TJMA - 0801083-72.2022.8.10.0008
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2022 08:38
Arquivado Definitivamente
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06/12/2022 17:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/12/2022 15:30, 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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06/12/2022 17:15
Extinto o processo por desistência
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16/11/2022 14:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/11/2022 14:42
Juntada de diligência
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15/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0801083-72.2022.8.10.0008 PJe Requerente: RUTSON FERREIRA DO NASCIMENTO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ELIDA DIAS DE ALBUQUERQUE - MA22972, VALQUIRIA DA SILVA COSTA - MA23908 Requerido: AMAZONAS VEICULOS LTDA - ME DECISÃO Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela, manejado em sede de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela de Urgência c/c Indenização por Danos Morais promovida perante este Juízo por RUTSON FERREIRA DO NASCIMENTO em face de AMAZONAS VEICULOS LTDA - ME, todos individualizados nos autos.
Relata a parte requerente que adquiriu veículo seminovo, modelo SENTRA SL 2.0/ 2.0 FLEX FUEL 16V AUT, ano/modelo 2012/2013, placa OIS1I33, chassi 3N1AB6AE3DL602866, Renavam 481331654, no valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) em 23/11/2021.
Afirma que, na ocasião, ficou acordado que o automóvel seria pago através de entrada no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) e financiamento do saldo remanescente, no montante de R$ 42.000,00 (quarenta e quatro mil reais), em 60 (sessenta) parcelas, com vencimento para todo dia 24 (vinte e quatro).
Assevera, contudo, que 15 (quinze) dias após a compra, percebeu que havia problema na caixa de marcha do carro, situação a qual fazia com que fossem necessárias várias tentativas para colocar o automóvel em funcionamento, tendo então o levado novamente à concessionária.
Na oportunidade, afirma que teria sido informada que deveria deixar o veículo para avaliação a ser realizada pelo mecânico indicado pela empresa, ocasião na qual solicitou outro veículo para que pudesse se locomover enquanto o problema era solucionado, o que foi ignorado pela requerida.
Narra que os fatos supracitados lhe ocasionaram grandes transtornos, vez que vende açaí e com o carro realiza o transporte da mercadoria.
Acrescenta, ainda, que a requerida se negou a entregar nota fiscal de prestação de serviços.
Depois de alguns dias, relata que retornou à concessionária e o mecânico constatou que o veículo de fato possuía problemas na caixa de marcha e a troca das peças defeituosas totalizaria o importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Pede assim, como tutela de urgência, que seja expedido o competente mandado judicial objetivando obrigar o requerido a efetivar a transferência do veículo e as dívidas advindas deste para o seu nome.
Embora devidamente intimada para, querendo, se manifestar sobre o pedido de tutela de urgência, a parte requerida quedou-se inerte, conforme certificado no ID 80321061.
Na nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental, exigindo-se elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como que não seja o caso de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, consoante os atuais dispositivos normativos que disciplinam o tema, introduzidos em nosso ordenamento jurídico pelos artigos 294, caput e parágrafo único, e 300 do Código de Processo Civil de 2015.
Por sua vez, o § 3º do artigo 84 do Código de Defesa do Consumidor impõe que, além da relevância do fundamento da demanda, haja justificado receio de ineficácia do provimento final.
Convém ressaltar que não foram alcançados os requisitos imprescindíveis para o deferimento da tutela de urgência pretendida.
Vê-se que as provas trazidas aos autos, até o momento, não fazem presumir a verossimilhança das afirmações da parte autora para efeito de deferimento da tutela de urgência pleiteada, havendo ainda questões relevantes a serem esclarecidas sobre a transação alegada nos autos.
Ademais, considerando que o pedido formulado em sede de tutela de urgência consiste na transferência de veículo e de dívidas, tem-se que eventual deferimento implicaria perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, situação que obsta o pleito da parte autora, consoante disposto no art. 300, § 3º, do CPC.
Assim, entende-se plausível aguardar a tramitação regular do feito com a formação da lide, a realização de audiência, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Dessa forma, considerando ausentes os requisitos autorizadores para concessão da antecipação de tutela específica, conforme previsão do art. 84, § 3º, do CDC, bem como as disposições contidas nos artigos 294, caput e parágrafo único, e 300 do Código de Processo Civil, NÃO CONCEDO a antecipação da tutela específica.
Considerando o pedido formulado e, com fundamento no §5º do art. 98 do Código de Processo Civil, concedo o benefício da gratuidade de justiça à parte autora, observadas as disposições do parágrafo único ao art.1º da RESOLUÇÃO-GP – 462018.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO.
Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo - JECRC. -
14/11/2022 19:46
Juntada de petição
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14/11/2022 16:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2022 16:17
Expedição de Mandado.
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14/11/2022 16:15
Juntada de Certidão
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14/11/2022 16:15
Audiência Conciliação redesignada para 06/12/2022 15:30 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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14/11/2022 16:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2022 16:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/11/2022 11:17
Conclusos para decisão
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11/11/2022 11:17
Juntada de Certidão
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05/11/2022 08:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/11/2022 08:33
Juntada de diligência
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01/11/2022 10:45
Expedição de Mandado.
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01/11/2022 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2022 13:03
Juntada de petição
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31/10/2022 12:27
Juntada de petição
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31/10/2022 07:53
Conclusos para julgamento
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31/10/2022 07:48
Juntada de Certidão
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27/10/2022 16:04
Juntada de petição
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27/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0801083-72.2022.8.10.0008 PJe Requerente: RUTSON FERREIRA DO NASCIMENTO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ELIDA DIAS DE ALBUQUERQUE - MA22972, VALQUIRIA DA SILVA COSTA - MA23908 Requerido: AMAZONAS VEICULOS LTDA - ME DESPACHO Considerando os documentos juntados, INTIME-SE a parte autora, por sua advogada, para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar comprovante de endereço dentro da área de abrangência deste Juizado, legível, atualizado - últimos três meses - e em seu nome, tal como, comprovante de serviços de fornecimento de água, de energia, faturas de telefone ou outro similar, mas necessariamente diverso de boleto bancário, sob pena de extinção do feito.
Cumprida a diligência ora determinada, INTIME-SE a parte requerida, para, querendo, no prazo de 72h (setenta e duas horas), se manifestar sobre o pedido de antecipação de tutela.
Decorrido o prazo, autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luis (MA), data do sistema.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo - JECRC. -
26/10/2022 13:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2022 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2022 21:41
Conclusos para decisão
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25/10/2022 21:41
Audiência Conciliação designada para 24/01/2023 10:10 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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25/10/2022 21:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2022
Ultima Atualização
06/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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