TJMA - 0803393-25.2022.8.10.0049
1ª instância - 2ª Vara de Paco do Lumiar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2023 19:05
Decorrido prazo de JOAO ALVES BARBOSA FILHO em 26/01/2023 23:59.
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19/01/2023 08:04
Decorrido prazo de JOAO ALVES BARBOSA FILHO em 30/11/2022 23:59.
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19/01/2023 08:04
Decorrido prazo de JOAO ALVES BARBOSA FILHO em 30/11/2022 23:59.
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27/12/2022 03:01
Publicado Intimação em 01/12/2022.
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27/12/2022 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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02/12/2022 21:40
Decorrido prazo de HARCLISSON MAGNO DE SOUSA VIANA em 29/11/2022 23:59.
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30/11/2022 17:34
Arquivado Definitivamente
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30/11/2022 17:34
Transitado em Julgado em 29/11/2022
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30/11/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES.
TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected].
Processo n°.0803393-25.2022.8.10.0049 Autor(a): MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A Adv.: João Barbosa (OAB/MA nº 12.989-A) Ré(u): HARCLISSON MAGNO DE SOUSA VIANA S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, com pedido de liminar, ajuizada por MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A em face de HARCLISSON MAGNO DE SOUSA VIANA, já qualificados, alegando que lhe financiou, por meio de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária de nº. 51392/133-10, a aquisição do veículo marca FIAT, modelo MOBI LIKE, ano 2019/2019, placa PTK-8A01, Chassi 9BD341A5XKY607305, cor PRETA, Renavam nº. *11.***.*99-00, e que a parte devedora estaria inadimplente, após ter sido constituída em mora na forma do Decreto-Lei nº. 911/1969.
Alegou que, por força do avençado no aludido contrato, a parte demandada obrigou-se ao pagamento de prestações mensais, mas deixou de cumprir com sua obrigação, não tendo efetuado o pagamento das prestações vencidas desde 26/05/2022, incorrendo, portanto, em mora, conforme documentação cartorária da qual fizera juntada.
Recebendo a inicial, foi deferido o pedido liminar no ID 79753203 e a medida foi efetivada na data de 07/11/2022 (auto no ID 79955262).
Em seguida, as partes juntaram o acordo de ID 80805879, requerendo a sua homologação.
Vieram-me conclusos.
Passo a decidir.
Sabe-se que a conciliação é posta no sistema processual civil como uma das duas formas nele previstas para a resolução dos conflitos que são levados à apreciação do Judiciário, sendo a outra a forma impositiva, via sentença/acórdão. É certo que a forma conciliada é a preferida do sistema, eis que vem em primeiro lugar e integra o rol de poderes/deveres do juiz na direção do processo.
Nesse sentido é que o inciso V do art. 139, do NCPC, diz que é dever do juiz “promover, a qualquer tempo, a autocomposição”, como fruto das próprias ondas revolucionárias do Direito Processual.
Nesse sentido, verifico que a transação alcançada fora do âmbito jurisdicional é verossímil, sendo despicienda, inclusive, homologação judicial para lhe conferir eficácia, cujo ato é útil apenas para efeitos intraprocessuais.
Isto posto, HOMOLOGO a transação e julgo extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, “b” do NCPC.
Sem custas processuais remanescentes (art. 90, §3º, NCPC).
Honorários abarcados pela avença.
P.R.I.
Como as partes renunciaram ao direito de recorrer, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Paço do Lumiar (MA), Segunda-feira, 28 de Novembro de 2022.
CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA) -
29/11/2022 15:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2022 09:28
Decorrido prazo de JOAO ALVES BARBOSA FILHO em 16/11/2022 23:59.
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28/11/2022 08:48
Homologada a Transação
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27/11/2022 01:20
Publicado Intimação em 08/11/2022.
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27/11/2022 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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24/11/2022 09:36
Conclusos para julgamento
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24/11/2022 09:36
Juntada de Certidão
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21/11/2022 15:19
Publicado Intimação em 08/11/2022.
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21/11/2022 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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18/11/2022 16:15
Juntada de petição
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07/11/2022 20:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/11/2022 20:08
Juntada de diligência
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07/11/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES.
TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected].
Processo nº 0803393-25.2022.8.10.0049 Ação de Busca e Apreensão Autor: M.
V.
C.
S.
S.
Adv.:João Barbosa (OAB/MA nº 12.989-A) Réu: H.
M.
D.
S.
V.
DESPACHO Inicialmente, considerando que a ação de busca e apreensão não se enquadra nas hipóteses legalmente previstas para segredo de justiça, conforme previsão do art. 189 do CPC/2015, INDEFIRO A TRAMITAÇÃO SIGILOSA, devendo a Secretaria Judicial providenciar a retificação de tal cadastro.
Noutro giro, observo que a parte autora não recolheu as custas processuais.
Isto posto, intime-se o requerente, através de seu advogado, para, em quinze dias, emendar a inicial, recolhendo devidamente as custas judiciais, sob pena de indeferimento.
Caso o prazo transcorra in albis, façam-me conclusos para sentença extintiva.
Do contrário, voltem-me para decisão com pedido liminar.
Cumpra-se, servindo este como mandado.
Paço do Lumiar (MA), 24 de outubro de 2022.
CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA) mbmq -
05/11/2022 15:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2022 15:56
Expedição de Mandado.
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04/11/2022 15:44
Concedida a Medida Liminar
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04/11/2022 10:13
Conclusos para decisão
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04/11/2022 10:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2022 11:54
Juntada de petição
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24/10/2022 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2022 11:22
Conclusos para decisão
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24/10/2022 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2022
Ultima Atualização
30/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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