TJMA - 0820606-94.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Joaquim Figueiredo dos Anjos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2023 04:00
Decorrido prazo de JHOAN HUSSANE DE FRANCA GOMES em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 04:00
Decorrido prazo de juiz de direito da 7ª vara criminal de são luís em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 04:00
Decorrido prazo de ARMANDERSON DOS ANJOS ROCHA em 30/01/2023 23:59.
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31/12/2022 06:37
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 19/12/2022 23:59.
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19/12/2022 16:51
Arquivado Definitivamente
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19/12/2022 16:50
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/12/2022 16:50
Juntada de malote digital
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13/12/2022 01:27
Publicado Acórdão (expediente) em 12/12/2022.
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13/12/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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09/12/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessão do dia 06 de dezembro de 2022 PROCESSO CRIMINAL | MEDIDAS GARANTIDORAS | HABEAS CORPUS PROCESSO Nº.: 0820606-94.2022.8.10.0000 Paciente: Armanderson dos Anjos Rocha Advogado: Jhoan Hussane de França Gomes Impetrado: Juízo de Direito da Sétima Vara Criminal de São Luís Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Procuradora: Drª.
Domingas de Jesus Froz Gomes ACÓRDÃO Nº. ________________ EMENTA: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS. 1.
Não se conhece da impetração na parte em que, como no caso, mera reiteração de causa já decidia. 2.
Os prazos processuais não podem ser tomados como mera soma aritmética, cumprindo considerar, no particular, as peculiaridades de cada caso.
Atraso que não pode ser debitado a eventual desídia do Judiciário, cedendo espaço à concreta ameaça à ordem pública. 3.
HABEAS CORPUS parcialmente conhecido; Ordem nessa parte denegada.
RELATÓRIO HABEAS CORPUS impetrado em favor de Armanderson dos Anjos Rocha, preso preventivamente em razão de suposto infração aos arts. 171 e 288, da Lei Substantiva Penal, reclamando faltar justa causa ao ergástulo, à falta de seus pressupostos autorizadores.
Nessa esteira, afirma carente de fundamentação válida a decisão em que arrimada a custódia, mormente em tratando, a espécie, de acriminado detentor de condições pessoais favoráveis.
No mais, alega fundada a custódia na gravidade em abstrato do crime, insuficiente a tal fim, e sem que demonstrada a insuficiência no caso, de cautelares outras, que não a prisão.
Sustenta, lado outro, “que a empresa do Paciente sempre atuou publicizando de maneira clara e transparente no sentido de atuar no ramo de CONSÓRCIO e não de financiamento, não havendo nos autos outros meios de prova que possam apontar o inverso”, estando ela, ademais, “com as atividades paralisadas por determinação judicial emanada do próprio Juizo impetrado, bem como todos os bens e ativos moveis, imóveis e financeiros, bloqueados ou congelados, não sendo possível qualquer manipulação do ponto de vista prático, o que só vem a arrefecer ainda mais qualquer alegação de que o Paciente solto possa ter os mesmos estímulos para praticar as condutas descritas na denuncia, haja vista que os atos ali apontados dependeriam de todo uma infraestrutura física e formal para seu regular funcionamento, o que se encontra obstado concretamente por força judicial, fazendo cair por terra eventual alegação de risco à ordem publica ou econômica para negar a devolução de sua liberdade”.
Anota, ainda, excedidos os prazos processuais relativos à formação da culpa, porque custodiado, o paciente, desde 14/06/2022, sem que sentenciado, e sem que tenha a defesa dado causa ao atraso, reclamando, por último, existentes decisões contraditórias emanadas do MM.
Juízo de base, vez que das sete ações penais instauradas quanto aos fatos somente numa delas decretada a custódia combatida, assim restando evidente a desnecessidade daquela medida extrema, conclui.
Pede seja a Ordem liminarmente concedida, com a revogação da custódia, com ou sem cautelares.
Denegada a liminar, vieram as informações, dando conta de que, LITTERIS: “O Ministério Público Estadual ofereceu Denúncia em face de Armanderson dos Anjos Rocha, Thalisson Ribeiro Diniz e Maykon Gleice Cruz Ribeiro, atribuindo-lhes a prática dos crimes tipificados nos arts. 171 e 288, ambos do CP, art. 7º, inciso VII, da Lei 8.137/90 c/c art. 69 do CP.
Aduziu o órgão ministerial que o denunciado Armanderson dos Anjos Rocha constituiu a empresa AGILPLAN CONSÓRCIOS LTDA. (CNPJ nº 40.***.***/0001-10), a fim de vender cotas de consórcio de maneira enganosa, fazendo com que os consumidores acreditassem que estavam adquirindo um contrato de financiamento e, com essa finalidade, arregimentou os demais denunciados para atuarem na empreitada criminosa.
Relatou, ainda, que, por ocasião das negociações, os denunciados não apresentavam ao contratante todas as informações sobre a natureza do negócio a ser pactuado, de maneira que a vítima não sabe que se trata de consórcio, sendo, então, induzida a erro, por via de indicação ou afirmação falsa ou enganosa.
Conforme narrativa do órgão ministerial, no dia 20 de janeiro de 2022, a vítima João Nonato Martins, após visualizar o anúncio no Facebook do Consórcio AGILPLAN, em que constava a oferta de um veículo FIAT Pálio 2015, entrou em contato com o vendedor cujo nome e telefone constavam na publicidade, identificado por Thalisson (segundo denunciado).
Aduziu o parquet que, após realizar contato com o vendedor, a vítima se dirigiu a sede da empresa AGILPLAN, localizada na Travessa Coronel Chaves, nº 560 B, São Francisco, nesta cidade.
Ao chegar ao local, teria sido atendido por Thalisson e Maycon (segundo e terceiro denunciados), ocasião em que foi informado que os veículos disponibilizados para venda eram um Siena e um Grand Siena.
Os vendedores, após realizarem três simulações, exigiram o pagamento do valor de R$ 9.029,62,00 reais de entrada e mais 108 parcelas de 541,50.
Ao efetuar o pagamento do valor da entrada, em favor da AGILPLAN CONSÓRCIOS LTDA, CNPJ nº 40.***.***/0001-10, empresa esta de responsabilidade de ARMANDERSON DOS ANJOS ROCHA (primeiro denunciado), a referida vítima foi informada pelos vendedores que receberia o veículo em, no máximo, três dias.
Narrou o órgão ministerial que, após concretizar o negócio, a vítima, ao verificar detidamente as cláusulas do contrato em sua residência, constatou que fora aprovada uma carta de crédito no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e que em nenhum momento da negociação foi informado que se tratava de um contrato de consórcio.
Em menos de sete dias da assinatura do contrato, João Nonato teria solicitado, através de aplicativo de mensagens, o cancelamento da negociação, no entanto, a vítima não teve o valor desembolsado restituído.
Por tais fatos, o órgão ministerial ofereceu a Denúncia, requerendo, ao final, o deferimento da representação pela prisão preventiva do acusado Armanderson dos Anjos Rocha, bem assim a suspensão das atividades empresariais da pessoa jurídica AGILPLAN CONSÓRCIOS LTDA, CNPJ nº 40.***.***/0001-10, Av.
Evandro Lins e Silva, nº 840, Sala 1919, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro-RJ, CEP; 22.631-470 representada legalmente por Armanderson dos Anjos Rocha (primeiro denunciado), além do sequestro de quaisquer ativos financeiros existentes em nome do acusado Armanderson dos Anjos Rocha até o montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), por meio do sistema SISBAJUD, conforme disposto no art. 127 e seguintes do CPP, com vistas a reparação integral do dano causado, como efeito da condenação, nos termos previstos no art. 91, I do CP.
Recebidos os autos nesta unidade, prolatei decisão de recebimento da Denúncia no dia 03/06/2022 e decretei a prisão preventiva do acusado Armanderson dos Anjos Rocha, ora paciente, para garantia da ordem econômica.
Relativamente ao pedido de suspensão das atividades da empresa AGILPLAN CONSÓRCIOS LTDA, CNPJ nº 40.***.***/0001-10, observei a perda do objeto, visto que já o havia deferido nos autos do Processo nº. 0821549-11.2022.8.10.0001.
A prisão cautelar teve por fundamento o risco de reiteração delitiva por parte do acusado Armanderson, considerando o fato de que os codenunciados Thalyson Ribeiro Diniz e Maykon Gleice Cruz Ribeiro trouxeram a lume o fato de que Armanderson, anteriormente, já havia constituído outra empresa do ramo de consórcio, denominada SEU CAPITAL, a qual, também teria sido alvo de denúncias, além do que constatei, naquela oportunidade, que já era a quarta denúncia recebida em seu desfavor nesta unidade, porquanto também denunciado por fatos semelhantes nas Ações Penais distribuídas sob os nºs 0822407-42.2022.8.10.0001, 0821198-38.2022.8.10.0001 e 0821549-11.2022.8.10.0001.
Ponderando tais fatos, constatei que a medida cautelar de suspensão das atividades empresariais da empresa AGILPLAN CONSÓRCIOS LTDA, não seria suficiente para coibir a prática delitiva, tendo em vista a facilidade com que tais empresas são constituídas, o que tornaria inócua a medida cautelar supracitada, dada insistência do denunciado em continuar atuando no ramo de consórcios de maneira supostamente fraudulenta, podendo estabelecer outra pessoa jurídica com a mesma finalidade e continuar aplicando os supostos golpes narrados pelo parquet.
Destaquei a existência de fortes indícios de que a empresa em tela não tem autorização do Banco Central para atuar no ramo de consórcios, razão pela qual expedi ofício àquela instituição para prestar tal informação.
Desse modo, a medida gravosa serviu para acautelar o meio social, que vinha sendo patentemente perturbado pela ação do acusado, além do que visou impedir a obtenção arbitrária de lucros, auferidos em detrimento das empresas atuantes no comércio lícito do ramo de consórcios.
Importante salientar, ainda, que a criminalidade desta estirpe atinge muito mais intensamente o interesse da coletividade, dada a potencialidade lesiva a toda a coletividade, tratando-se de uma criminalidade diferenciada, extremamente ágil e versátil, sendo a ordem econômica fortemente ameaçada por tais criminosos, haja vista o patente risco de continuidade delitiva.
No dia 14/06/2022 fora cumprido o mandado de prisão em desfavor do ora paciente, conforme certidão de ID 69340844.
No dia 15/06/2022, o advogado constituído pelo acusado protocolou pedido de revogação da prisão preventiva.
Com vista dos autos, o órgão ministerial se manifestou contrariamente ao pleito supracitado.
Em seguida, prolatei decisão de indeferimento do pedido de revogação da prisão cautelar, por entender que os motivos que a ensejaram permaneciam hígidos.
Por fim, ressalto que o feito está tramitando regularmente, com instrução concluída em 19/08/2022, ocasião em que as partes requereram diligências finais e, o ora paciente, requereu a revogação de sua prisão preventiva.
Ato contínuo foram prolatadas decisões deferindo parcialmente o pedido de diligências, as quais já foram integralmente cumpridas e sendo o pedido de revogação da prisão preventiva novamente indeferido por este juízo, cuja decisão fora datada de 26/08/2022.
O órgão ministerial já apresentou suas alegações finais, bem como a defesa do réu Thalysson, estando o feito aguardando a apresentação das derradeiras alegações do ora paciente e também do réu Maykon Gleici Cruz Ribeiro.
Ressalto que a defesa do paciente já havia impetrado Habeas Corpus protocolado sob o nº. 0813122-28.2022.8.10.0000, o qual teve a ordem denegada pela Primeira Câmara Criminal desse Egrégio Tribunal de Justiça, cujo recurso ordinário, protocolado pela defesa, teve seu provimento negado pelo Ministro do Superior Tribunal de Justiça, Reynaldo Soares da Fonseca (Habeas Corpus nº 171234 – MA – 2022/0302440-2).
Em favor do ora paciente fora impetrado, ainda, o Habeas Corpus nº. 0812935-20.2022.8.10.0000, também distribuído a essa Primeira Câmara Criminal, de relatoria de Vossa Excelência, o qual não fora conhecido, porquanto tido como mera reiteração de causa já decidida.
Por fim, destaco que o paciente fora denunciado, ainda, em outras sete Ações Penais, todas perante este juízo (Processos nº.s 0821198-38.2022.8.10.0001, 0821549-11.2022.8.10.0001, 0846110-02.2022.8.10.0001, 0846199-25.2022.8.10.0001, 0852976-26.2022.8.10.0001, 0822407-42.2022.8.10.0001 e 0846475-56.2022.8.10.0001),além de existir um Inquérito Policial de nº. 0846471-19.2022.8.10.0001 tramitando em seu desfavor, sendo que todos os feitos relatam a prática de crimes de estelionato e contra as relações de consumo em concurso com associação criminosa.
Os autos do processo em comento receberam na origem o número 0822416-04.2022.8.10.0001.” Sobreveio, então, parecer ministerial, da lavra da d.
Procuradora de Justiça, Drª Domingas de Jesus Fróz Gomes, pela denegação da Ordem. É o Relatório.
VOTO Senhores Desembargadores, d. representante do Órgão do PARQUET, inicialmente, cumpre registrar já reconhecida a legalidade da custódia por esta eg.
Corte de Justiça, quando da análise do HABEAS CORPUS nº 0813122-28.2022.8.10.0000, cuja decisão restou assim ementada, VERBIS: “PENAL.
PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
ESTELIONATO.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO.
CONCURSO MATERIAL.
GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS E VÁRIOS REGISTROS CRIMINAIS PELOS MESMOS FATOS.
INDICADORES DE PERICULOSIDADE.
REQUISITOS E FUNDAMENTOS DA PREVENTIVA PRESERVAÇÃO DA ORDEM ECONÔMICA.
POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO CRIMINOSA 1.
Segundo as informações, a acusação relatou que o paciente em concurso de agentes, supostamente, induzia as vítimas a acreditarem que estavam a firmar contrato de financiamento, de maneira que somente depois se davam conta que, na realidade, aderiram a um consórcio, razão porque buscaram os órgãos de defesa do consumidor para comunicarem a lesão perpetrada. 2.
Requisitos e fundamentos da preventiva presentes.
Necessidade de preservação da ordem econômica e ordem pública.
Paciente que ostenta diversos registros pelo mesmo fato, envolvendo possível indução a erro de várias pessoas humildes com baixo poder aquisitivo, com obtenção de vantagem econômica.
Possibilidade de reiteração delitiva com danos concretos. 3.
De outro lado a gravidade concreta da conduta também é motivo para manutenção da custódia, mormente tendo em vista o bem-estar social, razão porque a soltura do acusado não se mostra recomendável por conta do comprometimento da ordem pública, ordem econômica e periculosidade concreta da conduta. 4.
HABEAS CORPUS conhecido e denegado.” Registre-se, ademais, pela defesa do paciente impetrado um segundo HABEAS CORPUS, assim não conhecido, LITTERIS: “PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS. 1.
Não se conhece da impetração quando, como no caso, mera reiteração de causa já decidia. 2.
HABEAS CORPUS não conhecido.” (HC 0812935-20.2022.8.10.0000, de minha relatoria) Torna a defesa, agora, a questionar aquela custódia, parecendo-me insistir no erro, vez que, consoante já anotado, por esta Corte já preservada a custódia.
Deixo, pois, de da impetração conhecer, no particular, por tratar ela, mais uma vez, de mera reiteração de causa já decidida.
Não obstante, fundada a impetração, agora, na alegação de que existentes fatos novos a embasá-la, quais sejam, o fato de que já concluída a instrução criminal, bem como suposto excesso prazal, aos quais somada a alegação de que “existentes decisões contraditórias emanadas do MM.
Juízo de base, vez que das sete ações penais instauradas quanto aos fatos somente numa delas decretada a custódia combatida”, é que me restrinjo, agora, à análise de tais questões.
Anoto, de logo, não haver falar em contradição pelo simples decreto de prisão em apenas uma das oito ações penais a que responde o paciente (às quais se soma, ainda, um Inquérito Policial), vez que a constatação da presença dos pressupostos pertinentes quanto a uma delas não obriga, o julgador, a de idêntica forma proceder em todas as demais, mas tão somente naquela em que efetivamente constatados, mediante acurada análise do caso concreto.
Importa notar, aliás, que tal argumento por si não socorre a defesa, vez que, como cediço, a necessidade da custódia exsurge, aqui, da própria periculosidade do agente, bem demonstrada pela reiteração criminosa a que, ao menos em tese, dedicado.
Em casos assim, adverte a jurisprudência, VERBIS: "HABEAS CORPUS.
EXTORSÃO MEDIANTE SEQÜESTRO QUALIFICADA.
NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE.
PRESENÇA DE REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 1.
Por ocasião da prolação da sentença condenatória, evidenciando-se qualquer das hipóteses previstas no art. 312 do Código de Processo Penal, o direito de apelar em liberdade pode ser denegado, ainda que o réu permaneça solto durante a instrução criminal. 2.
A sentença condenatória fundamentou de forma concreta a necessidade da custódia preventiva do Paciente para se preservar a ordem pública e evitar, assim, a reiteração e a continuidade da atividade ilícita.
Ademais, o condenado não possui residência fixa, nem atividade laboral lícita, responde a diversas ações penais, com mandados de prisão expedidos, além de estar foragido há mais de um ano, furtando-se a aplicação da lei penal. 3.
O princípio constitucional da presunção de inocência ou da não culpabilidade não é incompatível com as custódias cautelares, não obstando a decretação de prisão antes do trânsito em julgado da decisão condenatória, desde que presentes quaisquer das hipóteses previstas em lei. 4.
Ordem denegada." (HC 83634/ES, Rel.
Min.
Laurita Vaz, DJ em 13/10/2008) "PENAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
CONDENAÇÃO PELO CRIME DO ART. 289, §1.º, DO CP.
DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE.
INEXISTÊNCIA.
PRESENÇA DE HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 312 DO CPP.
I - O direito de apelar em liberdade pode ser denegado, ainda que o réu permaneça solto durante a instrução criminal, nas hipóteses em que se evidencia, no momento da prolação da sentença condenatória, qualquer das hipóteses previstas no art. 312 do CPP.
II - Resta devidamente fundamentada a decisão que decretou a prisão preventiva do recorrente, com expressa menção à situação concreta que se caracteriza pela garantia da ordem pública, em virtude da reiterada atividade delitiva, que demonstra a possibilidade de prática de novos delitos (Precedentes).
Ordem denegada." (RHC 20465/SP, Rel.
Min.
Felix Fischer, DJ em 18/02/2008) "CRIMINAL.
RHC.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
PRISÃO EM FLAGRANTE.
LIBERDADE PROVISÓRIA INDEFERIDA.
REITERAÇÃO CRIMINOSA.
PERICULOSIDADE DO AGENTE.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
OFENSA À PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA NÃO CONFIGURADA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1- A reiteração de condutas ilícitas por parte do acusado denota ser sua personalidade voltada para a prática delitiva, obstando a revogação da medida constritiva para garantia da ordem pública, ante a concreta possibilidade de que venha a retomar as atividades ilícitas. 2- O princípio constitucional da presunção de inocência ou da não culpabilidade não é incompatível com as custódias cautelares, não obstando a decretação de prisão antes do trânsito em julgado da decisão condenatória, desde que presentes quaisquer das hipóteses previstas em lei - que é a situação dos autos. 3- As condições pessoais favoráveis do réu não são garantidoras de eventual direito subjetivo à liberdade provisória, se a necessidade da prisão processual é recomendada por outros elementos dos autos, hipótese verificada in casu. 4- Recurso desprovido." (RHC 21016/DF, Rel.
Min.
Jane Silva, Desembargadora convocada do TJ/MG, DJ em 22/10/2007) É a garantia da ordem pública que se impõe, consoante por esta Relatoria já anotado, em impetração outra, cuja reiteração não se admite.
Ultrapassado isso, anoto que os prazos processuais não podem ser tomados como mera soma aritmética, cumprindo considerar, caso a caso, as peculiaridades de cada hipótese.
E o que se verifica, na espécie em apreço, é que o feito vem tendo andamento, estando, inclusive, com instrução já concluída, restando o atraso em questão afeto às peculiaridades do caso concreto, a admitir maior alargamento de prazos, também, em razão de sua maior complexidade, a agregar 3 (três) acriminados, em cujo bojo apresentados e já apreciados vários pedidos de liberdade provisória, a oitiva de testemunhas, e diversos pedidos de liberdade provisória.
Sob tal prisma, não se configurando, no caso desídia do Judiciário na condução do feito, não há falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo, havendo a hipótese que ceder espaço à concreta ameaça à ordem pública reconhecida pela origem.
Nesse sentido, aliás, é da jurisprudência, VERBIS: “HABEAS CORPUS.
FURTO QUALIFICADO E QUADRILHA ARMADA.
PRISÃO PREVENTIVA.
PEDIDO DE EXTENSÃO DOS EFEITOS CONCEDIDOS A DUAS CORRÉS NO HC N. 371.706/MS E NO HC N. 370.527/MS.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
PACIENTE FORAGIDO.
EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA.
NÃO OCORRÊNCIA.
PLURALIDADE DE RÉUS COM DIFERENTES PATRONOS.
INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1.
Em razão da ausência de similitude fática, não há falar em extensão dos efeitos concedidos a duas corrés no HC n. 371.706/MS e no HC n. 370.527/MS, que estavam presas cautelarmente, enquanto o paciente estava e continua foragido. 2.
Segundo pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial, a configuração de excesso de prazo não decorre da soma aritmética de prazos legais.
A questão deve ser aferida segundo os critérios de razoabilidade, tendo em vista as peculiaridades do caso. 3.
As peculiaridades do caso concreto, a saber, a complexidade do feito, que envolve mais de um crime e pluralidade de réus com diferentes patronos, não indicam que tenha havido desídia do Judiciário ou do Ministério Público no impulsionamento da ação penal.
Sem falar que não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução provocado pela defesa (Súmula 64 do Superior Tribunal de Justiça). 4.
Ordem denegada.” (STJ, HC 481241/MS, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, DJe em 07/05/2019) “PROCESSUAL PENAL E PENAL.
RECURSO EM HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
PECULATO.
FALSIDADE IDEOLÓGICA.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
APLICAÇÃO DE MEDIDAS ALTERNATIVAS OU SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR.
MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
EXCESSO DE PRAZO.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS.
PLURALIDADE DE TESTEMUNHAS E RÉUS.
DIVERSAS IMPUTAÇÕES.
RAZOABILIDADE.
SÚMULA N. 64/STJ.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO.
RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO. 1.
As matérias relativas à aplicação de medidas alternativas e à substituição da prisão preventiva por domiciliar não foram objeto de análise do Tribunal de origem, motivo pelo qual esses pontos não poderão ser conhecidos por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 2.
A aferição da razoabilidade da duração do processo não se efetiva de forma meramente aritmética.
Nesta perspectiva, não se verifica ilegalidade quando o andamento processual encontra-se compatível com as particularidades da causa, não se tributando, pois, aos órgãos estatais indevida letargia. 3.
Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução provocado pela defesa (Súmula 64). 4.
Recurso em habeas corpus improvido.” (STJ, RHC 95017/CE, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, DJe em 11/06/2018) Observe-se, por último, que o simples fato de que concluída a instrução criminal não autoriza a revogação da custódia quando, como no caso, já reconhecidos, em autos outros, como presentes e bem demonstrados seus requisitos autorizadores.
Assim, ausente ilegal constrangimento a conspurcar o feito, conheço parcialmente da impetração, e nessa parte denego a Ordem. É como voto.
São Luís, 06 de dezembro de 2022 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
08/12/2022 11:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/12/2022 11:34
Denegado o Habeas Corpus a ARMANDERSON DOS ANJOS ROCHA - CPF: *40.***.*99-14 (PACIENTE)
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07/12/2022 10:59
Decorrido prazo de JHOAN HUSSANE DE FRANCA GOMES em 05/12/2022 23:59.
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06/12/2022 11:21
Juntada de Certidão
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06/12/2022 11:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/12/2022 10:39
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/11/2022 16:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/11/2022 10:39
Juntada de petição
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23/11/2022 17:33
Pedido de inclusão em pauta
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23/11/2022 12:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/11/2022 10:20
Juntada de petição
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21/11/2022 14:11
Juntada de parecer
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18/11/2022 13:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/11/2022 13:01
Juntada de Certidão
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18/11/2022 08:41
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 17/11/2022 23:59.
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08/11/2022 07:36
Decorrido prazo de juiz de direito da 7ª vara criminal de são luís em 07/11/2022 23:59.
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08/11/2022 07:09
Decorrido prazo de ARMANDERSON DOS ANJOS ROCHA em 07/11/2022 23:59.
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08/11/2022 07:07
Decorrido prazo de JHOAN HUSSANE DE FRANCA GOMES em 07/11/2022 23:59.
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04/11/2022 12:47
Juntada de petição
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04/11/2022 09:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/11/2022 09:00
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
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01/11/2022 11:19
Juntada de malote digital
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28/10/2022 17:00
Publicado Decisão (expediente) em 31/10/2022.
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28/10/2022 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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27/10/2022 00:00
Intimação
Primeira Câmara Criminal Processo Criminal | Medidas Garantidoras | Habeas Corpus Número Processo: 0820606-94.2022.8.10.0000 Paciente: Armanderson dos Anjos Rocha Advogado: Jhoan Hussane de França Gomes Impetrado: Juízo de Direito da Sétima Vara Criminal de São Luís Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Decisão: HABEAS CORPUS impetrado em favor de Armanderson dos Anjos Rocha, preso preventivamente em razão de suposto infração aos arts. 171 e 288, da Lei Substantiva Penal, reclamando faltar justa causa ao ergástulo, à falta de seus pressupostos autorizadores.
Nessa esteira, afirma carente de fundamentação válida a decisão em que arrimada a custódia, mormente em tratando, a espécie, de acriminado detentor de condições pessoais favoráveis.
No mais, alega fundada a custódia na gravidade em abstrato do crime, insuficiente a tal fim, e sem que demonstrada a insuficiência no caso, de cautelares outras, que não a prisão.
Sustenta, lado outro, “que a empresa do Paciente sempre atuou publicizando de maneira clara e transparente no sentido de atuar no ramo de CONSÓRCIO e não de financiamento, não havendo nos autos outros meios de prova que possam apontar o inverso”, estando ela, ademais, “com as atividades paralisadas por determinação judicial emanada do próprio Juizo impetrado, bem como todos os bens e ativos moveis, imóveis e financeiros, bloqueados ou congelados, não sendo possível qualquer manipulação do ponto de vista prático, o que só vem a arrefecer ainda mais qualquer alegação de que o Paciente solto possa ter os mesmos estímulos para praticar as condutas descritas na denuncia, haja vista que os atos ali apontados dependeriam de todo uma infraestrutura física e formal para seu regular funcionamento, o que se encontra obstado concretamente por força judicial, fazendo cair por terra eventual alegação de risco à ordem publica ou econômica para negar a devolução de sua liberdade”.
Anota, por último, existentes decisões contraditórias emanadas do MM.
Juízo de base, vez que das sete ações penais instauradas quanto aos fatos somente numa delas decretada a custódia combatida, assim restando evidente a desnecessidade daquela medida extrema, conclui.
Pede seja a Ordem liminarmente concedida, com a revogação da custódia, com ou sem cautelares.
Decido.
Inicialmente, cumpre registrar já reconhecida a legalidade da custódia por esta eg.
Corte de Justiça, quando da análise do HABEAS CORPUS nº 0813122-28.2022.8.10.0000, cuja decisão restou assim ementada, VERBIS: “PENAL.
PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
ESTELIONATO.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO.
CONCURSO MATERIAL.
GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS E VÁRIOS REGISTROS CRIMINAIS PELOS MESMOS FATOS.
INDICADORES DE PERICULOSIDADE.
REQUISITOS E FUNDAMENTOS DA PREVENTIVA PRESERVAÇÃO DA ORDEM ECONÔMICA.
POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO CRIMINOSA 1.
Segundo as informações, a acusação relatou que o paciente em concurso de agentes, supostamente, induzia as vítimas a acreditarem que estavam a firmar contrato de financiamento, de maneira que somente depois se davam conta que, na realidade, aderiram a um consórcio, razão porque buscaram os órgãos de defesa do consumidor para comunicarem a lesão perpetrada. 2.
Requisitos e fundamentos da preventiva presentes.
Necessidade de preservação da ordem econômica e ordem pública.
Paciente que ostenta diversos registros pelo mesmo fato, envolvendo possível indução a erro de várias pessoas humildes com baixo poder aquisitivo, com obtenção de vantagem econômica.
Possibilidade de reiteração delitiva com danos concretos. 3.
De outro lado a gravidade concreta da conduta também é motivo para manutenção da custódia, mormente tendo em vista o bem-estar social, razão porque a soltura do acusado não se mostra recomendável por conta do comprometimento da ordem pública, ordem econômica e periculosidade concreta da conduta. 4.
HABEAS CORPUS conhecido e denegado.” Registre-se, ademais, pela defesa do paciente impetrado um segundo HABEAS CORPUS, assim não conhecido, LITTERIS: “PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS. 1.
Não se conhece da impetração quando, como no caso, mera reiteração de causa já decidia. 2.
HABEAS CORPUS não conhecido.” (HC 0812935-20.2022.8.10.0000, de minha relatoria) Torna a defesa, agora, a questionar aquela custódia, parecendo-me, ao menos PRIMA FACIE, insistir no erro, vez que, consoante já anotado, por esta Corte já preservada a custódia.
Não obstante, fundada a impetração na alegação de que existente fato novo a embasá-la – o que, diga-se, não emerge evidente, ao menos nesta fase processual de cognição sumária, é que sigo na análise da liminar requerida, remetendo, ao colegiado competente, também a análise do próprio cabimento da impetração.
Pois bem.
A concessão de liminar, em HABEAS CORPUS, como cediço, constitui medida excepcional, porque decorrente de construção doutrinária e jurisprudencial, ou seja, porque desprovida de normatização legal a admiti-la.
Assim é que somente será deferida quando demonstrada, de forma inequívoca e imediata, flagrante ilegalidade no ato ou decisão impugnados, demandando, ainda, a satisfação cumulativa dos requisitos do FUMUS BONI IURIS e PERICULUM IN MORA.
Ao julgador singular não cabe, ademais, conceder liminarmente ordem de HABEAS CORPUS, por implicar indevida antecipação da prestação jurisdicional de mérito.
A medida urgente, quando deferida, haverá que ficar restrita à garantia da eficácia da decisão final a ser proferida pelo colegiado, não se prestando à supressão da competência daquele.
Uma coisa, diga-se, é a concessão de liminar.
Outra, e a ela de todo distinta, a concessão liminar da Ordem.
Nesse sentido, ou seja, pela inadmissibilidade de pleito liminar eminentemente satisfativo, é pacífica a jurisprudência, VERBIS: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
SÚMULA 691⁄STF.
INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA DA PENA.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
MATÉRIA SATISFATIVA.
POSSÍVEL A POSTERGAÇÃO DA ANÁLISE PARA O MÉRITO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Quanto ao pleito relativo à imediata concessão da liminar, o intento do agravante é descabido, uma vez que não houve o esgotamento da questão perante as instâncias ordinárias, pois não há nos autos qualquer informação no sentido de que a celeuma já tenha sido apreciada por órgão colegiado da Corte a quo. 2.
Ademais, a pretensão liminar suscitada pelo agravante confunde-se com o próprio mérito da impetração, não sendo recomendável, portanto, sua prévia análise, por possuir natureza satisfativa. 3.
Assim, tendo em vista o exposto na decisão que indeferiu o pedido de liminar, não vejo manifesta ilegalidade apta a autorizar a mitigação da Súmula 691⁄STF, uma vez ausente flagrante ilegalidade, cabendo ao Tribunal de origem a análise da matéria meritória. 4.
Agravo regimental improvido.” (STJ, AgRgHC 552583/SP, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, DJe em 27/02/2020) “AGRAVO REGIMENTAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO.
ARTS. 288 E 317, § 1º, AMBOS DO CP, E ART. 1º, V E VII, DA LEI N. 9.613⁄1998, NA FORMA DO ART. 69 DO CP.
NULIDADE.
LIMINAR INDEFERIDA.
QUESTÃO DE URGÊNCIA SATISFATIVA PELOS SEUS EFEITOS DEFINITIVOS.
DECISÃO INDEFERITÓRIA DA LIMINAR QUE DEVE SER MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
O fundamento que ampara a questão de urgência é o mesmo que ampara o mérito, assim requer o tema uma análise mais minuciosa, o que ocorrerá quando do julgamento definitivo deste habeas corpus.” 2.
Agravo regimental não conhecido. (STJ, AgRgHC 361071/SE, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, DJe em 15/092016) “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR.
DESCABIMENTO DE RECURSO.
DECISÃO FUNDAMENTADA.
SATISFATIVIDADE DA MEDIDA URGENTE. 1.
Não cabe recurso contra decisão de Relator proferida em sede habeas corpus que defere ou indefere, fundamentadamente, o pedido de liminar.
Precedentes. 2.
Tem-se por satisfativa a liminar que produz efeitos definitivos, decorrentes da extinção da eficácia do ato atacado, resultando em indevida usurpação da competência do órgão colegiado, tal como ocorre na espécie. 3.
Agravo não conhecido.” (STJ, AgRgHC 177309/RJ, Rel.
Min.
Laurita Vaz, DJe em 22/01/2010) “PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL.
HABEAS CORPUS.
DECISÃO QUE INDEFERE A LIMINAR.
RECURSO INCABÍVEL.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, interposto dentro do quinquidio legal, em respeito ao princípio da fungibilidade, da instrumentalidade das formas e da efetividade do processo. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não é cabível a interposição de agravo regimental contra decisão de relator que motivadamente defere ou indefere liminar em habeas corpus. 3.
Não se verifica na decisão agravada manifesta ilegalidade a justificar o deferimento da tutela de urgência, tendo em vista que a análise do alegado constrangimento ilegal confunde-se com o próprio mérito da impetração e implica em análise mais detalhada dos autos, devendo ser reservada para apreciação perante o colegiado, após manifestação do Ministério Público Federal. 4.
Reconsideração recebida como agravo regimental, ao qual não se conhece.” (STJ, AgRgHC 379082/SP, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, DJe em 05/05/2017) “AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS.
DECISÃO QUE INDEFERE A LIMINAR.
RECURSO INCABÍVEL.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de não ser cabível a interposição de agravo regimental contra decisão de relator que motivadamente defere ou indefere liminar em habeas corpus. 2.
Não se verifica na decisão agravada manifesta ilegalidade a justificar o deferimento da tutela de urgência, tendo em vista que a análise do alegado constrangimento ilegal confunde-se com o próprio mérito da impetração e implica análise pormenorizada dos autos, devendo ser reservada à apreciação perante o colegiado, após manifestação do Ministério Público Federal. 3.
Agravo interno não conhecido. (STJ, AgRgHC 393765/PE, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe em 25/04/2017) Resulta, pois, inadmissível a pretensão urgente, formulada no sentido de que seja liminarmente garantido o direito reclamado: o pleito liminar é o próprio mérito da impetração, cujo exame compete ao colegiado, no momento oportuno.
Indefiro a liminar.
Peçam-se informações detalhadas à d. autoridade dita coatora, bem como cópias dos documentos necessários ao exame da controvérsia.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Decorridos, sigam os autos ao representante do Órgão do PARQUET, para manifestação, observado o prazo de 2 (dois) dias para tanto regimentalmente previsto no art. 420 do RI-TJ/MA.
Esta decisão servirá como ofício.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 24 de outubro de 2022 José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
26/10/2022 13:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2022 12:37
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/10/2022 08:59
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
10/10/2022 08:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
10/10/2022 08:58
Juntada de documento
-
10/10/2022 07:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
07/10/2022 14:53
Determinação de redistribuição por prevenção
-
05/10/2022 17:21
Conclusos para decisão
-
05/10/2022 17:21
Distribuído por sorteio
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05/10/2022 17:17
Juntada de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2022
Ultima Atualização
09/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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