TJMA - 0846454-80.2022.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2023 20:14
Arquivado Definitivamente
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07/08/2023 20:14
Transitado em Julgado em 24/02/2023
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19/04/2023 14:47
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 31/01/2023 23:59.
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18/04/2023 23:48
Decorrido prazo de SECRETÁRIO ADJUNTO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO em 23/02/2023 23:59.
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06/12/2022 20:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/12/2022 20:38
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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02/12/2022 10:58
Expedição de Mandado.
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30/11/2022 12:23
Decorrido prazo de N P FELIX COMERCIO ATACADISTA DE OLEO VEGETAL em 29/11/2022 23:59.
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21/11/2022 16:41
Juntada de Mandado
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20/11/2022 12:40
Publicado Intimação em 07/11/2022.
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20/11/2022 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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04/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 0846454-80.2022.8.10.0001 IMPETRANTE: N P FELIX COMERCIO ATACADISTA DE OLEO VEGETAL Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: SASHA LUMY FILGUEIRAS XIMENES - PA020986 IMPETRADO: SECRETÁRIO ADJUNTO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO, 0 ESTADO SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por N P Félix Comércio Atacadista de Óleo Vegetal contra ato praticado pela Secretaria de Fazenda do Estado do Maranhão e Estado do Maranhão, com objetivo de reativar sua inscrição estadual que teria sido suspensa de forma abusiva pelos impetrados.
Requereu, também, a justiça gratuita.
Na inicial (ID 73973883), a impetrante alegou que a SEFAZ solicitou esclarecimentos a mesma sobre irregularidades cadastrais, acrescentando que estas irregularidades se referiam a uma suposta incompatibilidade de capital social.
Acrescentou que teve o registro cadastral da empresa suspenso sem que lhe fosse oportunizado o direito constitucional de ampla defesa e contraditório.
Informou também que ingressou com o requerimento de reativação da empresa, porém até o momento não teve resposta e seu processo permaneceu parado, demonstrando um descaso do referido órgão competente.
Requereu, por fim, a medida liminar de reativação cadastral da empresa N P Félix Comércio Atacadista de Óleo Vegetal, a concessão da gratuidade da justiça e outros pedidos comuns ao trâmite dos autos.
Este juízo determinou a intimação da parte coatora para prestar esclarecimentos (ID 74698776).
A SEFAZ apresentou informações prestadas pela autoridade fazendária responsável pelo cancelamento do registro cadastral da empresa ora impetrante, a Central de Operações Estaduais – COE.
Nas informações prestadas, a COE informou que é responsável pelo monitoramento eletrônico de mercadorias em trânsito e trabalha com base no cruzamento de dados coletados nos vários sistemas que integram a administração tributária e outras fontes, com o objetivo de identificar irregularidades de operações com relevância e risco fiscal.
Informou ainda que, após dados coletados, ficou comprovado que a empresa impetrante possuía irregularidades cadastrais e fiscais; incompatibilidade do capital social com as operações realizadas; que adquiriu inscrição estadual com o intuito de fraudar a fiscalização de trânsito, simular operação interestadual e sonegar ICMS aos fiscos de origem e destino através de transferência de crédito indevido; que realizou operações sem comprovação de rastreabilidade; e, por fim, que cancelou a inscrição da empresa impetrante de ofício em 24.02.2022 para cessar os efeitos de crime material instantâneo de efeitos permanentes.
Juntou, ainda, planilha com resumo das notas fiscais de compra e venda da impetrante.
A impetrante juntou nova petição requerendo o deferimento do benefício da justiça gratuita. É o relatório.
Analisados, decido.
A questão debatida nestes autos aponta para a necessidade de dilação probatória, rito incompatível com a natureza e essência do Mandado de Segurança que requer prova pré-constituída de plano do direito líquido e certo alegado.
No caso, a impetrante não comprovou de plano o seu direito e de todos os fatos alegados, haja vista o desencontro dos argumentos constantes na inicial e as informações prestadas pela autoridade coatora, hipótese que não se desincumbiu nesta seara, embora possa fazê-lo por outras vias.
A impetrante alegou que o cancelamento de sua inscrição teria se dado apenas por uma incompatibilidade de capital social e que não lhe teria sido oportunizado o direito de contraditório e ampla defesa.
Por sua vez, a impetrada afirmou que a inscrição foi cancelada de ofício diante da comprovação de fraudes cometidas pela empresa impetrante.
Acrescento que as partes não juntaram cópia dos autos do processo administrativo que a impetrante diz estar parado.
Conforme a Lei nº 7799/2002, que dispõe sobre o Sistema Tributário do Maranhão, em algumas hipóteses a inscrição poderá ser cancelada de ofício, inclusive diante de situações de fraude e simulações, que é justamente o que a parte coatora aponta como fundamento para o cancelamento da inscrição da impetrante.
Art. 66.
Para efeito de inscrição estadual no CAD/ICMS serão consideradas, conforme o caso, as seguintes situações: (Redação dada ao caput pela Lei nº 8.290, de 10.10.2005, DOE MA de 13.10.2005) (…) § 3º A inscrição será cancelada de ofício quando: (…) IV – não comprovada a capacidade econômica e financeira do titular ou sócios em relação ao capital declarado ou à atividade pretendida; V – não comprovada a integralização do capital social declarado. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.290, de 10.10.2005, DOE MA de 13.10.2005) § 4º A inscrição será suspensa de ofício quando: (…) IV – ficar comprovada simulação de realização de operações ou prestações; (…) § 5º 10 dias antes do cancelamento ou suspensão previstos nos §§ 3º e 4º será disponibilizada na página da SEFAZ na Internet, listagem com a identificação dos contribuintes nas situações indicadas. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.290, de 10.10.2005, DOE MA de 13.10.2005) § 6º O Secretário de Estado da Fazenda poderá estabelecer outras hipóteses de suspensão de ofício da inscrição estadual. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.290, de 10.10.2005, DOE MA de 13.10.2005) § 7º A inscrição será baixada de ofício quando: (…) II – comprovada a falsidade dos dados cadastrais declarados ao fisco; (…) § 10.
O prazo previsto no § 5º deste artigo não se aplica às operações com mercadorias em trânsito, nos casos comprovados de fraudes, simulações e outras situações que incorram em crime contra a ordem tributária. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.439, de 26.07.2006, DOE MA de 31.07.2006).
Grifamos.
Não se pode, de forma alguma, afirmar que a impetrante não possui o direito pretendido, porém também não se tem como concluir que realmente possui apenas com o que foi alegado.
Portanto, o eventual direito não está apto a ser exercitado pela via eleita, já que não conseguiu evidenciar a plausibilidade jurídica da pretensão invocada com a documentação pré-constituída, ou seja, a liquidez e certeza do direito ora pleiteado, o que se depreende da própria natureza da ação.
Com efeito, o artigo 1º, da Lei n° 12.016/2009, determina que, Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Quando da impetração do Mandado de Segurança, o titular deverá fazer a prova do seu direito líquido e certo e a violação dele, em momento único, salvo se o documento necessário à prova se ache em repartição ou estabelecimento público, ou em poder de autoridade que recuse fornecê-lo por certidão, hipótese em que o juiz ordenará, preliminarmente, por ofício, a exibição desse documento em original ou em cópia autêntica.
Conforme Hely Lopes Meirelles, Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais.
Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração.
Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano.
Se depender de comprovação posterior, não é líquido nem certo, para fins de segurança.” (in Mandado de Segurança, Ação Popular,... e Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, 25.ed., atualizada e complementada por ARNOLD WALD e GILMAR FERREIRA MENDES, São Paulo: Malheiros Editores, 2003, pp. 36/37).
No mesmo sentido é o entendimento trilhado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
ADMINISTRATIVO.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ALEGADA PRETERIÇÃO EM NOMEAÇÃO. “RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PARIDADE.
PENSÃO POR MORTE.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1 – O rito do Mandado de Segurança pressupõe comprovação initio litis do fatos em que se funda o direito líquido e certo invocado pelo impetrante. (RMS 19844/RJ; Rel.
Min.
FÉLIX FISCHER, DJ26.09.2005; RMS-8.647, Ministro Hamilton Carvalhido, DJ de 21.6.04.) 2.
A documentação colacionada aos autos é insuficiente para atestara certeza e liquidez do direito alegado, informações da autoridade coatora. 3 – Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ; AgRg no RMS 22418 RJ 2006/0148181-0; Rel.
Min.
VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS); T6; DJe 18/04/2012) Assim, no caso concreto, embora a impetrante tenha comprovado que sua inscrição foi realmente cancelada e este fato ter sido confirmado pela autoridade coatora, não há como concluir apenas com essas informações se o referido cancelamento foi abusivo ou dentro dos parâmetros legais, conforme a Lei Estadual nº 7799/2002.
Diante do exposto, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada, nos termos do artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil, ante a ausência de comprovação de direito líquido e certo.
Defiro o requerimento do benefício da justiça gratuita, pois a hipossuficiência da empresa impetrante foi devidamente demonstrada, inclusive se justifica pela natureza do pedido, que versa sobre o cancelamento da sua inscrição, impedindo sua atividade.
Por fim, condeno a impetrante ao pagamento das custas processuais, que não foram recolhidas na ocasião de impetração do mandamus, porém declaro suspensa a exigibilidade em virtude do benefício da justiça gratuita anteriormente deferido.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos das Súmulas 512/STF e 105/STJ.
Publique-se, registre-se e intime-se, e, certificado o trânsito em julgado dê-se baixa e arquive-se.
São Luís, 14 de outubro de 2022 Juiz OSMAR GOMES dos Santos Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública -
03/11/2022 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2022 11:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/10/2022 11:19
Negado seguimento a Recurso
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01/10/2022 08:51
Conclusos para decisão
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26/09/2022 10:39
Juntada de petição
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23/09/2022 14:22
Juntada de termo
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14/09/2022 18:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/09/2022 18:28
Juntada de Certidão
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09/09/2022 07:49
Expedição de Mandado.
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30/08/2022 08:41
Juntada de Mandado
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26/08/2022 12:31
Outras Decisões
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17/08/2022 16:42
Conclusos para decisão
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17/08/2022 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2022
Ultima Atualização
07/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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