TJMA - 0814466-44.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/12/2022 09:54
Arquivado Definitivamente
-
07/12/2022 09:54
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
07/12/2022 05:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 05/12/2022 23:59.
-
11/11/2022 10:05
Juntada de petição
-
11/11/2022 01:05
Publicado Decisão (expediente) em 11/11/2022.
-
11/11/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
10/11/2022 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0814466-44.2022.8.10.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0801345-69.2022.8.10.0057 AGRAVANTE: MARIA DO NASCIMENTO SILVA ADVOGADOS: ANA KAROLINA ARAÚJO MARQUES (22283) AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
APOSENTADA.
INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
LEI Nº 1.060/50.
CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO AFASTADA.
DECISÃO RECORRIDA EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ E DESTE TRIBUNAL.
I.
Simples declaração que afirma a condição de pobreza, não sendo possível arcar com os custos processuais sem prejuízo próprio ou da família, deve ser o bastante para a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita.
Precedentes do STJ e deste Tribunal.
II.
Estando a decisão recorrida em manifesto confronto com jurisprudência dominante do STJ e deste Tribunal, pode o Relator dar provimento ao recurso, conforme art. 932 do CPC.
III.
Agravo de Instrumento conhecido e provido monocraticamente.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA DO NASCIMENTO SILVA, contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santa Luzia/MA, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou a intimação da parte ora agravante, para dentro do prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas judiciais.
Em suas razões recursais a agravante, em suma, alegou ser aposentada e que não possui condições de arcar com as despesas e custas processuais, bem como que houve violação as regras processuais vigentes, ante a efetiva comprovação da condição de hipossuficiente.
Desse modo, pede que seja revisado o entendimento do juízo a quo, para que seja deferido a gratuidade da justiça, dando provimento ao recurso de agravo de instrumento.
Sem contrarrazões.
Dispensado o envio dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, tendo em vista o disposto nos artigos do 676 e 677 do regimento interno do TJMA.
Eis o relatório.
Decido.
Conheço do recurso tendo em vista a presença dos requisitos de admissibilidade recursal.
Em proêmio, cumpre-me ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau.
Destarte, com a edição da súmula n. 568 do STJ, em 17/03/2016, não restam mais dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Defiro a gratuidade da justiça nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, haja vista a parte ter demonstrado sua hipossuficiência.
Prima facie, verifico que a decisão recorrida se encontra em manifesto confronto com a Lei 1060/50, bem como com jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, e deste Tribunal, circunstância que autoriza seu julgamento monocrático por esta Relatoria no sentido de dar provimento ao presente recurso.
Senão vejamos. É certo que houve o pedido do benefício da assistência judiciária pelo agravante/autor, sob o argumento de não possuir condições de arcar, no momento da promoção da demanda, com as custas processuais, conforme se verifica da decisão.
Com efeito, constando nos autos o requerimento do recorrente ao benefício da justiça gratuita, bem assim a afirmação de que não está em condições de arcar com as custas do processo, por certo deveria ter o juízo monocrático deferido a benesse postulada, na esteira do que determina o art. 98 e 99, § 1º e ss, do CPC.
Assim, a simples declaração afirmativa da condição de pobreza, não sendo possível arcar com os custos processuais sem prejuízo próprio ou da família, deve ser o bastante para a concessão do benefício da assistência judiciária.
No mesmo sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal preconiza o deferimento do benefício de que ora se cogita quando a autora declara o seu estado de pobreza, consoante se vê dos julgados adiante transcritos: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE POBREZA.
INDEFERIMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Dispõe o art. 4º da Lei 1.060/50 que, para obtenção do benefício da gratuidade, é suficiente a simples afirmação do estado de pobreza, que poderá ser elidida por prova em contrário.
Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o Magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da Assistência Judiciária.
Precedentes jurisprudenciais.
Agravo regimental a que se nega provimento. (Agravo Regimental nos Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 664435/SP (2005/0038066-4), 1ª Turma do STJ, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki. j. 21.06.2005, unânime, DJ 01.07.2005).
Original sem grifos.
Disponível em www.stj.jus.br – Acesso em 17.03.2014.
TJMA-015099) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
LEI Nº 1.060/50.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
CARACTERIZAÇÃO.
I.
Simples declaração que afirma a condição de pobreza, não sendo possível arcar com os custos processuais sem prejuízo próprio ou da família, deve ser o bastante para a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita.
Precedentes.
II.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. (Agravo de Instrumento nº 029609/2009 (91.428/2010), 4ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Jaime Ferreira de Araújo. j. 11.05.2010, unânime, DJe 19.05.2010).
Original sem grifos.
Disponível em JURIS PLENUM OURO, Caxias do Sul: Plenum, n. 20, jul./ago. 2011. 1 DVD.
ISSN 1983-0297.
Diante de tais considerações, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para deferir o pedido formulado no presente agravo de instrumento, concedendo a Agravante o gozo dos benefícios da assistência judiciária.
Desta decisão dê-se ciência ao Juízo da Vara Única da Comarca de Governador Eugênio de Barros/MA.
PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado - o que o Sr.
Coordenador certificará – dê-se baixa e arquive-se.
INTIME-SE E CUMPRA-SE.
São Luís, 05 de novembro de 2022.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator A9 -
09/11/2022 12:43
Juntada de malote digital
-
09/11/2022 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2022 06:46
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (AGRAVADO) e MARIA DO NASCIMENTO SILVA - CPF: *40.***.*26-91 (AGRAVANTE) e provido
-
04/11/2022 06:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
03/11/2022 23:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 01/11/2022 23:59.
-
03/11/2022 23:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 01/11/2022 23:59.
-
27/09/2022 10:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/09/2022 10:06
Juntada de parecer
-
21/09/2022 18:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/09/2022 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2022 10:15
Conclusos para decisão
-
20/07/2022 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2022
Ultima Atualização
07/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800603-49.2021.8.10.0099
Geraldo Rodrigues da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Rafael da Cruz Pinheiro
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/09/2022 08:00
Processo nº 0800603-49.2021.8.10.0099
Geraldo Rodrigues da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Rafael da Cruz Pinheiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/06/2021 20:38
Processo nº 0800300-67.2022.8.10.9001
Roberto Elisio Coutinho de Freitas Filho
Luis Alberto de Barros Coelho
Advogado: Natan Costa Rodrigues
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/10/2022 10:59
Processo nº 0800784-55.2022.8.10.0086
Oseas Siqueira da Paz
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Vanielle Santos Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/07/2023 10:03
Processo nº 0800784-55.2022.8.10.0086
Oseas Siqueira da Paz
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Vanielle Santos Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/09/2022 10:53