TJMA - 0800575-45.2022.8.10.0035
1ª instância - 2ª Vara de Coroata
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2022 14:53
Arquivado Definitivamente
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30/11/2022 14:28
Juntada de Informações prestadas
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30/11/2022 11:24
Juntada de Outros documentos
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21/11/2022 22:56
Juntada de petição
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20/11/2022 13:56
Publicado Intimação em 07/11/2022.
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20/11/2022 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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09/11/2022 22:10
Juntada de petição
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04/11/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0800575-45.2022.8.10.0035 Ação: INVENTÁRIO (39) Autor (a): EDNALVA SILVA RODRIGUES Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: FLABIO MARCELO BAIMA LIMA - MA6888-A Réu: FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: "SENTENÇA, Vistos etc.
Cuidam os autos de Ação de Inventário ajuizada por EDNALVA SILVA RODRIGUES, visando a partilha dos bens deixado pela extinta IRENE DA SILVA RODRIGUES, fazendo as alegações contidas na Petição Inicial.Petição inicial e documentos, ID 63167523.Decisão inicial, ID 64026668.Termo de compromisso do inventariante, ID 67787843.Petição da parte autora, ID 71672042, requerendo avaliação do imóvel.Decisão, ID 75036815, deferindo o pedido de avaliação.Certidão de avaliação, ID 76050520.Petição da parte autora, ID 77150820, pugnando pela alienação do imóvel objeto da presente demanda.É o que basta relatar.
DECIDO.Inicialmente, recebo a presente demanda como arrolamento sumário.Verifica-se que a presente demanda se desenvolveu de forma regular e válida, estando preparada para julgamento final.Emerge dos autos que a parte requerente é a única herdeira conhecida.Existe um único bem imóvel a ser partilhado.Em sendo assim, ADJUDICO por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no artigo 659 do Código de Processo Civil, à única herdeira conhecida EDNALVA SILVA RODRIGUES o bem deixado em razão do falecimento de IRENE DA SILVA RODRIGUES, conforme descrito na inicial, uma vez que estão acautelados os direitos de todos os interessados, incluindo a Fazenda, restando ressalvados os erros, omissões.Determino a remessa dos autos à Fazenda Pública para os fins do §2º do artigo 659 do Código de Processo Civil.Transitada em julgado, EXPEÇA-SE a carta de adjudicação.Sem custas e honorários.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.Por fim, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.JUNTE-SE cópia da presente decisão nos autos da demanda 0801667-58.2022.8.10.0035, devendo ser, com o trânsito em julgado, também arquivada.Diligencie-se.Coroatá/MA, Quinta-feira, 27 de Outubro de 2022.
DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA .
Juiz de Direito".
Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 3 de novembro de 2022.
ANTONIA ELISANGELA CASTRO DE LIMA, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM.
Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
03/11/2022 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2022 15:51
Julgado procedente o pedido
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25/10/2022 10:56
Conclusos para decisão
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25/10/2022 10:56
Juntada de Certidão
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28/09/2022 09:19
Juntada de petição
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14/09/2022 11:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/09/2022 11:25
Juntada de Certidão
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06/09/2022 14:05
Expedição de Mandado.
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06/09/2022 09:35
Juntada de Mandado
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31/08/2022 10:32
Outras Decisões
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31/08/2022 10:23
Conclusos para despacho
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18/07/2022 15:00
Juntada de petição
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27/05/2022 18:01
Juntada de Certidão
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26/05/2022 10:47
Juntada de Outros documentos
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01/04/2022 11:11
Outras Decisões
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22/03/2022 21:00
Conclusos para despacho
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22/03/2022 21:00
Juntada de Certidão
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21/03/2022 21:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2022
Ultima Atualização
30/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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