TJMA - 0800130-54.2021.8.10.0102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2022 17:14
Baixa Definitiva
-
23/11/2022 17:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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23/11/2022 17:13
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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22/11/2022 03:38
Decorrido prazo de LUCIMAR DA SILVA OLIVEIRA em 21/11/2022 23:59.
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22/11/2022 03:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/11/2022 23:59.
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26/10/2022 01:40
Publicado Decisão (expediente) em 26/10/2022.
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26/10/2022 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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25/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL GABINETE DES.
ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO APELAÇÃO CÍVEL n. 0800130-54.2021.8.10.0102 – MONTES ALTOS Apelante: Banco Bradesco S/A Advogada: Isabella R.
Teixeira Rocha (OAB/BA 55.073) Apelado: Lucimar da Silva Oliveira Advogados: Jéssica Lacerda Maciel (OAB/MA 15.801) e Ranovick da Costa Rêgo (OAB/MA 15.811) Relator: Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Bradesco S/A, em face da sentença proferida pelo MM Juiz de Direito Titular da Vara Única de Montes Altos que, nos autos da ação Anulatória de Cobrança de Tarifa Bancária c/c Indenização por Danos Morais e Repetição do Indébito, ajuizada pela Apelada, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, com o seguinte dispositivo: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para determinar a conversão da conta-corrente do autor para conta benefício (ou salário), isentando-o do pagamento da tarifa denominada ‘pacote de serviços padronizado prioritário I’ e/ou ‘Cesta Expresso 2’, ressalvada a cobrança de eventuais empréstimos já contraídos na contracorrente.
Condenar o requerido a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos com juros legais de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, contados a partir da prolação desta; Condenar o requerido ao pagamento de indenização pelos danos materiais sofridos, em dobro, corrigidos com juros legais de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, contados a partir da citação.
Conceder a tutela de urgência para determinar o cumprimento dos termos da sentença no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de R$500,00 (quinhentos reais) por desconto indevido.
Por conseguinte, extingo o processo com resolução de mérito, na forma do que dispõe o art. 487, I, do CPC.” […].
Inconformado com o decisum, o Banco réu opôs Embargos declaração id. 16104337, juntando documentos referente à abertura da conta bancária, pugnando pelo acolhimento dos embargos para reformar a decisão, julgando improcedentes os pedidos autorais.
A Magistrada titular proferiu Decisão id. 16104390, negando provimento aos Embargos aclaratórios.
Em seguida, o Banco interpôs Recurso de Apelação Cível id. 16104393, argumentando a regularidade contratual da cobrança das tarifas discutidas.
Intimada, a parte autora quedou-se inerte, deixando de oferecer suas Contrarrazões recusais.
Dispensado o envio dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, em obediência ao disposto no artigo 565 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. É o relatório.
Decido.
Presentes seus requisitos legais, conheço do apelo, frisando ser cabível o julgamento monocrático do caso, pois este Tribunal de Justiça possui entendimento dominante sobre a matéria, por aplicação analógica da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A controvérsia reside na alegada fraude no contrato de empréstimo consignado celebrado em nome da parte autora com desconto direto em seus proventos previdenciários.
Superado esse ponto, anterior ao recurso do Banco requerido, os Embargos de declaração opostos pelo apelante, além de suas razões, traz a juntada de bojo documental, por ocasião da interposição dos aclaratórios (id. 16104338), cuja intenção seria comprovar a validade do negócio jurídico.
Do que se extrai da exegese dos arts. 434 e 435 do CPC1, a contestação é o momento adequado para que o polo passivo junte documentos destinados a provar suas alegações, sendo essa condição flexibilizada, possibilitando a juntada posterior, se relativos a “fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos”; se formados após a peça contestatória; ou se os documentos tornaram-se conhecidos, acessíveis ou disponíveis depois desse ato, desde que o polo demandado comprove o motivo que o impediu de juntá-los anteriormente e recaindo ao juiz o exame da justificativa.
Observo, com efeito, que o caso em tela não se subsume a nenhuma das exceções retrocitadas, uma vez que o contrato de empréstimo e o comprovante de transferência são documentos preexistentes, isto é, originados quando da suposta contratação presencial do mútuo, de modo que poderia ter sido juntado a tempo e a modo adequados pela instituição financeira.
Nessa óptica, trago à baila ementas de julgados deste Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS A CONTESTAÇÃO.
PRECLUSÃO.
OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO.
NÃO CONCESSÃO.
VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Caso em que, apesar de ter o apelado juntado farta documentação aos autos após a Contestação, esta não poderia ter sido conhecida pelo Juízo de base, visto que tal prova documental deveria ter sido produzida junto com a Contestação, na forma do artigo 434 do Código de Processo Civil.
Houve, portanto, preclusão. 2.
Além disso, o Juízo de base prolatou sentença imediatamente após a juntada desses elementos probatórios, sem conceder à parte adversa oportunidade de manifestação a seu respeito, em clara violação ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal). 3.
Dessa forma, há nítido error in procedendo, razão pela qual os autos devem retornar à base para que seja concedida às partes possibilidade de produção probatória que considere os limites estabelecidos à produção de prova documental pelo Código de Processo Civil, bem como os direitos fundamentais ao contraditório e à ampla defesa. 4.
Apelo provido (TJMA, Apelação cível n. 0000084-62.2017.8.10.0127, 1ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Kleber Costa Carvalho, julgado na sessão virtual ocorrida entre 28/10/2021 e 4/11/2021, DJe em 17/11/2021).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA JULGADA PROCEDENTE.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ILEGALIDADE DOS DESCONTOS DAS PARCELAS RESPECTIVAS.
PROVA EXTEMPORÂNEA.
PRECLUSÃO.
I – Os pleitos que visam, judicialmente, a anulação dos contratos de empréstimos celebrados, exigem, para sua procedência, a comprovação de inexistência da efetiva contratação pelo consumidor e, ainda, que tal valor não tenha sido disponibilizado pelo banco e utilizado pelo correntista.
Apesar do banco alegar que celebrou o contrato de empréstimo com a autora, este não conseguiu demonstrar que o valor do empréstimo foi efetivamente disponibilizado a autora.
III – O art. 396 do CPC afirma que cabe à parte, sob pena de preclusão, a apresentação em contestação de todos os documentos existentes que possam provar seus argumentos.
Porém, é lícito proceder a juntada de documentos após a contestação, desde que sejam novos, seja para fazer prova de fatos ocorridos após o momento para defesa, seja para contrapor outros documentos produzidos nos autos.
Dessa forma, em ambas as exceções, constitui pressuposto indispensável para a juntada que o documento seja novo, ou seja, não seja pré-constituído.
No entanto, na hipótese dos autos, o contrato de empréstimo foi realizado de maneira presencial com a assinatura da parte e testemunhas o que poderia ter sido juntado pelo banco em momento anterior.
Porém, o banco somente apresentou tais documentos na apelação, o que devem ser considerados extemporâneos.
Assim, os mencionados documentos são provas pré-existentes, não podendo ser considerados prova nova.
Por consequência lógica, não é possível proceder a sua juntada após a contestação em virtude da preclusão.
IV – Apelo conhecido e parcialmente provido. (TJMA, Apelação cível n. 0002559-66.2017.8.10.0102, 3ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Marcelino Chaves Everton, julgado em 4/11/2021, DJe em 9/11/2021).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
EFEITOS DA REVELIA.
JUNTADA DE DOCUMENTOS NA FASE RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO VÁLIDA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR REDUZIDO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS E MORA.
I – A presunção de veracidade aplica-se somente em relação aos fatos, sendo que o réu revel pode se manifestar em sede de apelação quanto às questões jurídicas enfrentadas na sentença, não cabendo discutir questões fáticas, que não tenham sido objeto de exame pelo juiz singular, em razão da preclusão.
II – A instituição financeira responde pelos danos causados em decorrência da contratação indevida de empréstimo por terceiros.
III – Ainda que permitida a juntada de documentos novos quando estes não forem essenciais à propositura da demanda e desde que oportunizada a manifestação da parte contrária, no caso concreto, os documentos acostados pela parte ré não se prestam como prova nova, pois poderiam ter sido juntados anteriormente.
IV – É possível a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente da conta do aposentado, nos termos do art. 42 do CDC.
V – Impossível a compensação de valores quando não comprovada a legalidade do contrato e o depósito efetivo.
VI – Tratando-se de consectário legal da sentença, a correção monetária e os juros de mora podem ser corrigidos de ofício (TJMA, Apelação cível n. 0800998-15.2019.8.10.0098, 1ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Jorge Rachid Mubarack Maluf, julgado na sessão virtual ocorrida entre 4/3/2021 e 11/3/2021, DJe em 14/3/2021).
Sendo assim, porquanto juntados de forma intempestiva pelo polo recorrido, imperioso reconhecer a ocorrência do instituto da preclusão, não tendo os documentos o condão de alterar o decisum primevo.
Isto posto, com o entendimento expresso pelo Superior Tribunal de Justiça, por intermédio da Súmula 568, de forma monocrática, CONHEÇO do recurso interposto pelo Banco Bradesco S/A, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólumes todos os termos da sentença recorrida.
Em obediência ao art. 85, § 11, CPC, MAJORO os honorários advocatícios sucumbenciais ao patamar de 17,5% (dezessete vírgula cinco por cento) do valor da condenação.
Ficam advertidas as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019).
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator 1Art. 434.
Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.
Parágrafo único.
Quando o documento consistir em reprodução cinematográfica ou fonográfica, a parte deverá trazê-lo nos termos do caput, mas sua exposição será realizada em audiência, intimando-se previamente as partes.
Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único.
Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º. -
24/10/2022 15:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2022 10:40
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e não-provido
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12/04/2022 20:11
Recebidos os autos
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12/04/2022 20:11
Conclusos para decisão
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12/04/2022 20:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2022
Ultima Atualização
24/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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