TJMA - 0804375-86.2022.8.10.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2023 18:07
Arquivado Definitivamente
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13/02/2023 18:06
Transitado em Julgado em 26/11/2022
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08/12/2022 08:24
Publicado Sentença (expediente) em 18/11/2022.
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08/12/2022 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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17/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO Nº 0804375-86.2022.8.10.0001 VÍTIMA: A SAÚDE PÚBLICA AUTOR: EZAU JOHNATA PACHECO FERREIRA e outros INCIDÊNCIA PENAL: ART. 28 DA LEI Nº 11.343/06 S E N T E N Ç A Vistos, etc.
No caso em tela, tem-se a apuração de suposto cometimento de infração descrita no art. 28 da Lei nº 11.343/06, sendo apontado como autores do fato EZAU JOHNATA PACHECO FERREIRA e DANIEL VINICIUS SOUSA, com quem foram encontrados 09 (nove) pinos de cocaína e 04 (quatro) “trouxinhas” de maconha.
Transação penal celebrada pelo MP e autor do fato DANIEL VINICIUS SOUSA no ID 70383612.
No movimento de ID 72203236, foi juntada Certidão de Óbito de EZAU JOHNATA PACHECO FERREIRA.
Relatado, DECIDO.
Nos termos do art. 107, I, CPB, a morte do agente é causa de extinção da punibilidade.
Posto isso, conforme o art. 107, I, do CPB, declaro extinta a punibilidade de EZAU JOHNATA PACHECO FERREIRA em decorrência de sua morte, circunstância que, logicamente, impede o exercício do jus puniendi estatal.
Sem custas.
P.R.I.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Dispensada a intimação do autor do fato em razão do que dispõe o Enunciado 105 do FONAJE.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
São Luís (MA), data da assinatura eletrônica.
LAYSA DE JESUS PAZ MARTINS MENDES Juíza Auxiliar de Entrância Final Respondendo pelo 1º JECRIM RM -
16/11/2022 10:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO Nº 0804375-86.2022.8.10.0001 VÍTIMA: A SAÚDE PÚBLICA AUTOR: EZAU JOHNATA PACHECO FERREIRA e outros INCIDÊNCIA PENAL: ART. 28 DA LEI Nº 11.343/06 S E N T E N Ç A Vistos, etc.
No caso em tela, tem-se a apuração de suposto cometimento de infração descrita no art. 28 da Lei nº 11.343/06, sendo apontado como autores do fato EZAU JOHNATA PACHECO FERREIRA e DANIEL VINICIUS SOUSA, com quem foram encontrados 09 (nove) pinos de cocaína e 04 (quatro) “trouxinhas” de maconha.
Transação penal celebrada pelo MP e autor do fato DANIEL VINICIUS SOUSA no ID 70383612.
No movimento de ID 72203236, foi juntada Certidão de Óbito de EZAU JOHNATA PACHECO FERREIRA.
Relatado, DECIDO.
Nos termos do art. 107, I, CPB, a morte do agente é causa de extinção da punibilidade.
Posto isso, conforme o art. 107, I, do CPB, declaro extinta a punibilidade de EZAU JOHNATA PACHECO FERREIRA em decorrência de sua morte, circunstância que, logicamente, impede o exercício do jus puniendi estatal.
Sem custas.
P.R.I.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Dispensada a intimação do autor do fato em razão do que dispõe o Enunciado 105 do FONAJE.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
São Luís (MA), data da assinatura eletrônica.
LAYSA DE JESUS PAZ MARTINS MENDES Juíza Auxiliar de Entrância Final Respondendo pelo 1º JECRIM RM -
08/11/2022 13:35
Juntada de petição
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08/11/2022 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2022 09:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/11/2022 14:50
Extinta a Punibilidade por morte do agente
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08/08/2022 13:57
Conclusos para despacho
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08/08/2022 13:57
Juntada de Certidão
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05/08/2022 19:38
Decorrido prazo de EZAU JOHNATA PACHECO FERREIRA em 03/08/2022 23:59.
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25/07/2022 13:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/07/2022 13:06
Juntada de diligência
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20/07/2022 11:53
Juntada de Certidão
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12/07/2022 11:33
Juntada de Ofício
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12/07/2022 11:07
Expedição de Mandado.
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01/07/2022 11:13
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 27/06/2022 09:00 1º Juizado Especial Criminal de São Luís.
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01/07/2022 11:13
Realizada Transação Penal
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22/06/2022 16:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/06/2022 16:55
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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10/06/2022 10:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/06/2022 10:07
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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09/06/2022 08:28
Juntada de petição
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08/06/2022 13:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/06/2022 13:15
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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08/06/2022 09:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/06/2022 18:43
Expedição de Mandado.
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06/06/2022 18:43
Expedição de Mandado.
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06/06/2022 18:43
Expedição de Mandado.
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03/06/2022 11:11
Audiência Instrução e Julgamento designada para 27/06/2022 09:00 1º Juizado Especial Criminal de São Luís.
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03/06/2022 11:09
Juntada de Certidão
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29/05/2022 01:19
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2022 12:53
Conclusos para despacho
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12/04/2022 12:45
Juntada de Certidão
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12/04/2022 12:04
Juntada de denúncia
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06/04/2022 09:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/04/2022 16:24
Audiência Preliminar realizada para 21/03/2022 10:30 1º Juizado Especial Criminal de São Luís.
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05/04/2022 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2022 22:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2022 22:59
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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18/03/2022 17:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/03/2022 17:16
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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10/03/2022 10:38
Juntada de Certidão de antecedentes penais
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02/03/2022 20:04
Expedição de Mandado.
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02/03/2022 20:04
Expedição de Mandado.
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14/02/2022 09:19
Juntada de petição
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11/02/2022 10:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/02/2022 09:39
Audiência Preliminar designada para 21/03/2022 10:30 1º Juizado Especial Criminal de São Luís.
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07/02/2022 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2022 14:01
Conclusos para despacho
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01/02/2022 14:01
Juntada de Certidão
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31/01/2022 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2022
Ultima Atualização
17/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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