
Conclusos para julgamento
-
31/05/2022 07:47
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 27/05/2022 12:00 1ª Vara de Araioses.
-
31/05/2022 07:47
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2022 19:37
Juntada de petição
-
09/05/2022 22:45
Decorrido prazo de MOISES CALDAS DE CARVALHO DO NASCIMENTO em 03/05/2022 23:59.
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09/05/2022 11:23
Decorrido prazo de JOAO MOREIRA DA SILVA em 02/05/2022 23:59.
-
27/04/2022 01:20
Publicado Intimação em 26/04/2022.
-
27/04/2022 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
25/04/2022 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2022 11:09
Juntada de diligência
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24/04/2022 20:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2022 20:43
Expedição de Mandado.
-
24/04/2022 20:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/04/2022 20:40
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 27/05/2022 12:00 1ª Vara de Araioses.
-
24/04/2022 20:37
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
08/04/2022 15:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/03/2022 14:25
Conclusos para decisão
-
24/03/2022 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2022
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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