TJMA - 0801972-14.2022.8.10.0012
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2023 08:36
Arquivado Definitivamente
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06/06/2023 14:00
Juntada de petição
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26/05/2023 08:32
Juntada de Certidão
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25/05/2023 15:29
Juntada de petição
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18/05/2023 00:23
Publicado Intimação em 18/05/2023.
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18/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801972-14.2022.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PABLO EDUARDO SILVA SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LAYANNA MARIA GUARA NUNES JORGE - MA18626 REQUERIDO(A): GIRAFFAS ADMINISTRADORA DE FRANQUIA SA Advogado/Autoridade do(a) REU: JULIANA MOTTER ARAUJO - PR25693 ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito deste juizado, Dr(a).
PEDRO GUIMARÃES JUNIOR ,considerando que a decisão de ID 89953238 transitou livremente em julgado, intime-se a parte interessada ( AUTOR) para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
São Luís/MA, Terça-feira, 16 de Maio de 2023.
ELISANGELA MARTINS TRINDADE Tecnico Judiciario Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 Telefones: (98) 3198-4786, E-mail: [email protected] -
16/05/2023 08:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2023 08:38
Juntada de ato ordinatório
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16/05/2023 08:33
Transitado em Julgado em 16/05/2023
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16/05/2023 05:44
Decorrido prazo de PABLO EDUARDO SILVA SANTOS em 15/05/2023 23:59.
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10/05/2023 13:56
Juntada de petição
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28/04/2023 00:14
Publicado Intimação em 28/04/2023.
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28/04/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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28/04/2023 00:12
Publicado Intimação em 28/04/2023.
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28/04/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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27/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801972-14.2022.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PABLO EDUARDO SILVA SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LAYANNA MARIA GUARA NUNES JORGE - MA18626 REQUERIDO(A): GIRAFFAS ADMINISTRADORA DE FRANQUIA SA Advogado/Autoridade do(a) REU: JULIANA MOTTER ARAUJO - PR25693 DECISÃO Vistos etc.
No presente recurso de embargos de declaração, interposto por GIRAFFAS ADMINISTRADORA DE FRANQUIA S/A, se insurge o recorrente contra a decisão de não recebimento do recurso e requer a sua intimação, para complementação do preparo recursal.
Decido.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, com objetivo de retificar vício da decisão proferida, razões pelas quais deve ser conhecido.
Aqui, foi interposto recurso inominado (id 84530471), dentro do prazo legal de 10 (dez) dias, mas com preparo recursal a menor (id 84531033).
Neste caso, não há dilação de prazo para comprovação do pagamento de custas recursais, pois inexiste previsão da Lei 9.099/95 e a orientação prevista no Enunciado 168 do FONAJE, é de não admitir a norma do Art. 1.007, do CPC.
Com isso, uma vez que não foi preenchido o requisito de admissibilidade do recurso, de pagamento integral do preparo recursal, ocorre à deserção.
Ressalto ainda que a norma tem aplicação erga omnes, quando se trata de demanda no rito sumaríssimo e não há na Lei a intenção de prejudicar e na interpretação teleológica da norma, esta se coaduna com os critérios orientadores da Lei 9.099/95.
Desta forma, entendo que a decisão combatida não é contraditória e nem omissa, resta clara a obediência ao procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais, sem a existência de erro de qualquer ordem.
Posto isto, conforme a fundamentação supra, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por inexistir qualquer erro ou omissão na decisão.
Intimem-se.
São Luís-MA, 13/04/2023.
MARIA JOSÉ FRANÇA DIREITO Juíza de Direito Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 Telefones: (98) 3198-4786, E-mail: [email protected] -
26/04/2023 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2023 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2023 23:02
Decorrido prazo de PABLO EDUARDO SILVA SANTOS em 22/02/2023 23:59.
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18/04/2023 23:02
Decorrido prazo de GIRAFFAS ADMINISTRADORA DE FRANQUIA SA em 22/02/2023 23:59.
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16/04/2023 12:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/04/2023 12:40
Conclusos para decisão
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12/04/2023 12:40
Juntada de Certidão
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12/04/2023 12:38
Juntada de protocolo
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03/04/2023 08:12
Publicado Intimação em 13/02/2023.
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03/04/2023 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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03/04/2023 08:11
Publicado Intimação em 13/02/2023.
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03/04/2023 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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30/03/2023 16:26
Juntada de contrarrazões
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06/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801972-14.2022.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PABLO EDUARDO SILVA SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LAYANNA MARIA GUARA NUNES JORGE - MA18626 REQUERIDO(A): GIRAFFAS ADMINISTRADORA DE FRANQUIA SA Advogado/Autoridade do(a) REU: JULIANA MOTTER ARAUJO - PR25693 CERTIDÃO E ATO ORDINATÓRIO Certifico que os embargos de declaração do requerido foi protocolado no prazo.
De ordem da MM Juíza de Direito Titular, DRA MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO, em cumprimento ao Provimento 22/2018 da CGJ/MA e a Portaria-TJ - 856/2023, proceda-se a intimação da parte embargada para, caso queira, se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
São Luís/MA, Sexta-feira, 03 de Março de 2023.
FABIANO COSTA PINHEIRO Tecnico Judiciario Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 Telefones: (98) 3194-6691, E-mail: [email protected] -
03/03/2023 15:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2023 15:17
Juntada de Certidão
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17/02/2023 10:00
Juntada de embargos de declaração
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10/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801972-14.2022.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PABLO EDUARDO SILVA SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LAYANNA MARIA GUARA NUNES JORGE - MA18626 REQUERIDO(A): GIRAFFAS ADMINISTRADORA DE FRANQUIA SA Advogado/Autoridade do(a) REU: JULIANA MOTTER ARAUJO - PR2569 DECISÃO Considerando que o recurso encontra-se com preparo inferior ao devido (certidão 84714328), incide a hipótese do instituto da preclusão, segundo o qual decorrido o prazo extingue-se, independentemente de declaração judicial, o direito de praticar o ato, ficando salvo, porém, à parte provar que o não realizou por justa causa. (CPC/15, art. 223), a pena prevista, na espécie, é a deserção (Lei n.º 9.099/95, art. 42 §1º).
ISTO POSTO, considerando que não houve o devido preparo de forma completa, NÃO RECEBO O RECURSO INOMINADO interposto eis que não preenche o requisito de admissibilidade do preparo.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença proferida.
Intime-se e cumpra-se.
São Luís/MA, Terça-feira, 07 de Fevereiro de 2023. (assinado digitalmente) MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo -
09/02/2023 13:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2023 13:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2023 21:25
Não recebido o recurso de GIRAFFAS ADMINISTRADORA DE FRANQUIA SA - CNPJ: 01.***.***/0001-40 (REU).
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01/02/2023 08:25
Conclusos para decisão
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01/02/2023 08:25
Juntada de Certidão
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01/02/2023 08:20
Juntada de Certidão
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31/01/2023 16:20
Juntada de contrarrazões
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30/01/2023 11:34
Juntada de recurso inominado
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29/01/2023 09:28
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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29/01/2023 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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11/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801972-14.2022.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PABLO EDUARDO SILVA SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LAYANNA MARIA GUARA NUNES JORGE - MA18626 REQUERIDO(A): GIRAFFAS ADMINISTRADORA DE FRANQUIA SA Advogado/Autoridade do(a) REU: JULIANA MOTTER ARAUJO - PR25693 SENTENÇA Vistos, etc.
Inicialmente, destaca-se um relato dos fatos para melhor compreensão do processo.
Declara a parte autora que em 16/10/2022, por volta das 13h, comprou almoço por meio de pedido em serviço de delivery da empresa ré, no valor de R$ 41,04.
Ocorre que após decorrido tempo estimado de entrega entrou em contato com a requerida, a qual lhe informou que houve um imprevisto mas que já seria promovido a entrega.
E, decorridas três horas da realização do pedido, este foi cancelado, sob a justificativa de falta de entregadores disponíveis.
Finalmente, o autor informa que houve estorno do pagamento no seu cartão de crédito três dias após o cancelamento.
Diante disso, requer a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Em contestação, a empresa demandada, preliminarmente impugna a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor.
No mérito, sem negar os fatos relatados na exordial, alegou que tais fatos configuram mero aborrecimento, razão pela qual pleiteia a improcedência.
Quanto à impugnação da concessão da gratuidade da justiça, destaco que a preliminar arguida será decidida em apartado, após a eventual comprovação documental da hipossuficiência alegada pela autora, considerando que a gratuidade de justiça pode ser analisada a qualquer momento e não diz respeito ao mérito da demanda.
Feitas estas considerações, passo à análise do mérito.
Trata-se de relação de consumo, em que o Código de Defesa do Consumidor permite a inversão do ônus da prova em prol do consumidor.
A matéria diz respeito ao direito consumerista, de ordem pública e de interesse social, havendo verossimilhança nas alegações da parte Autora, defiro a inversão do ônus da prova prevista no art. 6°, VIII, do CDC.
Diante dos documentos trazidos, é incontroverso que houve a compra e que o produto em comento não foi entregue, sob a alegação de que não havia disponibilidade de entregadores, com posterior estorno do valor pago, que não foram impugnados ou mesmo contestados pela ré.
O reclamante juntou aos autos os comprovantes de pagamento, no horário de 14h44, do dia 16/10/2022, no valor de R$ 41,04 (ID 79135074), bem como a confirmação do pedido no aplicativo da requerida, no mesmo valor e data, referente ao item “Braliseirao Filezinho de Frango Empanado” (ID 79135943).
Também juntou comprovante da realização de ligações em horários compatíveis com o indicado na inicial: 15h56 (com duração de 2 minutos); 16h18 (com 2 minutos e 16 segundos de duração); 16h40 (com 1 minuto e 56 segundos de ligação); 16h59 com 7 minutos e 17 segundos (ID 79137005; ID 79138293; ID 79138291).
Ademais, juntou áudio com 04 minutos e 38 segundos (ID 79136992), que registra ligação do autor e seu diálogo com atendente que fala em nome da empresa requerida, cujo teor e veracidade, não foram questionados pela demandada, razão pela qual considero prova idônea.
Do referido áudio é possível extrair, em síntese, que o autor reclama da demora na entrega, destacando que aguardava há aproximadamente três horas, após sucessivas ligações, sem ter almoçado ainda e, em reposta a atendente informa que não seria possível realizar a entrega, ante a constatação da falta de entregadores disponíveis.
Segue in verbis a transcrição dos principais trechos do áudio (ID 79136992), com peguntas do autor e respectivas respostas da atendente: [autor] Eu quero saber, diante de que eu tô com fome, são cinco da tarde, eu pedi esse pedido às catorze e quarenta e quatro […] [atendente] É porque realmente foi verificado, juntamente com o setor responsável de relocação, que faz as entregas dos pedidos do aplicativo do Giraffas e não foi alocado nenhum entregador para esse pedido na loja. [atendente] Desde a primeira ligação a gente estava verificando com o setor responsável para ver se gente conseguia alocar um entregador.
Porém, eles acabaram de informar que não é possível e que é só necessário o cancelamento mesmo. [autor] Se não tem como entregar por que está disponível para fazer o pedido? [atendente] É porque teve um erro na alocação do entregador, no caso. [...] [atendente] Eu vou encaminhar uma reclamação da sua insatisfação como pedido realizado na loja, informando que você está ciente e tudo mais.
Porém, esse pedido, junto ao setor responsável que informou para gente, que não tem entregador para essa localidade.
Aí por isso que o pedido não foi retirado na loja.
E também já foi solicitado o estorno para ser debitado no valor na sua conta. [...] [atendente] O setor deu um parecer nesse momento que você ligou, no caso. [atendente] De qualquer forma a gente pede desculpas pelo ocorrido e será verificado juntado ao setor responsável o porquê da demora da alocação.
A demandada, por sua vez, não trouxe provas documentais e sequer negou os fatos relatados pelo autor, limitando-se a aduzir que configuram mero aborrecimento.
Pois bem.
Analisando detidamente os autos, verifico que está claro o descumprimento contratual por parte da ré, que mesmo após receber o pagamento pelo pedido referente a refeição, mediante aplicativo, atrasou a entrega e, mesmo diante de reiteradas ligações do autor, tão somente na derradeira ligação, já decorridas aproximadamente três horas do pedido, informou o cancelamento do pedido sob a justificativa de que não seria possível a entrega, uma vez que o setor responsável confirmou a indisponibilidade de entregadores para a localidade indicada pelo autor.
O fato é incontroverso, restando apreciar a configuração do alegado dano moral ou mero aborrecimento.
Veja-se que a requerida alega que “atrasos de pedidos feitos em sistemas delivery, independentemente de terem sido feitos em plataformas de terceiros ou diretamente junto ao prestador de serviço, são riscos que se assumem ao optar por tal modalidade “.
Ou seja, a empresa requerida sustenta que é o próprio consumidor que assume o risco de não ser atendido quando opta pelo serviço de delivery.
Tal raciocínio é equivocado porque, exatamente ao contrário, quem assume o risco do negócio é a empresa, na condição de fornecedora, a qual ao disponibilizar serviço de entrega rápida de produtos, a dizer, delivery de refeições, assume o compromisso de arregimentar entregadores para localidades atendidas.
No caso dos autos, a falha de serviço é manifesta, pois após confirmar o recebimento do pedido do autor, mediante pagamento, mesmo depois de várias ligações, ante o atraso na entrega, decorridas cerca de três horas, ainda houve derradeira ligação do autor, conforme teor extraído da transcrição realizada acima, onde se comprova que a própria empresa requerida somente naquele momento, constatou que não haveria disponibilidade de entregadores para a localidade e promoveu o cancelamento do pedido.
A surpresa e indignação do autor, diante do menoscabo com que foi tratado pela empresa demandada, fica evidenciado nas gravações juntadas que o período de atraso, notadamente porque, além da espera, da fome, a subsequente frustração do cancelamento diante da justificativa da requerida, alegando indisponibilidade de entregadores para o local do pedido.
A dizer, motivo que era de fácil constatação à empresa requerida, mais que isso, era dever, pressuposto básico e necessário para assumir o compromisso contratual de entrega de produto alimentício.
Evidenciado, pois, que o autor demonstrou a alteração do seu estado psíquico, que não foi decorrente do mero atraso do seu pedido e subsequente cancelamento, mas pelas circunstâncias e justificativas recebidas, diante da falha no dever de informação da empresa, quanto à diponibilidade do serviço, a gerar desconforto e abalo emocional, diante do descaso com que foi tratado, na condição de consumidor.
Assim, entendo que não é caso de mero aborrecimento, mas que houve efetivo abalo à integridade moral do autor, devidamente demonstrados, que merecem reparação por meio de indenização pela parte adversa.
Neste sentido, colaciono julgados diante de situações concretas semelhantes: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
UBER EATS - CANCELAMENTO DE PEDIDO - COBRANÇA DO PREÇO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - OFENSA AO DEVER DE INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS - VALOR ADEQUADO E PROPORCIONAL.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
NO MÉRITO, IMPROVIDO. (TJDFT, Acórdão 1439724, 07000327520228070016, Relator: DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 27/7/2022, publicado no DJE: 10/8/2022)(grifos nossos).
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SERVIÇOS DE ENTREGA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS.
DEMORA NA ENTREGA.
NÃO ENTREGA DE PRODUTOS SOLICITADOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
RESPONSABILIDADE RECONHECIDA.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 2.000,00.
SENTENÇA REFORMADA.
Recurso conhecido e provido. (TJPR, 0075516-65.2020.8.16.0014, Rel(a): Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque, 1ª Turma Recursal, Julg. 11/04/2022)(grifos nossos).
Em relação à quantificação pecuniária da indenização, ante a ausência de previsão legal expressa, para atingir montante justo e equitativo para satisfação decorrente da lesão aduzida, o julgador deve recorrer a critérios específicos para aferir e valorar, por aproximação, o montante reparatório adequado.
Dentre os aludidos critérios, destaca-se o grau de reprovação da conduta lesiva; a intensidade e durabilidade do dano sofrido pela vítima; a capacidade econômica do ofensor e do ofendido; as condições sociais da vítima, etc.
Note-se que o montante deve atender, ainda, ao caráter satisfatório da composição do prejuízo moral, bem como aos aspectos punitivo e pedagógicos/preventivos da indenização.
ANTE TODO O EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE o presente pedido, para condenar a empresa demandada ao pagamento de uma indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) pelos danos morais causados à parte autora, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, contados a partir da condenação, conforme súmula 362 do STJ.
Sem condenação em honorários.
Custas dispensadas com fulcro no artigo 55 da Lei 9.099/95.
Finalmente, quanto ao pedido de gratuidade, tem a parte autora 05 dias para demonstrar documentalmente sua hipossuficiência, sob pena de indeferimento deste pleito.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís/MA, Sexta-feira, 16 de Dezembro de 2022. (assinado digitalmente) MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 Telefones: (98) 3194-6691, E-mail: [email protected] -
10/01/2023 12:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2022 16:55
Julgado procedente o pedido
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06/12/2022 09:43
Conclusos para julgamento
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06/12/2022 09:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/12/2022 09:35, 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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05/12/2022 15:00
Juntada de petição
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01/12/2022 10:38
Juntada de contestação
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15/11/2022 00:22
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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15/11/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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27/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801972-14.2022.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PABLO EDUARDO SILVA SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LAYANNA MARIA GUARA NUNES JORGE - MA18626 REQUERIDO(A): GIRAFFAS ADMINISTRADORA DE FRANQUIA SA ATO ORDINATÓRIO: De ordem da MM Juíza de Direito, fica V.
S.a. devidamente INTIMADO(A) para audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para o dia 06/12/2022 09:35-horas, a ser realizada PRESENCIALMENTE na sala de audiência do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, situado no Fórum Des.
Sarney Costa, 1º andar (FORINHO), Av.
Professor Carlos Cunha, S/N, Calhau- CEP 65076-905, Telefone: (98) 3194-6691 , Whatsapp (98) 99981-1650, E-mail: [email protected].
Observações: 1 – Esta unidade dará tolerância de 05 (cinco) minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 2 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. * Considerando que a conciliação é o norte do Juizado Especial Cível, consagrada em todo Ordenamento Jurídico, pela vantagem de por fim ao litígio, é salutar que as partes tragam propostas de conciliação, a fim de trilhar o caminho da autocomposição, evitando assim desgastes e dispêndios financeiros.
Obs2: Deve ser observada a regra prevista no art. 455 do CPC, a saber, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
Assim, é dever da parte interessada comunicar a(s) testemunha(s) sobre a necessidade da oitiva, informando todos os dados necessários para seu comparecimento.
A(s) testemunha(s) deverá(ão) ser ouvida(s) presencialmente na sala de audiência do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, situado no Fórum Des.
Sarney Costa, 1º andar (FORINHO), Av.
Professor Carlos Cunha, S/N, Calhau- CEP 65076-905, Telefone: (98) 3194-6691.
São Luís – MA, 2022-10-26 12:54:01.21.
Siga-nos no instagram: @7juizadoslz CANAL DE ATENDIMENTO: Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 AIDIL DE SOUZA CARVALHO NETO Tecnico Judiciario -
26/10/2022 19:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/10/2022 19:36
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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26/10/2022 12:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2022 12:54
Expedição de Mandado.
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25/10/2022 17:50
Audiência Conciliação designada para 06/12/2022 09:35 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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25/10/2022 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2022
Ultima Atualização
17/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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