TJMA - 0843014-76.2022.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:13
Decorrido prazo de TDC DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS S/A em 09/09/2025 23:59.
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18/08/2025 01:12
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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14/08/2025 08:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2025 08:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/08/2025 08:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/07/2025 17:20
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/07/2025 10:11
Conclusos para decisão
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28/07/2025 16:26
Juntada de petição
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16/07/2025 00:28
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 21:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2025 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 10:49
Conclusos para despacho
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27/03/2025 10:49
Juntada de Certidão
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19/03/2025 00:22
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARA em 10/03/2025 23:59.
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13/02/2025 11:14
Juntada de termo
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07/01/2025 13:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/12/2024 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 17:05
Conclusos para decisão
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28/11/2024 17:05
Juntada de Certidão
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28/11/2024 16:52
Processo Desarquivado
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28/11/2024 15:47
Juntada de petição
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27/11/2024 18:11
Juntada de petição
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19/01/2023 04:28
Decorrido prazo de TOTAL DISTRIBUIDORA S/A em 28/11/2022 23:59.
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19/01/2023 04:28
Decorrido prazo de TOTAL DISTRIBUIDORA S/A em 28/11/2022 23:59.
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30/11/2022 11:31
Arquivado Definitivamente
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30/11/2022 11:29
Juntada de termo
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30/11/2022 08:34
Juntada de Certidão
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28/11/2022 09:36
Desentranhado o documento
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28/11/2022 09:36
Cancelada a movimentação processual
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16/11/2022 19:42
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARA em 11/11/2022 23:59.
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16/11/2022 09:55
Decorrido prazo de TOTAL DISTRIBUIDORA S/A em 07/11/2022 23:59.
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14/11/2022 00:00
Intimação
TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS – COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS JUÍZO DE DIREITO DA OITAVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA Tipo : Execução Fiscal Autos : 0843014-76.2022.8.10.0001 Embragante : TOTAL DISTRIBUIDORA S/A Embargada : DECISÃO TDC DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS S/A , propôs Embargos de Declaração, sob a alegação de que a decisão foi omissa, por não observar a decisão de incompetência da vara da comarca do Pará e a legislação pertinente que fora aludida na decisão, razão pela qual opõe os presentes embargos de declaração.
Eis o sintético relatório.
O magistrado em decisão Id 79120811, proferiu decisão que julgou ser incompetente para a esta ação de execução fiscal, por entender que o juizo da comarca do Pará deveria processar e julgar a presente ação, aduzindo os fundamentos que apresenta na referida decisão.
Entendo que a postulação expressa nestes embargos de declaração, não encontra arrimo legal para ser deferida, uma vez que omissão não houve, eis que o decisum foi devidamente fundamentada, revelando apenas inconformismo com a decisão.
Nesse sentido, a Jurisprudência, in verbis: Embargos de Declaração.
Caráter Infringente.
Inadmissibilidade.
Inocorrência dos Pressupostos de Embargalidade.
Embargos Rejeitados.
Os embargos de declaração destinam-se, precipuamente, a desfazer obscuridades,a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente se registrem no acórdão proferido pelo Tribunal.
Revelam-se incabíveis os embargos de declaração, quando, inexistentes os vícios que caracterizam os pressupostos legais de embargabilidade(CPC art. 535, vem tal recurso, com desvio de sua função jurídico-processual, a ser utilizado com a finalidade de instaurar, indevidamente, uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo Tribunal.Precedentes.
O recurso de embargos de declaração não tem cabimento, quando,a pretexto de esclarecer uma inocorrente situação de obscuridade, contradição ou omissão no acórdão, vem a ser utilizado com o objetivo de infringir o julgado.(ED n° 153.147.
Rel.
Min.
Celso de Mello.
RTJ, vol.173/29.
Diante do exposto, após tudo devidamente ponderado e com base na fundamentação supra REJEITO os embargos declaratórios, por que inexistente qualquer omissão relevante.
P.
R.
I.
São Luís/MA, 09/11/2022 José Edilson Caridade Ribeiro Juiz de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública -
11/11/2022 18:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2022 18:54
Desentranhado o documento
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11/11/2022 02:56
Publicado Decisão (expediente) em 27/10/2022.
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11/11/2022 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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09/11/2022 16:02
Outras Decisões
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09/11/2022 13:12
Conclusos para decisão
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09/11/2022 13:11
Juntada de Certidão
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08/11/2022 15:48
Juntada de embargos de declaração
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08/11/2022 15:16
Desentranhado o documento
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08/11/2022 15:16
Cancelada a movimentação processual
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01/11/2022 16:17
Juntada de termo
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26/10/2022 00:00
Intimação
TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS – COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS JUÍZO DE DIREITO DA OITAVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA Tipo : Ação Ordinária Autos : 0843014-76.2022.8.10.0001 Autor : TOTAL DISTRIBUIDORA S/A Adv.(a/s) : Advogado(s) do reclamante: FRANKLIN KELTON DE ARAUJO CRASTO ALBUQUERQUE (OAB 45858-PE) Réu : ESTADO DO PARA e outros DECISÃO Trata-se de embargos à execução fiscal que foram distribuídos por dependência da execução fiscal de nº 566-78.2009.
Como foi declarada a incompetência da execução fiscal, os embargos distribuídos por dependência devem também ser encaminhados a Vara da Fazenda da Comarca de Belém do Pará.
Segue a baixo a decisão proferida nos autos da execução fiscal 566-78.2002: Relatado sucintamente, passo à decisão.
Com o devido acatamento, a presente ação não deve ser processada e julgada nesta Vara de Execuções Fiscais, mas sim na comarca de Belém do Pará em uma das Varas da Fazenda Pública daquele Estado.
Explico o por quê.
Nos termos do art. 9º, inc.
XXXVII, do Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão1, compete a esta unidade judiciária privativamente processar e julgar tão somente as execuções fiscais, assim como as ações de natureza defensiva dela decorrentes, a exemplo dos embargos à execução e os embargos de terceiros: Art. 9º.
Os serviços judiciários da Comarca de São Luís serão distribuídos da seguinte forma: (Redação conforme LC nº 131, de 18.06.2010.) [...] XXXVII - 8ª Vara da Fazenda Pública: Privativa de Execução Fiscal; (Redação conforme LC nº 131, de 18.06.2010.) Tendo essa premissa em mente e considerando que essa ação veio da comarca de Belém do Pará como uma decisão equivocada de incompetência e foi aceita sem muito filtro por essa unidade, pois não é razoável movimentar o aparato judicial do Estado do Maranhão para processar e julgar uma ação com base na dívida ativa do Estado do Pará.
Além disso, intimado para se manifestar na ação o executado usa fundamentação com base na interpretação incorreta do conteúdo contido no art. 46, § 5º do CPC, senão vejamos o que escreveu o executado: "Não obstante, com a entrada em vigor da Lei nº 13.105/15 (Código de Processo Civil de 2015) a regra de competência territorial em Execução Fiscal passou a ser tratada em seu art. 46, § 5º, que estabelece: Art. 46.
A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu. § 5º A execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado.
Ademais, os tribunais possuem entendimento pacífico quanto a competência territorial do domicílio do réu no ajuizamento das Execuções Fiscais, como se observa: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
FORO DE DOMICÍLIO DO RÉU, DE SUA RESIDÊNCIA, OU DE ONDE FOR ENCONTRADO.
PREFERÊNCIA.
INEXISTÊNCIA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
JUNTADA.
DESNECESSIDADE.
CDA.
REQUISITOS.
REEXAME DE PROVA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 46, § 5º, assegura à Fazenda Pública a faculdade de propor a execução fiscal "no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no lugar onde for encontrado", não havendo preferência de competência territorial entre eles. 2.
O art. 6º, § 1º, da LEF indica como documento obrigatório para o ajuizamento da execução fiscal apenas a respectiva Certidão de Dívida Ativa (CDA), que goza de presunção de certeza e liquidez, sendo, portanto, desnecessária a juntada pelo fisco da cópia do processo administrativo que deu origem ao título executivo, competindo ao devedor essa providência.
Precedentes. 3.
A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal a quo sobre a presença dos requisitos legais de validade da CDA pressupõe, in casu, reexame de prova, o que é inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ - REsp: 1893489 PR 2020/0225942-9, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 21/09/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/09/2021)" Sendo assim, entendo que há na legislação a garantia de uma faculdade da fazenda do Pará ajuizar ação onde ela quiser e ela o fez por na própria comarca, o que também é confirmado na própria jurisprudência.
Assim, não havendo feito executivo fiscal a ser processado, deve esta ação ser direcionada a uma Vara da Fazenda Pública com competência genérica, por se tratar de competência de juízo (material) e, por isso, absoluta (arts. 62 e 64 do CPC/2015).
Isto posto, declino a competência deste juízo para processar e julgar esta ação, devendo à secretaria deste juízo proceder a redistribuição para a Vara da Fazenda Pública competente da comarca de Belém do Pará.
Promova-se a baixa na distribuição.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 20/10/2022 José Edilson Caridade Ribeiro Juiz de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública 1 Instituído pela Lei Complementar Estadual n. 14/1991. -
25/10/2022 15:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/10/2022 15:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/10/2022 15:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2022 18:03
Declarada incompetência
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22/09/2022 17:45
Conclusos para decisão
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22/09/2022 17:45
Juntada de Certidão
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10/08/2022 15:04
Juntada de protocolo
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02/08/2022 10:11
Outras Decisões
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01/08/2022 18:35
Conclusos para decisão
-
01/08/2022 18:35
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2022
Ultima Atualização
14/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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