TJMA - 0809734-34.2022.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel de Timon
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2024 09:00
Juntada de Informações prestadas
-
04/09/2024 20:13
Juntada de termo de juntada
-
08/08/2024 09:40
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2024 20:21
Decorrido prazo de ALBERTINO LINO BARBOSA em 01/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 20:21
Decorrido prazo de ALBERTINO LINO BARBOSA em 01/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 20:21
Decorrido prazo de ALBERTINO LINO BARBOSA em 01/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 20:21
Decorrido prazo de ALBERTINO LINO BARBOSA em 01/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 20:21
Decorrido prazo de ALBERTINO LINO BARBOSA em 01/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 20:21
Decorrido prazo de ALBERTINO LINO BARBOSA em 01/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 10:05
Decorrido prazo de ALBERTINO LINO BARBOSA em 01/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 10:05
Decorrido prazo de ALBERTINO LINO BARBOSA em 01/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 10:05
Decorrido prazo de ALBERTINO LINO BARBOSA em 01/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 10:05
Decorrido prazo de ALBERTINO LINO BARBOSA em 01/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 10:05
Decorrido prazo de ALBERTINO LINO BARBOSA em 01/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 10:05
Decorrido prazo de ALBERTINO LINO BARBOSA em 01/07/2024 23:59.
-
30/06/2024 18:19
Juntada de diligência
-
30/06/2024 18:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2024 18:19
Juntada de diligência
-
22/06/2024 00:46
Decorrido prazo de Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil SA em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 00:46
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 21/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 09:58
Juntada de petição
-
18/06/2024 12:02
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 01:00
Publicado Despacho em 14/06/2024.
-
14/06/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
12/06/2024 08:31
Expedição de Mandado.
-
12/06/2024 08:29
Juntada de Mandado
-
12/06/2024 08:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/06/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 07:48
Conclusos para decisão
-
28/05/2024 07:48
Processo Desarquivado
-
23/05/2024 20:31
Juntada de petição
-
17/05/2024 11:00
Juntada de petição
-
16/05/2024 02:09
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 15/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 11:30
Juntada de petição
-
09/05/2024 07:51
Juntada de petição
-
08/05/2024 14:27
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2024 14:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2024 14:25
Transitado em Julgado em 03/05/2024
-
03/05/2024 15:05
Homologada a Transação
-
29/04/2024 10:27
Conclusos para julgamento
-
29/04/2024 08:57
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 08:55
Juntada de petição
-
26/04/2024 11:33
Juntada de petição
-
23/04/2024 01:40
Publicado Sentença em 23/04/2024.
-
23/04/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
19/04/2024 08:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/04/2024 16:28
Julgado improcedente o pedido
-
04/03/2024 09:28
Conclusos para despacho
-
17/02/2024 00:17
Decorrido prazo de BANCO INTER S.A. em 16/02/2024 06:00.
-
11/02/2024 14:37
Juntada de aviso de recebimento
-
09/02/2024 00:54
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 08/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 00:54
Decorrido prazo de Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil SA em 08/02/2024 23:59.
-
28/12/2023 12:27
Juntada de petição
-
21/12/2023 11:51
Juntada de petição
-
18/12/2023 16:03
Juntada de petição
-
18/12/2023 01:03
Publicado Sentença em 18/12/2023.
-
16/12/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 14:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/12/2023 12:34
Homologada a Transação
-
13/12/2023 03:44
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 12/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 16:56
Juntada de petição
-
12/12/2023 16:54
Juntada de petição
-
11/12/2023 18:15
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 16:51
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 15:26
Juntada de petição
-
11/12/2023 15:06
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 14:08
Juntada de petição
-
04/12/2023 00:38
Publicado Despacho em 04/12/2023.
-
04/12/2023 00:38
Publicado Despacho em 04/12/2023.
-
04/12/2023 00:38
Publicado Despacho em 04/12/2023.
-
02/12/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 15:23
Juntada de petição
-
30/11/2023 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2023 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 16:25
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 16:23
Juntada de Ofício
-
24/11/2023 12:25
Juntada de protocolo
-
17/11/2023 13:11
Juntada de Carta precatória
-
17/11/2023 09:06
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 08:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2023 10:32
Juntada de Ofício
-
23/10/2023 01:49
Decorrido prazo de Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil SA em 20/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 01:49
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL CARTOES em 20/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 08:33
Juntada de petição
-
23/09/2023 00:59
Publicado Despacho em 21/09/2023.
-
23/09/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0809734-34.2022.8.10.0060 AUTOR: ALBERTINO LINO BARBOSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EMERSON NOGUEIRA FIGUEIREDO - PI10073 REU: BANCO DAYCOVAL CARTOES, PROCURADORIA DO BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Advogado/Autoridade do(a) REU: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233-A DESPACHO Reiterem-se os termos dos ofícios de ID’s 91440996 e 95644962, por meio de notificação pessoal ao destinatário titular, com prazo de 48 (quarenta e oito) horas, e a advertência de que o descumprimento da ordem judicial poderá configurar crime de desobediência, conforme previsto no art. 330 do Código Penal, além de sanções administrativas.
Deverá a notificação seguir acompanhada de cópias dos expedientes não respondidos e cópias dos respectivos comprovantes de recebimento, assim como do presente despacho.
Cumpra-se por meio de carta precatória.
Intimem-se.
Timon/MA, 18 de setembro de 2023.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito -
19/09/2023 13:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/09/2023 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 12:20
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 08:14
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 02:52
Decorrido prazo de BANCO INTER S.A. em 17/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 23:36
Juntada de aviso de recebimento
-
11/07/2023 13:32
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2023 15:47
Juntada de Ofício
-
26/06/2023 08:14
Juntada de ato ordinatório
-
26/06/2023 07:55
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 14:33
Decorrido prazo de BANCO INTER S.A. em 16/06/2023 23:59.
-
11/06/2023 18:25
Juntada de aviso de recebimento
-
13/05/2023 00:28
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL CARTOES em 11/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 00:25
Decorrido prazo de Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil SA em 11/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 00:25
Decorrido prazo de ALBERTINO LINO BARBOSA em 11/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 00:23
Decorrido prazo de ALBERTINO LINO BARBOSA em 11/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 00:23
Decorrido prazo de Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil SA em 11/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 00:23
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL CARTOES em 11/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 11:51
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 10:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2023 09:46
Juntada de Ofício
-
04/05/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
04/05/2023 00:17
Publicado Despacho em 04/05/2023.
-
04/05/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
03/05/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0809734-34.2022.8.10.0060 AUTOR: ALBERTINO LINO BARBOSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EMERSON NOGUEIRA FIGUEIREDO - PI10073 REU: BANCO DAYCOVAL CARTOES, PROCURADORIA DO BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Advogado/Autoridade do(a) REU: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233-A DESPACHO Diante da manifestação do autor de que não contratou o Banco Inter para abertura de conta bancária, ora apontada nos contratos de empréstimos em questão e documentos de transferência, bem como aponta indícios de fraudes, OFICIE-SE ao Banco Inter, com prazo de 5 (cinco) dias, para que apresente cópia dos documentos apresentados para abertura de conta bancária em nome de ALBERTINO LINO BARBOSA, CPF *59.***.*30-30, bem como dos respectivos extratos bancários.
Anexe-se cópia deste despacho e dos documentos de ID’s 79648008, 80718238, 86226908 e 86226909.
Timon/MA, 29 de abril de 2023.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito -
02/05/2023 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2023 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 08:28
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 08:22
Juntada de Certidão
-
21/04/2023 08:53
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL CARTOES em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 08:53
Decorrido prazo de Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil SA em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 08:15
Decorrido prazo de Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil SA em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 08:06
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL CARTOES em 20/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 10:45
Juntada de petição
-
16/04/2023 11:27
Publicado Intimação em 13/04/2023.
-
16/04/2023 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
13/04/2023 11:25
Juntada de petição
-
11/04/2023 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2023 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 08:25
Conclusos para despacho
-
29/03/2023 08:24
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 08:57
Juntada de cópia de dje
-
06/03/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0809734-34.2022.8.10.0060 AUTOR: ALBERTINO LINO BARBOSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EMERSON NOGUEIRA FIGUEIREDO - PI10073 REU: BANCO DAYCOVAL CARTOES, PROCURADORIA DO BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Advogado/Autoridade do(a) REU: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233-A DESPACHO Intime-se o demandante, por meio de seu advogado, para, querendo, apresentar réplica às contestações.
Timon/MA, 1 de março de 2023.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito -
03/03/2023 08:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/03/2023 08:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
02/03/2023 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 13:34
Conclusos para decisão
-
23/02/2023 13:33
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 08:45
Juntada de petição
-
22/02/2023 16:06
Juntada de contestação
-
20/01/2023 12:04
Decorrido prazo de Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil SA em 08/12/2022 23:59.
-
03/01/2023 11:18
Decorrido prazo de Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil SA em 12/12/2022 23:59.
-
28/12/2022 03:42
Publicado Decisão em 02/12/2022.
-
28/12/2022 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
12/12/2022 09:24
Juntada de petição
-
09/12/2022 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0809734-34.2022.8.10.0060 AUTOR: ALBERTINO LINO BARBOSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EMERSON NOGUEIRA FIGUEIREDO - PI10073 REU: BANCO DAYCOVAL CARTOES, PROCURADORIA DO BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Advogado/Autoridade do(a) REU: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233-A DECISÃO Aguarde-se a realização da sessão de conciliação (2302/2023), aprazada administrativamente pelo demandante junto ao CEJUSC, conforme comprovante de agendamento de ID 82031196, devendo a parte interessada informar sobre o seu resultado após 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento.
Suspendo o feito até o desfecho do prazo concedido para a fase pré-processual de tratativas de autocomposição.
Intimem-se.
Timon/MA, 7 de dezembro de 2022.
Susi Ponte de Almeida Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível, resp.pela 1ª Vara Cível -
08/12/2022 08:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/12/2022 16:26
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
07/12/2022 13:08
Conclusos para decisão
-
07/12/2022 11:31
Juntada de petição
-
30/11/2022 13:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/11/2022 13:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/11/2022 12:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
30/11/2022 11:26
Conclusos para decisão
-
30/11/2022 10:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
30/11/2022 10:38
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
30/11/2022 10:38
Recebida a emenda à inicial
-
29/11/2022 15:45
Conclusos para decisão
-
29/11/2022 14:36
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 13:52
Juntada de petição
-
28/11/2022 04:41
Publicado Decisão em 09/11/2022.
-
28/11/2022 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
17/11/2022 17:24
Juntada de contestação
-
08/11/2022 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0809734-34.2022.8.10.0060 AUTOR: ALBERTINO LINO BARBOSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EMERSON NOGUEIRA FIGUEIREDO - PI10073 REU: BANCO DAYCOVAL CARTOES, PROCURADORIA DO BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DESPACHO Inicialmente, tendo em vista que os documentos juntados aos autos constituem elementos indicativos de tratar-se de uma pessoa pobre na forma da lei, defiro em favor da parte autora os benefícios da Justiça Gratuita.
Ainda, tendo em vista que o autor é pessoa idosa, defiro a tramitação prioritária, haja vista o preenchimento dos requisitos legais, ex vi do Art. 1.048, I, do CPC/2015.
Compulsando os autos, verifica-se irregularidades na procuração acostada aos autos.
Sabe-se que a lei não exige o instrumento público para procuração outorgada por pessoas não alfabetizadas, contudo, para que o instrumento particular seja considerado válido quando assinado a rogo deve ser subscrito por duas testemunhas (art. 595, do Código Civil).
Logo, uma vez que o autor não pode lançar sua assinatura naquele instrumento, deve outorgar procuração por intermédio de instrumento público (CC, art. 6541, caput, a contrário sensu), ou o instrumento particular quando assinado a rogo e subscrito por 2 (duas) testemunhas.
Desta feita, intime-se o patrono para emendar a inicial, no sentido de regularizar a representação por instrumento público de procuração atualizada, ou, procuração por Instrumento Particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas (com documento de identificação), no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Outrossim, no mesmo prazo, deverá juntar aos autos comprovante de residência atual, legível e em nome próprio do autor, ou justificar parentesco com o titular da fatura, sob pena de indeferimento da inicial. 1 Art. 654.
Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante.
Timon/MA, 7 de novembro de 2022.
Susi Ponte de Almeida Juíza de Direito, resp. pela 1ª vara cível -
07/11/2022 10:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/11/2022 09:46
Determinada a emenda à inicial
-
07/11/2022 09:46
Concedida a gratuidade da justiça a ALBERTINO LINO BARBOSA - CPF: *59.***.*30-30 (AUTOR).
-
03/11/2022 10:59
Conclusos para decisão
-
03/11/2022 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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