TJMA - 0861674-21.2022.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2023 10:03
Arquivado Definitivamente
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01/11/2023 10:01
Transitado em Julgado em 24/10/2023
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25/10/2023 01:09
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 24/10/2023 23:59.
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05/10/2023 21:51
Decorrido prazo de RAIALLA APARECIDA MAZETI VEIGA em 26/09/2023 23:59.
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05/10/2023 10:06
Decorrido prazo de RAIALLA APARECIDA MAZETI VEIGA em 26/09/2023 23:59.
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04/10/2023 08:38
Decorrido prazo de RAIALLA APARECIDA MAZETI VEIGA em 26/09/2023 23:59.
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04/10/2023 03:40
Decorrido prazo de RAIALLA APARECIDA MAZETI VEIGA em 26/09/2023 23:59.
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03/10/2023 07:20
Decorrido prazo de RAIALLA APARECIDA MAZETI VEIGA em 26/09/2023 23:59.
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01/09/2023 04:51
Publicado Intimação em 01/09/2023.
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01/09/2023 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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31/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0861674-21.2022.8.10.0001 AUTOR: IMPETRANTE: RAIALLA APARECIDA MAZETI VEIGA Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES - DF55853 RÉU(S): IMPETRADO: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO, PRÓ-REITORA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Mandado de Segurança proposto por RAIALLA APARECIDA MAZETI VEIGA em face do PRÓ-REITORA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO .
A parte impetrada apresentou manifestação ao ID. 80060587.
Sobreveio manifestação da parte impetrante (ID. 87780363), informando a desistência do feito e requerendo seu arquivamento.
Os autos eletrônicos vieram-me conclusos.
Eis a história relevante da marcha processual.
Decido, observando o dispositivo no art. 93, inciso IX, da Carta Magna/1988. “Todos os julgados dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.
Em qualquer decisão do magistrado, que não seja despacho de mero expediente, devem ser explicitadas as razões de decidir, razões jurídicas que, para serem jurídicas, devem assentar-se no fato que entrou no convencimento do magistrado, o qual revestiu-se da roupagem de fato jurídico” 1 MOTIVAÇÃO Em respeito à recomendação do Conselho Nacional de Justiça que, através da Resolução formulada no 16º Encontro Nacional do Poder Judiciário, determinou que as Unidades Judiciais devem reduzir em 0,5 ponto percentual a taxa de congestionamento líquida de processo de conhecimento em relação a 2022, assim como a convocação da Corregedoria-Geral da Justiça de Nosso Estado, visando a execução da META 05, e, tendo em vista que a presente ação se encontra apta para julgamento, sentencio-a. É cediço que a desistência de uma ação, enquanto ato de abdicação por parte do autor ao direito de composição do litígio, para que surta os efeitos jurídicos pertinentes, exige a homologação judicial, nos termos do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Tal ato dispositivo será unilateral quando prescindível qualquer manifestação por parte impetrada.
Isso deve ser observado, nos processos de mandado de segurança, sempre.
Vejamos o recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça: MANDADO DE SEGURANÇA Nº 28318 - DF (2021/0408933-3) DECISÃO Trata-se de pedido de desistência em mandado de segurança.
De acordo com orientação do Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral no RE n. 669.397, é possível a desistência do mandado de segurança, ainda que já prolatada sentença, sem a oitiva da autoridade coatora ou da entidade estatal interessada: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA.
PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DEDUZIDO APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
ADMISSIBILIDADE. "É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários" ( MS 26.890-AgR/DF, Pleno, Ministro Celso de Mello, DJe de 23.10.2009), "a qualquer momento antes do término do julgamento" ( MS 24.584-AgR/DF, Pleno, Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 20.6.2008), "mesmo após eventual sentença concessiva do 'writ' constitucional, (...) não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC" (RE 255.837-AgR/PR, 2ª Turma, Ministro Celso de Mello, DJe de 27.11.2009).
Jurisprudência desta Suprema Corte reiterada em repercussão geral (Tema 530 - Desistência em mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária, após prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante). […] (STJ - MS: 28318 DF 2021/0408933-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Publicação: DJ 25/02/2022) Em resumo, como o mandado de segurança é guiado pelo princípio da disponibilidade.
Se o impetrante desiste do feito, torna-se prescindível a concordância da parte adversa, ao contrário do que acontece após a contestação no processo de conhecimento.
Aqui, a falta de interesse deve conduzir automaticamente à extinção do processo.
Nesta senda é a mais lúcida jurisprudência, coligada junto ao E.
Tribunal de Justiça de nosso Estado, da lavra do Des.
Cleones Carvalho Cunha, ponto de referência em decisão judicial, que prima pela boa Justiça e técnica processual, tendo em vista a perda superveniente do interesse da parte, in verbis: PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
RESOLUÇÃO QUE DISCIPLINA O ATENDIMENTO AOS JURISDICIONADOS E ADVOGADOS QUANTO AO ACESSO AO INTERIOR DAS SECRETARIAS E GABINETES, MEDIANTE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO.
DESISTÊNCIA.
HOMOLOGAÇÃO.
I - Considerando que a desistência, caracterizando falta superveniente de interesse, é negócio jurídico unilateral não receptício, que se opera independentemente da concordância do impetrado, cabe ao julgador tão-somente, averiguando o preenchimento dos pressupostos formais para sua possibilidade, homologá-la, extinguindo o mandado de segurança; II - pedido de desistência homologado. (TJ-MA - MS: 0594902014 MA 0010820-40.2014.8.10.0000, Relator: CLEONES CARVALHO CUNHA, Data de Julgamento: 10/06/2015, ÓRGÃO ESPECIAL, Data de Publicação: 15/06/2015) Desta forma, a homologação da desistência e extinção do presente feito é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Isto posto, HOMOLOGO por sentença, a desistência requerida pela parte autora, nos termos do art. 200, parágrafo único do CPC e, em consequência, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, VIII do CPC, para que o pedido de desistência formulado pela parte autora surta seus efeitos jurídicos e legais.
Custas pela parte autora, nos termos do artigo 90 do CPC.
Não há obrigação de pagar honorários, ante a ausência de triangularização do processo.
Com o trânsito em julgado formal, certifique-se e arquive-se com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema.
MARCO AURÉLIO BARRETO MARQUES Juiz de Direito Auxiliar funcionando junto a 1ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís -
30/08/2023 13:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2023 13:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/05/2023 18:14
Extinto o processo por desistência
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26/05/2023 13:30
Conclusos para despacho
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27/03/2023 11:56
Juntada de parecer de mérito (mp)
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14/03/2023 14:54
Juntada de petição
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10/03/2023 16:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/12/2022 17:21
Juntada de petição
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01/12/2022 10:52
Juntada de petição
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21/11/2022 14:07
Decorrido prazo de PRÓ-REITORA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 18/11/2022 23:59.
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16/11/2022 09:55
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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16/11/2022 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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08/11/2022 17:17
Juntada de contestação
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03/11/2022 18:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/11/2022 18:04
Juntada de diligência
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01/11/2022 15:13
Expedição de Mandado.
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31/10/2022 08:17
Juntada de Mandado
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28/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0861674-21.2022.8.10.0001 AUTOR: IMPETRANTE: RAIALLA APARECIDA MAZETI VEIGA Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES - DF55853 RÉU(S): IMPETRADO: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO, PRÓ-REITORA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO Vistos, RAIALLA APARECIDA MAZETI VEIGA ajuizou MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR, em desfavor da PRÓ-REITORA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO ESTADO DO MARANHÃO – UEMA e UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO, pugnando que a impetrada realize a análise documental para revalidação do diploma de medicina da autora, nos termos do § 4º do artigo 11 da Resolução CNE 001/2022 do Conselho Nacional de Educação.
Para tanto, alega a autora que é graduada em medicina, mediante curso concluído junto à instituição de ensino estrangeira intitulada a UNIVERSIDADE CATOLICA BOLIVIANA SAN PABLO, a qual conta com outros diplomas revalidados no Brasil nos últimos 10 anos.
Todavia, aduz que a requerida negou-lhe o pleito administrativo de revalidação simplificada do diploma.
Alega, ainda, com base em normas do Conselho Nacional de Educação (CNE), que possui direito à revalidação de diplomas em qualquer tempo, pelo critério simplificado, o qual se caracteriza pela análise dos documentos apresentados pelo interessado, prescindindo de análise aprofundada ou processo avaliativo específico. É o breve relatório.
Decido.
Preliminarmente, no que se refere à possibilidade de concessão da liminar em mandado de segurança, o caso em apreço não se insere no rol previsto no art. 7º, § 2º, da Lei nº. 12.016/2009, que prevê vedação somente para os casos de “compensação de créditos tributários, entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, reclassificação ou equiparação de servidor público e concessão de aumento ou extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza”.
Nesse sentido, para o deferimento da medida liminar almejada, é necessária a conjugação de dois requisitos indispensáveis, quais sejam, (a) a fundamentação relevante e (b) o receio de ineficácia do provimento final.
O primeiro refere-se à coerência das alegações ofertadas pelo autor, proporcionando-se um mínimo de sustentabilidade jurídica à tese de direito invocada.
O segundo, por seu turno, relaciona-se ao perigo de um prejuízo ou lesão imediatos, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº. 12.016/2009.
Destaque-se que a medida somente poderá ser deferida, se existentes os dois requisitos, motivo pelo qual a inexistência de preenchimento de um deles implica a desnecessidade de análise do segundo.
Com efeito, a questão posta em juízo consiste em determinar se a requerida deve ser compelida a dar início a processo de revalidação do diploma da autora, cujo pedido fora indeferido administrativamente (id 79230770 e 79230771).
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996) prevê o processo de revalidação de diplomas obtidos no exterior: Art. 48.
Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. § 1º Os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados, e aqueles conferidos por instituições não universitárias serão registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação. § 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação.
A Portaria Normativa do MEC nº 22, de 13 de dezembro de 2016, dispõe sobre as normas e procedimentos gerais de tramitação para a revalidação de diplomas, nos seguintes termos: Art. 2° Os processos de revalidação e de reconhecimento devem ser fundamentados em análise relativa ao mérito e às condições acadêmicas do curso ou programa efetivamente cursado pelo interessado e, quando for o caso, no desempenho global da instituição ofertante, levando em consideração diferenças existentes entre as formas de funcionamento dos sistemas educacionais, das instituições e dos cursos em países distintos.
Parágrafo único.
Os procedimentos de análise de que trata o caput deverão ser adotados por todas as instituições brasileiras, observados os limites e as possibilidades de cada instituição. [negritei] Ainda acerca do tema, a Resolução nº 1, de 25 de julho de 2022, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação disciplina: Art. 4º Os procedimentos relativos às orientações gerais de tramitação dos processos de solicitação de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros serão estabelecidos pelo Ministério da Educação (MEC), por meio da Secretaria de Educação Superior (Sesu), cabendo às universidades públicas a organização e a publicação de normas específicas. § 1º Os procedimentos de que trata o caput serão adotados por todas as universidades públicas brasileiras. § 2º O Ministério da Educação (MEC) informará às universidades dos procedimentos de que trata o caput em até 60 (sessenta) dias após a publicação da presente Resolução. § 3º As universidades divulgarão suas normas internas, tornando-as disponíveis aos(às) interessados(as), de acordo com o disposto no caput, em até 60 (sessenta) dias do recebimento das informações do Ministério da Educação. § 4º O processo de revalidação de diplomas de cursos superiores obtidos no exterior deverá ser admitido a qualquer data pela universidade pública e concluído no prazo máximo de até 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data do protocolo na universidade pública responsável pelo processo ou registro eletrônico equivalente. § 5º Em não havendo observância do disposto no parágrafo anterior, deverão ser aplicadas as penalidades, conforme o caso, do processo administrativo à instância revalidadora da universidade, por órgão superior da própria universidade pública ou, quando for o caso, por órgãos de controle da atividade pública e do Ministério da Educação.
Ao exame da legislação, verifico que embora as universidades nacionais devam efetuar processos de revalidação de diplomas estrangeiros (art. 4º da Resolução CNE nº 1/2022), tais instituições têm a prerrogativa de racionalizar esse procedimento, por meio de regras internas, tendo em vista o princípio da autonomia universitária.
Assim, ainda que a impetrada deva admitir o pedido de revalidação a qualquer tempo, conforme previsto nas normas do MEC, não é razoável pretender que a requerida seja compelida a concluir a análise do pleito em 180 dias, pois tal prazo ressoa como uma estimativa, que deve ser contemporizada com a realidade concreta de cada instituição.
Logo, a análise do pedido de revalidação, ainda que simplificada, demanda a abertura de procedimentos internos, com a disponibilização de recursos humanos e materiais que são escassos, e por isso devem ser racionalizados.
Dessa forma, os procedimentos de revalidação deverão ser iniciados e desenvolvidos em consonância com os limites e as possibilidades da instituição impetrada, respeitando-se a ordem de classificação de outros candidatos que já estão inscritos em processos de revalidação na UEMA, a exemplo daqueles que participaram do certame regido pelo Edital nº 101/2020 PROG/UEMA, o qual instituíra o último processo de revalidação de diplomas estrangeiros de medicina aberto pela UEMA.
Ademais, deverá ser respeitada a ordem de classificação dos pedidos feitos por candidatos à revalidação por meio de inscrição na Plataforma Carolina Bori.
Desse modo, em resumo, é lícito o pleito de início do procedimento para revalidação de diplomas da impetrante, todavia, tal medida deverá adequar-se à capacidade estrutural da UEMA em analisar o pedido respectivo, respeitando-se a ordem de classificação de demandas precedentes de outros candidatos, não sendo, pois, peremptória a conclusão da revalidação dentro do prazo de 180 dias.
Por fim, o receio de ineficácia do provimento final encontra-se demonstrado, na medida que o retardo do início do processo de avaliação documental da requerente lhe agravará a situação decorrente da impossibilidade momentânea para exercício de sua profissão.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A LIMINAR, nos termos do art. 7º, § 2º, da Lei nº. 12.016/2009, para determinar que a impetrada proceda à devida autuação administrativa do pleito de revalidação simplificada de diploma estrangeiro da impetrante, devendo tal procedimento seguir as diretrizes legais, cuja conclusão deverá ocorrer no prazo máximo de 180 dias, a contar da intimação desta decisão, ressalvada a possibilidade de dilação temporal, para respeitar-se a ordem de classificação de outros candidatos à revalidação, os quais tenham pedido anterior ao da requerente, conforme venha a ser demonstrado pela autoridade impetrada.
Notifique-se a autoridade coatora para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações que entender necessárias acerca dos fatos apontados na exordial, enviando-lhe cópia integral da petição inicial, juntamente com os documentos que a acompanham (art. 7º, I, da Lei nº. 12.016/2009).
Dê-se ciência do feito ao representante judicial da UEMA, enviando-lhe cópia da inicial, para, querendo, ingressar na lide (art. 7º, II, da Lei nº. 12.016/2009).
Cumpridas as diligências suprarreferidas, vista dos autos ao Ministério Público para manifestação, independente de nova determinação, no prazo de 10 dias.
Após, conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) Juiz Celso Orlando Aranha Pinheiro Junior Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública -
27/10/2022 12:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2022 12:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/10/2022 09:13
Concedida em parte a Medida Liminar
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26/10/2022 16:49
Conclusos para decisão
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26/10/2022 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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