TJMA - 0800090-82.2020.8.10.0207
1ª instância - 1ª Vara de Sao Domingos do Maranhao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2023 00:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/02/2023 23:59.
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14/04/2023 10:19
Arquivado Definitivamente
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14/04/2023 10:18
Transitado em Julgado em 27/02/2023
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07/03/2023 17:09
Decorrido prazo de FRANCIVALDO PEREIRA DA SILVA PITANGA em 26/01/2023 23:59.
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26/12/2022 16:57
Publicado Intimação em 01/12/2022.
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26/12/2022 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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30/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800090-82.2020.8.10.0207 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ELISANIA ASSUNÇÃO DA SILVA RÉU: INSS INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL com escopo de obtenção de salário-maternidade, alegando que em razão do nascimento de seu filho e pelo fato de exercer a atividade de lavradora, faz jus ao recebimento do benefício previdenciário.
Devidamente citado, o INSS contestou em ID Num. 34042224.
Devidamente intimada, a parte autora não apresentou réplica (ID Num. 36177916 - Pág. 1).
Audiência de instrução juntada em ID Num. 73281305 em que não houve a presença da parte autora.
Autos conclusos para sentença.
Brevemente relatado.
Fundamento.
Consoante o artigo 71 da Lei nº 8213/91, “O salário-maternidade é devido ao segurado da Previdência Social, durante cento e vinte dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data da ocorrência deste, observadas as condições previstas na legislação no que concerne à proteção da maternidade”.
O decreto 3048/99 regulamentou o benefício previdenciário de auxílio-maternidade dos trabalhadores do campo, qualificados como segurados especiais, no § 2º do art. 93: “Será devido auxílio-maternidade a segurado especial, desde que comprove o exercício da atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no § único do art. 29”.
No caso dos autos, apesar dos documentos juntados à inicial, nota-se que a parte autora, mesmo intimada a comparecer em audiência de instrução, não logou êxito em comprovar as suas alegações iniciais, ao passo que deixou de ir ao ato instrutório, não trazendo nenhuma testemunha a fim de constituir seu direito.
Sobre isso: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
BENEFÍCIO DE SALÁRIO-MATERNIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA, SEM JUSTIFICATIVA.
CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO.
NÃO COMPROVADO O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Tendo em vista que a autora não compareceu à audiência, por três vezes consecutivas, nem apresentou qualquer justificativa, conforme lhe foi facultado, não há que se falar em cerceamento de defesa.
II - Não restando comprovada a qualidade de segurada especial da autora, a improcedência do pedido é de rigor.
III - Honorários advocatícios mantidos conforme fixados pela sentença.
IV - Preliminar rejeitada.
Apelação da parte autora improvida (TRF-3 - Ap: 00082837520144039999 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, Data de Julgamento: 04/12/2018, DÉCIMA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/12/2018).
Dito isso, tendo em vista a não constituição do direito alegado na inicial (art. 373, I, NCPC), a improcedência da demanda é medida que se impõe.
Decido.
Ex positis, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados e, ato contínuo, EXTINGO o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil.
Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, na forma do art. 1.060/50 e art. 98, do NCPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. art. 85, §2º, do NCPC), cuja exigibilidade resta suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, na forma do art. 98, §§4º e 5º, do NCPC.
A presente sentença não se submete ao reexame necessário conforme o art. 496, §3º, I do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
São Domingos do Maranhão (MA), 24 de novembro de 2022.
SÍLVIO ALVES NASCIMENTO Juiz Titular da Vara Única de Colinas/MA, respondendo pela 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão em razão das férias do Juiz Titular – Portaria 5145/2022 -
29/11/2022 12:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2022 12:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/11/2022 11:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/11/2022 23:59.
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24/11/2022 13:35
Julgado improcedente o pedido
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21/11/2022 10:40
Decorrido prazo de FRANCIVALDO PEREIRA DA SILVA PITANGA em 14/11/2022 23:59.
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20/11/2022 14:23
Publicado Intimação em 07/11/2022.
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20/11/2022 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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14/11/2022 11:44
Conclusos para despacho
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14/11/2022 11:40
Juntada de Certidão
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04/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800090-82.2020.8.10.0207 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ASSUNTO: AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE SALÁRIO MATERNO (RURAL) PRESENTES: JUIZ DE DIREITO: CLÊNIO LIMA CORREA REQUERENTE: ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: Dr.
Francivaldo Pereira da Silva Pitanga.
AUSENTES: MARIA ELISANIA ASSUNCAO DA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL LOCAL: FÓRUM DESEMBARGADOR ANTÔNIO PACHECO GUERREIRO, TRAVESSA 1º DE MAIO, S/N, CENTRO, S.
DOMINGOS DO MARANHÃO (MA).
TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Feito o pregão, verificou-se a presença e a ausências da(s) parte(s) acima especificada(s).
A ausência de ambas as partes demonstra o desinteresse em produzir provas em audiência.
Assim, não havendo mais provas a serem produzidas, determino a abertura de vistas as partes para alegações finais, no prazo de cinco dias.
Após, ficam os autos conclusos para sentença.
Nada mais havendo foi encerrado o presente termo, que vai devidamente assinado.
Eu, _____________, Alefe Lima Soares, Técnico Judiciário digitei.
São Domingos do Maranhão (MA), 09 de agosto 2022.
CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão -
03/11/2022 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2022 11:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/08/2022 10:03
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 09/08/2022 09:15 1ª Vara de São Domingos do Maranhão.
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09/08/2022 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2022 12:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 08/04/2022 23:59.
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01/04/2022 09:49
Decorrido prazo de FRANCIVALDO PEREIRA DA SILVA PITANGA em 31/03/2022 23:59.
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26/03/2022 05:03
Publicado Intimação em 24/03/2022.
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26/03/2022 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
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22/03/2022 10:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2022 10:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2022 10:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/03/2022 10:20
Audiência Instrução e Julgamento designada para 09/08/2022 09:15 1ª Vara de São Domingos do Maranhão.
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16/03/2022 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2022 09:18
Conclusos para despacho
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29/09/2020 13:53
Juntada de Certidão
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20/09/2020 04:31
Decorrido prazo de FLAMARION MISTERDAN SOUSA FERREIRA em 15/09/2020 23:59:59.
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20/09/2020 04:01
Decorrido prazo de FLAMARION MISTERDAN SOUSA FERREIRA em 15/09/2020 23:59:59.
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27/08/2020 11:23
Juntada de petição
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12/08/2020 12:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/08/2020 11:35
Juntada de CONTESTAÇÃO
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30/07/2020 15:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/07/2020 10:53
Outras Decisões
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27/01/2020 14:09
Conclusos para despacho
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24/01/2020 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2020
Ultima Atualização
30/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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