TJMA - 0801049-10.2022.8.10.0134
1ª instância - Vara Unica de Timbiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2023 14:35
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2023 14:34
Transitado em Julgado em 23/03/2023
-
26/04/2023 04:43
Decorrido prazo de JUMA CRISTINA BARROS LEITAO em 25/04/2023 23:59.
-
16/04/2023 11:11
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
16/04/2023 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
04/04/2023 00:00
Intimação
Processo n° 0801049-10.2022.8.10.0134 TERMO DE AUDIÊNCIA Presentes: Juiz de Direito: Pablo Carvalho e Moura Ausentes: Requerente: Domingas Aurélia Almeida dos Santos Advogado(a) do(a) Requerente: Juma Cristina Barros Leitão – OAB/MA n° 13.417 Requerido(a): Banco Pan S/A Data e hora: 13 de fevereiro de 2023, às 14hs30min Local: Fórum de Timbiras – MA Aos treze dias do mês de agosto de dois mil e vinte e três, no local e às horas designadas, onde presente se encontrava o Exmo.
Sr.
Juiz de Direito PABLO CARVALHO E MOURA, juiz de direito titular desta comarca.
Feito o pregão, verificaram-se as presenças e/ou ausências acima descritas.
Aberta a audiência, verificou-se constar pedido de desistência formulado pela parte autora no ID n° 85436133.
Por fim, o MM.
Juiz proferiu a seguinte SENTENÇA: SENTENÇA Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Como é cediço, o Código de Processo Civil arrola como uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito a desistência da ação pelo autor (art. 485, VIII, do Novo Código de Processo Civil).
Desta feita, considerando que nos autos consta uma petição informando que o (a) demandante não tem mais interesse no prosseguimento da ação, não resta alternativa a este juízo senão a de declarar a extinção do feito sem resolução do mérito.
Isto posto, HOMOLOGO, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a desistência formulada pela parte autora nos autos da demanda.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO no que se refere à(s) parte(s) Ré(s), sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil.
Autorizo o desentranhamento dos documentos que eventualmente a parte requerer, devendo permanecer cópia nos autos, além da certificação do ocorrido.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, que deverá ser certificado nos autos, em não sendo esta modificada, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.
Nada mais havendo, o presente termo que lido e achado conforme vai por todos assinados.
Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito -
03/04/2023 18:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/02/2023 16:57
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/02/2023 14:30, Vara Única de Timbiras.
-
13/02/2023 16:57
Extinto o processo por desistência
-
09/02/2023 16:22
Juntada de petição
-
19/12/2022 07:48
Audiência Una redesignada para 13/02/2023 14:30 Vara Única de Timbiras.
-
08/12/2022 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2022 08:12
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 08:11
Conclusos para despacho
-
02/12/2022 12:40
Juntada de contestação
-
30/11/2022 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/11/2022 14:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2022 00:00
Intimação
Processo Nº 0801049-10.2022.8.10.0134 DESPACHO Designo o dia 05/12/2022, às 15h00min, para realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Cite-se o requerido de todos os termos da presente ação, bem como para comparecimento à audiência.
Anote-se que o seu não comparecimento implica a presunção de serem verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, passando-se ao julgamento imediato da causa.
Intime-se o autor, através do seu advogado, registrando que sua ausência injustificada implicará na extinção do processo (art. 51, I, da Lei 9.099/95).
Na audiência, não sendo obtida a conciliação, deverá apresentar resposta escrita ou oral que será reduzida a termo, acompanhada de documentos e rol de testemunhas, que, conforme o caso, serão ouvidas na mesma ocasião.
Desde já informando o link da sala de audiência virtual, qual seja, https://vc.tjma.jus.br/pablo-083-a8b, a fim de garantir a participação da parte interessada.
Timbiras, data da assinatura eletrônica.
Anelise Nogueira Reginato Juíza de Direito PORTARIA-CGJ-4567/2022 -
25/10/2022 15:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2022 15:53
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 11:53
Audiência Una designada para 05/12/2022 15:00 Vara Única de Timbiras.
-
22/10/2022 20:14
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 15:49
Conclusos para despacho
-
20/10/2022 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
04/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000244-02.2017.8.10.0123
Helio Santos Alves de Sousa
Ministerio Publico do Maranhao
Advogado: Oziel Vieira da Silva
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/05/2025 10:24
Processo nº 0000244-02.2017.8.10.0123
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Helio Santos Alves de Sousa
Advogado: Oziel Vieira da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/02/2017 09:02
Processo nº 0801498-08.2017.8.10.0048
Maria das Dores Everton
Municipio de Miranda do Norte
Advogado: Flavia Regina de Miranda Mousinho
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/09/2019 18:15
Processo nº 0801498-08.2017.8.10.0048
Maria das Dores Everton
Municipio de Miranda do Norte/Ma
Advogado: Marinel Dutra de Matos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/06/2017 09:57
Processo nº 0800187-10.2020.8.10.0037
Janaina da Silva Costa
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Pedro Panthio Abrao Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/01/2020 17:08